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STF: Transexuais não precisam de autorização judicial para mudar de nome

O STF decidiu hoje (01/03/2018) permitir que transexuais e transgêneros possam alterar seu nome no registro civil sem a necessidade de realização de cirurgia de mudança de sexo.

Os ministros decidiram também que não será preciso autorização judicial para que o transexual requisite a alteração no documento, que poderá ser feita em cartório.

O julgamento havia sido iniciado na última quarta-feira, mas foi interrompido após o voto de seis ministros, todos favoráveis à permissão.

O relator do caso, Ministro Marco Aurélio, defendeu que sejam impostos requisitos para isso, como idade mínima de 21 anos e diagnóstico médico por equipe multidisciplinar, após no mínimo dois anos de acompanhamento conjunto.

Leia a íntegra do VOTO DO RELATOR Ministro Marco Aurélio.

Fonte: https://g1.globo.com/politica/noticia/stf-decide-que-transexual-podera-mudar-registro-civil-sem-necessidade-de-cirurgia.ghtml
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Facebook é condenado a pagar R$ 15 mil à jovem por montagem com nudez

O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. foi condenado a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a uma jovem que, aos 14 anos, teve fotos de seu rosto publicadas na rede social com montagens nas quais as imagens foram misturadas a conteúdo de nudez. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que modificou parcialmente sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga.

Representada pelo pai, a menina afirmou no processo que uma página denominada “Feras de Ipatinga” havia sido criada por terceiros com o objetivo de atingir sua “índole, bom nome, reputação e imagem”. Nela, haviam sido inseridas fotos montadas que exibiam conteúdo de nudez vinculado à adolescente, com inserção, ainda, de mensagens de caráter religioso.

O pai da adolescente disse que as imagens a atingiram de forma profunda, causando constrangimento, trauma, dor e afastamento dos amigos da escola. Afirmou além disso que, apesar de notificado judicialmente, o Facebook não retirou a página de sua base, sob a alegação de que não existia obrigação legal. Assim, a ré permitiu que o conteúdo pornográfico envolvendo a menor permanecesse em seu servidor por vários meses.

Em primeira instância, o Facebook foi condenado a pagar à menor R$ 4 mil pelos danos morais. Diante da sentença, ambas as partes recorreram. A adolescente pediu o aumento do valor da indenização. Já o Facebook pediu a absolvição, com o argumento de que a URL informada pela menina era diversa daquela que gerou a controvérsia. Entre outros pontos, alegou não ter ficado provado que a página havia sido denunciada através de ferramentas para isso disponibilizadas pela própria rede social.

Em seu recurso, o Facebook sustentou ainda não terem sido publicadas "cenas de nudez ou atos sexuais envolvendo a apelada”, apenas “montagens, no mínimo, de mau gosto”. Afirmou também ser necessária a aplicação do artigo 19 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que estabelece que, havendo responsabilidade de terceiros, o provedor só pode ser penalizado se ficar provado que ele não tomou providências para excluir o conteúdo danoso. Por fim, pediu que, se mantida a condenação, os danos morais fossem reduzidos.

Imagem denegrida

O desembargador relator, Estêvão Lucchesi, avaliou que os fatos ocorreram antes da entrada em vigor da Lei 12.965/2014, portanto ela não poderia ser aplicada nesse caso. Acrescentou ainda que era “no mínimo lamentável” a tese da defesa de que os conteúdos publicados na página do Facebook eram “escancaradas montagens” com o rosto da menor e que, por isso, não haveria exposição da intimidade e vida privada da menina. “Ora, pouco importa se as imagens indevidamente divulgadas são reais ou não, pois em ambos os casos a vítima tem sua imagem perante a sociedade denegrida”, ressaltou o magistrado.

