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União Estável: Quais são os direitos e deveres?

Nos termos do art. 226, § 3º da Constituição Federal de 1988 é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

O art. 1723 do Código Civil menciona que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

União estável homoafetiva (entre pessoas do mesmo sexo)

Apesar de a lei mencionar como união estável a existente entre um homem e uma mulher, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 132 e da ADI 4277, entendeu que,  diferenciar união homoafetiva de união heteroafetiva, não coaduna com os objetivos constitucionais, reconhecendo a união entre pessoas do mesmo sexo como uma nova forma de entidade familiar, dando a ela, o mesmo tratamento dado à união estável heteroafetiva, veja:
UNIÃO HOMOAFETIVA E SEU RECONHECIMENTO COMO INSTITUTO JURÍDICO. CONVERGÊNCIA DE OBJETOS ENTRE AÇÕES DE NATUREZA ABSTRATA. JULGAMENTO CONJUNTO. Encampação dos fundamentos da ADPF nº 132-RJ pela ADI nº 4.277-DF, com a finalidade de conferir “interpretação conforme à Constituição” ao art. 1.723 do Código Civil. Atendimento das condições da ação. 2. PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM RAZÃO DO SEXO, SEJA NO PLANO DA DICOTOMIA HOMEM/MULHER (GÊNERO), SEJA NO PLANO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DE CADA QUAL DELES. A PROIBIÇÃO DO PRECONCEITO COMO CAPÍTULO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. HOMENAGEM AO PLURALISMO COMO VALOR SÓCIO-POLÍTICO-CULTURAL. LIBERDADE PARA DISPOR DA PRÓPRIA SEXUALIDADE, INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO, EXPRESSÃO QUE É DA AUTONOMIA DE VONTADE. DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. CLÁUSULA PÉTREA. O sexo das pessoas, salvo disposição constitucional expressa ou implícita em sentido contrário, não se presta como fator de desigualação jurídica. Proibição de preconceito, à luz do inciso IV do art. 3º da Constituição Federal, por colidir frontalmente com o objetivo constitucional de “promover o bem de todos”. Silêncio normativo da Carta Magna a respeito do concreto uso do sexo dos indivíduos como saque da kelseniana “norma geral negativa”, segundo a qual “o que não estiver juridicamente proibido, ou obrigado, está juridicamente permitido”. Reconhecimento do direito à preferência sexual como direta emanação do princípio da “dignidade da pessoa humana”: direito a auto-estima no mais elevado ponto da consciência do indivíduo. Direito à busca da felicidade. Salto normativo da proibição do preconceito para a proclamação do direito à liberdade sexual. O concreto uso da sexualidade faz parte da autonomia da vontade das pessoas naturais. Empírico uso da sexualidade nos planos da intimidade e da privacidade constitucionalmente tuteladas. Autonomia da vontade. Cláusula pétrea. 3. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EMPRESTA AO SUBSTANTIVO “FAMÍLIA” NENHUM SIGNIFICADO ORTODOXO OU DA PRÓPRIA TÉCNICA JURÍDICA. A FAMÍLIA COMO CATEGORIA SÓCIO-CULTURAL E PRINCÍPIO ESPIRITUAL. DIREITO SUBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO NÃO-REDUCIONISTA. O caput do art. 226 confere à família, base da sociedade, especial proteção do Estado. Ênfase constitucional à instituição da família. Família em seu coloquial ou proverbial significado de núcleo doméstico, pouco importando se formal ou informalmente constituída, ou se integrada por casais heteroafetivos ou por pares homoafetivos. A Constituição de 1988, ao utilizar-se da expressão “família”, não limita sua formação a casais heteroafetivos nem a formalidade cartorária, celebração civil ou liturgia religiosa. Família como instituição privada que, voluntariamente constituída entre pessoas adultas, mantém com o Estado e a sociedade civil uma necessária relação tricotômica. Núcleo familiar que é o principal lócus institucional de concreção dos direitos fundamentais que a própria Constituição designa por “intimidade e vida privada” (inciso X do art. 5º). Isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos que somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família. Família como figura central ou continente, de que tudo o mais é conteúdo. Imperiosidade da interpretação não-reducionista do conceito de família como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil. Avanço da Constituição Federal de 1988 no plano dos costumes. Caminhada na direção do pluralismo como categoria sócio-político-cultural. Competência do Supremo Tribunal Federal para manter, interpretativamente, o Texto Magno na posse do seu fundamental atributo da coerência, o que passa pela eliminação de preconceito quanto à orientação sexual das pessoas. 4. UNIÃO ESTÁVEL. NORMAÇÃO CONSTITUCIONAL REFERIDA A HOMEM E MULHER, MAS APENAS PARA ESPECIAL PROTEÇÃO DESTA ÚLTIMA. FOCADO PROPÓSITO CONSTITUCIONAL DE ESTABELECER RELAÇÕES JURÍDICAS HORIZONTAIS OU SEM HIERARQUIA ENTRE AS DUAS TIPOLOGIAS DO GÊNERO HUMANO. IDENTIDADE CONSTITUCIONAL DOS CONCEITOS DE “ENTIDADE FAMILIAR” E “FAMÍLIA”. A referência constitucional à dualidade básica homem/mulher, no §3º do seu art. 226, deve-se ao centrado intuito de não se perder a menor oportunidade para favorecer relações jurídicas horizontais ou sem hierarquia no âmbito das sociedades domésticas. Reforço normativo a um mais eficiente combate à renitência patriarcal dos costumes brasileiros. Impossibilidade de uso da letra da Constituição para ressuscitar o art. 175 da Carta de 1967/1969. Não há como fazer rolar a cabeça do art. 226 no patíbulo do seu parágrafo terceiro. Dispositivo que, ao utilizar da terminologia “entidade familiar”, não pretendeu diferenciá-la da “família”. Inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico. Emprego do fraseado “entidade familiar” como sinônimo perfeito de família. A Constituição não interdita a formação de família por pessoas do mesmo sexo. Consagração do juízo de que não se proíbe nada a ninguém senão em face de um direito ou de proteção de um legítimo interesse de outrem, ou de toda a sociedade, o que não se dá na hipótese sub judice. Inexistência do direito dos indivíduos heteroafetivos à sua não-equiparação jurídica com os indivíduos homoafetivos. Aplicabilidade do §2º do art. 5º da Constituição Federal, a evidenciar que outros direitos e garantias, não expressamente listados na Constituição, emergem “do regime e dos princípios por ela adotados”, verbis: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. 5. DIVERGÊNCIAS LATERAIS QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. Anotação de que os Ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cezar Peluso convergiram no particular entendimento da impossibilidade de ortodoxo enquadramento da união homoafetiva nas espécies de família constitucionalmente estabelecidas. Sem embargo, reconheceram a união entre parceiros do mesmo sexo como uma nova forma de entidade familiar. Matéria aberta à conformação legislativa, sem prejuízo do reconhecimento da imediata auto-aplicabilidade da Constituição. 6. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TÉCNICA DA “INTERPRETAÇÃO CONFORME”). RECONHECIMENTO DA UNIÃO HOMOAFETIVA COMO FAMÍLIA. PROCEDÊNCIA DAS AÇÕES. Ante a possibilidade de interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do Código Civil, não resolúvel à luz dele próprio, faz-se necessária a utilização da técnica de “interpretação conforme à Constituição”. Isso para excluir do dispositivo em causa qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva. (ADPF 132, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2011, DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011 EMENT VOL-02607-01 PP-00001).
Vale destacar que tramita no Senado Federal o projeto de lei nº 612, de 2011 de autoria da senadora Marta Suplicy para alterar os arts. 1.723 e 1.726 do Código Civil, para permitir o reconhecimento legal da união estável entre pessoas do mesmo sexo.

