A Quarta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho rejeitou recurso em que crianças, representadas pelo pai,
questionam a penhora de um imóvel de luxo, em São Paulo (SP), alegando
que seria bem de família. O imóvel está registrado no nome dos três
filhos de um empresário, inclusive um bebê, foi penhorado para pagar
dívida trabalhista de R$ 155 mil da DRW Comércio de Veículos Ltda.
(concessionária da Suzuki), da qual ele é o único sócio.
Segundo
o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), o devedor
protela desde 2009 a quitação da dívida e busca "blindar" o único bem
patrimonial ao alcance da Justiça e dos credores. O pedido de
desconstituição da penhora foi julgado improcedente na primeira e na
segunda instâncias.
O TRT entendeu que a transmissão do imóvel aos
filhos caracterizou fraude à execução, e que um “bem ostentativo do
devedor, de natureza luxuosa”, não pode receber a mesma proteção dada ao
bem indispensável à constituição e acolhimento da residência familiar.
Contudo, a decisão resguardou, na penhora, a meação da esposa do
devedor, ressaltando que o valor a ser abatido da dívida será “mais do
que suficiente” para a aquisição de novo imóvel para a família.
Na
tentativa de trazer o caso ao TST, o pai, em nome das crianças,
sustentou que ele e a esposa moram no imóvel desde que o adquiriram, em
2001, transferindo-o posteriormente para seus três filhos. Argumentou
ainda que nenhum integrante da família possui outro imóvel de
residência, e que a condição de bem de família basta para se declarar a
impenhorabilidade do imóvel residencial, pois a Constituição Federal
protege o direito à moradia.
Ao
relatora do caso, desembargadora convocada Cilene Amaro Santos,
assinalou que o TRT não adotou, explicitamente, tese a respeito do
direito à moradia (artigo 6º da Constituição) e do direito de
propriedade (artigo 5º, XXII e XXIII), nem foram opostos embargos de
declaração para obter a manifestação a respeito dessas alegações. Desta
forma, o agravo de instrumento não pôde ser provido.
Após
a publicação do acórdão, foram opostos embargos à Subseção 1
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), pendentes de julgamento.
(Lourdes Tavares/CF)