O relator observou que é sabido que não deve ser considerada como atividade intrínseca do provedor a fiscalização prévia do conteúdo das informações que serão postadas/enviadas na internet, uma vez que a exigência de monitoramento sobre os materiais que os usuários veiculam “traria enorme retrocesso ao mundo virtual, prejudicando ou inviabilizando a transmissão de dados em tempo real, que é um dos maiores atrativos da internet”. Também não se poderia impor ao provedor, acrescentou, o estabelecimento de “critérios prévios de aceitação ou descarte de determinada informação, já que se trata de critérios absolutamente subjetivos”.

Contudo, no caso dos autos, para o relator não restou dúvida de que o Facebook foi notificado extrajudicialmente para retirar o conteúdo pornográfico mediante indicação da URL, chegando a responder à consumidora também através de notificação, quando esclareceu que não era o responsável pelo gerenciamento do conteúdo e da infraestrutura do site Facebook, tendo sugerido a utilização de "ferramentas online de atendimento".

Para o relator, uma vez notificado, competia ao Facebook Brasil retirar o conteúdo pornográfico, independentemente da utilização de "ferramentas online de atendimento", sendo completamente desnecessária a provocação de outras empresas ligadas ao Facebook. “Assim, não há como aceitar o argumento de que não houve nexo causal e ato ilícito ou de que existiu culpa exclusiva de terceiro, estando claramente caracterizada a responsabilidade do Facebook”, avaliou.

Considerando o sofrimento e a angústia suportados pela autora, que tinha apenas 14 anos na época da veiculação das imagens, o desembargador decidiu aumentar a indenização para R$ 15 mil.

Os desembargadores Marco Aurélio Ferenzini e Valdez Leite Machado votaram de acordo com o relator.

Veja a movimentação processual e o acórdão.

Fonte: http://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/facebook-devera-indenizar-jovem-por-conteudo-de-nudez.htm#.Wo6nv-dv_IU
 
* Imagem da internet meramente ilustrativa
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TJMG: Empresa de aviação responde por danos materiais e morais advindos do atraso de voo

A antiga TAM Linhas Aéreas (atual Latam Airlines Brasil) terá de pagar indenização por danos morais a cinco estudantes que ficaram retidos em um avião porque o voo demorou quatro horas a mais do que o inicialmente previsto. Cada um receberá R$ 5 mil. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e modificou a sentença da Comarca de Belo Horizonte.

O grupo do Colégio Pitágoras, representado pelos pais, ajuizou recurso no Tribunal contra a sentença que julgou o pedido improcedente, e também pleiteou indenização por danos morais. Os adolescentes estavam participando de uma excursão escolar para São Paulo.

Na data da volta, 28 de outubro de 2013, eles embarcaram em São Paulo às 17h42, sendo que a chegada à capital mineira estava prevista para as 18h53. Entretanto, eles só chegaram a Belo Horizonte às 23h31. Além do atraso, os estudantes afirmam que foram mantidos todo o tempo dentro da aeronave, sem poder telefonar para os pais, utilizar o banheiro ou receber alimentação.

A empresa aérea argumentou que o incidente foi causado pelas fortes chuvas em Belo Horizonte, o que impossibilitou a aterrissagem no horário inicialmente previsto, obrigando o avião a retornar a São Paulo para o reabastecimento.

O relator, desembargador José de Carvalho Barbosa, afirmou que quando ocorrem atrasos superiores a quatro horas o dano à honra é presumível. O magistrado destacou ainda que um fato indiscutível é que a empresa de aviação não prestou assistência material aos autores, mantendo-os dentro da aeronave.

Segundo o magistrado, a ausência de contestação dessa alegação por parte da companhia “caracteriza evidente descumprimento de sua obrigação de prestar assistência aos passageiros em caso de atraso”. Os desembargadores Newton Teixeira de Carvalho e Alberto Henrique votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.
Fonte: http://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/empresa-aerea-indeniza-grupo-de-estudantes.htm#!
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TST: Atraso no pagamento de salário gera dano moral ao empregado e deve ser indenizado

Não há como questionar o sofrimento experimentado por qualquer pessoa em situação de atraso de salário. Assim entendeu a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar uma construtora de São Paulo a indenizar em R$ 5 mil um jardineiro pelo atraso de três meses no pagamento de salários. A empresa alegava que não ficou comprovado o dano moral. A decisão foi unânime.

