Mostrando postagens com marcador Jurisprudência. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Jurisprudência. Mostrar todas as postagens

Consumidor será indenizado em R$10 mil por problemas no abastecimento de água


A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Comarca de Pariquera-Açu para condenar empresa prestadora de serviços de água e esgoto a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Consta nos autos que a empresa suspendeu o fornecimento de água na casa do autor para manutenção na rede. Após restabelecimento do serviço, a água estava turva e com odor desagradável. A ré, então, demorou três dias para regularizar o fornecimento e não atendeu pedidos de higienização de encanamentos e da caixa d’água, serviço que precisou ser contratado pelo autor. Também foi juntado ao processo laudo de análise da água do imóvel, indicando que ela estava imprópria para consumo.

A desembargadora Silvia Rocha, relatora da apelação, afirmou que os fatos não foram apenas meros aborrecimentos, como alegado pela empresa. “O autor sofreu dano moral, seja pela sensação de asco que experimentou, ao receber água com a cor escura e odor fétido em sua residência, seja por ter ficado pelo menos três dias sem usufruir de serviço essencial.”

O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Fortes Barbosa e Fabio Tabosa.


Disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=49281&pagina=1

Leia Mais ››

Empresa telefônica indeniza cliente que teve plano alterado sem sua permissão

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de São Sebastião do Paraíso, sudoeste mineiro, que declarou inexistente o débito de um consumidor com a operadora Vivo Telefônica S.A. A empresa deverá indenizá-lo em R$10 mil por danos morais por ter mudado o plano sem consultá-lo e ter incluído o nome dele em um cadastro de proteção ao crédito diante de sua recusa em pagar as faturas.

O cliente pleiteou na Justiça indenização por danos morais, a exclusão de seu nome do cadastro de proteção e a declaração de inexistência do débito. Segundo conta, ele contratou serviço móvel pessoal (SMP), com previsão de 6GB de internet, pelo valor de R$ 69,90 mensais.

O consumidor afirma, porém, que a empresa, de forma unilateral, passou a cobrar por serviços não contratados e aumentou a tarifa sucessivamente. A conta chegou a R$224,27, o equivalente a um reajuste de 280%. O cliente disse que entrou em contato com a empresa, que reconheceu o equívoco e informou que a cobrança seria cancelada. Contudo, a companhia, além de não suspender a cobrança, lançou o nome dele no rol de inadimplentes, fato que o impediu de firmar um contrato de financiamento de veículo.

A Vivo, em sua defesa, argumentou que o autor sempre pagou as contas em atraso. Salientou, ainda, que não praticou qualquer ato ilícito, que as cobranças têm respaldo no contrato e que a referida linha telefônica possui débitos que antecedem a data do cancelamento. A empresa declarou ainda que exerceu regular direito que lhe competia e que não se justifica a indenização por danos morais.

O juiz Marco Antônio Hipólito Rodrigues entendeu que houve abuso da empresa ao alterar o contrato sem aviso. No recurso, o relator, desembargador Álvares Cabral da Silva, confirmou a decisão sob o fundamento de que causa dano a inclusão indevida do nome do cliente no cadastro de proteção ao crédito.

Leia o acórdão e acompanhe a evolução do processo.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG
Leia Mais ››

TJMG decreta nulidade de contrato com analfabeta

“O empréstimo bancário, tendo como contratante pessoa analfabeta, para ser válido, depende de formalização por escritura pública ou, sendo por escrito particular, de assinatura a rogo, de procurador regularmente constituído por Instrumento Público.” Com esse entendimento, a  17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a decisão da Comarca do Serro que considerou nulo o contrato de empréstimo entre o banco Bradesco S.A. e uma correntista analfabeta. A instituição terá de devolver à cliente R$1.265,92, valor correspondente ao dobro do que foi descontado de seu benefício previdenciário, e indenizá-la em R$4,5 mil por danos morais.

A aposentada ajuizou a ação alegando que foi surpreendida com a informação de que teria celebrado um empréstimo com a instituição no valor de R$1.300. Ela negou ter formalizado esse contrato, salientando que não sabe ler, e afirmou desconhecer a conta bancária para a qual o dinheiro teria sido liberado.

Em sua defesa o Bradesco argumentou que, na oportunidade da assinatura do contrato, pediu à cliente todos os seus documentos para coibir a ação de falsários, por isso não tem responsabilidade civil sobre o serviço, mesmo que ele tenha sido adquirido por terceiro mediante fraude. Além disso, sustentou que a correntista sofreu meros dissabores, portanto não era devida a indenização por danos morais.

A juíza Caroline Rodrigues de Queiroz julgou procedentes os pedidos da consumidora, e o banco recorreu ao TJMG.

O relator do recurso, desembargador Roberto Vasconcellos, entendeu que a decisão de primeira instância estava correta. Segundo o magistrado, os descontos ilegítimos privaram a beneficiária de parcela de seus rendimentos, o que enseja dano moral e o direito ao recebimento da respectiva indenização.

Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Luciano Pinto votaram de acordo com o relator.  Veja o acórdão e a movimentação processual.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG
Leia Mais ››

STJ mantém indenização a paciente que ficou em estado vegetativo após anestesia

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter a condenação do Hospital Santa Lúcia, em Brasília, do plano de saúde Cassi e de dois anestesistas ao pagamento solidário de pensão vitalícia e de indenização por danos morais a uma paciente que ficou em estado vegetativo após receber anestesia em procedimento cirúrgico. A indenização também foi estendida às filhas da paciente.

