A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo manteve decisão da Comarca de Pariquera-Açu para condenar empresa
prestadora de serviços de água e esgoto a pagar indenização por danos morais no
valor de R$ 10 mil.
Consta nos autos que a empresa suspendeu o fornecimento
de água na casa do autor para manutenção na rede. Após restabelecimento do
serviço, a água estava turva e com odor desagradável. A ré, então, demorou três
dias para regularizar o fornecimento e não atendeu pedidos de higienização de
encanamentos e da caixa d’água, serviço que precisou ser contratado pelo autor.
Também foi juntado ao processo laudo de análise da água do imóvel, indicando
que ela estava imprópria para consumo.
A desembargadora Silvia Rocha, relatora da apelação,
afirmou que os fatos não foram apenas meros aborrecimentos, como alegado pela
empresa. “O autor sofreu dano moral, seja pela sensação de asco que
experimentou, ao receber água com a cor escura e odor fétido em sua residência,
seja por ter ficado pelo menos três dias sem usufruir de serviço essencial.”
O julgamento, que teve votação unânime, contou com a
participação dos desembargadores Fortes Barbosa e Fabio Tabosa.
Apelação nº 0001438-65.2014.8.26.0424
Disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=49281&pagina=1