O relator do recurso do empregado ao TST, ministro João Batista Brito Pereira, considerou evidente a violação à dignidade, honra e imagem, prescindindo o dano da efetiva prova. Brito Pereira explicou que o dano moral, no caso, é presumido, sendo necessária apenas a prova da ocorrência dos fatos narrados na reclamação trabalhista.

Ainda segundo o relator, a situação vivida pelo empregado foi de apreensão, incerteza, constrangimento, angústia e humilhação. “Esse abalo moral e psicológico se evidencia quando se tem em conta que se trata de pessoa humilde, que trabalhava como jardineiro, que percebia salário mensal pouco acima do mínimo e que era o único provedor do lar”, concluiu.

Depois de sete meses de serviços à construtora, três deles sem receber salário, o jardineiro contou que teve de valer-se da solidariedade de parentes, vizinhos e amigos para não passar fome após a rescisão do contrato. Para os advogados, a situação dispensava comprovação efetiva do dano moral, uma vez que se tratava de falta de pagamento não só dos salários, mas também das verbas rescisórias, do FGTS e do seguro-desemprego.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, absolveu a empresa da condenação imposta pela primeira instância. A corte entendeu que o não pagamento dos salários e das demais verbas, por si só, não representa ofensa à honra do empregado, nem mesmo violação à fonte de subsistência, porque é possível o recebimento via Justiça, “aliás, já deferidas na origem”.

De acordo com a decisão, não ficaram evidenciados, “de forma eficaz, a gravidade, intensidade, e existência de fatores ensejadores do dano moral”. O entendimento, entretanto, foi derrubado no tribunal superior. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.


Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-fev-13/construtora-indenizara-jardineiro-nao-pagar-salario-meses
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TJMG: Empresa terá de indenizar cliente em R$19.280,00 por perda de domínio na internet

A Oi Internet S.A. foi condenada a pagar indenização de quase R$ 20 mil a uma empresa, que teve um de seus domínios na internet repassado a terceiros sob o argumento, equivocado, de inadimplência em pagamento de serviço. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Sabará.

A empresa Organizações Super Compras Ltda. entrou com pedido de indenização por danos morais e materiais, sustentando ter celebrado contratos de intermediação com a Oi Internet, referentes ao registro dos domínios: "www.dupovo.com." e "www.dupovo.com.br". Contudo, ao tentar colocar seu site no ar, foi surpreendida pelo fato de que o segundo domínio não lhe pertencia mais, tendo sido registrado por terceiros.

Ao fazer contato com a operadora, a empresa foi informada de que, como o registro não estava mais disponível, a única solução era a restituição dos valores pagos anualmente pelas Organizações Super Compras. Contatando diretamente a instituição responsável pelos registros de domínio, a cliente foi informada de que em 20 de julho de 2011 a propriedade intelectual havia sido congelada e, posteriormente, em 18 de outubro de 2011, cancelada, por falta de pagamento. 

Na Justiça, a empresa autora da ação afirmou que cumpriu sua obrigação de pagamento com a Oi Internet, de modo que os danos sofridos por ela eram resultado de má prestação de serviços. Por isso, deveria ser indenizada por danos morais e materiais. Pediu ainda que o domínio fosse a ela restituído.

Em Primeira Instância, a empresa ré foi condenada a pagar à autora da ação R$ 4.280 por danos materiais e R$ 15 mil por perdas e danos em razão da impossibilidade de cumprimento da obrigação de restabelecer o registro do domínio desejado. Os danos morais foram negados. Mas a ré recorreu, sustentando, entre outros pontos, que a culpa pelo ocorrido era exclusivamente da vítima e que não havia dano moral.
 