Na ação de reparação por danos materiais, as filhas da paciente afirmaram que ela foi atendida de forma negligente após ter sido internada para tratamento de apendicite aguda. Segundo a família, em virtude de complicações geradas pela anestesia, ela sofreu depressão respiratória seguida de parada cardiorrespiratória – eventos que a deixaram em estado vegetativo.

Em primeira instância, o juiz condenou de forma solidária o hospital, os médicos anestesistas e o plano de saúde a pagar R$ 80 mil por danos morais à paciente e R$ 30 mil por danos morais a cada filha, além de uma pensão vitalícia no valor de 20 salários mínimos.

Os valores da condenação foram modificados em segundo grau pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), que fixou a pensão vitalícia em 11,64 salários mínimos, a indenização para cada filha em R$ 20 mil e para a paciente em R$ 60 mil.

Danos permanentes

Um dos médicos e o Hospital Santa Lúcia apresentaram recursos especiais ao STJ. O anestesista alegou ter sido abusivo o valor fixado pelo TJDF a título de danos morais. Já de acordo com o hospital, não houve falhas nos procedimentos adotados em relação à paciente, que teria recebido atendimento rápido e dentro das normas técnicas aplicáveis ao seu quadro clínico.

Ao analisar o recurso do anestesista, o ministro relator, Moura Ribeiro, destacou que a condenação fixada em segunda instância levou em conta o estado vegetativo da paciente e da necessidade de tratamento médico pelo resto de sua vida.

“Ademais, a lei não fixa valores ou critérios para a quantificação do dano moral, que entretanto deve encontrar repouso na regra do artigo 944 do Código Civil. Por isso, esta corte tem se pronunciado reiteradamente no sentido de que o valor de tal reparação deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima”, apontou o relator.

Responsabilidade objetiva

Em relação ao recurso do hospital, o ministro Moura Ribeiro destacou que o tribunal do DF entendeu ter havido responsabilidade objetiva da instituição pela conduta culposa de médico integrante de seu corpo clínico, que não estava presente na sala de repouso e recuperação de pacientes em estado pós-anestésico.

Além da doutrina especializada, a Resolução 1.363/93 do Conselho Federal de Medicina estipula que o trabalho do médico anestesista se estende até o momento em que todos os efeitos da anestesia administrada tenham terminado.

“Isso porque, conforme bem pontuado na doutrina, pode haver no organismo do paciente quantidade suficiente da substância anestesiante, ainda não metabolizada, que pode agir repentinamente, causando, na falta de atendimento imediato, parada respiratória, cuja consequência pode ser a morte.

O paciente, portanto, deve ser monitorado constantemente até que atinja um quadro de total estabilidade”, concluiu o ministro ao negar o recurso especial do hospital.

Leia o acórdão.

https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&termo=REsp 1679588 
Leia Mais ››

STJ: Devedor de alimentos não pode ser preso duas vezes pelo mesmo débito

Quando devedores de alimentos já passaram um período atrás das grades por deixarem de pagar a dívida, a Justiça não pode decretar nova prisão pelo mesmo débito, pois a medida configura sobreposição de pena. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus a um homem que ficou preso por 30 dias por não pagar pensão, mas já estava solto.

Como ele continuou sem transferir o valor, a ex-mulher reiterou o pedido de prisão pela mesma dívida. Tanto o juízo da execução como o Tribunal de Justiça local concordaram com o pedido e determinaram a medida restritiva de liberdade por mais 30 dias.

A defesa recorreu ao STJ, e o ministro Villas Bôas Cueva considerou necessário conceder a ordem de HC. Relator do caso, ele disse que é possível prorrogar o pedido de prisão em curso como meio eficaz de coação para a quitação do débito, desde que observado o limite temporal. Todavia, como o ex-marido já havia cumprido o período prisional fixado, a segunda prisão corresponderia a bis in idem.

De acordo com o ministro, se o paciente já cumpriu integralmente a pena fixada pelo juízo da execução, “não há falar em renovação pelo mesmo fato, não se aplicando a Súmula 309 do STJ, que apenas autoriza a prisão civil do alimentante relativa às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, bem como àquelas que vencerem no curso do processo”.

O voto do relator foi seguido por unanimidade, e o número do processo não foi divulgado em razão de segredo judicial. 

Disponível em: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/noticias/Notícias/Devedor-de-alimentos-não-pode-ser-preso-novamente-por-não-pagamento-da-mesma-dívida 
Leia Mais ››

TST: Renner restabelece justa causa de empregada que faltou várias vezes ao trabalho

A Lojas Renner S.A. conseguiu restabelecer na Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a dispensa por justa causa de uma empregada que atuava como caixa que faltou ao trabalho várias vezes sem justificativa em pouco mais de oito meses. A Turma entendeu que a penalidade não foi desproporcional em relação ao ato faltoso da trabalhadora, que “agiu com desídia no desempenho de suas funções”, e considerou que a empresa lhe aplicou gradativamente penalidades de forma imediata.

A justa causa havia sido desconstituída pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), considerando que não houve proporcionalidade na aplicação da pena de demissão. Para o Regional, “ainda que não se possa admitir que a empregada falte ao serviço, sem justificativa, diante da situação em particular, caberia à empregadora atuar com maior sensibilidade”.  

