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O relator do caso, desembargador federal
 Jamil Rosa de Jesus, destaca que rescindível a sentença ou acórdão que 
adota solução diversa do que foi posteriormente adotada pelo Supremo 
Tribunal Federal (STF), em repercussão geral ou pelo Superior Tribunal 
de Justiça (STJ), recurso repetitivo, “ainda que ao tempo em que foi 
proferida a sentença ou o acórdão a jurisprudência não estivesse 
pacificada”.
Assim, havendo pronunciamento definitivo
 do STF, não admitindo a desaposentação, “ainda que no passado fosse 
razoavelmente tranquila a orientação jurisprudencial no sentido da 
pretensão da desaposentação, não haveria de opor à ação rescisória o 
óbice da Súmula 343/STF, porque nessa hipótese o próprio STF afasta essa
 possibilidade, devendo a ação ser recebida e julgada procedente”.
O magistrado ressalta que a renúncia à 
aposentadoria é legítima, pois se trata de direito disponível, podendo o
 beneficiário dele abrir mão, mas não o exercício do direito de renúncia
 não tem “o condão de desconstituir o ato administrativo de sua 
concessão, posto que praticado nos termos da lei, e se trata de ato 
jurídico perfeito”.
Destaca que é possível o retorno ao 
trabalho do beneficiário de aposentadoria, mas não pode permanecer em 
atividade e ter direito a qualquer prestação da Previdência Social em 
decorrência do retorno dessa atividade.
Assevera que o STF, ao julgar os REs 
661.256, 827.833 e 381.367, considerou inviável o recálculo do valor da 
aposentadoria por desaposentação, com o cômputo das contribuições 
vertidas após sua concessão, razão pela qual “impõe-se rescindir o 
julgado e proferir novo acórdão, julgando-se assim, improcedente o 
pedido”
No tocante à devolução dos valores, o relator entende que não se pode exigir a devolução dos valores recebidos.
Processo nº  0073469-26.2014.4010000/MG