Quem vai herdar?

Advogado Dolglas Eduardo Silva Patos de Minas

A ordem sucessória é um tema bastante intrigante e fonte de inúmeros questionamentos. Todos os dias, milhares de pessoas se vêem diante da pergunta: Quem vai herdar?


Mas, antes de qualquer coisa, é preciso lembrar que, não existe herança de pessoa viva. Digo isso, porque frequentemente sou questionado por herdeiros acerca da possibilidade deles negociarem bens de herança futura. Isso não é possível, visto que, enquanto o proprietário dos bens for vivo, seus herdeiros não possuem qualquer direito sobre os mesmos.


Ocorrendo a morte do proprietário dos bens, aí sim, abre-se a sucessão e com isso, a herança é transmitida aos herdeiros legítimos (aqueles definidos na lei) e/ou testamentários (aqueles definidos pelo autor da herança através de testamento).


Destaca-se que, em havendo herdeiros necessários, o autor da herança só poderá dispor em testamento de metade da herança.


A lei define como herdeiros necessários os descendentes (filhos, netos...), os ascendentes (pais, avós...) e o cônjuge.


Quando há testamento e não há herdeiros necessários, os herdeiros testamentários poderão herdar 100% da herança.


Quando há testamento e herdeiros necessários, quem herdará serão os herdeiros necessários concorrendo com os testamentários até a proporção máxima de 50% da herança.


A legislação brasileira estabece uma ordem de preferência entre os herdeiros, qual seja:


Primeiro estão os descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente desde que este não seja casado com o falecido no regime da comunhão universal, nem de separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.


Quando há descendentes e não há cônjuge, quem vai herdar serão os descendentes isoladamente, cabendo nesse caso, o direito de representação (Exemplo: neto recebe a herança que caberia ao pai/mãe falecido).


Quando há descendentes e cônjuge, quem vai herdar serão eles em igualdade de condições, desde que, o cônjuge não se enquadre em alguma das exceções.


Em segundo estão os ascendentes em concorrência com o cônjuge, independente do regime de bens.


Quando não há descendentes, nem cônjuge, mas há ascendentes, quem vai herdar serão os ascendentes vivos mais próximos, não cabendo neste caso o direito de representação.


Quando não há descendentes, mas há ascendentes vivos e cônjuge, quem vai herdar serão os ascendentes vivos mais próximos em concorrência com o cônjuge.


Terceiro está o cônjuge, independente do regime de bens.


Vale lembrar que, para fins sucessórios não há distinção entre cônjuge e companheiro, portanto onde se lê cônjuge, leia-se cônjuge ou companheiro.


Quando não há descendentes, nem ascendentes, quem vai herdar a totalidade da herança será o cônjuge, independente do regime de bens.


Quarto estão os parentes em linha colateral até o quarto grau.


Quando não há descendentes, nem ascendentes, nem cônjuge, quem vai herdar serão os parentes em linha colateral na seguinte ordem, primeiro os irmãos, segundo os sobrinhos, terceiro os tios e quarto os sobrinhos-netos, tios-avós e primos.


Cumpre destacar que, aos colaterais, somente é concedido o direito de representação aos filhos de irmãos (sobrinhos).


Se não houver nenhum dos citados acima, a herança será devolvida ao Município, ao Distrito Federal ou à União, a depender de onde esteja situada.


Como se pode observar, as possibilidades são inúmeras, de modo que, a resposta exata a quem vai herdar depende de uma análise técnica do caso concreto.


Por fim, apesar de não existir herança de pessoa viva, convém lembrar, que da morte ninguém escapa, de modo que, discutir um planejamento sucessório pode ser uma boa alternativa para se evitar conflitos e reduzir burocracia.

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Morreu, e agora o que fazer?

Matéria Revista Máxima Sandra Castro do advogado Dolglas Eduardo Silva sobre inventário
“Da morte ninguém escapa, nem o rei, nem o papa...” já dizia a famosa lenga-lenga.

E por mais que o autor da lenga-lenga quisesse, não dá pra fugir, “porque tudo o que é vivo, morre”, tudo o que começa, tem fim.

Lidar com a morte, definitivamente não é uma tarefa fácil, mas não há como fugir, sorrindo ou chorando, agradecendo ou lamentando, ela vai chegar pra todos.

Não bastasse as implicações psicológicas da dor da saudade, a morte ainda implica uma série de obrigações legais, que devem ser resolvidas por aqueles que ficaram, como o inventário, a partilha de bens, a pensão...

E não é só resolver, é preciso resolver e rápido, porque a lei assim o exige, sob pena de pesada multa. O processo de inventário e partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da morte (art. 611, Lei 13105/15).