A empresa alegou em recurso ao TST que a justa causa foi devidamente comprovada por prova documental. No exame do apelo, a desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, relatora, observou que houve pelo menos cinco faltas injustificadas antes das duas faltas que antecederam à dispensa em pouco mais de oito meses de trabalho, mesmo após a trabalhadora ter recebido advertência e suspensão em cada ausência.

Segundo a relatora, ao contrário do que entendeu o Tribunal Regional, os atestados de comparecimento para atendimento médico e medicação apresentados pela empregada não são meios hábeis para justificar falta pelo dia de trabalho, mas apenas justificativas de ausência em determinado horário. Assim, considerando o tempo em que trabalhou na empresa (de junho de 2010 a março de 2011) e a habitualidade das faltas cometidas, a relatora afirmou que a trabalhadora agiu com desídia e que a empresa aplicou as penalidades de forma gradativa.

Por unanimidade, a Turma proveu o recurso. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos declaratórios, ainda não examinados.

(Mário Correia/CF)
Processo: RR-291-34.2011.5.09.0003

Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/renner-mantem-dispensa-justificada-de-empregada-que-faltou-varias-vezes-ao-trabalho?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5
Leia Mais ››

STF: Cônjuges ou companheiros não se diferenciam em termos de herança

No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil.


Com base nesse entendimento, o Plenário, ao apreciar o Tema 809 da repercussão geral, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário para reconhecer, de forma incidental, a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil de 2002 (1) e declarar o direito da recorrente a participar da herança de seu companheiro, em conformidade com o regime jurídico estabelecido no art. 1.829 do referido código (2) (vide Informativos 837 e 859).

No caso, a recorrente vivia em união estável, em regime de comunhão parcial de bens, há cerca de nove anos, até seu companheiro falecer, sem deixar testamento. O falecido não tinha descendentes nem ascendentes, apenas três irmãos.

O tribunal de origem, com fundamento no art. 1.790, III, do Código Civil de 2002, limitou o direito sucessório da recorrente a 1/3 dos bens adquiridos onerosamente durante a união estável, excluídos os bens particulares do falecido, os quais seriam recebidos integralmente pelos irmãos. Porém, se fosse casada com o falecido, a recorrente teria direito à totalidade da herança.

O Supremo Tribunal Federal afirmou que a Constituição contempla diferentes formas de família, além da que resulta do casamento. Nesse rol incluem-se as famílias formadas mediante união estável. Portanto, não é legítimo desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros, isto é, a família formada por casamento e a constituída por união estável. Tal hierarquização entre entidades familiares mostra-se incompatível com a Constituição.

O art. 1.790 do Código Civil de 2002, ao revogar as Leis 8.971/1994 e 9.278/1996 e discriminar a companheira (ou companheiro), dando-lhe direitos sucessórios inferiores aos conferidos à esposa (ou ao marido), entra em contraste com os princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade na modalidade de proibição à proteção deficiente e da vedação ao retrocesso.

A Corte ainda ressaltou que, com a finalidade de preservar a segurança jurídica, o entendimento ora firmado aplica-se apenas aos inventários judiciais em que a sentença de partilha não tenha transitado em julgado e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública.

Vencidos os ministros Dias Toffoli, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que negaram provimento ao recurso. Para eles, a norma civil apontada como inconstitucional não hierarquiza o casamento em relação à união estável, mas acentua serem formas diversas de entidades familiares. Nesse sentido, ponderaram que há de ser respeitada a opção dos indivíduos que decidem submeter-se a um ou a outro regime.



Com base nesse entendimento, o Plenário, ao apreciar o Tema 498 da repercussão geral, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário para reconhecer, de forma incidental, a inconstitucionalidade do art. 1.790 (1) do Código Civil de 2002 e declarar o direito do recorrente de participar da herança de seu companheiro, em conformidade com o regime jurídico estabelecido no art. 1.829 do referido código.

No caso, o tribunal de origem assentou que os companheiros herdam apenas os bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, quando presentes os requisitos do art. 1.790 do Código Civil de 2002. Consignou ser imprópria a equiparação da figura do companheiro à do cônjuge e afastou a aplicação do art. 1.829, I e II (2), do citado diploma legal. Ao interpretar o art. 226, § 3º (3), da Constituição Federal (CF), concluiu que não estariam igualados, para todos os fins, os institutos do casamento e da união estável.

O Supremo Tribunal Federal (STF) afirmou que a Constituição prevê diferentes modalidades de família, além da que resulta do casamento. Entre essas modalidades, está a que deriva das uniões estáveis, seja a convencional, seja a homoafetiva.

Frisou que, após a vigência da Constituição de 1988, duas leis ordinárias equipararam os regimes jurídicos sucessórios do casamento e da união estável (Lei 8.971/1994 e Lei 9.278/1996).

O Código Civil, no entanto, desequiparou, para fins de sucessão, o casamento e as uniões estáveis. Dessa forma, promoveu retrocesso e hierarquização entre as famílias, o que não é admitido pela Constituição, que trata todas as famílias com o mesmo grau de valia, respeito e consideração.

O art. 1.790 do mencionado código é inconstitucional, porque viola os princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade na modalidade de proibição à proteção deficiente e da vedação ao retrocesso.

Na espécie, a sucessão foi aberta antes de ser reconhecida, pelo STF, a equiparação da união homoafetiva à união estável e antes de o Conselho Nacional de Justiça ter regulamentado o casamento de pessoas do mesmo sexo. Tal situação impede a conversão da união estável em casamento, nos termos do art. 226, § 3º, da CF. Diante disso, a desequiparação é ainda mais injusta.

