CNJ: Transgêneros podem alterar nome e gênero diretamente no Cartório de Registro Civil

escritorio de advocacia advogados direitos lgbt gay transsexuais e travestis
A Corregedoria Nacional de Justiça regulamentou através do Provimento nº 73 de 28 de junho de 2018, que pessoas autopercebidas como transgênero, podem requerer diretamente ao Cartório de Registro Civil a averbação da alteração do seu prenome e gênero no seu registro de nascimento ou casamento. 

O regulamento acompanha importante precedente do Supremo Tribunal Federal (ADI 4.275/DF, j. em 1º/03/18). Para saber mais a respeito do procedimento, segue na íntegra o Provimento do Corregedoria:

 

PROVIMENTO N.73, DE 28 DE JUNHO DE 2018 

 

Dispõe sobre a averbação da alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN).

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e (...)

RESOLVE:

Art. 1º Dispor sobre a averbação da alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais.

Art. 2º Toda pessoa maior de 18 anos completos habilitada à prática de todos os atos da vida civil poderá requerer ao ofício do RCPN a alteração e a averbação do prenome e do gênero, a fim de adequá-los à identidade autopercebida.

1º A alteração referida no caput deste artigo poderá abranger a inclusão ou a exclusão de agnomes indicativos de gênero ou de descendência.

2º A alteração referida no caput não compreende a alteração dos nomes de família e não pode ensejar a identidade de prenome com outro membro da família.

3º A alteração referida no caput poderá ser desconstituída na via administrativa, mediante autorização do juiz corregedor permanente, ou na via judicial.

Art. 3º A averbação do prenome, do gênero ou de ambos poderá ser realizada diretamente no ofício do RCPN onde o assento foi lavrado.

Parágrafo único. O pedido poderá ser formulado em ofício do RCPN diverso do que lavrou o assento; nesse caso, deverá o registrador encaminhar o procedimento ao oficial competente, às expensas da pessoa requerente, para a averbação pela Central de Informações do Registro Civil (CRC).

Art. 4º O procedimento será realizado com base na autonomia da pessoa requerente, que deverá declarar, perante o registrador do RCPN, a vontade de proceder à adequação da identidade mediante a averbação do prenome, do gênero ou de ambos.

§ 1º O atendimento do pedido apresentado ao registrador independe de prévia autorização judicial ou da comprovação de realização de cirurgia de redesignação sexual e/ou de tratamento hormonal ou patologizante, assim como de apresentação de laudo médico ou psicológico.

§ 2º O registrador deverá identificar a pessoa requerente mediante coleta, em termo próprio, conforme modelo constante do anexo deste provimento, de sua qualificação e assinatura, além de conferir os documentos pessoais originais.

§ 3º O requerimento será assinado pela pessoa requerente na presença do registrador do RCPN, indicando a alteração pretendida.

§ 4º A pessoa requerente deverá declarar a inexistência de processo judicial que tenha por objeto a alteração pretendida.

§ 5º A opção pela via administrativa na hipótese de tramitação anterior de processo judicial cujo objeto tenha sido a alteração pretendida será condicionada à comprovação de arquivamento do feito judicial.

§ 6º A pessoa requerente deverá apresentar ao ofício do RCPN, no ato do requerimento, os seguintes documentos:
I – certidão de nascimento atualizada;
II – certidão de casamento atualizada, se for o caso;
III – cópia do registro geral de identidade (RG);
IV – cópia da identificação civil nacional (ICN), se for o caso;
V – cópia do passaporte brasileiro, se for o caso;
VI – cópia do cadastro de pessoa física (CPF) no Ministério da Fazenda;
VII – cópia do título de eleitor;
IX – cópia de carteira de identidade social, se for o caso;
X – comprovante de endereço;
XI – certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
XII – certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
XIII – certidão de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
XIV – certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos;
XV – certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco anos;
XVI – certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos;
XVII – certidão da Justiça Militar, se for o caso.

