INSS convoca para perícia 152 mil beneficiários de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez

O governo federal publicou edital nesta quinta-feira (12) no "Diário Oficial da União" que convoca para perícia médica pessoas que recebem auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). De acordo com o Ministério do Desenvolvimento Social (MDS), são 152,2 mil convocados, que devem procurar o INSS até 4 de maio. 

O edital de notificação faz parte do pente-fino que o governo federal realiza, desde agosto de 2016, nos benefícios por incapacidade pagos pelo INSS (veja aqui; a lista com os nomes dos convocados nesta quinta, por ordem alfabética, vai das páginas 109 a 506). 

O programa de revisão está em sua segunda etapa. O MDS, pasta a qual o INSS é vinculado, planeja realizar 1,2 milhão de avaliações médicas até o fim deste ano. 

Nesta quinta, segundo o ministro Alberto Beltrame (MDS), o governo convocou para perícia beneficiários que precisam passar pelo exame obrigatório e não foram localizados em razão de endereço desatualizado ou com informações incorretas. 

Também foram convocados via edital beneficiários que receberam a carta do INSS, que comunica a necessidade da revisão médica, mas não agendaram a perícia no prazo determinado. 

Quem teve o nome publicado no edital deve agendar a perícia pela Central de Atendimento da Previdência Social, no telefone 135.

Segundo edital

 

Em março, foi publicado edital similar, que convocou para perícia 94 mil pessoas que recebem auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. O prazo para o agendamento da avaliação deste edital termina nesta sexta (13). Segundo Alberto Beltrame, somente 10,1 mil dos 94 mil convocados marcaram a consulta até o momento. Quem não agendar a perícia até o final do prazo terá o benefício bloqueado já no próximo pagamento, precisando regularizar a situação. 

Em 2018, na soma dos dois editais, o INSS convocou 246,2 mil mil pessoas. Além dos editais, o governo também convocou beneficiários de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez por meio de cartas. Foram enviadas 522,6 mil em fevereiro. 

“Em 40 dias de trabalho já realizamos 191 mil perícias, 10 vezes mais do que as feitas no mesmo período em 2017. O percentual de cancelamentos tem sido bastante alto, mas o MDS assegura que nenhuma injustiça será cometida e nenhum direito será violado neste processo”, afirmou Alberto Beltrame ao G1. 

Convocados por edital em 2018
  • 85.437 mil auxílios-doença
  • 160.851 aposentadorias por invalidez
Convocados por carta em 2018
  • 114.980 auxílios-doença
  • 407.654 aposentadorias por invalidez
De acordo com as regras do pente-fino, o INSS envia carta para cada beneficiário que precisa passar pela perícia obrigatória. A avaliação confirma se o impedimento ao trabalho permanece ou não. 

Depois de receber a carta, o beneficiário tem até cinco dias úteis para agendar a perícia pelo 135. Caso a perícia não seja agendada, o pagamento fica suspenso até o convocado regularizar sua situação. A partir da suspensão, o beneficiário tem até 60 dias para marcar o exame. Se não procurar o INSS neste prazo, o benefício será cancelado. 

Balanço 

Iniciada em março deste ano, a segunda etapa do pente-fino teve até a última terça-feira (10) 191,4 mil perícias realizadas, conforme o MDS. 

No caso do auxílio-doença, foram 49,5 mil avaliações médicas, com 36,9 mil benefícios cancelados (75%). 

É convocado para o exame quem recebe o benefício e há mais de dois anos não passa pela revisão médica obrigatório do INSS. 

Já na aposentadoria por invalidez, o INSS realizou 141,8 mil perícias, com 43 mil benefícios cancelados (30%). 

Devem passar pela perícia da aposentadoria por invalidez beneficiários com menos de 60 anos de idade que estão há dois anos ou mais sem realizar perícia. Ficam de fora as pessoas com mais de 60 anos e quem tiver 55 anos com benefício há pelo menos 15 anos. 

Fonte: https://g1.globo.com/economia/noticia/inss-convoca-para-pericia-152-mil-beneficiarios-de-auxilio-doenca-ou-aposentadoria-por-invalidez.ghtml
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STJ: Menor sob guarda dos avós tem direito de receber pensão por morte

Quando comprovado que um menor de idade é dependente dos avós, tem direito à pensão previdenciária se o mantenedor morrer, para evitar que fique sem qualquer proteção. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que o INSS inclua novamente uma jovem na lista de segurados de seu avô.
O caso envolve uma garota que teve a guarda solicitada pelo avô quando estava em vigor a Lei 8.213/91, posteriormente alterada para a norma 9.528/97, que excluiu a possibilidade de netos se tornarem beneficiários de avós, ainda que tivessem vivido sob seus cuidados antes da morte.
A decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu a pensão à autora, mas o INSS recorreu sob o argumento de que a nova lei retirou o menor sob guarda da lista dos dependentes previdenciários, o que tornaria inválido o benefício de pensão por morte nesse caso.
Já o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, disse que a jurisprudência da corte consolidou o entendimento de que o menor sob guarda tem direito ao benefício com a comprovação de sua dependência econômica, ainda que a morte tenha ocorrido sob a vigência da nova norma.

