TST autoriza penhora de até 50% de salários dos sócios para quitar dívidas trabalhistas

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), em um acórdão recente da Terceira Turma, estabeleceu um novo precedente que pode desobstruir processos de execução judicial. A decisão autoriza a penhora de até 50% de salários, vencimentos e proventos de aposentadoria de sócios de empresas com dívidas trabalhistas.

A decisão representa uma mudança de entendimento, alinhando-se a uma interpretação mais ampla do artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), que permite a penhora para o pagamento de créditos de natureza alimentar, categoria na qual as verbas trabalhistas se enquadram. Anteriormente, a impenhorabilidade de salários era vista de forma mais restritiva, dificultando a quitação de débitos em processos de execução.

A determinação, que foi resultado da análise de dois recursos de revista, estabelece os seguintes parâmetros:

  • Limitação de 50%: A penhora sobre a remuneração do devedor não pode ultrapassar a metade dos valores recebidos.

  • Garantia de subsistência: É vedado que a penhora reduza os ganhos mensais do executado a um valor inferior ao salário mínimo.

A decisão delega aos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) a responsabilidade de fixar o percentual exato da penhora em cada caso, levando em consideração o montante da dívida e a capacidade financeira dos devedores. O ministro Lelio Bentes Corrêa, relator de um dos processos, destacou que a jurisprudência do TST já vinha se consolidando nesse sentido, o que reforça a transcendência política da causa.

Este entendimento jurídico facilita a efetivação das sentenças judiciais, oferecendo aos credores uma ferramenta mais eficaz para a recuperação de seus créditos. Para os profissionais do direito e seus clientes, essa decisão representa uma oportunidade de reanalisar processos de execução que se encontram paralisados por falta de bens passíveis de penhora.

Se você possui um processo de execução judicial em andamento, essa decisão pode ser relevante para o seu caso.


Dados dos processos:

Leia Mais ››

Justiça adota medidas rigorosas contra devedores: bloqueio de PIX, criptomoedas e passaportes

São Paulo – Em um processo de indenização que se arrastava há quase 20 anos sem pagamento, a Justiça paulista decidiu endurecer as medidas contra os devedores e abriu um precedente que pode interessar a milhares de credores pelo país.

Após constatar sinais de ocultação de patrimônio e sucessivas manobras para evitar a execução, o juiz responsável determinou uma série de bloqueios para pressionar o cumprimento da sentença:

  • Bloqueio imediato de todas as chaves PIX vinculadas aos devedores pelo Banco Central.

  • Congelamento e liquidação de criptomoedas, com ofício direto às corretoras.

  • Suspensão de passaportes e CNH, restringindo a liberdade de locomoção inclusive no Mercosul.

  • Impedimento de circulação de veículos por meio do sistema Renajud.

Em sua decisão, o magistrado destacou: “Evidenciado que os executados efetivamente embaraçam a execução e ocultam o patrimônio, requisito o bloqueio de circulação de veículos pelo Renajud; o bloqueio de passaporte (vedando-se, inclusive, deslocamento no âmbito do Mercosul) e a suspensão de CNH dos executados; o bloqueio de todas as chaves PIX; e o bloqueio e liquidação de criptoativos”.

A decisão está amparada no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a adotar medidas coercitivas atípicas para garantir a efetividade da execução, sempre que houver indícios de que o devedor tenta frustrar o cumprimento da sentença.

A medida pode servir de referência para outros casos em que há resistência ao pagamento, especialmente quando há indícios de ocultação de bens. A estratégia de cruzar ferramentas financeiras e restrições de direitos civis aumenta a efetividade das execuções e dá mais chances de credores receberem valores devidos.


O que diz o artigo 139, IV, do CPC?

O Código de Processo Civil, em seu artigo 139, inciso IV, concede ao juiz o poder de determinar medidas executivas “atípicas” para assegurar o cumprimento das decisões judiciais.
Isso significa que, além das penhoras tradicionais de bens e valores, o magistrado pode adotar providências como:

  • suspensão de CNH e passaporte,

  • bloqueio de chaves PIX,

  • restrição de uso de veículos,

  • bloqueio de criptomoedas.

Essas medidas só são aplicadas quando há indícios de ocultação de patrimônio ou resistência injustificada ao pagamento.