§ 7º Além dos documentos listados no parágrafo anterior, é facultado à pessoa requerente juntar ao requerimento, para instrução do procedimento previsto no presente provimento, os seguintes documentos:
I – laudo médico que ateste a transexualidade/travestilidade;
II – parecer psicológico que ateste a transexualidade/travestilidade;
III – laudo médico que ateste a realização de cirurgia de redesignação de sexo.

§ 8º A falta de documento listado no § 6º impede a alteração indicada no requerimento apresentado ao ofício do RCPN.
§ 9º Ações em andamento ou débitos pendentes, nas hipóteses dos incisos XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVII do § 6º, não impedem a averbação da alteração pretendida, que deverá ser comunicada aos juízos e órgãos competentes pelo ofício do RCPN onde o requerimento foi formalizado.

Art. 5º A alteração de que trata o presente provimento tem natureza sigilosa, razão pela qual a informação a seu respeito não pode constar das certidões dos assentos, salvo por solicitação da pessoa requerente ou por determinação judicial, hipóteses em que a certidão deverá dispor sobre todo o conteúdo registral.

Art. 6º Suspeitando de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto ao desejo real da pessoa requerente, o registrador do RCPN fundamentará a recusa e encaminhará o pedido ao juiz corregedor permanente. 

Art. 7º Todos os documentos referidos no art. 4º deste provimento deverão permanecer arquivados indefinidamente, de forma física ou eletrônica, tanto no ofício do RCPN em que foi lavrado originalmente o registro civil quanto naquele em que foi lavrada a alteração, se diverso do ofício do assento original.
Parágrafo único. O ofício do RCPN deverá manter índice em papel e/ou eletrônico de forma que permita a localização do registro tanto pelo nome original quanto pelo nome alterado.

Art. 8º Finalizado o procedimento de alteração no assento, o ofício do RCPN no qual se processou a alteração, às expensas da pessoa requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do RG, ICN, CPF e passaporte, bem como ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE).

§ 1º A pessoa requerente deverá providenciar a alteração nos demais registros que digam respeito, direta ou indiretamente, a sua identificação e nos documentos pessoais.

§ 2º A subsequente averbação da alteração do prenome e do gênero no registro de nascimento dos descendentes da pessoa requerente dependerá da anuência deles quando relativamente capazes ou maiores, bem como da de ambos os pais.

§ 3º A subsequente averbação da alteração do prenome e do gênero no registro de casamento dependerá da anuência do cônjuge.

§ 4º Havendo discordância dos pais ou do cônjuge quanto à averbação mencionada nos parágrafos anteriores, o consentimento deverá ser suprido judicialmente.

Art. 9º Enquanto não editadas, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, normas específicas relativas aos emolumentos, observadas as diretrizes previstas pela Lei n. 10.169, de 29 de dezembro de 2000, aplicar-se-á às averbações a tabela referente ao valor cobrado na averbação de atos do registro civil.

Parágrafo único. O registrador do RCPN, para os fins do presente provimento, deverá observar as normas legais referentes à gratuidade de atos.

Art. 10.  Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Leia Mais ››

TRT18: Justiça do Trabalho pode reter a CNH para forçar o pagamento de dívidas trabalhistas

A Justiça do Trabalho pode mandar confiscar a carteira de motorista para garantir o pagamento de dívidas trabalhistas, decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás).

Justiça do Trabalho pode reter a CNH para forçar o pagamento de dívidas trabalhistas, afirma TRT de Goiás com base no CPC.

O relator, desembargador Eugênio Rosa, manteve a liminar anterior que negou a retratação do ato determinado pelo Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia. Assim, as CNHs podem ser apreendidas e não podem ser renovadas.

Rosa entendeu que a questão analisada nos autos restringe-se à possibilidade de aplicação ao processo trabalhista da norma contida no artigo 139, inciso IV, do CPC e se as medidas indutivas representam violação ao direito de ir e vir dos impetrantes.

