Direito de Família: Revisional de Alimentos



A modificação na situação financeira de quem paga ou de quem recebe pensão alimentícia, pode ensejar a revisão do valor do alimentos fixados anteriormente.

Veja alguns julgados sobre o tema:


APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE ALIMENTOS - CONDIÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. 1. Os alimentos fixados podem ser alterados na hipótese de sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre ou na de quem os recebe, devendo o interessado demonstrar as circunstâncias que dão substrato ao pedido, seja de exoneração, redução ou majoração do encargo, nos termos do art. 1.699 do CC 3. Recurso desprovido.  (TJ-MG - AC: 10261140043140001 MG, Relator: Rogério Coutinho, Data de Julgamento: 13/08/2015,  Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2015)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - ALTERAÇÃO DAS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE - SENTENÇA MANTIDA. 1. É de se manter a sentença que, em ação revisional de alimentos, reduz o valor anteriormente fixado, quando devidamente comprovado pelo alimentante ser excessivo o encargo em razão de sua renda mensal atual. 2. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10433120183721001 MG, Relator: Edgard Penna Amorim, Data de Julgamento: 22/05/2014,  Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2014)

AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - EX-ESPOSA - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - REDUÇÃO - CABIMENTO. - É cabível a redução do encargo alimentar quando demonstrada a alteração do binômio necessidade/possibilidade. (TJ-MG - AC: 10672094058209001 MG, Relator: Alyrio Ramos, Data de Julgamento: 22/05/2014,  Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2014)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO ALIMENTANDO. 1. Conforme jurisprudência assente nesta Corte, a regra de competência prevista no artigo 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que tem por objetivo a proteção do interesse do menor, é absoluta e deve ser declarada de ofício, mostrando-se inadmissível sua prorrogação. 2. Ademais, tendo em conta o caráter absoluto da competência ora em análise, em discussões como a dos autos, sobreleva o interesse do menor hipossuficiente, devendo prevalecer o foro do alimentando e de sua representante legal como o competente tanto para a ação de alimentos como para aquelas que lhe sucedem ou lhe sejam conexas. 3. "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda" (Súmula 383/STJ). 4. Agravo regimental não provido.  (STJ - AgRg no AREsp: 240127 SP 2012/0211777-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/10/2013,  T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2013)