Proibição do retrocesso


Para o relator, a alteração das leis “não elimina o substrato fático da dependência econômica do menor e representa, do ponto de vista ideológico, um retrocesso normativo incompatível com as diretrizes constitucionais de isonomia e de ampla e prioritária proteção à criança e ao adolescente”.
“Foi imposto não só à família, mas também à sociedade e ao Estado o dever de, solidariamente, assegurar à criança e ao adolescente os direitos fundamentais com absoluta prioridade. Além disso, foi imposto ao legislador ordinário a obrigação de garantir ao menor os direitos previdenciários e trabalhistas.”
Ele afirmou ainda que, de acordo com o artigo 33, parágrafo 3ª, do Estatuto da Criança e do Adolescente, “a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários”.
Napoleão destacou que, se a intenção do legislador fosse retirar o menor sob guarda da pensão por morte, teria também modificado o ECA. Também citou precedentes que garantem os repasses até os 21 anos.

Clique aqui para ler o acórdão. Resp 1.428.492

Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-abr-10/menor-guarda-avos-receber-pensao-morte-decide-stj
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STF: Transexuais não precisam de autorização judicial para mudar de nome

O STF decidiu hoje (01/03/2018) permitir que transexuais e transgêneros possam alterar seu nome no registro civil sem a necessidade de realização de cirurgia de mudança de sexo.

Os ministros decidiram também que não será preciso autorização judicial para que o transexual requisite a alteração no documento, que poderá ser feita em cartório.

O julgamento havia sido iniciado na última quarta-feira, mas foi interrompido após o voto de seis ministros, todos favoráveis à permissão.

O relator do caso, Ministro Marco Aurélio, defendeu que sejam impostos requisitos para isso, como idade mínima de 21 anos e diagnóstico médico por equipe multidisciplinar, após no mínimo dois anos de acompanhamento conjunto.

Leia a íntegra do VOTO DO RELATOR Ministro Marco Aurélio.

Fonte: https://g1.globo.com/politica/noticia/stf-decide-que-transexual-podera-mudar-registro-civil-sem-necessidade-de-cirurgia.ghtml
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Facebook é condenado a pagar R$ 15 mil à jovem por montagem com nudez

O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. foi condenado a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a uma jovem que, aos 14 anos, teve fotos de seu rosto publicadas na rede social com montagens nas quais as imagens foram misturadas a conteúdo de nudez. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que modificou parcialmente sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga.

Representada pelo pai, a menina afirmou no processo que uma página denominada “Feras de Ipatinga” havia sido criada por terceiros com o objetivo de atingir sua “índole, bom nome, reputação e imagem”. Nela, haviam sido inseridas fotos montadas que exibiam conteúdo de nudez vinculado à adolescente, com inserção, ainda, de mensagens de caráter religioso.

O pai da adolescente disse que as imagens a atingiram de forma profunda, causando constrangimento, trauma, dor e afastamento dos amigos da escola. Afirmou além disso que, apesar de notificado judicialmente, o Facebook não retirou a página de sua base, sob a alegação de que não existia obrigação legal. Assim, a ré permitiu que o conteúdo pornográfico envolvendo a menor permanecesse em seu servidor por vários meses.

Em primeira instância, o Facebook foi condenado a pagar à menor R$ 4 mil pelos danos morais. Diante da sentença, ambas as partes recorreram. A adolescente pediu o aumento do valor da indenização. Já o Facebook pediu a absolvição, com o argumento de que a URL informada pela menina era diversa daquela que gerou a controvérsia. Entre outros pontos, alegou não ter ficado provado que a página havia sido denunciada através de ferramentas para isso disponibilizadas pela própria rede social.

Em seu recurso, o Facebook sustentou ainda não terem sido publicadas "cenas de nudez ou atos sexuais envolvendo a apelada”, apenas “montagens, no mínimo, de mau gosto”. Afirmou também ser necessária a aplicação do artigo 19 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que estabelece que, havendo responsabilidade de terceiros, o provedor só pode ser penalizado se ficar provado que ele não tomou providências para excluir o conteúdo danoso. Por fim, pediu que, se mantida a condenação, os danos morais fossem reduzidos.