Serviço não prestado


Ao analisar o recurso, o desembargador relator, Mota e Silva, verificou que a empresa autora da ação pagou as anuidades de ambos os domínios, em 2011 e 2012, períodos em que houve o congelamento e o cancelamento do registro por falta de pagamento, e posterior efetivação de registro realizado por terceiro.

“Nestes termos, diferentemente do que aponta a parte apelante, não há (...) culpa exclusiva da vítima, tendo em vista que ela não contribuiu para configuração do dano percebido, não foi responsável por sua ocorrência e nem deu causa a eles. Isto porque os danos materiais sofridos pela vítima advieram de cobranças realizadas pela apelante por um serviço que não estava sendo prestado sem justa causa”.

Assim, manteve a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Arnaldo Maciel e João Câncio.

Veja a movimentação processual e o acórdão.

Fonte: http://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/empresa-tera-de-indenizar-por-perda-de-dominio-na-internet.htm#.WoW3XOfJ3IU
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Facebook indenizará por uso de foto em perfil falso

O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. foi condenado a pagar indenização de R$ 5 mil, por danos morais, a uma criança que teve sua imagem utilizada por um perfil falso na rede social. A mãe da menina também deverá ser indenizada em R$ 5 mil. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença proferida pelo juiz Rafael Guimarães Carneiro, da 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga.

A mãe da menina narrou nos autos que no início do mês de outubro de 2015 tomou conhecimento da existência de um perfil na rede social com o nome de “'Carem Nunes”, que se apresentava com a foto de sua filha de seis anos. Ao denunciar o fato, por meio de ferramentas do Facebook, a empresa teria ignorado a existência do perfil falso, afirmando que analisou a acusação e verificou que tal fato não violava os padrões da comunidade.

Alegando que o Facebook permitiu que um terceiro, usando um perfil falso, fizesse uso indevido da imagem de uma criança, ofendendo sua honra e à dela própria, mãe da menina, as autoras da ação pediram na Justiça, liminarmente, que o Facebook fosse obrigado a excluir o perfil falso com a fotografia. Pediram ainda indenização por danos morais. A tutela antecipada foi concedida.

Em sua defesa, o Facebook alegou que cumpriu a liminar e que não tem o dever legal de monitorar e/ou moderar conteúdos veiculados em seu site, pois isso caracterizaria censura prévia e violação a preceitos constitucionais. Entre outros pontos, indicou que o Marco Civil da Internet estabelece a possibilidade de responsabilização civil do provedor de internet, pelos danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiro, somente na hipótese de, após ordem judicial específica, não tomar as providências para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.

Em Primeira Instância, o Facebook foi condenado a indenizar a cada uma das autoras – a menina e a mãe – em R$ 5 mil, por danos morais, valores que deveriam ser corrigidos monetariamente, a contar do evento danoso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. A empresa recorreu, reiterando suas alegações.

Inércia da ré

Contudo, ao analisar os autos, o desembargador relator, Alberto Diniz Júnior, manteve a sentença, ressaltando que, embora a Constituição Federal de 1988 garanta a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, “não há direito que ostente caráter absoluto”, devendo a liberdade de expressão ser exercida sem ofender os direitos da personalidade.

“Na hipótese em questão, é incontroversa a publicação, no Facebook, de fotografia da menor, em um perfil falso, fazendo uso indevido da imagem de uma criança de seis anos de idade, à época dos fatos narrados na inicial”. O relator observou que provas documentais indicam que a mãe denunciou o fato ao Facebook em 8 de outubro de 2015, mas, ante a inércia da empresa, a fotografia continuou na rede social até 22 de janeiro de 2016, quando foi deferida a liminar.