Eugênio Rosa salientou que a aplicação destas medidas no âmbito trabalhista encontra amparo no artigo 15 do CPC, que permite a aplicação supletiva e subsidiária das normas processuais civis quando houver ausência de normas que regulem processos trabalhistas.

O desembargador citou os artigos 769 e 889 da CLT, que permitem a aplicação subsidiária da norma processual comum em razão da omissão sobre a matéria na CLT.

"A Instrução Normativa 39 do TST expressamente assegurou a aplicação das medidas necessárias ao adimplemento do objeto de condenação nesta Especializada, não se restringindo sua aplicabilidade ao direito civil ou penal", afirmou o relator.

Dignidade da pessoa humana

O magistrado também ressaltou que não há violação ao princípio da dignidade da pessoa humana pela determinação das medidas restritivas. "Quem tem o direito violado é o credor, cujo título foi declarado judicialmente", afirmou Eugênio Rosa.

Menor onerosidade

O desembargador também entendeu que não há violação ao princípio da menor onerosidade do devedor, da proporcionalidade e razoabilidade. "No caso, diversos atos expropriatórios foram tentados, sem êxito", considerou o relator, ao afastar a sobreposição do princípio da execução menos gravosa aos demais princípios executórios.

Concessão estatal

O relator lembrou que a habilitação para condução de veículos é uma faculdade concedida aos cidadãos pelo Estado, que pode ou não ser exercida, uma vez atendidos os requisitos estabelecidos na legislação em vigor. E, ao prosseguir seu voto, salientou que do mesmo modo que é uma concessão estatal, o Estado, em seu poder-dever de fiscalizar e punir, também pode restringir tal direito.
"Da mesma forma pode o Judiciário, autorizado por lei, a implementar medidas para que o devedor cumpra a obrigação que lhe foi imputada judicialmente, sem que isso configure violação ao princípio da dignidade da pessoa humana", afirmou o relator.

Direito de ir e vir 

Por outro lado, sobre a restrição ao princípio constitucional de ir e vir, o relator considerou que a restrição das CNHs dos executados não impede a locomoção dos impetrantes, porque poderão se locomover utilizando qualquer outra forma de transporte. "A pensar de modo diferente, também estariam impossibilitados de ir e vir todos aqueles que não possuem a CNH", finalizou o desembargador.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.
Processo 0010837-98.2017.5.18.0000

Leia Mais ››

TST: Empresa indenizará empregada que fraturou cotovelo ao tropeçar em remendo do piso

Um remendo mal feito no piso da Tecelagem Jolitex Ltda., de Americana (SP), criou um desnível no piso que causou um acidente de trabalho. Por considerar que a empresa tem obrigação de observar as normas de segurança no ambiente de trabalho e, quando não o faz, deve responder por tal omissão, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente, no qual uma tecelã fraturou o cotovelo.

Diferentemente do que havia entendido o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), a Sexta Turma, seguindo o voto da relatora, ministra Kátia Arruda, entendeu não se tratar de caso fortuito nem externo (fato imprevisível e inevitável sem nenhuma ligação com a empresa) nem interno (fato imprevisível e inevitável que se relaciona diretamente à atividade desenvolvida). “Na realidade, trata-se de fato previsível e evitável se tivesse sido observada a regularidade da segurança no local de trabalho”, afirmou a ministra.

A relatora ressaltou que a segurança no ambiente de trabalho engloba a regularidade do piso, que, mantido com desnível, autoriza presumir a culpa da empresa, “que assume o risco de que a integridade física dos empregados seja atingida”. Observou ainda que o problema no piso ficava justamente perto da máquina utilizada pela tecelã.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista da empregada para deferir as indenizações por danos morais e materiais. Em relação ao valor das indenizações, no entanto, a Turma determinou o retorno dos autos ao TRT para que prossiga no exame dos pedidos. O arbitramento do valor, conforme explicou a relatora, envolve aspectos fático-probatórios cuja valoração não pode ser feita pelo TST.
(GL/CF)


Fonte: https://goo.gl/PZvM3Y
Leia Mais ››