Vencidos os ministros Marco Aurélio (relator) e Ricardo Lewandowski, que negaram provimento ao recurso.

O ministro Marco Aurélio pontuou ser constitucional o regime sucessório previsto no art. 1.790 do Código Civil de 2002, que rege a união estável, independentemente da orientação sexual dos companheiros.

O ministro Ricardo Lewandowski entendeu que a distinção entre casamento e união estável feita pelo constituinte (CF/1988, art. 226, § 3º) justifica o tratamento diferenciado no que diz respeito ao regime sucessório das pessoas que optam por uma dessas duas situações ou por um desses dois regimes.

RE 646721/RS, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 10.5.2017. (RE-646721)

(1) Código Civil/2002: “Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.”
(2) Código Civil/2002: “Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III – ao cônjuge sobrevivente; IV – aos colaterais.”
(3) CF/1988: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”

Fonte: Informativo n° 864 de Jurisprudência do STF
Leia Mais ››

TJMG: Consumidor será indenizado por recusa imotivada de cheque em estabelecimento comercial

Os danos extrapatrimoniais causados em razão da recusa imotivada de cheque em estabelecimento comercial devem ser indenizados. Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão do Juízo da comarca de Poços de Caldas, que condenou Severini Netto Comercial Ltda. e Teledata Informações Tecnologia S.A. a indenizar um consumidor por danos morais. Ele deve receber R$ 2 mil, por ter tido um cheque recusado injustificadamente.

O consumidor ajuizou ação contra a empresa, sob o argumento de que passou por constrangimentos, ao fazer compras e ter seu cheque rejeitado. A juíza Alessandra Bittencourt dos Santos Deppner entendeu que houve dano à honra, o que garante à vítima o direito a receber uma indenização por danos morais. Ela também aceitou o pedido da Severini Netto Comercial para incluir na demanda, como segunda responsável pelo dano, Teledata Informações Tecnologia.

Em seu recurso ao TJMG, a Severini afirmou que, em seu estabelecimento, todas as compras com cheque são examinadas previamente como procedimento padrão. Alegou, ainda, que foi o consumidor quem desistiu da aquisição do produto e que há outras formas de pagamento, em caso de recusa de cheque. Sustentou que o cliente poderia ter optado por realizar a consulta do cheque antes de iniciar as compras.

Conforme a loja, a recusa não pode ser considerada ato ilícito, uma vez que não há disposição legal que proíba a imposição, por estabelecimentos comerciais, de condições para recebimento de pagamento em cheque, desde que tal atitude não cause discriminação. O consumidor também questionou a sentença e pleiteou o aumento da indenização.

O relator, desembargador Luiz Artur Hilário, destacou que o estabelecimento não forneceu um motivo justo para recusar o cheque do consumidor. Além disso, no entendimento do magistrado, a atitude não representava dissabores comuns, mas abalo à honra.

O relator considerou ainda que o valor fixado em Primeira instância era justo. O revisor, desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda, votou de acordo com o relator. O vogal, desembargador Amorim Siqueira, foi vencido no entendimento de que o estabelecimento poderia recusar o cheque do consumidor, baseado na não aprovação de sua ficha cadastral.


Fonte: http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/consumidor-deve-ser-indenizado-por-cheque-devolvido.htm#.WPdoXaK1vIU
Leia Mais ››

TRT3: Cuidadora de idosa que trabalhava 2 dias na semana não tem vínculo de emprego reconhecido

Não é reconhecida a relação de emprego à diarista que trabalha menos de três vezes na semana. Com esse entendimento, o juiz Edmar Souza Salgado, titular da Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí, julgou improcedentes os pedidos formulados pela trabalhadora, que pretendia ver o vínculo de emprego reconhecido como doméstica, embora trabalhasse apenas dois dias por semana.

Na ação, ela alegou que foi admitida em 08/03/2014, para trabalhar aos sábados e domingos, cuidando de uma idosa, recebendo remuneração mensal. Quando a senhora faleceu, em 29/5/2015, foi dispensada sem justa causa. Por sua vez, os reclamados negaram a existência de vínculo de emprego, sustentando que a frequência com que a profissional prestava serviços - duas vezes por semana - impede o reconhecimento do vínculo empregatício doméstico.

Ao analisar o caso, o juiz acatou a tese da defesa.  Conforme explicou na sentença, tanto a Lei nº 5.859/72, que vigorava à época da suposta admissão da reclamante, como a Lei Complementar nº 150/2015, que a revogou, definiram o empregado doméstico como aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas. De acordo com o magistrado, o vocábulo "contínuo" exige que o trabalho executado seja seguido, sem interrupção.

“Um dos pressupostos do conceito de empregado doméstico é a continuidade, inconfundível com a "não eventualidade" exigida como elemento da relação jurídica advinda do contrato de emprego firmado entre empregado e empregador, regido pela CLT”, registrou na sentença, lembrando que a ausência de vínculo com diarista que trabalha menos de três vezes na semana foi reconhecida expressamente na legislação que regula o trabalho doméstico (artigo 1º da Lei Complementar nº 150/2015). Ainda segundo esclareceu o julgador, mesmo antes a jurisprudência era pacífica no sentido de não reconhecer o vínculo de emprego a diaristas que trabalhassem apenas dois dias por semana.

