O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu, nesta 
quinta-feira (30), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, 
com repercussão geral reconhecida, que discute a responsabilidade 
subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados 
pelo inadimplemento de empresa terceirizada. Com o voto do ministro 
Alexandre de Moraes, o recurso da União foi parcialmente provido, 
confirmando-se o entendimento, adotado na Ação de Declaração de 
Constitucionalidade (ADC) 16, que veda a responsabilização automática da
 administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova 
inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos 
contratos.
Na conclusão do julgamento, a presidente do STF, ministra Cármen 
Lúcia, lembrou que existem pelo menos 50 mil processos sobrestados 
aguardando a decisão do caso paradigma. Para a fixação da tese de 
repercussão geral, os ministros decidiram estudar as propostas 
apresentadas para se chegar à redação final, a ser avaliada 
oportunamente.
Desempate
Ao desempatar a votação, suspensa no dia 15 de fevereiro para 
aguardar o voto do sucessor do ministro Teori Zavascki (falecido), o 
ministro Alexandre de Moraes ressaltou que a matéria tratada no caso é 
um dos mais profícuos contenciosos do Judiciário brasileiro, devido ao 
elevado número de casos que envolvem o tema. “Esse julgamento tem 
relevância no sentido de estancar uma interminável cadeia tautológica 
que vem dificultando o enfrentamento da controvérsia”, afirmou.
Seu voto seguiu a divergência aberta pelo ministro Luiz Fux. Para 
Moraes, o artigo 71, parágrafo 1º da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993) é
 “mais do que claro” ao exonerar o Poder Público da responsabilidade do 
pagamento das verbas trabalhistas por inadimplência da empresa 
prestadora de serviços.
No seu entendimento, elastecer a responsabilidade da Administração 
Pública na terceirização “parece ser um convite para que se faça o mesmo
 em outras dinâmicas de colaboração com a iniciativa privada, como as 
concessões públicas”. O ministro Alexandre de Moraes destacou ainda as 
implicações jurídicas da decisão para um modelo de relação 
público-privada mais moderna. “A consolidação da responsabilidade do 
estado pelos débitos trabalhistas de terceiro apresentaria risco de 
desestímulo de colaboração da iniciativa privada com a administração 
pública, estratégia fundamental para a modernização do Estado”, afirmou.
Voto vencedor
O ministro Luiz Fux, relator do voto vencedor – seguido pela ministra
 Cármen Lúcia e pelos ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Dias 
Toffoli e Alexandre de Moraes – lembrou, ao votar na sessão de 8 de 
fevereiro, que a Lei 9.032/1995 introduziu o parágrafo 2º ao artigo 71 
da Lei de Licitações para prever a responsabilidade solidária do Poder 
Público sobre os encargos previdenciários. “Se quisesse, o legislador 
teria feito o mesmo em relação aos encargos trabalhistas”, afirmou. “Se 
não o fez, é porque entende que a administração pública já afere, no 
momento da licitação, a aptidão orçamentária e financeira da empresa 
contratada”.
Relatora
O voto da relatora, ministra Rosa Weber, foi no sentido de que cabe à
 administração pública comprovar que fiscalizou devidamente o 
cumprimento do contrato. Para ela, não se pode exigir dos terceirizados o
 ônus de provar o descumprimento desse dever legal por parte da 
administração pública, beneficiada diretamente pela força de 
trabalho. Seu voto foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Luís 
Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=339613 