Direitos e deveres dos conviventes na união estável

Constituem direitos e deveres iguais dos conviventes, o respeito e consideração mútuos; a assistência moral e material recíproca, bem como, a guarda, sustento e educação dos filhos comuns.

Divisão de bens na união estável

Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.

Se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união, estes não se presumirão comuns.

Quanto à administração do patrimônio comum, esta compete a ambos os conviventes, salvo estipulação contrária em contrato escrito.

Pensão alimentícia entre os conviventes na união estável

Em caso de dissolução de união estável, deverá ser prestada assistência material por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos.

Direito real de habitação na união estável

Em caso de morte de um dos conviventes, o sobrevivente tem direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.

Da conversão da união estável em casamento

Os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio.

Da competência da Vara de  Família para tratar de ações e processos que versem sobre união estável

Toda a matéria relativa à união estável é de competência do juízo da Vara de Família, assegurado o segredo de justiça.

Bibliografia:
Constituição Federal do Brasil de 1988 | Lei nº 9.278/1996 | Código Civil de 2002

Se você tem alguma dúvida a respeito do assunto ou precisa ingressar com ação de dissolução de união estável, nos colocamos a disposição para lhe auxiliar. 

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Direitos constitucionais do trabalhador individual

Garantias Direitos Fundamentais Social

Dentro da sistemática constitucional vigente no Brasil, encontramos entre os direitos e garantias fundamentais um capítulo dedicado aos direitos sociais.


Consideram-se direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados (art. 6º CF/88).


Como dimensão dos direitos fundamentais do homem, os direitos sociais, visam proporcionar melhores condições de vida aos mais fracos, de modo a garantir a verdadeira igualdade entre as pessoas.


O trabalho, como primado básico da ordem social (art. 193, CF/88), tem especial relevância, tendo a norma constitucional resguardado em seu art. 7º, garantias básicas aos trabalhadores visando à melhoria de sua condição social.


