Os fundamentos da ação revisional de correção do FGTS

O argumento utilizado para as Ações de Revisão de Correção do FGTS entre os anos de 1999 e 2013 tratam-se na verdade de uma tese jurídica, que por representar um bom argumento em favor do trabalhador tem levado milhões de pessoas a Justiça em busca desta suposta correção.

Cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal ainda não decidiu a respeito da correção do FGTS por outro índice diferente da Taxa Referencial. Há, entretanto algumas decisões de primeira instância favoráveis à tese apresentada.

A fim de esclarecer algumas dúvidas vamos descrever melhor do que se trata a tese defendida pelos advogados brasileiros.

Nos termos do art. 17 da Lei 8.177/91, os saldos nas contas de FGTS serão remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança, veja:

Art. 17. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1°, observada a periodicidade mensal para remuneração.”

O art. 12 da mesma lei estabelece como remuneração básica dos depósitos de poupança a TR:

“Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados: I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive;”

Entre os anos de 1991 e 1999 a TR superou a inflação, corrigindo os valores depositados. Entretanto a partir de 1999, a TR passou a não acompanhar a inflação, o que naturalmente passou a defasar o poder de compra dos saldos do FGTS, conforme se verifica na tabela abaixo:

1991 - TR Acumulada: 335,51% IPCA Acumulada: 472,69%
1992 - TR Acumulada: 1156,22% IPCA Acumulada: 1119,09%
1993 - TR Acumulada: 2474,73% IPCA Acumulada: 2477,15%
1994 - TR Acumulada: 951,19% IPCA Acumulada: 916,43%
1995 - TR Acumulada: 31,62% IPCA Acumulada: 22,41%
1996 - TR Acumulada: 9,56% IPCA Acumulada: 9,56%
1997 - TR Acumulada: 9,78% IPCA Acumulada: 5,22%
1998 - TR Acumulada: 7,79% IPCA Acumulada: 1,66%
1999 - TR Acumulada: 5,73% IPCA Acumulada: 8,94%
2000 - TR Acumulada: 2,10% IPCA Acumulada: 5,97%
2001 - TR Acumulada: 2,29% IPCA Acumulada: 7,67%
2002 - TR Acumulada: 2,80% IPCA Acumulada: 12,53%
2003 - TR Acumulada: 4,65% IPCA Acumulada: 9,30%
2004 - TR Acumulada: 1,82% IPCA Acumulada: 7,60%
2005 - TR Acumulada: 2,83% IPCA Acumulada: 5,69%
2006 - TR Acumulada: 2,04% IPCA Acumulada: 3,14%
2007 - TR Acumulada: 1,45% IPCA Acumulada: 4,45%
2008- TR Acumulada: 1,63% IPCA Acumulada: 5,90%
2009 - TR Acumulada: 0,71% IPCA Acumulada: 4,31%
2010 - TR Acumulada: 0,69% IPCA Acumulada: 5,90%
2011 - TR Acumulada: 1,21% IPCA Acumulada: 6,50%
2012- TR Acumulada: 0,29% IPCA Acumulada: 5,83%
2013- TR Acumulada: 0,19% IPCA Acumulada: 5,91%

Resumindo, por lei, os saldos do FGTS são corrigidos pela TR, entretanto desde 1999, a TR tem sido menor que a inflação, o que significa que o poder de compra do dinheiro do cotista do FGTS acaba corroído pelo aumento dos preços.
               
Verifica-se, entretanto, da leitura do art. 2º da Lei do FGTS (Lei 8.306/90), que o FGTS deve ser aplicado com atualização monetária e juros, veja:

Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações.

A atualização monetária está invariavelmente relacionada à correção do poder de compra do dinheiro; que é medida e acompanhada através dos índices de Inflação. Dessa forma para que haja atualização monetária, indubitavelmente é necessária a correção dos valores através dos índices de inflação.

Para reforçar a tese, o STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ADI 4357/DF, ADI 4425/DF, ADI 4372/DF, ADI 4400/DF julgadas em março de 2013 declarou inconstitucional a expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” constante do § 12 do art. 100 da CF, como fator de correção monetária para os precatórios de natureza tributária.

Com base nesses argumentos, desde o final de 2013, milhares de pessoas de todo o Brasil ingressaram com Ações Revisionais de Correção do FGTS, a fim de que seja substituído a TR como fator de correção monetária do FGTS pelo INPC. Até o momento (20/01/2014) existem segundo pesquisa na internet, duas decisões de primeira instância favoráveis à substituição da TR pelo INPC na correção do FGTS, uma de Foz do Iguaçu e outra de Pouso Alegre.

A Caixa afirma, entretanto, que inúmeros pedidos no mesmo sentido já foram negados.


Dessa forma, qualquer pessoa que tenha saldo no FGTS no período mencionado poderá ingressar com Ação Revisional de Correção do FGTS, o que não significa necessariamente a procedência do pedido.


REFERÊNCIAS


SORANO, Vitor. Juiz obriga Caixa a corrigir FGTS pela inflação: Decisões favoráveis a quatro trabalhadores do Paraná são as primeiras de que se tem notícia no País. 2014. Disponível em: . Acesso em: 20 jan. 2014.

BORCEDA, Gustavo. A nova ação revisional do FGTS - Mais uma sentença procedente (1ª Região)! 2014. Disponível em: . Acesso em: 20 jan. 2014.

JORNAL DO COMMÉRCIO. Mitos e verdades sobre a correção do FGTS: Questão ainda não foi decidida pelo STF, mas ações pipocam em todo o Brasil. Disponível em: . Acesso em: 20 jan. 2014.

BRASIL. Constituição Federal. Disponível em: . Acesso em: 20 jan. 2014.

BRASIL. LEI Nº 8.036, DE 11 DE MAIO DE 1990: Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.. Disponível em: . Acesso em: 20 jan. 2014.

BRASIL. LEI Nº 8.177, DE 1 DE MARÇO DE 1991.: Estabelece regras para a desindexação da economia e dá outras providências.. Disponível em: . Acesso em: 20 jan. 2014.

PORTAL BRASIL. ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO - IPCA. Disponível em: . Acesso em: 20 jan. 2014.

PORTAL BRASIL. Taxa Referencial de Juros - TR. Disponível em: . Acesso em: 20 jan. 2014.


DOLGLAS EDUARDO SILVA
Advogado OAB/MG 125.162
Patos de Minas, MG