Ente é responsável por manter calçadas em bom estado de
uso
Imagem ilustrativa |
Devido à queda de uma cidadã em uma calçada em obra, no
centro da capital, o município de Belo Horizonte terá que indenizar a
vítima em R$10 mil pelos danos morais sofridos. A decisão é da 6ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reduziu o valor da
indenização inicialmente fixada por um juiz da comarca de Belo Horizonte.
A mulher contou, em juízo, que caiu em um buraco,
localizado na Avenida Amazonas, esquina com a Avenida Afonso Pena (em frente ao
Cine Brasil), e feriu o braço esquerdo, sendo necessário, inclusive,
intervenção cirúrgica no punho. Ela argumentou que a responsabilidade foi do
município, pois é dele o dever de manter uma calçada adequada para o trânsito
de pessoas.
Em 1ª Instância, o poder público foi condenado a pagar
indenização de R$15 mil pelos danos morais.
O Executivo municipal recorreu, sustentando que não agiu
com culpa, a qual é necessária para caracterização da responsabilidade por
omissão estatal. Alega, ainda, que o local do suposto acidente está sempre
repleto de pessoas e isso implica situações incontroláveis de forma imediata
pela administração.
Além disso, declarou que, na época do incidente, o Cine
Teatro Brasil estava em reformas, patrocinadas e executadas por uma empresa
particular, contratada pela prefeitura. Para o órgão, qualquer transeunte tinha
condição de perceber que existia risco visível ao transitar pelo passeio em
frente ao imóvel que estava em obras. A vítima, portanto, procedeu de forma
equivocada.
O relator do recurso do município, desembargador Edilson
Olímpio Fernandes, destacou que ficou caracterizada a culpa do município, pois
não havia qualquer tampa de proteção ou sinalização para mostrar à população o
perigo existente.
O magistrado ressaltou que a prefeitura foi omissa no seu
dever de zelar pela segurança dos munícipes e pela prevenção de acidentes.
“Cuidar de passeios públicos é competência do município e a ele incumbe a
sua manutenção e sinalização, advertindo os transeuntes, caso não os conserte,
dos perigos e dos obstáculos que se apresentam. A falta no cumprimento desse
dever caracteriza a conduta negligente da administração pública e a torna
responsável pelos danos que dessa omissão advenham”, disse.
Contudo, levando em consideração "a notória
crise financeira que atinge o setor público municipal e que culmina na
prejudicialidade de serviços públicos essenciais a toda coletividade, como
educação, saúde e outros", ele reduziu a quantia a ser paga para R$
10 mil.
Os desembargadores Corrêa Júnior e Yeda Athias
votaram de acordo com o relator. Leia o acórdão e acompanhe a movimentação processual.
Fonte: Assessoria de Comunicação
Institucional – Ascom do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG, disponível em: http://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/municipio-tera-que-indenizar-transeunte-que-caiu-em-passeio.htm#.WmiCa0xFzIU