Garantia do emprego


A relação de emprego do trabalhador é protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa (art. 7º, I, CF/88). Não se trata de uma garantia absoluta, de modo que, em caso de desfazimento da relação de emprego nas hipóteses descritas será assegurado ao trabalhador: (1) uma indenização compensatória[1], (2) o seguro desemprego[2], (3) o FGTS[3] e (4) o aviso prévio[4].


Garantia as condições de trabalho


Condições de trabalho dignas são fatores preponderantes para se alcançar à melhoria da condição social do trabalhador preconizada no caput do art. 7º da Constituição Federal de 88.

A Constituição Federal traça as condições mínimas das relações de emprego, de modo a proteger o trabalhador, mormente quanto a salário, a duração do trabalho, a proteção dos trabalhadores.


Quanto ao salário, a Constituição estabelece garantias quanto à fixação e quanto à proteção do salário.


Quanto à fixação do salário é garantido ao trabalhador: (1) um salário mínimo, (2) um piso salarial, (3) salário nunca inferior ao mínimo para os que percebem remuneração variável, (4) décimo terceiro salário, (5) remuneração noturna superior à diurna, (6) remuneração de horas extras no mínimo 50% superior, (7) adicional de periculosidade e insalubridade (8) equiparação salarial e (9) isonomia salarial[5].

Quanto à proteção do salário, a própria garantia ao salário mínimo já representa uma proteção. Entretanto existem duas normas específicas nesse sentido: (1) o direito à irredutibilidade de salário[6] e (2) a proteção do salário, constituindo crime sua retenção dolosa[7].

Silva(2015) conclui que além de irredutíveis, os salários são impenhoráveis, irrenunciáveis e constituem créditos privilegiados  na falência do empregador, constituindo crime de apropriação indébita a sua retenção dolosa[8].

Quanto a duração do trabalho a Constituição traz garantias a fim de resguardar a dignidade do trabalhador, assegurando: (1) jornada de trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais[9]; (2) jornada de seis horas para trabalhadores em turnos ininterruptos[10]; (3) repouso semanal remunerado[11]; (4) férias anuais[12]; (5) licença maternidade[13]; (6) licença paternidade[14] e (7) aposentadoria[15].


Quanto à proteção dos trabalhadores à constituição garante: (1) proteção do mercado de trabalho da mulher[16]; (2) a segurança do trabalho[17]; (3) proteção em face da automação[18] e (4) seguro contra acidentes de trabalho[19] 


Garantia aos dependentes do trabalhador 


Além da proteção aos trabalhadores, a Constituição Federal de 1988 trouxe algumas garantias destinadas aos dependentes dos trabalhadores, assegurando a estes os seguintes direitos: (1) salário família[20] e (2) assistência gratuita do nascimento até cinco anos em creches e pré-escolas[21].





[1] CF/88 - Art. 7º (...) I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
[2] CF/88 - Art. 7º (...) II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
[3] CF/88 - Art. 7º (...) III - fundo de garantia do tempo de serviço;
[4] CF/88 - Art. 7º (...) XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
[5] CF/88 - Art. 7º (...)IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; (...) VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;  VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;  (...) XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (...)XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; (...) XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; (...)XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso
[6] CF/88 - Art. 7º (...) VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
[7] CF/88 - Art. 7º (...) X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
[8] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 38. ed. São Paulo: Malheiros, 2015; p.297.
[9] CF/88 - Art. 7º (...) XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
[10] CF/88 - Art. 7º (...) XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
[11] CF/88 - Art. 7º (...) XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
[12] CF/88 - Art. 7º (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
[13] CF/88 - Art. 7º (...) XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
[14] CF/88 - Art. 7º (...) XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
[15] CF/88 - Art. 7º (...) XXIV - aposentadoria;
[16] CF/88 - Art. 7º (...) XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
[17] CF/88 - Art. 7º (...) XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
[18] CF/88 - Art. 7º (...) XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
[19] CF/88 - Art. 7º (...) XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
[20] CF/88 - Art. 7º (...) XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
[21] CF/88 - Art. 7º (...) XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
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Limites Constitucionais à Fixação dos Subsídios de Vereadores

A Carta Magna estabelece uma série de limites à fixação dos subsídios dos vereadores, vejamos:


COM BASE NOS VENCIMENTOS DOS MINISTROS DO STF

Art. 37. (...) XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;   


COM BASE NOS VENCIMENTOS DOS DEPUTADOS ESTADUAIS

Art. 29. (...) VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)


COM BASE NAS RECEITAS DO MUNICÍPIO

Art. 29. (...) VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município;      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)


COM BASE NAS RECEITAS DO LEGISLATIVO

Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;  (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)   (Produção de efeito)
II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) 
III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; 
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) 
V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; (Incluído pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) 
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes. (Incluído pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) 
§ 1o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
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