Direito do Trabalho - Horas Extras

Direito do Trabalho, Advogado Trabalhista, Dolglas Eduardo, Advocacia, Patos de Minas

Todos os dias, milhões de trabalhadores são submetidos ao regime de horas extras, entretanto apesar de bastante difundido no dia a dia, as delimitações do tema são muitas vezes desconhecidas por grande parte da população.

Em razão disso, tentar-se-á traçar um roteiro simples e didático sobre o tema.

Horas extras são basicamente as horas trabalhadas além da jornada normal de trabalho.

No Brasil a jornada normal de trabalho é de 8 horas diárias e 44 horas semanais (art. 7º XIII, CF/88) [1]. A limitação à jornada de trabalho decorre da necessidade de proteção da saúde e segurança do trabalho.

Ocorre que, mesmo havendo essa limitação; rotineiramente ela é extrapolada. Assim, a fim de proteger o trabalhador e inibir o empregador de exceder a jornada normal, se instituiu um plus salarial a incidir sobre as horas extras.

Esse plus, também conhecido como adicional de hora extra, será de no mínimo 50% (cinquenta por cento) da hora normal (art. 7º XIII, CF/88) [2].

Independente do pagamento das horas extras e/ou o adicional, a prorrogação da jornada normal de trabalho, não poderá exceder a 2 horas por dia (art. 59, I, CLT) [3]. E somente poderá se dar mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante convenção coletiva.

Em situações extraordinárias de necessidade imperiosa de serviços, o empregador mesmo sem ajuste prévio poderá exigir do empregado o cumprimento de horas extras além das duas horas diárias, não podendo exceder a 04(quatro) horas extras por dia. (art. 61, CLT) [4]

Para alguns empregados, é terminantemente proibido o trabalho extra jornada, tais como para: (1) os contratados em regime de tempo parcial (Art. 59, § 4o, CLT) [5]; e (2) o aprendiz cursando o ensino médio (art. 461, CLT) [6].

Mediante acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva, o empregador poderá ser dispensado de pagar o adicional de horas extras se o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda no período máximo de um ano à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias (Art. 59, § 2o, CLT) [7]

Nos casos de acordo de compensação de horas tácito, o empregador será obrigado a pagar apenas o adicional de horas extras sobre as horas compensadas até o limite de 44 horas semanais (Súmula 85, III, TST) [8]

Em caso de horas extras habituais, o empregador será obrigado a pagar as horas extras que excederam a jornada semanal integralmente e as destinadas à compensação, apenas o adicional (Súmula 85, IV, TST) [9] .

A compensação da jornada de trabalho também poderá se dar pelo sistema de banco de horas, desde que instituído por negociação coletiva (Súmula 85, V, TST) [10].

Nem todos os empregados fazem jus a horas extras. São excluídos de tal direito os empregados: (1) que exercem trabalho externo incompatível com a fixação de horário de trabalho (Art. 62, I, CLT) [11]; (2) que exercem cargo de gestão, com gratificação de no mínimo 40% do salário efetivo (Art. 62, II e § único, CLT) [12].

Já os empregados comissionistas, por serem remunerados em razão da quantidade de trabalho executada e não pelo tempo, fará jus apenas ao adicional de horas extras. Essa regra, entretanto, não se aplica aos cortadores de cana (SDI-1. OJ 235) [13].

As horas extras refletirão sobre o (1) cálculo de FGTS; (2) férias (art. 142, § 5º, CLT) [14]; (3) 13º salário (Súmula 45, TST) [15]; (4) aviso prévio (art. 487, § 5º, CLT) [16] e (5) Repouso Semanal Remunerado (Súmula 172, TST) [17].


REFERÊNCIAS:

BRASIL. Decreto-lei N.º 5.452, de 1º de Maio de 1943: Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Rio de Janeiro.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 85. Súmula 85. Brasília, 2011.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Orientação Jurisprudência nº 235. OJ-SDI1-235 Horas Extras. Salário Por Produção.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 45. Súmula 45. Brasília, 2003.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 172. Súmula 172. Brasília, 2003.




[1] CF/88 - Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho
[2] CF/88 - Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
[3] CLT - Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
[4] CLT - Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto. § 1º - O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação. § 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite. § 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.
[5] CLT – Art. 59 - § 4o  Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.  
[6] CLT - Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.  § 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
[7] CLT -Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. (...)§ 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias..
[8] Súmula 85, TST – III - O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
[9] Súmula 85, TST – IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.
[10] Súmula 85, TST – V - As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
[11] CLT - Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
[12] CLT - Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:  (...)II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.  Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).
[13] OJ-SDI1-235 HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO - O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo.
[14] CLT - Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. (...)§ 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.
[15] SÚMULA 45/TST. HORAS EXTRAS. SERVIÇO SUPLEMENTAR. 13º SALÁRIO. ADICIONAL. LEI 4.090/62. A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei 4.090/62.
[16] CLT - Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de: (...) § 5o O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.
[17] SÚMULA 172/TST - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. HORAS EXTRAS. CÁLCULO. CLT, ART. 59. LEI 605/49 - Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.