Portanto, se você é cônjuge, herdeiro, legatário... daquele que faleceu, mesmo que, com o coração partido, você precisa se erguer e resolver as questões legais decorrentes da morte.

Se o falecido era segurado ou recebia algum benefício do INSS ou outro instituto e deixou dependentes, é preciso solicitar a pensão por morte, que pode ser feita de forma simples e rápida, pessoalmente.

Se o falecido deixou bens, é necessário contratar um advogado de sua confiança, que obrigatoriamente deverá assistir todo o processo de arrecadação, inventário e partilha de bens.

Posteriormente, é necessário fazer a Declaração de Bens e Direitos junto à Secretaria de Estado de Fazenda, para apuração do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCD). Em Minas Gerais a alíquota é de 5% sobre o valor de mercado dos bens ou direitos transmitidos.

Recolhido o imposto, procede-se o inventário, que pode ser feito, inclusive por escritura pública, desde que, todos sejam capazes e concordes. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

Findo o inventário e devidamente registrado, está resolvido e encerrado o processo.

Ah, quanto a nós, é bom lembrar, que “da morte ninguém escapa, nem o rei, nem o papa”, mas enquanto ela não chega, o melhor a se fazer é VIVER, sorrir, amar, cantar, dançar, agradecer, brincar..., porque a vida é breve, não dá pra esperar. 

Matéria publicada na Revista Máxima, fev/2021, Ed. D&A: Patos de Minas
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TJMG: Mãe e filha vão receber mais de R$ 400 mil de indenização


A JR Transportes e Comércio Ltda. e o motorista que conduzia um caminhão da empresa terão que reparar mãe e filha em mais de R$ 400 mil, por danos morais e estéticos. O caminhão bateu com o veículo da família, ocasionando a morte de pai e filho e causando lesões graves nas sobreviventes. A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a sentença da Comarca de João Pinheiro.

Mãe e filha contaram que trafegavam pela rodovia GO-43, no sentido Luziânia-Cristalina, quando, na altura do KM 22, o caminhão da empresa invadiu a pista contrária e bateu de frente com o carro em que estavam. Pai e filho morreram na hora.

Em contestação, a empresa alegou sua ilegitimidade no caso, pois no dia anterior ao acidente havia passado uma procuração do veículo para outra pessoa, não sendo mais a proprietária do caminhão no dia do evento.

Argumentou ainda que o motorista não prestava serviço para a JR e que o condutor do outro veículo ingeriu bebida alcoólica antes de dirigir, tendo sido ele que invadiu a contramão.

O motorista do caminhão também contestou. Afirmou não ser funcionário da JR Transporte e, sim, dono do veículo. Defendeu que o laudo pericial está errado por não ter considerado a situação do condutor do carro de menor porte. 

Em primeira instância, o juiz Rodrigo Martins Faria condenou a empresa e o motorista ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 400 mil. Por danos estéticos, a mãe vai receber R$ 12.500. Por danos materiais, será paga pensão mensal de 2/3 do salário mínimo a cada uma delas.

Recurso

A empresa recorreu, afirmando que o acidente aconteceu por culpa exclusiva do motorista do carro, não tendo que se falar em dever de indenizar. Defendeu, ainda, a necessidade de intimar o Núcleo de Polícia Técnico-Científica do Estado de Goiás para apresentar o laudo conclusivo sobre o acidente.

O condutor do caminhão também recorreu, alegando a culpa do motorista do carro. Ambos pediram pela redução da indenização a título de danos morais, materiais e estéticos. 

Decisão

De acordo com os autos, o argumento da JR Transportes de que o caminhão não pertencia a ela no momento do acidente não procede. A procuração não pode ser considerada um contrato de compra e venda, por isso não transfere a propriedade do veículo. E, de acordo com o boletim de ocorrência, o caminhão se encontrava em propriedade do estabelecimento.

O perito criminal registrou que a causa técnica do acidente foi a entrada inesperada do motorista do caminhão na via, em um momento em que seria impossível para o condutor do carro evitar o sinistro.

Para o relator, desembargador Luciano Pinto, ficou demonstrada a culpa exclusiva do motorista do caminhão e da empresa. O magistrado afirmou que o dano moral é devido em razão do sofrimento que mãe e filha suportaram com as lesões e com a perda de dois entes queridos.

Em relação aos danos estéticos, ele também entendeu que o valor deve ser mantido porque, conforme relatório médico, a mãe sofreu múltiplas lacerações na face.

Sobre a pensão, o relator disse que “o STJ possui entendimento no sentido de que a dependência econômica do cônjuge e de seus filhos é presumida diante do falecimento da vítima, sendo plenamente cabível a estipulação de pensão mensal”, pontuou.