Assim, considerando que restou configurada a conduta ilícita da ré, ao manter o perfil falso na rede social, mesmo após a denúncia, e sendo “inquestionável” o dano moral, já que a fotografia da menor foi exposta na internet, “de maneira pública, ultrapassando, a toda evidência, o direito à livre manifestação do pensamento”, o desembargador relator manteve a sentença.

As desembargadoras Shirley Fenzi Bertão e Mônica Libânio votaram de acordo com o relator.

Veja a movimentação processual e a íntegra do acórdão.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG
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DNIT responde por indenização a proprietária de terra expropriada para construção de rodovia federal

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e manteve a sentença, do Juízo da 4ª Vara da Subseção de Juiz de Fora/MG,  que julgou procedente a ação de cobrança cumulada com indenização por desapropriação, movida pela proprietária, em face de expropriação ocorrida na área para a construção da ligação da rodovia de ligação da BR-040 e à BR-449, no município de Juiz de Fora/MG.

O DNIT apelou da decisão de 1º grau sustentando sua ilegitimidade passiva para a demanda, pois a desapropriação se iniciou sob a direção do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER). O Departamento ainda questionou os critérios da perícia para se chegar a uma justa indenização. 

O relator do caso, desembargador federal Cândido Ribeiro, esclareceu que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o próprio TRF1 já pacificaram o entendimento de que o DNIT é o sucessor do antigo DNER, e por isso deve responder às demandas com os mesmos direitos e obrigações. Quanto à alegação de que o valor apurado no formal de partilha é muito inferior ao da perícia, o magistrado salientou que deve se considerar que o formal de partilha foi realizado em julho de 2006, enquanto a perícia só foi efetuada em maio de 2015, quase dez anos depois, o que justifica a diferença de valores. 

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação do DNIT e manteve a sentença recorrida em sua integralidade. 

Processo n°: 0000524-94.2008.4.01.3801/MG  Julgamento: 27/11/2017 Publicação: 18/12/2017

Fonte: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-trf1-mantem-condenacao-do-dnit-para-indenizar-proprietaria-de-terra-expropriada-para-construcao-de-br.htm

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TJMG: Justiça concede a transexual direito de mudar nome

"A dignidade da pessoa humana, enquanto princípio fundamental da República Federativa do Brasil, consagrada no art. 1º, III, da Constituição Federal, constitui diretriz que deve nortear a alteração de registro civil de transexual. Nessas circunstâncias, tendo em vista que a parte autora se identifica com o sexo feminino sob o ponto de vista psíquico e assim se identifica e se comporta socialmente como mulher, não há razão para ser modificada a sentença que deferiu a alteração do nome da parte autora no seu assento de nascimento, em face do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana".

Assim se manifestou o desembargador Carlos Levenhagen, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao proferir seu voto, como relator, em processo movido por uma transexual, em ação de retificação de registro civil, por meio da qual buscava alterar o seu prenome. Em seu voto, o magistrado foi acompanhado pelos desembargadores Áurea Brasil e Moacyr Lobato, confirmando, assim, sentença proferida pelo juiz Carlos José Cordeiro, da Comarca de Uberlândia.

O Ministério Público de Minas Gerais havia recorrido da sentença ao fundamento de que não havia sido realizada cirurgia para modificação de sexo e que, como "as informações constantes do registro de nascimento não pertencem apenas ao registrado, mas também a sua família e à sociedade, tais informações devem obedecer aos princípios da imutabilidade e da segurança". Entre outros pontos, o MP argumentou ainda somente ser possível a alteração do nome em situações excepcionais, previstas expressamente na Lei 6.015/73, e que a pretensão da transexual não se enquadrava nas hipóteses legais.

Situações constrangedoras


Ao analisar os autos, contudo, o desembargador relator observou que, embora a transexual, nascida em 1986, não tenha se submetido à cirurgia de transgenitalização, ela não se identificava com o seu sexo biológico, desde a infância, e realizava acompanhamento especializado de saúde junto ao Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia (HC-UFU) desde 2013. Entre outros documentos, além de apresentar certidões negativas de débitos e nada consta criminais e cíveis, a transexual juntou aos autos laudo psicológico em que atestava apresentar "Transtorno de Identidade de Gênero: Disforia de Gênero".

