Quem vai herdar?

Advogado Dolglas Eduardo Silva Patos de Minas

A ordem sucessória é um tema bastante intrigante e fonte de inúmeros questionamentos. Todos os dias, milhares de pessoas se vêem diante da pergunta: Quem vai herdar?


Mas, antes de qualquer coisa, é preciso lembrar que, não existe herança de pessoa viva. Digo isso, porque frequentemente sou questionado por herdeiros acerca da possibilidade deles negociarem bens de herança futura. Isso não é possível, visto que, enquanto o proprietário dos bens for vivo, seus herdeiros não possuem qualquer direito sobre os mesmos.


Ocorrendo a morte do proprietário dos bens, aí sim, abre-se a sucessão e com isso, a herança é transmitida aos herdeiros legítimos (aqueles definidos na lei) e/ou testamentários (aqueles definidos pelo autor da herança através de testamento).


Destaca-se que, em havendo herdeiros necessários, o autor da herança só poderá dispor em testamento de metade da herança.


A lei define como herdeiros necessários os descendentes (filhos, netos...), os ascendentes (pais, avós...) e o cônjuge.


Quando há testamento e não há herdeiros necessários, os herdeiros testamentários poderão herdar 100% da herança.


Quando há testamento e herdeiros necessários, quem herdará serão os herdeiros necessários concorrendo com os testamentários até a proporção máxima de 50% da herança.


A legislação brasileira estabece uma ordem de preferência entre os herdeiros, qual seja:


Primeiro estão os descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente desde que este não seja casado com o falecido no regime da comunhão universal, nem de separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.


Quando há descendentes e não há cônjuge, quem vai herdar serão os descendentes isoladamente, cabendo nesse caso, o direito de representação (Exemplo: neto recebe a herança que caberia ao pai/mãe falecido).


Quando há descendentes e cônjuge, quem vai herdar serão eles em igualdade de condições, desde que, o cônjuge não se enquadre em alguma das exceções.


Em segundo estão os ascendentes em concorrência com o cônjuge, independente do regime de bens.


Quando não há descendentes, nem cônjuge, mas há ascendentes, quem vai herdar serão os ascendentes vivos mais próximos, não cabendo neste caso o direito de representação.


Quando não há descendentes, mas há ascendentes vivos e cônjuge, quem vai herdar serão os ascendentes vivos mais próximos em concorrência com o cônjuge.


Terceiro está o cônjuge, independente do regime de bens.


Vale lembrar que, para fins sucessórios não há distinção entre cônjuge e companheiro, portanto onde se lê cônjuge, leia-se cônjuge ou companheiro.


Quando não há descendentes, nem ascendentes, quem vai herdar a totalidade da herança será o cônjuge, independente do regime de bens.


Quarto estão os parentes em linha colateral até o quarto grau.


Quando não há descendentes, nem ascendentes, nem cônjuge, quem vai herdar serão os parentes em linha colateral na seguinte ordem, primeiro os irmãos, segundo os sobrinhos, terceiro os tios e quarto os sobrinhos-netos, tios-avós e primos.


Cumpre destacar que, aos colaterais, somente é concedido o direito de representação aos filhos de irmãos (sobrinhos).


Se não houver nenhum dos citados acima, a herança será devolvida ao Município, ao Distrito Federal ou à União, a depender de onde esteja situada.


Como se pode observar, as possibilidades são inúmeras, de modo que, a resposta exata a quem vai herdar depende de uma análise técnica do caso concreto.


Por fim, apesar de não existir herança de pessoa viva, convém lembrar, que da morte ninguém escapa, de modo que, discutir um planejamento sucessório pode ser uma boa alternativa para se evitar conflitos e reduzir burocracia.