Seguro Desemprego

O Seguro-Desemprego é um benefício concedido aos trabalhadores brasileiros, que oferece um auxílio em dinheiro àquele trabalhador que ficar desempregado por um período determinado. Ele é pago de três a cinco parcelas de forma contínua ou alternada, de acordo com o tempo  trabalhado.

Quem tem direito ao seguro desemprego?


O Trabalhador Formal que: (1) tiver sido dispensado sem justa causa; (2) estiver desempregado quando do requerimento do benefício; (3) não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e da sua família; (4) não possuir qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte e (5) tiver recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações.​
Para quem possui Bolsa de Qualificação Profissional que estiver com o contrato de trabalho suspenso, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo, devidamente matriculado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador. A periodicidade, os valores e a quantidade de parcelas são os mesmos do benefício para o trabalhador formal, conforme o tempo de duração do curso de qualificação profissional.​​

Para o ​Empregado Doméstico que: (1) tiver sido dispensado sem justa causa; (2) tiver trabalhado, exclusivamente, como empregado doméstico, pelo período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego; (3) tiver, no mínimo, 15 recolhimentos ao FGTS como empregado doméstico; (4) estiver inscrito como Contribuinte Individual da Previdência Social e possuir, no mínimo, 15 contribuições ao INSS; (5) não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e a de sua família; (6) não estiver no gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte.​​​

Para o Pescador Artesanal que: (1) possuir inscrição no INSS como segurado especial; (2) possuir comprovação de venda do pescado a adquirente pessoa jurídica ou cooperativa, no período correspondente aos últimos 12 meses que antecederam ao início do defeso; (3) não estiver em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social ou da Assistência Social, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte; (4) comprovar o exercício profissional da atividade de pesca artesanal objeto do defeso e que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso; (5) não tiver vínculo de emprego ou outra relação de trabalho ou outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.​​

Para o Trabalhador Resgatado que: (1) tiver sido comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; (2) não receber nenhum benefício da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte e (3) não possuir renda própria para seu sustento e de sua família.

Qual o valor do Seguro-Desemprego?


Para calcular o valor das parcelas do trabalhador formal, é considerada a média dos salários dos 3 meses anteriores à data da dispensa. Para o pescador artesanal, empregado doméstico e o trabalhador resgatado, o valor é de 1 salário mínimo.


Como requerer o seguro desemprego?


Para requerer o seguro desemprego, o trabalhador deve comparecer em um dos locais de sua preferência (nas DRT (Delegacia Regional do Trabalho), no SINE (Sistema Nacional de Emprego) ou nas agências credenciadas da Caixa, no caso de trabalhador formal), com os seguintes documentos: (1) Comunicação de Dispensa - CD (via marrom) e Requerimento do Seguro-Desemprego - SD (via verde); (2) Termo de rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT acompanhado do Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho (nas rescisões de contrato de trabalho com menos de 1 ano de serviço) ou do Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho (nas rescisões de contrato de trabalho com mais de 1 ano de serviço); (3) Carteira de Trabalho; (4) Carteira de Identidade ou Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento com Protocolo de requerimento da Carteira de Identidade,ou Carteira Nacional de Habilitação – CNH (modelo novo), dentro do prazo de validade, ou Passaporte, ou Certificado de Reservista. (5) Comprovante de inscrição no PIS/PASEP; (6) Documento de levantamento dos depósitos no FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos; (7) Cadastro de Pessoa Física – CPF e (8) Comprovante dos 2 últimos contracheques ou recibos de pagamento para o trabalhador formal.

Quando requerer o seguro desemprego?


Trabalhador formal: do 7º ao 120º dia após a data da demissão. Pescador artesanal: durante o período de defeso, em até 120 dias do início da proibição.
Empregado doméstico: do 7º ao 90º dia, contados da data da dispensa. Empregado afastado para qualificação: durante a suspensão do contrato de trabalho. Trabalhador resgatado: até o 90º dia, a contar da data do resgate.

Para saber mais acesse:
http://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/seguro-desemprego/perguntas-frequentes/Paginas/default.aspx#condicoes