Quando comprovado que um menor de
idade é dependente dos avós, tem direito à pensão previdenciária se o
mantenedor morrer, para evitar que fique sem qualquer proteção. Com
esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que o
INSS inclua novamente uma jovem na lista de segurados de seu avô.
O caso envolve uma garota que teve
a guarda solicitada pelo avô quando estava em vigor a Lei 8.213/91,
posteriormente alterada para a norma 9.528/97, que
excluiu a possibilidade de netos se tornarem beneficiários de avós, ainda que
tivessem vivido sob seus cuidados antes da morte.
A decisão do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região concedeu a pensão à autora, mas o INSS recorreu sob o
argumento de que a nova lei retirou o menor sob guarda da lista dos
dependentes previdenciários, o que tornaria inválido o benefício de pensão por
morte nesse caso.
Já o relator, ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, disse que a jurisprudência da corte consolidou o entendimento
de que o menor sob guarda tem direito ao benefício com a comprovação de sua
dependência econômica, ainda que a morte tenha ocorrido sob a vigência da
nova norma.
Proibição do retrocesso
Para o relator, a alteração das leis “não elimina o substrato fático da dependência econômica do menor e representa, do ponto de vista ideológico, um retrocesso normativo incompatível com as diretrizes constitucionais de isonomia e de ampla e prioritária proteção à criança e ao adolescente”.
“Foi imposto não só à família, mas
também à sociedade e ao Estado o dever de, solidariamente, assegurar à criança
e ao adolescente os direitos fundamentais com absoluta prioridade. Além disso,
foi imposto ao legislador ordinário a obrigação de garantir ao menor os
direitos previdenciários e trabalhistas.”
Ele afirmou ainda que, de acordo
com o artigo 33, parágrafo 3ª, do Estatuto da Criança
e do Adolescente, “a guarda confere à criança ou adolescente a
condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive
previdenciários”.
Napoleão destacou que, se a
intenção do legislador fosse retirar o menor sob guarda da pensão por morte,
teria também modificado o ECA. Também citou precedentes que garantem os
repasses até os 21 anos.
Clique aqui para ler o acórdão. Resp 1.428.492
Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-abr-10/menor-guarda-avos-receber-pensao-morte-decide-stj
Clique aqui para ler o acórdão. Resp 1.428.492
Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-abr-10/menor-guarda-avos-receber-pensao-morte-decide-stj