Um
 trabalhador rural da empresa paulista São Martinho S.A. vai receber R$ 
80 mil de indenização por dano moral decorrente da perda da visão do 
olho direito, atingido por um estilhaço quando realizava o corte de 
cana-de-açúcar. A indústria agrícola recorreu da condenação, mas a 
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso.
 
O
 empregado pediu a indenização, com o argumento de que o acidente de 
trabalho ocorreu por falta de equipamentos de proteção individual (EPI),
 indispensáveis para a realização da atividade. De acordo com o laudo 
pericial, a perda da visão teve relação direta com o infortúnio. O 
documento registrou que, após a melhora de uma conjuntivite decorrente 
do trauma, o cortador não conseguiu visualizar objetos a um metro de 
distância do olho direito. 
 
Condenada
 no primeiro grau ao pagamento da indenização de R$ 80 mil, a empresa 
interpôs, sem êxito, recurso para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
 Região (Campinas-SP). Segundo o TRT, a não comprovação da entrega e do 
uso do EPI configura a culpa da São Martinho pelo acidente. Nos termos 
do acórdão regional, "bastaria uma cautela simples, como a entrega e 
exigência de efetivo uso dos óculos de proteção, para que o infortúnio 
fosse evitado".   
 
Em
 recurso para o TST, a indústria agrícola alegou não ser responsável 
pelo caso e afirmou que adotava todas as medidas de segurança 
necessárias à prevenção de acidentes. A empresa ainda sustentou a não 
comprovação do nexo de causalidade entre o dano e a atividade 
desenvolvida por ela.
 
TST
 
O
 ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator, disse que, como registrado 
na instância regional, o empregado "teve uma perda visual importante", 
com redução da sua capacidade de trabalho, notadamente para a função que
 exercia, e que o exame oftalmológico não apontava nenhuma sequela 
advinda da conjuntivite, mas sim do trauma. O relator também destacou a 
culpa da empresa diante da não comprovação da entrega e da exigência do 
uso de EPI.
 
De
 acordo com Hugo Scheuermann, ficaram "demonstrados o fato lesivo, o 
nexo de causalidade e a conduta culposa da empregadora – negligente na 
obrigação de promover um meio ambiente de trabalho seguro". Nessa 
circunstância, o magistrado afirmou que a indenização por danos morais 
não afronta os artigos 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República; 186 e 927 do Código Civil Brasileiro; e 157 da CLT.
 
Por
 unanimidade, a Primeira Turma não conheceu do recurso, mas a São 
Martinho interpôs embargos declaratórios, ainda não julgados.
 
(Mário Correia/GS)
 
Processo: RR-54200-28.2005.5.15.0134
Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/trabalhador-que-perdeu-visao-no-corte-de-cana-recebera-indenizacao-por-dano-moral?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5