Processo nº 0037671-44.2005.8.26.0564  da 8ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo

Leia Mais ››

Carta de Agradecimento pelas Eleições Municipais 2024

Queridos amigos e cidadãos de Patos de Minas,

Chego ao final desta campanha com o coração tranquilo e a mente em paz. Desde o começo, sabia que seria desafiador enfrentar o atual prefeito, especialmente em uma campanha de 45 dias. Mesmo assim, acredito que contribuí para fortalecer a democracia, que só cresce com a diversidade de ideias e opiniões. Sem esse debate saudável, corremos o risco de seguir por caminhos autoritários, o que devemos sempre evitar.

Durante a campanha, conheci ainda mais nossa cidade e a realidade de nosso povo. Apesar dos avanços, muitas pessoas ainda enfrentam dificuldades e carecem do básico para uma vida digna. Esse contato reforçou meu amor e orgulho por Patos de Minas

Quero aproveitar este momento para parabenizar o Hilton, que corajosamente colocou seu nome à disposição para apreciação do povo.

Parabenizo de coração o Falcão pela vitória. Desejo-lhe muito sucesso em seu novo mandato, e faço votos de que ele possa alçar voos ainda maiores, seja como deputado, governador. Independentemente de diferenças políticas, minha torcida é, e sempre será, por Patos de Minas e por nossa gente.

Agradeço profundamente a Deus por essa experiência transformadora, à minha família, amigos e colaboradores pelo apoio incondicional, e à Deyse Lima por sua parceria incansável. Também sou muito grato a todos que confiaram em mim e no meu projeto. Muito obrigado por todo o apoio e confiança.

Parabenizo a imprensa pelo trabalho realizado. Uma democracia sólida só existe quando há uma imprensa livre e independente.

Agora, retorno às minhas atividades na advocacia com tranquilidade e gratidão no coração. Sou profundamente grato por tudo o que vivenciei e levo comigo as lições e aprendizados deste ciclo, que enriqueceu minha trajetória pessoal e profissional.

Que Deus abençoe a todos, e que Patos de Minas continue a crescer e prosperar, com a força e a união de sua gente!

Com carinho e gratidão,

Dolglas Eduardo Silva
Advogado e Cidadão de Patos de Minas

Leia Mais ››

Quem vai herdar?

Advogado Dolglas Eduardo Silva Patos de Minas

A ordem sucessória é um tema bastante intrigante e fonte de inúmeros questionamentos. Todos os dias, milhares de pessoas se vêem diante da pergunta: Quem vai herdar?


Mas, antes de qualquer coisa, é preciso lembrar que, não existe herança de pessoa viva. Digo isso, porque frequentemente sou questionado por herdeiros acerca da possibilidade deles negociarem bens de herança futura. Isso não é possível, visto que, enquanto o proprietário dos bens for vivo, seus herdeiros não possuem qualquer direito sobre os mesmos.


Ocorrendo a morte do proprietário dos bens, aí sim, abre-se a sucessão e com isso, a herança é transmitida aos herdeiros legítimos (aqueles definidos na lei) e/ou testamentários (aqueles definidos pelo autor da herança através de testamento).


Destaca-se que, em havendo herdeiros necessários, o autor da herança só poderá dispor em testamento de metade da herança.


A lei define como herdeiros necessários os descendentes (filhos, netos...), os ascendentes (pais, avós...) e o cônjuge.


Quando há testamento e não há herdeiros necessários, os herdeiros testamentários poderão herdar 100% da herança.


Quando há testamento e herdeiros necessários, quem herdará serão os herdeiros necessários concorrendo com os testamentários até a proporção máxima de 50% da herança.


A legislação brasileira estabece uma ordem de preferência entre os herdeiros, qual seja:


Primeiro estão os descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente desde que este não seja casado com o falecido no regime da comunhão universal, nem de separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.


Quando há descendentes e não há cônjuge, quem vai herdar serão os descendentes isoladamente, cabendo nesse caso, o direito de representação (Exemplo: neto recebe a herança que caberia ao pai/mãe falecido).


Quando há descendentes e cônjuge, quem vai herdar serão eles em igualdade de condições, desde que, o cônjuge não se enquadre em alguma das exceções.


