Empregador
 rural é a pessoa física ou jurídica que explora atividade 
agroeconômica, ao passo que o empregado rural é a pessoa física que 
presta serviços não eventuais a empregador rural, sob dependência dele e
 mediante salário. Dessa forma, aquele que trabalha no âmbito 
residencial de propriedade rural que não tem fins lucrativos é 
considerado doméstico, e não trabalhador rural. Esse o fundamento que 
levou a 1ª Turma do TRT-MG a negar provimento ao recurso de um empregado
 que trabalhava em propriedade rural e que não se conformava com a 
sentença que o enquadrou na categoria dos domésticos. 
O 
trabalhador alegou que trabalhava no sítio do reclamado, onde havia 
produção destinada à venda, razão pela qual seus serviços possuíam 
natureza doméstica. Mas, na visão do relator, desembargador Luiz Otávio 
Linhares Renault, cujo voto foi adotado pela Turma, predominava entre as
 partes a relação de trabalho doméstico, apesar de já ter existido no 
sítio pequena produção de queijos. 
Pela prova testemunhal, o 
relator apurou que o reclamante tinha sua força de trabalho utilizada 
para o consumo e não para o lucro, pois as atividades dele consistiam em
 arrumar cerca, roçar pasto e cuidar de horta. Além disso, ele observou 
que os porcos e galinhas que existiam na propriedade pertenciam ao 
próprio trabalhador e a produção de queijos, se de fato ocorreu, foi em 
pequena escala e por período reduzido, cuja comercialização não foi nem 
mesmo comprovada, pois uma única testemunha afirmou que apenas "ouviu 
comentários a respeito". 
"O simples fato de o reclamante ter 
trabalhado em propriedade rural, não basta para enquadrá-lo como 
empregado rural, devendo, para tanto, ser evidenciada que a prestação de
 serviços se reverteu em benefício de atividade econômica, com o 
objetivo de obter lucro, o que, entretanto, não ocorreu, no caso", destacou
 o relator. Para ele, não houve dúvidas de que o reclamado, proprietário
 do sítio, não se dedicava à exploração de atividade agroeconômica, com 
fins produtivos e obtenção de lucro e, dessa forma, não se enquadra no 
conceito de empregador rural, estabelecido no artigo 3º. da Lei 5889/73. 
Nesse contexto, a Turma manteve a sentença que reconheceu a 
condição de empregado doméstico do reclamante, indeferindo os pedidos de
 recebimento do FGTS e da multa de 40%, assim como das guias de seguro 
desemprego, já que, até 30/09/2015, quando foi extinto o contrato, era 
faculdade do empregador a inclusão do empregado doméstico nesse fundo. 
PJe: Processo nº 0010617-68.2015.5.03.0039 (RO). Acórdão em: 11/05/2016
Para acessar a decisão, digite o número do processo em:
https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam
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      Fonte: Secretaria de Comunicação Social TRT3, disponível em: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=14074&p_cod_area_noticia=ACS