Assim, o desembargador Luciano Pinto negou provimento aos recursos e manteve a sentença de primeira instância. Os desembargadores Evandro Lopes Da Costa Teixeira e Aparecida Grossi votaram de acordo com o relator.

Consulte o acórdão na íntegra e acompanhe movimentação.

Fonte: http://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/mae-e-filha-vao-receber-mais-de-r-400-mil-de-indenizacao.htm#.XzKkHyhKjIU  

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TJMG: Justiça condena banco a indenizar idoso por danos morais

Imagem da internet meramente ilustrativa
O banco Pan S.A. terá que pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais e materiais a um correntista, por ter feito um financiamento de crédito em nome dele, sem autorização. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que negou o recurso do banco contra a sentença proferida na Comarca de Manga.


O aposentado alega nunca ter assinado o contrato de empréstimo. Segundo o correntista, ao identificar a fraude, solicitou o fim do desconto das parcelas em seu benefício previdenciário, mas não obteve resposta da instituição financeira.


Diante disso, ele ajuizou a ação. O juiz João Carneiro Duarte Neto determinou a suspensão das deduções na conta, a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como indenização por danos morais.


O banco apresentou recurso, alegando que adotou todas as cautelas necessárias para evitar possíveis fraudes, portanto os pedidos do cliente deveriam ser julgados improcedentes.


No entanto, de acordo com o relator do processo, desembargador Marcos Lincoln, ficou comprovado que o correntista não sabe ler. “É nula a contratação de empréstimo consignado por analfabeto quando não formalizado por escritura pública ou não contiver assinatura a rogo de procurador regularmente constituído por instrumento público”, disse o magistrado.


O mesmo entendimento tiveram a juíza convocada Maria das Graças Rocha Santos e a desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas.


Veja o acórdão e consulte a movimentação do processo.



Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG
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Decreto fixa salário mínimo em R$998,00 para 2019

O presidente Jair Bolsonaro assinou o Decreto nº 9.661, de 1º de janeiro de 2019 que fixou o salário mínimo em R$ 998 para o ano de 2019. O valor anterior era de R$ 954.

Com isso, o valor ficou abaixo da estimativa que constava do orçamento da União, de R$ 1.006. O orçamento foi enviado em agosto do ano passado pelo governo Michel Temer ao Congresso.

O que a equipe econômica do governo Michel Temer dizia é que a inflação de 2018 (um dos fatores que determinam o valor) vai ser menor que o projetado anteriormente - quando foi proposto salário mínimo de R$ 1.006 em 2019.

De acordo com informações do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Sócioeconômicos (Dieese), o salário mínimo serve de referência para o rendimento de cerca de 48 milhões de trabalhadores no Brasil.


Fórmula do salário mínimo

O reajuste do salário mínimo obedece a uma fórmula que leva em consideração o resultado do Produto Interno Bruto (PIB) de dois anos antes e a variação da inflação, medida pelo INPC, do ano anterior.

Para o salário mínimo de 2019, portanto, a fórmula determina a soma do resultado do PIB de 2017 (alta de 1%) e o INPC de 2018. Como só será possível saber no início do ano que vem a variação do INPC de 2018, o governo usa uma previsão para propor o aumento.

Além da inflação e do resultado do PIB, no reajuste do mínimo de 2019 está embutido uma compensação pelo reajuste autorizado em 2018, de 1,81%, que ficou abaixo da inflação medida pelo INPC. Esse foi o menor aumento em 24 anos.

O ano de 2019 é o último de validade da atual fórmula de correção do mínimo, que começou a valer em 2012. O próximo presidente da República, Jair Bolsonaro, ainda não detalhou qual será sua proposta para o salário mínimo de 2020 em diante.

Impacto nas contas

O reajuste do salário mínimo tem impacto nos gastos do governo. Isso porque os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) aos aposentados não podem ser menores do que um salário mínimo.

A Constituição 1988 estabeleceu o salário mínimo como piso de referência dos benefícios da Seguridade Social - que incluem Previdência, assistência social e o seguro-desemprego.

O governo projeta que cada R$ 1 de aumento no salário mínimo gera um incremento de cerca de R$ 300 milhões ao ano nas despesas do governo.

Segundo cálculos do Dieese, porém, o salário mínimo "necessário" para despesas de uma família de quatro pessoas com alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário, higiene, transporte, lazer e previdência, seria de R$ 3.959,98 ao mês em novembro deste ano.

Fonte: https://g1.globo.com/economia/noticia/2019/01/01/bolsonaro-assina-decreto-que-fixa-salario-minimo-em-r-998-em-2019.ghtml

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