Dos filhos socioafetivos e o direito a alimentos

Em um passado não muito distante, a legislação brasileira estabelecia inúmeros critérios de diferenciação entre filhos. Tal legislação, hoje considerada preconceituosa, distinguia os filhos, em legítimos, espúrios, adotivos, colocando distinções de direitos entre este e aquele.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, a distinção de direitos e denominações entre os filhos foi superada. Hoje, nos termos do art. 227 § 6º da Constituição Federal, ‘os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. ’
Da leitura de tal dispositivo, observa-se que mesmo com o fim das distinções entre os filhos, os vínculos de parentesco restringiam-se apenas as relações consanguíneas ou adotivas.
Contudo, em 2002, com o advento novo Código Civil, uma nova regra foi estabelecida nas relações de parentesco. O art. 1.593 do novo Código Civil estabeleceu que o parentesco será, natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.
Conforme SILVA (2013), o legislador ao referir-se à outra origem, em cláusula geral e aberta, elevou a socioafetividade ao patamar de parentesco civil, excluindo a restrição de parentesco a apenas a consanguinidade e adoção.
No final de 2011, o Conselho da Justiça Federal aprovou na V Jornada de Direito Civil, o Enunciado 519 que estabelece “Art. 1.593: O reconhecimento judicial do vínculo de parentesco em virtude de socioafetividade deve ocorrer a partir da relação entre pai (s) e filho (s), com base na posse do estado de filho, para que produza efeitos pessoais e patrimoniais.”
SILVA (2013) acrescenta que o vinculo socioafetivo poderá ocorrer de forma registral, quando o pai, mesmo sabendo não ser seu filho, o registra e o trata como tal durante sua vida ou ainda por afinidade, quando o pai, mesmo não tendo vinculo consanguíneo, nem registrado o filho, cria, ama e o tem como filho por sua vida.
RUZYK (2013) acrescenta que o vinculo socioafetivo se dará com a exteriorização do vínculo de afeto, que possuindo visibilidade social, constitui verdadeiro parentesco.
Outro fator importante a ser observado é o decurso do tempo, único capaz de tornar os vínculos afetivos fortes e duradouros.
Assim, sabendo que os filhos socioafetivos, são verdadeiramente filhos, não se permitindo quaisquer distinções entre eles, é indiscutível, que os mesmos fazem jus ao direito de alimentos, bem como a todos os direitos inerentes aos filhos, tais como, guarda, visitas, hereditários, etc.
Referências
SILVA, Regina Beatriz Tavares da. Obrigação alimentar decorrente de paternidade socioafetiva? Posição contrária. Carta Forense, São Paulo, p. B24-B24. Jan. 2013.
RUZYK, Carlos Eduardo Pianovski. Obrigação alimentar decorrente de paternidade socioafetiva? Posição favorável. Carta Forense, São Paulo, p. A24-A24. Jan. 2013.

DOLGLAS EDUARDO SILVA
Advogado OAB/MG 125.162
Patos de Minas, MG