Direito de Família: Bens na União Estável

Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
Cessa tal presunção se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união.
(Artigo 5 da Lei nº 9.278)



Nesse sentido, as seguintes decisões:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - COMPANHEIRA SOBREVIVENTE - CONCORRÊNCIA COM ASCENDENTE - ARTIGOS 1.685, 1.829, II, E 1.837 DO CC/02 - REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - DIREITO À MEAÇÃO E À HERANÇA - RECURSO PROVIDO. 
1. No caso concreto, os efeitos do casamento pelo regime obrigatório de separação de bens passaram a vigorar, somente, a partir da prolação da sentença de conversão, valendo antes disso o regime de comunhão parcial de bens, sabendo-se que se comunicam os bens que sobrevierem aos companheiros na constância da união estável, presumindo-se a aquisição pelo esforço comum das partes, na esteira dos artigos 1.658, 1.659 e 1.725 do CC/02, bem como do artigo 5º da Lei nº 9.278/96.
2. A meação é a parte que cabe ao cônjuge/companheiro supérstite (artigo 1.685 do CC/02), compreendendo a metade dos bens do acervo hereditário, não se confundindo com a herança (artigos 1.829, II e 1.837 do CC/02).
3. A agravante, na qualidade de companheira sobrevivente, além de fazer jus a 50% (cinqüenta por cento) do patrimônio comum do casal, correspondente à sua meação, tem o direito de herdar 25% (vinte e cinco por cento) do quinhão restante, ficando os outros 25% (vinte e cinco por cento) para a agravada, genitora do finado, o que impõe a reforma do julgado que determinou a partilha meio a meio.
4. Recurso provido.
(TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0024.09.541518-8/005, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/10/0015, publicação da súmula em 14/10/2015)


EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA - BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - COMUNICAÇÃO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO.
- No regime da comunhão parcial de bens, aplicável, no que couber, às relações patrimoniais na união estável (art. 1.725CC), comunicam-se os bens imóveis que sobrevierem ao casal na constância da união (art. 1.658CC), ainda que adquiridos em nome de um só dos companheiros (art. 1.660ICC), ressalvadas as hipóteses excludentes do art. 1.659 do Código Civil.
- Incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à parte ré a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 333 do CPC. Logo, cada parte envolvida na demanda deve trazer aos autos os elementos fáticos do direito que pretende seja reconhecido.
- Ante a ausência de prova acerca da sub-rogação de bens que se pretende excluir da partilha, prejudicada fica a formação do convencimento do Julgador sobre a questão, prevalecendo a presunção de que o bem é comunicável por ter sido adquirido na constância da união.
- Primeiro recurso não provido e segundo provido, em parte.
(TJMG - AC 10261120029291001 MG, Relator(a): Ana Paula Caixeta, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 16/01/2014, Publicação: 22/01/2014.)