Ele
 já somava mais de um ano de serviço na empresa, mas seu pedido de 
demissão não foi homologado pelo sindicato de classe ou por autoridade 
do Ministério do Trabalho, como previsto no art. 477, parágrafo 1º, da 
CLT. Por isso, pediu na Justiça que a demissão fosse convertida em 
rescisão indireta, pedido esse negado pelo juiz de Primeiro Grau. Mas ao
 analisar o recurso do trabalhador, a 5ª Turma do TRT-MG decidiu de 
maneira diferente. Acolhendo o entendimento do relator, juiz convocado 
João Bosco Barcelos Coura, a Turma declarou a nulidade da demissão do 
trabalhador e reconheceu que ele foi dispensado sem justa causa, com 
direito às parcelas rescisórias decorrentes. 
Segundo explicou o 
relator, nos termos do artigo 477, § 1º, da CLT, para a validade do 
pedido de demissão é imprescindível que o empregado seja assistido, no 
ato de sua manifestação de vontade, pelo sindicato ou autoridade do 
Ministério do Trabalho e Previdência Social. A assistência sindical é, 
portanto, requisito essencial para a validade do ato e, quando não 
observado, deve-se declarar a nulidade do pedido de demissão. 
Ainda
 de acordo com o juiz convocado, apesar de o reclamante não ter alegado 
vício de vontade, ou seja, que teria sido coagido ou ludibriado para 
pedir demissão, isso não impede a declaração da ineficácia jurídica do 
ato, já que foi constatada a existência do vício formal. "A ausência 
da assistência sindical torna inválido o pedido de demissão, por 
incidência direta do disposto no art. 9º da CLT. A manifestação da 
vontade, por parte do trabalhador que conta com mais de um ano de 
emprego, de rescindir o contrato de trabalho, somente pode ser 
considerada eficaz se observada a formalidade imposta por lei, o que não
 se verificou no caso", destacou. 
Assim, como consequência da
 nulidade do pedido de demissão, considera-se que o contrato terminou 
por iniciativa da empregadora e sem justa causa, por aplicação do 
princípio da continuidade do contrato, já que este estabelece presunção 
favorável ao trabalhador (Súmula 212/TST). 
Mas o julgador 
considerou equivocado o pedido do reclamante de que a demissão se 
transformasse em rescisão indireta. Ele explicou que as duas modalidades
 de rescisão contratual - dispensa sem justa causa e rescisão indireta -
 resultam consequências jurídicas idênticas. Ou seja, nos dois casos o 
empregado tem direito às mesmas parcelas rescisórias. Por isso, 
ressalvou que, sendo nulo o pedido de demissão, não há qualquer 
impedimento em se deferir ao trabalhador tais parcelas rescisórias, como
 decorrência lógica e jurídica do reconhecimento da dispensa sem justa 
causa, ainda que tenham sido postuladas pelo trabalhador sob o 
fundamento de rescisão indireta. "É a aplicação do princípio: narra mihi facto, dabo tibi jus (narra-me o fato, que lhe dou o direito)", registrou, em seu voto. 
Acompanhando
 o relator, a Turma declarou a nulidade do pedido de demissão do 
reclamante e condenou a ré ao pagamento de aviso prévio, férias e 13º 
salário proporcionais, além da multa de 40% sobre o FGTS. 
      Fonte: TRT3 disponível em: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=13695&p_cod_area_noticia=ACS&p_txt_pesquisa=F%E9rias%20
