Direito de Família: Divórcio em Cartório


A partir de 2007, com o advento da Lei 11.441 que acrescentou o art. 1.124-A ao Código de Processo Civil tornou-se possível a realização de divórcio e separação consensual em cartório, mediante escritura pública, resolvendo-se as questões relativas à partilha dos bens, à pensão alimentícia e ao uso do nome, desde que não haja filhos menores ou incapazes do casal e desde que haja assistência de advogado comum ou separado, veja:

Lei 5.869/1973 - Art. 1.124-A.  A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.  (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007).

§ 1º  A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.         (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007).

§ 2º  O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. (Redação dada pela Lei nº 11.965, de 2009)

§ 3º  A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.        (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007).

Com o novo Código de Processo Civil que entra em vigor neste mês, acrescentou ainda a possibilidade de extinção consensual de união estável  por escritura pública, veja:

Lei 13.105/2015 Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.

§ 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.