No caso, o tribunal de origem assentou que os companheiros herdam apenas
os bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, quando
presentes os requisitos do art. 1.790 do Código Civil de 2002. Consignou
ser imprópria a equiparação da figura do companheiro à do cônjuge e
afastou a aplicação do art. 1.829, I e II (2), do citado diploma legal.
Ao interpretar o art. 226, § 3º (3), da Constituição Federal (CF),
concluiu que não estariam igualados, para todos os fins, os institutos
do casamento e da união estável.
O Supremo Tribunal Federal (STF) afirmou que a Constituição prevê
diferentes modalidades de família, além da que resulta do casamento.
Entre essas modalidades, está a que deriva das uniões estáveis, seja a
convencional, seja a homoafetiva.
Frisou que, após a vigência da Constituição de 1988, duas leis
ordinárias equipararam os regimes jurídicos sucessórios do casamento e
da união estável (Lei 8.971/1994 e Lei 9.278/1996).
O Código Civil, no entanto, desequiparou, para fins de sucessão, o
casamento e as uniões estáveis. Dessa forma, promoveu retrocesso e
hierarquização entre as famílias, o que não é admitido pela
Constituição, que trata todas as famílias com o mesmo grau de valia,
respeito e consideração.
O art. 1.790 do mencionado código é inconstitucional, porque viola os
princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana,
da proporcionalidade na modalidade de proibição à proteção deficiente e
da vedação ao retrocesso.
Na espécie, a sucessão foi aberta antes de ser reconhecida, pelo STF, a
equiparação da união homoafetiva à união estável e antes de o Conselho
Nacional de Justiça ter regulamentado o casamento de pessoas do mesmo
sexo. Tal situação impede a conversão da união estável em casamento, nos
termos do art. 226, § 3º, da CF. Diante disso, a desequiparação é ainda
mais injusta.
Vencidos os ministros Marco Aurélio (relator) e Ricardo Lewandowski, que negaram provimento ao recurso.
O ministro Marco Aurélio pontuou ser constitucional o regime sucessório
previsto no art. 1.790 do Código Civil de 2002, que rege a união
estável, independentemente da orientação sexual dos companheiros.
O ministro Ricardo Lewandowski entendeu que a distinção entre casamento e
união estável feita pelo constituinte (CF/1988, art. 226, § 3º)
justifica o tratamento diferenciado no que diz respeito ao regime
sucessório das pessoas que optam por uma dessas duas situações ou por um
desses dois regimes.
(1) Código Civil/2002: “Art. 1.790. A companheira ou o companheiro
participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos
onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: I –
se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à
que por lei for atribuída ao filho; II – se concorrer com descendentes
só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um
daqueles; III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá
direito a um terço da herança; IV – não havendo parentes sucessíveis,
terá direito à totalidade da herança.”
(2) Código Civil/2002: “Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na
ordem seguinte: I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge
sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão
universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo
único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não
houver deixado bens particulares; II – aos ascendentes, em concorrência
com o cônjuge; III – ao cônjuge sobrevivente; IV – aos colaterais.”
(3) CF/1988: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial
proteção do Estado. (...) § 3º Para efeito da proteção do Estado, é
reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade
familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”
Fonte: Informativo n° 864 de Jurisprudência do STF