Nesse contexto, o simples fato de a trabalhadora ter prestado serviços de finalidade não lucrativa cuidando da idosa, em sua residência, não foi considerado suficiente para o reconhecimento do vínculo, já que a prestação de serviços se dava apenas em dois dias por semana. O juiz pontuou que a eventual prestação de serviços em feriados em nada altera a situação da cuidadora.
Por isso, o magistrado julgou improcedentes os pedidos. Houve recurso, mas o TRT de Minas confirmou a sentença.

: PJe: 0010791-98.2016.5.03.0150 (RO) — Sentença em 01/08/2016
Para acessar processos do PJe digite o número aqui .

Fonte: https://portal.trt3.jus.br/internet/imprensa/noticias-juridicas/cuidadora-de-idosa-que-trabalhava-apenas-no-fim-de-semana-nao-consegue-vinculo-de-emprego
Leia Mais ››

STJ: Filiação socioafetiva não impede reconhecimento de paternidade biológica e seus efeitos patrimoniais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ser possível a um filho receber herança tanto por parte do pai biológico quanto por parte do pai registral.

O colegiado entendeu que, tendo alguém usufruído de uma relação filial socioafetiva, por imposição de terceiros que consagraram tal situação em seu registro de nascimento, “ao conhecer sua verdade biológica, tem direito ao reconhecimento da sua ancestralidade, bem como a todos os efeitos patrimoniais inerentes ao vínculo genético”, conforme afirmou o relator, ministro Villas Bôas Cueva.

Na origem, a ação de investigação de paternidade foi proposta quando o filho biológico já contava com 61 anos. Seu pai registral já havia falecido e lhe deixado herança. De acordo com os autos, o autor tomou conhecimento de sua suposta filiação biológica em 1981, porém, apenas em 2008 ingressou com a ação. Pediu que fosse realizado exame de DNA e reconhecido seu direito à filiação, com todos os efeitos inerentes à nova condição, incluindo-se os patrimoniais. O pai biológico faleceu antes de ser citado.

Interesse na herança

Incluídos no polo passivo da ação, os sucessores do pai biológico alegaram que a intenção do autor “teria fundo meramente patrimonial”.

O tribunal de segunda instância manteve a sentença que afastava a possibilidade de alteração do registro civil do autor, além de qualquer repercussão patrimonial, visto que havia sido comprovada a filiação socioafetiva, fato que gerou inclusive efeitos patrimoniais.

De acordo com Villas Bôas Cueva, a Constituição de 1988 inovou o direito de família ao permitir a igualdade de filiação, “afastando a odiosa distinção até então existente entre filhos legítimos, legitimados e ilegítimos”, conforme estabelece o parágrafo 6º do artigo 227.

Coexistência reconhecida

O ministro lembrou que o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário 898.060, com repercussão geral, no qual admitiu a coexistência entre as paternidades biológica e socioafetiva, “afastando qualquer interpretação apta a ensejar a hierarquização dos vínculos”.

Segundo Villas Bôas Cueva, a existência de vínculo com o pai registral não é obstáculo ao exercício do direito de busca da origem genética ou de reconhecimento de paternidade biológica, pois os direitos à ancestralidade, à origem genética e ao afeto são compatíveis.

Para o relator, a paternidade gera determinadas responsabilidades morais ou patrimoniais, devendo ser assegurados os direitos hereditários decorrentes da comprovação da filiação.

Nesse sentido, “a pessoa criada e registrada por pai socioafetivo não precisa, portanto, negar sua paternidade biológica, e muito menos abdicar de direitos inerentes ao seu novo status familiae, tais como os direitos hereditários”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Filia%C3%A7%C3%A3o-socioafetiva-n%C3%A3o-impede-reconhecimento-de-paternidade-biol%C3%B3gica-e-seus-efeitos-patrimoniais
Leia Mais ››

TST: Mantida penhora de imóvel de luxo doado a filhos menores de idade

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso em que crianças, representadas pelo pai, questionam a penhora de um imóvel de luxo, em São Paulo (SP), alegando que seria bem de família. O imóvel está registrado no nome dos três filhos de um empresário, inclusive um bebê, foi penhorado para pagar dívida trabalhista de R$ 155 mil da DRW Comércio de Veículos Ltda. (concessionária da Suzuki), da qual ele é o único sócio.

Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), o devedor protela desde 2009 a quitação da dívida e busca "blindar" o único bem patrimonial ao alcance da Justiça e dos credores. O pedido de desconstituição da penhora foi julgado improcedente na primeira e na segunda instâncias. 

O TRT entendeu que a transmissão do imóvel aos filhos caracterizou fraude à execução, e que um “bem ostentativo do devedor, de natureza luxuosa”, não pode receber a mesma proteção dada ao bem indispensável à constituição e acolhimento da residência familiar. Contudo, a decisão resguardou, na penhora, a meação da esposa do devedor, ressaltando que o valor a ser abatido da dívida será “mais do que suficiente” para a aquisição de novo imóvel para a família.

Na tentativa de trazer o caso ao TST, o pai, em nome das crianças, sustentou que ele e a esposa moram no imóvel desde que o adquiriram, em 2001, transferindo-o posteriormente para seus três filhos. Argumentou ainda que nenhum integrante da família possui outro imóvel de residência, e que a condição de bem de família basta para se declarar a impenhorabilidade do imóvel residencial, pois a Constituição Federal protege o direito à moradia.