O desembargador relator observou ainda que a transexual provou ter realizado cirurgias de rinoplastia (plástica no nariz) "para fins de feminilização facial" e ter implantado prótese mamária, além de ter anexado ao processo fotos recentes em que comprovava sua forma física feminina, motivo pelo qual passava por diversas situações constrangedoras e dificultosas – tanto sociais quanto profissionais– , já que seu prenome não condizia com seu gênero evidente.

"A identidade psicossocial prepondera sobre a identidade biológica, sendo possível a alteração do prenome em razão da forma como o indivíduo se vê e sente, assim como é visto socialmente, de modo que se revela desarrazoada e humilhante a manutenção do nome no registro civil de seu nascimento, relativo ao gênero que não corresponde à sua identidade, uma vez que apresenta nome masculino, mas se vê e se sente como feminino, para os atos da vida civil, conforme devidamente provado nos autos", acrescentou o relator.

Dignidade da pessoa humana


A alteração do nome registro civil, pontuou o magistrado, encontrava suporte no princípio da dignidade da pessoa humana e nos objetivos da República."(...) O julgador deve analisar as razões íntimas e psicológicas do portador do nome, e estar sensível à realidade que o cerca e às angústias de seu semelhante. Na hipótese da transexualidade, a alteração do prenome da pessoa segundo sua autodefinição tem por escopo resguardar a sua dignidade, além de evitar situações humilhantes, vexatórias e constrangedoras".

Para o desembargador, assegurar à transexual o exercício pleno de sua verdadeira identidade sexual consolida "o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, cuja tutela consiste em promover o desenvolvimento do ser humano sob todos os aspectos”, garantindo que ele não seja desrespeitado nem violentado em sua integridade psicofísica.

Dessa forma, acrescentou o relator, a transexual poderá exercer, "em amplitude, seus direitos civis, sem restrições de cunho discriminatório ou de intolerância, alçando sua autonomia privada em patamar de igualdade para com os demais integrantes da vida civil. A liberdade se refletirá na seara doméstica, profissional e social do recorrente, que terá, após longos anos de sofrimentos, constrangimentos, frustrações e dissabores, enfim, uma vida plena e digna".

Fonte: http://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/justica-concede-a-transexual-direito-de-mudar-nome.htm#.WnNQr0xFzIU
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TST: Transportadora não responde por dano a motorista que capotou caminhão após beber

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A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu o agravo de instrumento de um motorista das empresas J.A.C. Sousa Transportes - EPP e Transzero Transportadora de Veículos Ltda. que perdeu o braço direito na capotagem do caminhão que dirigia em direção a Belém (Pará), após ingerir bebida alterada oferecida por um desconhecido. A Turma considerou a culpa exclusiva do empregado pelo acidente.

O empregado pediu a responsabilização objetiva da empresa, com a alegação de que ela desenvolve atividade de risco. Requereu indenização por danos morais e materiais, contando que conduzia uma carreta tipo cegonha em direção a Belém (PA), e, num posto de parada, um desconhecido lhe ofereceu ajuda para manobrar o veículo, depois lhe pediu para levar alguns bens até Belém, mas o motorista se recusou a transportá-las. Após a oferta da bebida energética, só se lembra de ter recobrado a consciência três dias depois no Hospital Geral de Palmas, com o braço amputado.

Seu filho, também caminhoneiro, contou ao pai que ele havia sofrido um acidente à noite. Disse que havia estranhado o pai trafegar àquela hora, pois haviam combinado de pernoitar no posto. Passou então a segui-lo e viu quando o caminhão tombou. O filho encontrou o desconhecido junto ao pai dentro da cabine acidentada, posteriormente soube que se tratava de um criminoso conhecido na região.

