Empregado Doméstico - Perguntas e Respostas - Lei Complementar nº 150/15

Quem é Empregado Doméstico?
Nos termos do art. 1º da LC 150/15, considera-se empregado doméstico toda pessoa que preste serviços de forma contínua, subordinada, onerosa, pessoal  e de finalidade não lucrativa a pessoa ou família, no âmbito residencial destas , por mais de 2(dois) dias por semana.

O menor de 18(dezoito) anos pode trabalhar como empregado doméstico?
Não, o art. 1º §único da LC 150/15, veda a contratação de menores de 18 anos para o desempenho do trabalho doméstico.

Qual a jornada de trabalho do empregado doméstico?
A jornada de trabalho do empregado doméstico é de 8 horas diárias e 44 horas semanais (art. 2º, LC 150/15). Em caso de horas extras, estas deverão ser remuneradas em no mínimo 50% a mais que a hora normal.

É possível a contratação de empregado doméstico por tempo parcial?
Sim. No âmbito do trabalho doméstico, será considerado por tempo parcial,  aqueles que  não superem 25 horas semanais (art. 3º, LC 150/15).  Dentre as peculiaridades do trabalho por tempo parcial, está à possibilidade de fazer horas extras de no máximo 1 hora diária (art. 3º,§2º LC 150/15). As férias também serão proporcionais variando entre 8 e 18 dias (art. 3º, §3º LC 150/15). O salário também será proporcional a sua jornada (art. 3º, §1º LC 150/15).

É possível a contratação de empregado por prazo determinado?
Sim, o empregado doméstico poderá ser contratado por prazo determinado mediante contrato de experiência, que será por no máximo 90 dias (art. 5º, LC 150/15) ou para atender necessidades transitórias, que poderá ser por no máximo 2 anos (art. 4º, §único, LC 150/15). Caso esses prazos sejam ultrapassados, o contrato passará a vigorar como contrato de trabalho por prazo indeterminado. É importante ressaltar que nos contratos por prazo determinado não é devido aviso prévio (art. 8º, LC 150/15).

Em qual prazo o empregador deverá anotar a CTPS do empregado?
O empregador terá o prazo de 48 horas para anotar a CTPS do empregado com a data de admissão e a remuneração (art. 9º, LC 150/15).

Em caso de viagens a trabalho, como é feita remuneração do empregado doméstico?
Nos casos de viagem, considerarão apenas as horas efetivamente trabalhadas, que poderão ser compensadas em outro dia (art. 11, LC 150/15) e serão remuneradas em no mínimo 25% a mais que a hora normal (art. 11 §2º, LC 150/15).

Como é feito o controle de jornada da empregada doméstica?
Uma das principais alterações trazidas pela EC 72/2013 é o controle de jornada do empregado doméstico. O registro do horário de trabalho do empregado doméstico é obrigatório e será feito por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico (art. 12, LC 150/15). Para os demais empregadores a obrigatoriedade da anotação da jornada de trabalho só incide para os estabelecimentos que possuam mais de 10 trabalhadores (art. 74, §2º, CLT).

Quais intervalos o empregado doméstico tem direito?
O empregado doméstico terá direito aos seguintes intervalos durante o contrato de trabalho:
(1)     INTRAJORNADA, que é aquele destinado a alimentação ou ao repouso, que será de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas (art. 13, LC 150/15). Quando o empregado residir no local de trabalho esse intervalo poderá ser fracionado em dois, desde que cada um deles tenha no mínimo 1 hora, até o limite de 4 horas ao dia (art. 13 §1º, LC 150/15).

(2)     INTERJORNADA, que é aquele que ocorre entre 2 jornadas de trabalho , que será de no mínimo 11 horas consecutivas de descanso (art. 15, LC 150/15).

(3)     REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, que é aquele que ocorrerá 1 vez por semana, de preferência aos domingos e deverá ser de no mínimo 24 horas consecutivas(art. 16, LC 150/15). Essa regra se aplica ao descanso remunerado em feriados.

(4)     FÉRIAS ANUAIS: o empregado doméstico terá direito a férias remuneradas de 30 dias  com o acréscimo de pelo menos 1/3 do salário normal, após cada 12 meses de trabalho prestado a mesma pessoa ou família (art. 17, LC 150/15) e serão gozadas nos 12 meses subsequentes ao período aquisitivo(art. 17, §6º, LC 150/15). O empregado que mora no local de trabalho poderá permanecer no mesmo durante as férias (art. 17, §5º, LC 150/15).

O empregador pode descontar despesas com alimentação e moradia do empregado doméstico?
Não. O art. 18 da LC 150/15 veda expressamente o empregador de efetuar qualquer desconto do empregado doméstico em razão do fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia no local de trabalho, bem como, nos casos de acompanhamento em viagens, das despesas de transporte, hospedagem e alimentação.

O empregado doméstico tem direito ao vale transporte?
Sim. Sempre que o empregado doméstico não residir no local de trabalho e tiver que se descolar de sua residência ao trabalho, através de transporte coletivo, terá direito ao vale transporte, que poderá ser substituído a critério do Empregador pelos valores suficientes para o custeio das passagens.  Cumpre ressaltar que o empregado não é obrigado a aceitar o vale, podendo recusar os mesmos através de declaração escrita e justificada (Ex: morar perto do local de trabalho, utilizar transporte próprio, etc).

O empregado doméstico tem direito ao FGTS?
A LC 150/15 trouxe como inovação a obrigatoriedade da inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Entretanto tal exigência somente entrará vigor com a edição do regulamento pelo Conselho Curador e pelo agente operador do FGTS, conforme disposto no art. 21, §único da LC 150/15. Dessa forma, por enquanto a inclusão do empregado doméstico no FGTS ainda é facultativa.

Qual o valor do depósito do FGTS?
O valor será o correspondente a 8% (oito por cento) do salário bruto pago ao trabalhador, que deverá ser depositado até o dia 07 do mês subsequente ao trabalhado. Cumpre ressaltar que o FGTS é uma obrigação do empregador, portanto, não pode ser descontada do empregado.

Os empregados domésticos têm direito a aviso prévio?
Sim. Tratando-se de contrato por prazo indeterminado, a parte que sem justo motivo quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra de sua intenção (art. 23, §único, LC 150/15). O aviso prévio será de 30 dias, acrescidos de 3 dias por ano de serviço prestado ao mesmo empregador, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias (art. 23, §1º, LC 150/15). Durante o aviso prévio o horário de trabalho do empregado será reduzido de 2 horas  diárias, ou substituído pela ausência ao trabalho por 7 dias corridos (art. 24, LC 150/15).

A empregada doméstica tem direito a licença maternidade?
Sim. A empregada doméstica gestante terá direito a licença maternidade de 120 dias (art. 25, LC 150/15). Terá direito também a estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez, até 5 meses após o parto.
ADCT - Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição. (...) II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (...) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

O empregado doméstico terá direito ao seguro desemprego?
Sim. O empregado que for dispensado sem justa causa terá direito ao seguro desemprego no valor de 1 salário mínimo pelo período máximo de 3 meses. Cumpre ressaltar que para os trabalhadores domésticos terem direito ao seguro desemprego deverão comprovar o vínculo empregatício, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses (art. 28, I, LC 150/2015).

FONTE:

BRASIL. Lei Complementar nº 150, de 01 de janeiro de 2015. Brasília.