Em segundo estão os ascendentes em concorrência com o cônjuge, independente do regime de bens.


Quando não há descendentes, nem cônjuge, mas há ascendentes, quem vai herdar serão os ascendentes vivos mais próximos, não cabendo neste caso o direito de representação.


Quando não há descendentes, mas há ascendentes vivos e cônjuge, quem vai herdar serão os ascendentes vivos mais próximos em concorrência com o cônjuge.


Terceiro está o cônjuge, independente do regime de bens.


Vale lembrar que, para fins sucessórios não há distinção entre cônjuge e companheiro, portanto onde se lê cônjuge, leia-se cônjuge ou companheiro.


Quando não há descendentes, nem ascendentes, quem vai herdar a totalidade da herança será o cônjuge, independente do regime de bens.


Quarto estão os parentes em linha colateral até o quarto grau.


Quando não há descendentes, nem ascendentes, nem cônjuge, quem vai herdar serão os parentes em linha colateral na seguinte ordem, primeiro os irmãos, segundo os sobrinhos, terceiro os tios e quarto os sobrinhos-netos, tios-avós e primos.


Cumpre destacar que, aos colaterais, somente é concedido o direito de representação aos filhos de irmãos (sobrinhos).


Se não houver nenhum dos citados acima, a herança será devolvida ao Município, ao Distrito Federal ou à União, a depender de onde esteja situada.


Como se pode observar, as possibilidades são inúmeras, de modo que, a resposta exata a quem vai herdar depende de uma análise técnica do caso concreto.


Por fim, apesar de não existir herança de pessoa viva, convém lembrar, que da morte ninguém escapa, de modo que, discutir um planejamento sucessório pode ser uma boa alternativa para se evitar conflitos e reduzir burocracia.

Leia Mais ››

Morreu, e agora o que fazer?

Matéria Revista Máxima Sandra Castro do advogado Dolglas Eduardo Silva sobre inventário
“Da morte ninguém escapa, nem o rei, nem o papa...” já dizia a famosa lenga-lenga.

E por mais que o autor da lenga-lenga quisesse, não dá pra fugir, “porque tudo o que é vivo, morre”, tudo o que começa, tem fim.

Lidar com a morte, definitivamente não é uma tarefa fácil, mas não há como fugir, sorrindo ou chorando, agradecendo ou lamentando, ela vai chegar pra todos.

Não bastasse as implicações psicológicas da dor da saudade, a morte ainda implica uma série de obrigações legais, que devem ser resolvidas por aqueles que ficaram, como o inventário, a partilha de bens, a pensão...

E não é só resolver, é preciso resolver e rápido, porque a lei assim o exige, sob pena de pesada multa. O processo de inventário e partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da morte (art. 611, Lei 13105/15).

Portanto, se você é cônjuge, herdeiro, legatário... daquele que faleceu, mesmo que, com o coração partido, você precisa se erguer e resolver as questões legais decorrentes da morte.

Se o falecido era segurado ou recebia algum benefício do INSS ou outro instituto e deixou dependentes, é preciso solicitar a pensão por morte, que pode ser feita de forma simples e rápida, pessoalmente.

Se o falecido deixou bens, é necessário contratar um advogado de sua confiança, que obrigatoriamente deverá assistir todo o processo de arrecadação, inventário e partilha de bens.

Posteriormente, é necessário fazer a Declaração de Bens e Direitos junto à Secretaria de Estado de Fazenda, para apuração do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCD). Em Minas Gerais a alíquota é de 5% sobre o valor de mercado dos bens ou direitos transmitidos.

Recolhido o imposto, procede-se o inventário, que pode ser feito, inclusive por escritura pública, desde que, todos sejam capazes e concordes. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

Findo o inventário e devidamente registrado, está resolvido e encerrado o processo.

Ah, quanto a nós, é bom lembrar, que “da morte ninguém escapa, nem o rei, nem o papa”, mas enquanto ela não chega, o melhor a se fazer é VIVER, sorrir, amar, cantar, dançar, agradecer, brincar..., porque a vida é breve, não dá pra esperar. 

Matéria publicada na Revista Máxima, fev/2021, Ed. D&A: Patos de Minas
Leia Mais ››