Ao relatora do caso, desembargadora convocada Cilene Amaro Santos, assinalou que o TRT não adotou, explicitamente, tese a respeito do direito à moradia (artigo 6º da Constituição) e do direito de propriedade (artigo 5º, XXII e XXIII), nem foram opostos embargos de declaração para obter a manifestação a respeito dessas alegações. Desta forma, o agravo de instrumento não pôde ser provido.

Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), pendentes de julgamento.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: AIRR-214800-02.2009.5.02.0051
Leia Mais ››

TRT3: Trabalhador que não recebeu verbas rescisórias será indenizado por danos morais

O juiz André Figueiredo Dutra, na titularidade da 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deu razão a um trabalhador que pediu indenização por dano moral porque suas verbas rescisórias não foram pagas. 


Na percepção do julgador, o empregador que dispensa imotivadamente seu empregado e deixa de lhe pagar o acerto rescisório e de fornecer os documentos necessários para recebimento do seguro desemprego comete ato ilícito e causa dano moral ao trabalhador. Isso porque, em razão dos baixos salários recebidos pelo trabalhador brasileiro, em regra, ele não goza de qualquer reserva patrimonial. Assim, se ele fica desempregado, é justamente com as verbas rescisórias que ele e seus dependentes sobreviverão. “Sem elas, as contas se acumulam, a esperança diminui, o desespero bate à porta. A perda do emprego, por si só, já é terrível. Se, além disso, a empresa não cumpre suas mais elementares obrigações legais, acaba violando, em última análise, a dignidade do trabalhador, que se vê impedido de se manter no patamar mínimo civilizatório”, expressou-se o magistrado, acrescentando que o dano moral (e não apenas o material) é evidente e independe de prova, bastando que se apliquem as regras de experiência comum (artigo 375/CPC).

No caso, como esclareceu, até a data da sentença, pouco mais de um ano e oito meses após a data da dispensa, o trabalhador não havia recebido nem mesmo um centavo.

Diante desse quadro,  levando em conta o dano em si, o caráter pedagógico da indenização e as disposições constitucionais e legais, o juiz condenou a empregadora a pagar ao trabalhador uma indenização por danos morais no importe de R$5.000,00, valor que entendeu compatível com as circunstâncias do caso.

Não houve recurso dessa decisão.

Processo  PJe: 0000344-17.2015.5.03.0108 (RO)

Fonte: https://portal.trt3.jus.br/internet/imprensa/noticias-juridicas/trabalhador-que-nao-recebeu-verbas-rescisorias-sera-indenizado-por-danos-morais
Leia Mais ››

Terceirização: STF define limites da responsabilidade da administração pública

O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu, nesta quinta-feira (30), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral reconhecida, que discute a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada. Com o voto do ministro Alexandre de Moraes, o recurso da União foi parcialmente provido, confirmando-se o entendimento, adotado na Ação de Declaração de Constitucionalidade (ADC) 16, que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos.
 
Na conclusão do julgamento, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, lembrou que existem pelo menos 50 mil processos sobrestados aguardando a decisão do caso paradigma. Para a fixação da tese de repercussão geral, os ministros decidiram estudar as propostas apresentadas para se chegar à redação final, a ser avaliada oportunamente.

Desempate

Ao desempatar a votação, suspensa no dia 15 de fevereiro para aguardar o voto do sucessor do ministro Teori Zavascki (falecido), o ministro Alexandre de Moraes ressaltou que a matéria tratada no caso é um dos mais profícuos contenciosos do Judiciário brasileiro, devido ao elevado número de casos que envolvem o tema. “Esse julgamento tem relevância no sentido de estancar uma interminável cadeia tautológica que vem dificultando o enfrentamento da controvérsia”, afirmou.

Seu voto seguiu a divergência aberta pelo ministro Luiz Fux. Para Moraes, o artigo 71, parágrafo 1º da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993) é “mais do que claro” ao exonerar o Poder Público da responsabilidade do pagamento das verbas trabalhistas por inadimplência da empresa prestadora de serviços.

No seu entendimento, elastecer a responsabilidade da Administração Pública na terceirização “parece ser um convite para que se faça o mesmo em outras dinâmicas de colaboração com a iniciativa privada, como as concessões públicas”. O ministro Alexandre de Moraes destacou ainda as implicações jurídicas da decisão para um modelo de relação público-privada mais moderna. “A consolidação da responsabilidade do estado pelos débitos trabalhistas de terceiro apresentaria risco de desestímulo de colaboração da iniciativa privada com a administração pública, estratégia fundamental para a modernização do Estado”, afirmou.

Voto vencedor

O ministro Luiz Fux, relator do voto vencedor – seguido pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes – lembrou, ao votar na sessão de 8 de fevereiro, que a Lei 9.032/1995 introduziu o parágrafo 2º ao artigo 71 da Lei de Licitações para prever a responsabilidade solidária do Poder Público sobre os encargos previdenciários. “Se quisesse, o legislador teria feito o mesmo em relação aos encargos trabalhistas”, afirmou. “Se não o fez, é porque entende que a administração pública já afere, no momento da licitação, a aptidão orçamentária e financeira da empresa contratada”.

Relatora

O voto da relatora, ministra Rosa Weber, foi no sentido de que cabe à administração pública comprovar que fiscalizou devidamente o cumprimento do contrato. Para ela, não se pode exigir dos terceirizados o ônus de provar o descumprimento desse dever legal por parte da administração pública, beneficiada diretamente pela força de trabalho. Seu voto foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.