A empresa afirmou que não contribuiu em nada para a ocorrência do acidente, pelo contrário, mantinha seus veículos em bom estado de conservação, e declarou que o empregado não estava autorizado a fazer parada naquele local nem poderia ter aceitado bebida de pessoa estranha.

Culpa

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a sentença que julgou improcedente a pretensão do empregado, entendendo que o acidente ocorreu por culpa exclusiva dele, uma vez que agiu de forma negligente e imprudente ao ingerir bebida oferecida por uma pessoa estranha. Ressaltou que o acidente ocorreu às 2h10 da manhã, sendo que a determinação da empresa era para que os motoristas parassem às 18h para pernoite.

Recurso

O motorista recorreu ao TST alegando que não deu causa ao acidente. A ministra Maria de Assis Calsing, relatora, esclareceu que o acidente de trabalho está caracterizado pelo fato de o trabalhador ter sofrido o acidente quando transportava mercadorias para a empresa.

Segundo a relatora, a atividade de motorista de caminhão é de risco, cabendo a aplicação da responsabilidade objetiva sobre o empregador, mas que, no caso, diante da culpa exclusiva da vítima, a responsabilização da empresa deve ser afastada, uma vez constatado que o empregado agiu de forma negligente e imprudente ao ingerir bebida oferecida por uma pessoa estranha e continuar viagem em horário de pernoite, como registrado pelo Tribunal Regional.

A decisão foi unânime, mas o caminhoneiro apresentou embargos declaratórios, que a Quarta Turma ainda não julgou.

(Mário Correia/GS) Processo: número omitido para preservar a identidade do trabalhador.

Fonte: https://goo.gl/s9zHhx
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STJ: Amante só tem direito a partilha dos bens que colaborou efetivamente para aquisição

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Concubinato não é união estável.

Nos casos de concubinato impuro – relação afetiva em que uma das pessoas já é casada –, a partilha de bens somente é possível se comprovado que o patrimônio adquirido decorreu de esforço comum.

O entendimento foi exposto pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar recurso de recorrente que pleiteou a partilha de bens da ex-amante. Para o colegiado, o tribunal de origem acertou ao não equiparar a relação extramatrimonial à união estável.

Segundo o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, o recorrente assumiu o risco inerente à informalidade ao manter uma relação extraconjugal que não é protegida pela legislação nacional.

“Acertadamente, a corte de origem esclareceu que o concubinato impuro não se confundiria com a união estável, especialmente porque um dos membros já possuiria um relacionamento conjugal com outra pessoa, praticando-se, em verdade, na hipótese, um ato de traição conjugal”, disse o ministro.

O relator destacou que o STJ já afirmou não ser juridicamente possível conferir ao concubinato adulterino o mesmo tratamento dado à união estável. Ressaltou que eventual partilha de bens dependeria de prova da colaboração efetiva para a sua aquisição, de forma a caracterizar a sociedade de fato, hipótese que atrai, em regra, as regras do direito obrigacional.

Assentou, todavia, que a Vara de Família não estaria proibida de realizar juízo de valor acerca do tema, especialmente quando “já conhece as provas e circunstâncias que circundam as relações familiares postas na lide, por configurar excesso de rigor formal que não se coaduna às regras constitucionais, principalmente aquela concernente à duração razoável dos processos (artigo 5º, LXXVIII, da CF/1988)”.

Ausência de provas

A comprovação não ocorreu no caso analisado, segundo o relator. “Ao não provar a participação na construção de um patrimônio comum com a ex-concubina, com quem não formou vínculo familiar, já que a legislação pátria, diferentemente da regular união estável, não socorre esse tipo de conduta, não há falar em partilha”, resumiu Villas Bôas Cueva.

O ministro afirmou que a pretensão de partilha sem comprovação de contribuição direta para a construção do patrimônio é “inadmissível” do ponto de vista jurídico.

