Direito do Trabalho - Seguro Desemprego

O Seguro desemprego é uma assistência financeira temporária, concedida aos trabalhadores rurais e urbanos; que se encontrem desempregados involuntariamente.

O seguro desemprego foi instituído pelo Decreto Lei 2284/86 em seu art. 25 com a seguinte redação:

Decreto Lei 2284/86 - Art. 25. Fica instituído o seguro-desemprego, com a finalidade de prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, ou por paralisação, total ou parcial, das atividades do empregador.

A Constituição Federal de 1988 incluiu no rol de direitos dos trabalhadores urbanos e rurais o seguro-desemprego:

Constituição Federal/88 - Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
                
          O programa de Seguro Desemprego foi regulamento pela Lei 7998/90 e desde então já sofreu inúmeras modificações, a mais recente se deu com a Lei 13.134 de 16 de junho de 2015.

          O Programa de Seguro Desemprego tem duas finalidades primordiais:

A primeira é prover assistência financeira temporária aos trabalhadores despedidos sem justa causa ou por rescisão indireta, bem como ao trabalhador resgatado de regime de trabalho forçado ou de condição análoga a escravo (art. 2º, I, Lei 7998/90).

A segunda é auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo ações de orientação, recolocação e qualificação profissional (art. 2º, II, Lei 7998/90).

O seguro desemprego será pago as seguintes categorias de trabalhadores (1) Trabalhador Formal, (2) Empregado Doméstico; (3) Pescador Artesanal no período de defeso; (4) Trabalhador Resgatado de condição análoga a escravo e a (5) Trabalhador formal com contrato de trabalho suspenso em virtude de curso de qualificação profissional oferecido pelo empregador.

1)       TRABALHADOR FORMAL

O Trabalhador formal terá direito ao seguro desemprego, quando comprovar: (1) ter sido dispensado sem justa causa ou por rescisão indireta, (2) estar desempregado; (3) não estar recebendo benefício previdenciário de prestação continuada, salvo algumas exceções; (4) não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente para prover o seu sustento e de sua família e (5) ter recebido salário de pessoa física ou jurídica por determinado período de tempo.

Para os trabalhadores que pretendem solicitar pela primeira vez o seguro desemprego é necessário comprovar ter recebido salário por no mínimo 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à solicitação (art. 3º, I, a, Lei 7998/90).

Para os trabalhadores que irão solicitar pela segunda vez o seguro desemprego é necessário comprovar ter recebido salário por no mínimo 09 meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à solicitação (art. 3º, I, b, Lei 7998/90).

Para as demais solicitações o trabalhador deverá comprovar ter recebido salário por pelo menos 6 meses imediatamente anteriores a data da dispensa (art. 3º, I, c, Lei 7998/90).

O benefício do seguro desemprego será concedido por um período máximo variável de 3 a 5 meses, observando os seguintes critérios:

Os trabalhadores que tiverem trabalhado mais de 23 meses nos últimos 36 meses terá direito a 5 parcelas do seguro desemprego.

Para os trabalhadores que tiverem trabalhado entre 18 e 23 meses nos últimos 36 meses, para a primeira solicitação do benefício, terá direito a 4 parcelas de seguro desemprego.

Para os trabalhadores que tiverem trabalhado entre 12 e 23 meses nos últimos 36 meses, para a segunda solicitação do benefício ou posteriores, terá direito a 4 parcelas do seguro desemprego.

A partir da terceira solicitação, os trabalhadores que tiverem trabalhado entre 6 e 11 meses, terão direito a 3 parcelas do seguro desemprego.

Quanto ao valor do benefício de seguro desemprego, o mesmo será de no mínimo 01 salário mínimo e no máximo o valor equivalente a 340 BTNs.

O cálculo do valor do seguro considerará a média dos últimos 3 salários auferidos pelo trabalhador.

Para os trabalhadores que receberam média de até 300 BTNs nos últimos 3 meses, o valor do seguro desemprego será de 80% dessa média. Em valores atuais, os trabalhadores que recebem até R$1.222,77, o valor do seguro será equivalente a 80% do seu salário.

Para os trabalhadores que receberam média de salário entre 300 BTNs e 500 BTNs  nos últimos 3 meses, o valor do seguro será a soma o valor até 300 BTNs multiplicado por 0,8 mais o que exceder multiplicado por 0,5. Em valores atuais, o trabalhador que recebe entre R$1.222,77 e R$2.038,15, o valor do seguro desemprego será a soma do valor até R$1.222,77, multiplicado por 0,8; mais o que exceder a isso multiplicado por 0,5.

Para os trabalhadores que receberam média de salário superior a 500 BTNs nos últimos 3 meses, o valor do seguro desemprego será invariavelmente o valor equivalente a 340 BTNs. Em valores atuais, os trabalhadores que receberem mais que R$2.038,15 terá direito a um benefício no valor de R$1.385,91.

O trabalhador poderá requerer o seguro desemprego entre o 7º e o 120º dia, posteriores à dispensa.

2)       EMPREGADO DOMÉSTICO

O empregado doméstico inscrito no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço dispensado sem justa causa terá direito ao seguro desemprego.

Entre as diferenças para o trabalhador formal, está o valor do benefício, bem como o período de carência.

Para os trabalhadores domésticos terem direito ao seguro desemprego deverão comprovar o vínculo empregatício, na condição de empregado doméstico, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses (art. 28, I, LC 150/2015). Novas solicitações de seguro desemprego somente poderão ser feitas após novo período aquisitivo.

Outra diferença é que o trabalhador doméstico terá direito a no máximo 3 parcelas do seguro desemprego no valor de 01(um) salário mínimo (art. 26, LC 150/2015).

O prazo para requerer o benefício será entre o 7º e o 90º dia, posteriores a dispensa (art. 29, LC 150/2015).

3)       PESCADOR ARTESANAL

Para que o pescador artesanal tenha direito ao seguro desemprego é necessário comprovar dentre outros requisitos: (1) ter o registro de pescador profissional atualizado no Registro Geral da Pesca; (2) ter inscrição no INSS como segurado especial; (3) comprovar a venda do pescado para pessoa jurídica ou cooperativa ou comprovar pelo menos 2 recolhimentos ao INSS em sua matrícula.

O valor do seguro desemprego pago ao pescador artesanal é de 1 salário mínimo e será pago por quanto tempo dure o período de defeso e poderá ser requerido do início do período de defeso até o final, não podendo ultrapassar o prazo de 180 dias.

4)       TRABALHADOR RESGATADO

O Trabalhador resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; também terá direito ao benefício social do seguro desemprego no valor máximo de 01 salário mínimo por no máximo 3 meses.

Nesse caso, o trabalhador não poderá requerer novo benefício de seguro desemprego nas mesmas condições, no prazo de até 12 meses após a última parcela do benefício recebida.

5)       BOLSA-QUALIFICAÇÃO

O Seguro desemprego poderá ser concedido como bolsa qualificação. Para a concessão de tal benefício, o empregado terá o seu contrato de trabalho suspenso de 2 a 5 meses, para que o mesmo participe de curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.

BIBLIOGRAFIA
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília.
BRASIL. Lei Complementar 150, de 01 de junho de 2015. Brasília.
BRASIL. Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990. Brasília.
BRASIL. Lei nº 13.134, de 16 de junho de 2015. Brasília.
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, Brasília.
Ministério do Trabalho e Emprego. Seguro Desemprego. Disponível em http://portal.mte.gov.br/. Acessado em 16 de junho de 15.
Caixa Econômica Federal. Seguro Desemprego. Disponível em: http://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/seguro-desemprego. Acessado em 16 de junho de 15.