Processos relacionados
RE 760931
 
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=339613
Leia Mais ››

TJMG: Banco deve indenizar cliente por clonagem de cartão

Imagem ilustrativa
O Banco do Brasil S.A. deve indenizar uma cliente em R$ 32.724,13 mil, por danos morais e materiais, por ter se recusado a ressarci-la, depois de ela ter tido o cartão de débito e crédito clonado. A decisão é da 16ª Câmara do TJMG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais), que manteve sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros.

A mulher narrou nos autos que é correntista do banco desde 2008. Em 29 de novembro de 2014, ela sacou a quantia de R$ 200, em caixa eletrônico da instituição financeira localizado dentro de um shopping em Montes Claros, região Norte de Minas. Poucos dias depois, ela percebeu movimentações atípicas em sua conta, advindas do Rio de Janeiro. Segundo a consumidora, foi requerido junto ao banco o cancelamento do cartão e o ressarcimento dos gastos. No entanto, a empresa recusou os pedidos, sob o argumento de que as transações haviam sido realizadas com a senha numérica da cliente.

Por causa do ocorrido, a cliente pleiteou na Justiça indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 22.724,13.

O Banco do Brasil, requerendo a improcedência do pedido, sustentou que a cliente havia informado a presença de um homem tentando chamar sua atenção enquanto utilizava o terminal de autoatendimento, possível ocasião em que sua senha numérica foi violada. Portanto, alegou que a responsabilidade pela clonagem do cartão era da cliente.

Em análise do processo, o juiz Richardson Xavier Brant afirmou que o banco deveria comprovar que as transações foram realizadas pela cliente, o que não foi feito. Em contrapartida, a mulher apresentou extratos bancários que acusavam gastos efetuados de forma fraudulenta com o seu cartão magnético.

“A alegação de que a própria cliente declarou que havia uma pessoa tentando chamar sua atenção para tomar conhecimento de sua senha não exime o banco da responsabilidade pelos fatos ocorridos no interior de seu estabelecimento”, afirmou o magistrado. O juiz considerou a responsabilidade objetiva do banco, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (artigo 14), ao fixar a indenização por danos morais em R$ 10 mil e a quantia devida por danos materiais em R$ 22.724,13.

Inconformado, o banco recorreu da sentença alegando que a cliente não comprovou o ato ilícito.

De acordo com o relator do processo, desembargador Pedro Aleixo, em ações judiciais em que o consumidor não reconhece a origem da cobrança, fica a cargo do fornecedor de bens e serviços provar o contrário, já que “não tem como o consumidor comprovar que não contratou os serviços”. Segundo ele, o banco não apresentou a documentação necessária.

Quanto aos danos morais, o desembargador reiterou que a cliente “foi submetida a uma situação de imenso transtorno, não só pelo considerável prejuízo causado, mas também pelo procedimento do banco réu quando acionado para solucionar a questão”. Assim, o magistrado manteve a decisão de primeira instância.

Os desembargadores Otávio de Abreu Portes e José Marcos Rodrigues Vieira votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.

Fonte: http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/banco-deve-indenizar-por-clonagem-de-cartao.htm#.WM_zq6LavIU
Leia Mais ››

TST: Salão de beleza reverte decisão que reconheceu vínculo de emprego com cabeleireiro

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a existência de vínculo de emprego entre um cabeleireiro e o Salão Rocha Ltda., de Belo Horizonte (MG). Para modificar decisão da instância ordinária, a Turma destacou a flexibilidade de horário de serviço, a possibilidade de emendar feriados, a ausência de punições disciplinares e a falta de poder diretivo e de subordinação jurídica entre os envolvidos.

Em sua defesa, o salão argumentou que o único vínculo mantido com o trabalhador decorria de contrato de locação para uso de uma cadeira e bancada de corte de cabelo, baseado em percentuais dos valores cobrados pelos serviços – sistema que permitia ao profissional receber mais de 40% das quantias pagas por clientes dele.

O juízo de primeiro grau negou o reconhecimento de vínculo, e destacou que as comissões recebidas pelo cabeleireiro eram impraticáveis para empregados. Para afastar os requisitos de pessoalidade e subordinação, que, juntos com outros, configuram a relação de emprego (artigos 2º e 3º da CLT), a sentença indicou que ele tinha liberdade para recusar a marcação de horários para resolver questões pessoais, para trocar de escala com colegas e até para emendar feriados, sem qualquer punição disciplinar.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu que havia subordinação, porque as ausências e as mudanças de agenda precisavam ser autorizadas pela gerência, conforme depoimento de colega do trabalhador. Para o TRT, o contrato de locação tinha a finalidade de burlar as normas da CLT. O processo retornou à 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que, em nova sentença, assegurou férias, 13º salário e outras parcelas.

Relator do recurso do salão ao TST, o ministro Barros Levenhagen concluiu que a possibilidade de bloquear horários e prolongar feriados descaracteriza a relação de emprego, e a necessidade de informar previamente as ausências e as alterações não configura subordinação. "Nesse passo, também não se constata a existência do poder diretivo que caracteriza o empregador na consecução do trabalho do empregado”, concluiu.

A decisão foi unânime, mas o cabeleireiro opôs embargos declaratórios, ainda não julgados.