Segundo o processo, o recorrente manteve a relação extraconjugal por nove anos, período no qual teria adquirido um imóvel com a concubina. Na ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, julgada improcedente nas instâncias de origem, buscou a partilha do imóvel onde a ex-amante reside.

Para o relator “o concubinato ou relação paralela, diferentemente da união estável e do casamento, pode produzir efeitos jurídicos se eventualmente houver prole ou aquisição patrimonial por ambos os concubinos, o que depende de demonstração cabal”, inexistente no caso concreto.

Concluindo, disse que o recorrente, “ao não abandonar o lar oficial, deu causa a circunstância antijurídica e desleal, desprezando o ordenamento pátrio, que não admite o concubinato impuro. Ao buscar partilha sem comprovar a contribuição direta para a construção do patrimônio vindicado, pratica verdadeiro venire contra factum proprium, o que é inadmissível, já que o direito não socorre a própria torpeza.”

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/noticias/Notícias/Partilha-de-bens-em-concubinato-impuro-exige-comprovação-de-esforço-comum
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TJMG: Município terá que indenizar transeunte que caiu em passeio

Ente é responsável por manter calçadas em bom estado de uso
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Devido à queda de uma cidadã em uma calçada em obra, no centro da capital, o município de Belo Horizonte terá que indenizar a vítima em R$10 mil pelos danos morais sofridos. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reduziu o valor da indenização inicialmente fixada por um juiz da comarca de Belo Horizonte.

A mulher contou, em juízo, que caiu em um buraco, localizado na Avenida Amazonas, esquina com a Avenida Afonso Pena (em frente ao Cine Brasil), e feriu o braço esquerdo, sendo necessário, inclusive, intervenção cirúrgica no punho. Ela argumentou que a responsabilidade foi do município, pois é dele o dever de manter uma calçada adequada para o trânsito de pessoas.

Em 1ª Instância, o poder público foi condenado a pagar indenização de R$15 mil pelos danos morais.

O Executivo municipal recorreu, sustentando que não agiu com culpa, a qual é necessária para caracterização da responsabilidade por omissão estatal. Alega, ainda,  que o local do suposto acidente está sempre repleto de pessoas e isso implica situações incontroláveis de forma imediata pela administração.

Além disso, declarou que, na época do incidente, o Cine Teatro Brasil estava em reformas, patrocinadas e executadas por uma empresa particular, contratada pela prefeitura. Para o órgão, qualquer transeunte tinha condição de perceber que existia risco visível ao transitar pelo passeio em frente ao imóvel que estava em obras. A vítima, portanto, procedeu de forma equivocada.

O relator do recurso do município, desembargador Edilson Olímpio Fernandes, destacou que ficou caracterizada a culpa do município, pois não havia qualquer tampa de proteção ou sinalização para mostrar à população o perigo existente.

O magistrado ressaltou que a prefeitura foi omissa no seu dever de zelar pela segurança dos munícipes e pela prevenção de acidentes. “Cuidar de passeios públicos é competência do município e a ele incumbe a sua manutenção e sinalização, advertindo os transeuntes, caso não os conserte, dos perigos e dos obstáculos que se apresentam. A falta no cumprimento desse dever caracteriza a conduta negligente da administração pública e a torna responsável pelos danos que dessa omissão advenham”, disse.

Contudo, levando em consideração "a notória crise financeira que atinge o setor público municipal e que culmina na prejudicialidade de serviços públicos essenciais a toda coletividade, como educação, saúde e outros", ele reduziu a quantia a ser paga para R$ 10 mil.

Os desembargadores Corrêa Júnior e Yeda Athias  votaram de acordo com o relator. Leia o acórdão e acompanhe a movimentação processual.


Fonte: Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG, disponível em: http://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/municipio-tera-que-indenizar-transeunte-que-caiu-em-passeio.htm#.WmiCa0xFzIU
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