Imagem denegrida

O desembargador relator, Estêvão Lucchesi, avaliou que os fatos ocorreram antes da entrada em vigor da Lei 12.965/2014, portanto ela não poderia ser aplicada nesse caso. Acrescentou ainda que era “no mínimo lamentável” a tese da defesa de que os conteúdos publicados na página do Facebook eram “escancaradas montagens” com o rosto da menor e que, por isso, não haveria exposição da intimidade e vida privada da menina. “Ora, pouco importa se as imagens indevidamente divulgadas são reais ou não, pois em ambos os casos a vítima tem sua imagem perante a sociedade denegrida”, ressaltou o magistrado.

O relator observou que é sabido que não deve ser considerada como atividade intrínseca do provedor a fiscalização prévia do conteúdo das informações que serão postadas/enviadas na internet, uma vez que a exigência de monitoramento sobre os materiais que os usuários veiculam “traria enorme retrocesso ao mundo virtual, prejudicando ou inviabilizando a transmissão de dados em tempo real, que é um dos maiores atrativos da internet”. Também não se poderia impor ao provedor, acrescentou, o estabelecimento de “critérios prévios de aceitação ou descarte de determinada informação, já que se trata de critérios absolutamente subjetivos”.

Contudo, no caso dos autos, para o relator não restou dúvida de que o Facebook foi notificado extrajudicialmente para retirar o conteúdo pornográfico mediante indicação da URL, chegando a responder à consumidora também através de notificação, quando esclareceu que não era o responsável pelo gerenciamento do conteúdo e da infraestrutura do site Facebook, tendo sugerido a utilização de "ferramentas online de atendimento".

Para o relator, uma vez notificado, competia ao Facebook Brasil retirar o conteúdo pornográfico, independentemente da utilização de "ferramentas online de atendimento", sendo completamente desnecessária a provocação de outras empresas ligadas ao Facebook. “Assim, não há como aceitar o argumento de que não houve nexo causal e ato ilícito ou de que existiu culpa exclusiva de terceiro, estando claramente caracterizada a responsabilidade do Facebook”, avaliou.

Considerando o sofrimento e a angústia suportados pela autora, que tinha apenas 14 anos na época da veiculação das imagens, o desembargador decidiu aumentar a indenização para R$ 15 mil.

Os desembargadores Marco Aurélio Ferenzini e Valdez Leite Machado votaram de acordo com o relator.

Veja a movimentação processual e o acórdão.

Fonte: http://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/facebook-devera-indenizar-jovem-por-conteudo-de-nudez.htm#.Wo6nv-dv_IU
 
* Imagem da internet meramente ilustrativa
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TJMG: Empresa de aviação responde por danos materiais e morais advindos do atraso de voo

A antiga TAM Linhas Aéreas (atual Latam Airlines Brasil) terá de pagar indenização por danos morais a cinco estudantes que ficaram retidos em um avião porque o voo demorou quatro horas a mais do que o inicialmente previsto. Cada um receberá R$ 5 mil. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e modificou a sentença da Comarca de Belo Horizonte.

O grupo do Colégio Pitágoras, representado pelos pais, ajuizou recurso no Tribunal contra a sentença que julgou o pedido improcedente, e também pleiteou indenização por danos morais. Os adolescentes estavam participando de uma excursão escolar para São Paulo.

Na data da volta, 28 de outubro de 2013, eles embarcaram em São Paulo às 17h42, sendo que a chegada à capital mineira estava prevista para as 18h53. Entretanto, eles só chegaram a Belo Horizonte às 23h31. Além do atraso, os estudantes afirmam que foram mantidos todo o tempo dentro da aeronave, sem poder telefonar para os pais, utilizar o banheiro ou receber alimentação.

A empresa aérea argumentou que o incidente foi causado pelas fortes chuvas em Belo Horizonte, o que impossibilitou a aterrissagem no horário inicialmente previsto, obrigando o avião a retornar a São Paulo para o reabastecimento.

O relator, desembargador José de Carvalho Barbosa, afirmou que quando ocorrem atrasos superiores a quatro horas o dano à honra é presumível. O magistrado destacou ainda que um fato indiscutível é que a empresa de aviação não prestou assistência material aos autores, mantendo-os dentro da aeronave.

Segundo o magistrado, a ausência de contestação dessa alegação por parte da companhia “caracteriza evidente descumprimento de sua obrigação de prestar assistência aos passageiros em caso de atraso”. Os desembargadores Newton Teixeira de Carvalho e Alberto Henrique votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.
Fonte: http://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/empresa-aerea-indeniza-grupo-de-estudantes.htm#!
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