(Guilherme Santos/CF)


Fonte: Secretaria de Comunicação Social - Tribunal Superior do Trabalho
Leia Mais ››

TRT3: Aposentadoria pode ser parcialmente penhorada para pagar dívida trabalhista

A impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria não é absoluta. A legislação prevê exceções, como em caso de execução de prestações alimentícias, gênero do qual o crédito trabalhista é espécie (artigo 833, IV, e parágrafo 2º, do NCPC).
Foi com base nesse fundamento que o juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos reformou decisão de 1º grau que havia negado o pedido de uma trabalhadora para que fossem expedidos ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao INSS, visando a descobrir eventuais recebimentos salariais ou de benefícios previdenciários por parte dos sócios do restaurante para o qual trabalhou. 

O Juízo de 1ª grau negou o pedido com base na impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria, valendo-se do mesmo dispositivo legal (artigo 833, IV, do NCPC). Mas, dando razão à trabalhadora, o juiz relator do recurso ressaltou que a restrição não é absoluta, tendo em vista a exceção prevista no §2º do artigo 833 do NCPC: "Como se vê, de acordo com o dispositivo enfocado, a impenhorabilidade do salário não prevalece quando se tratar de crédito de natureza alimentar, gênero do qual o crédito trabalhista é espécie". 

Citando julgados no mesmo sentido, o relator frisou que, caso constatado que os sócios devedores recebem salário ou proventos de aposentadoria, será possível proceder a penhora parcial de até 50% desses valores, na forma do artigo 529, §3º, do Novo CPC. 

Por fim, registrando que essas regras do processo civil são perfeitamente compatíveis com o processo do trabalho, já que almejam dar maior efetividade à execução, o julgador deferiu a expedição dos ofícios requeridos pela trabalhadora. 

Fonte: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=14698&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1
Leia Mais ››

TJMG: Cirurgia plástica malsucedida gera dever de indenizar

Paciente ficou com cicatrizes em decorrência de procedimento

Um cirurgião plástico e o Hospital e Maternidade R.G. Ltda. devem indenizar uma paciente, em R$35 mil, ao todo, por danos morais, materiais e estéticos. A mulher ficou com cicatrizes no abdome e na perna esquerda após cirurgia estética. A decisão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da 10ª Vara Cível de Belo Horizonte.

De acordo com o processo, a mulher fez cirurgia de abdominoplastia e mamoplastia, no Hospital e Maternidade R.G., em 2005. Contudo, após o procedimento cirúrgico, apareceu uma cicatriz na região do abdome da paciente e sua pele escureceu. A operada afirmou, também, que ficou com uma cicatriz na perna esquerda, causada pelo uso inadequado de bisturi cautério, utilizado durante a cirurgia. Por conta dos fatos, a paciente pleiteou na justiça indenização por dano moral, estético e material.

Em sua defesa, o hospital alegou não ter responsabilidade por “falhas advindas de serviços médicos contratados” e disse que danos oriundos de cirurgia estética não configuram erro médico por imprudência ou negligência. O médico sustentou que as cicatrizes surgiram porque a paciente não fez o devido acompanhamento pós-cirurgia e argumentou que a paciente tinha ciência quanto às possíveis complicações dos procedimentos. Ambos requereram a improcedência da ação.

Em primeira instância, o juiz aceitou parcialmente os pedidos da mulher, arbitrando a indenização por danos morais em R$5 mil. Mediante as provas juntadas, o magistrado entendeu que os resultados apresentados após as cirurgias eram regulares. Além disso, levou em conta que a paciente interrompeu o tratamento, o que “prejudicou potencialmente o processo de cicatrização abdominal”. Para o juiz, houve dano moral porque o médico foi negligente com as normas técnicas imprescindíveis à utilização do bisturi elétrico. Ao condenar os réus a pagar, solidariamente, ele considerou que o hospital deveria disponibilizar para a paciente “todos os meios possíveis para que o procedimento cirúrgico fosse realizado de forma segura”.

Inconformados, a paciente e o médico recorreram ao TJMG. Ela pleiteou a reforma da sentença para que todos os pedidos fossem aceitos, e o réu requereu o oposto.

“Exige-se do cirurgião plástico a correção de um problema estético; espera-se que após a realização da cirurgia o aspecto do paciente seja melhor do que aquele apresentado antes do procedimento”, declarou o relator do recurso, desembargador Pedro Bernardes. Para o magistrado, a cirurgia plástica tem “fim embelezador” e, se o resultado gerado não for este, o procedimento não atendeu ao seu fim, o que permite a responsabilização do médico.

Por considerar que a paciente, após o procedimento, passou a apresentar cicatriz de “enorme proporção”, capaz de lhe causar constrangimento, o relator condenou cada réu a pagar R$15 mil, por danos morais e estéticos. Quanto aos danos materiais, o desembargador determinou que a quantia fosse apurada na liquidação da decisão.

Ainda segundo o magistrado, o médico não deve responder pela queimadura na perna causada pelo bisturi, uma vez que não era ele quem estava utilizando o equipamento e as pessoas responsáveis pelo instrumento, na sala de operação, não integravam sua equipe. Por isso, manteve os danos morais estipulados na sentença, de R$5 mil, mas responsabilizou apenas o hospital pela indenização.

Os desembargadores Luiz Artur Hilário e José Arthur Filho votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.
Fonte: http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/cirurgia-plastica-malsucedida-gera-dever-de-indenizar.htm#.WKXC2X-7kfI
Leia Mais ››