Uma mulher que foi atropelada por um veículo enquanto andava na 
calçada, sofrendo fratura exposta, será indenizada em R$ 15.162,62, por 
danos morais e materiais, pelo dono do carro, emprestado a um menor de 
idade. A decisão da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas 
Gerais (TJMG) manteve sentença da Vara Única da Comarca de Nepomuceno.
De acordo com os autos, a pedestre estava na calçada quando foi 
atingida pelo veículo conduzido por um menor de idade, que invadiu o 
passeio e fugiu sem socorrê-la. O proprietário do veículo, que pilotava 
uma motocicleta logo atrás do carro, também não parou após o acidente. 
Ela sofreu fratura exposta no joelho e vários ferimentos.
A vítima recorreu à Justiça ação contra o proprietário do veículo e o
 condutor, requerendo indenização por danos morais e materiais em função
 das despesas com tratamento médico e dos pertences destruídos com o 
acidente. Ela também pediu ressarcimento por causa do período em que 
ficou sem trabalhar.
O juiz da Vara Única de Nepomuceno, Felipe Manzanares Tonon, isentou 
de responsabilidade o condutor do veículo, que, à época do acidente, era
 menor de idade. Segundo o magistrado, na condição de proprietário do 
veículo, o segundo réu responde pelos danos causados por terceiro a quem
 emprestou o veículo.
Em análise dos autos, o magistrado entendeu que “a autora sofreu 
danos em sua integridade física, atributo de sua personalidade”, 
condenando o réu ao pagamento de R$ 15 mil, por danos morais. Além 
disso, ele deverá ressarcir a vítima das despesas comprovadas com 
tratamento médico no valor de R$ 162,62. Contudo, segundo o juiz, ela 
não comprovou os demais requerimentos, que foram julgados improcedentes.
Em recurso ao TJMG, o proprietário alegou que os transtornos sofridos
 pela vítima não eram dignos de reparação; em último caso, pediu a 
diminuição da quantia.
O relator do recurso, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, 
reconheceu as “sérias lesões” da mulher e ressaltou: “Lesões sofridas 
decorrentes de acidente de trânsito são suficientes para justificar a 
condenação em danos morais”. Em relação ao valor estipulado em primeira 
instância, o magistrado entendeu ser adequado para minimizar e reparar 
os danos oriundos do acidente, portanto manteve a sentença.
Os desembargadores Valdez Leite Machado, Evangelina Castilho Duarte, 
Cláudia Maia e Estevão Lucchesi votaram de acordo com o relator.
Confira o acórdão e a movimentação processual.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG
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