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Decreto fixa salário mínimo em R$998,00 para 2019

O presidente Jair Bolsonaro assinou o Decreto nº 9.661, de 1º de janeiro de 2019 que fixou o salário mínimo em R$ 998 para o ano de 2019. O valor anterior era de R$ 954.

Com isso, o valor ficou abaixo da estimativa que constava do orçamento da União, de R$ 1.006. O orçamento foi enviado em agosto do ano passado pelo governo Michel Temer ao Congresso.

O que a equipe econômica do governo Michel Temer dizia é que a inflação de 2018 (um dos fatores que determinam o valor) vai ser menor que o projetado anteriormente - quando foi proposto salário mínimo de R$ 1.006 em 2019.

De acordo com informações do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Sócioeconômicos (Dieese), o salário mínimo serve de referência para o rendimento de cerca de 48 milhões de trabalhadores no Brasil.


Fórmula do salário mínimo

O reajuste do salário mínimo obedece a uma fórmula que leva em consideração o resultado do Produto Interno Bruto (PIB) de dois anos antes e a variação da inflação, medida pelo INPC, do ano anterior.

Para o salário mínimo de 2019, portanto, a fórmula determina a soma do resultado do PIB de 2017 (alta de 1%) e o INPC de 2018. Como só será possível saber no início do ano que vem a variação do INPC de 2018, o governo usa uma previsão para propor o aumento.

Além da inflação e do resultado do PIB, no reajuste do mínimo de 2019 está embutido uma compensação pelo reajuste autorizado em 2018, de 1,81%, que ficou abaixo da inflação medida pelo INPC. Esse foi o menor aumento em 24 anos.

O ano de 2019 é o último de validade da atual fórmula de correção do mínimo, que começou a valer em 2012. O próximo presidente da República, Jair Bolsonaro, ainda não detalhou qual será sua proposta para o salário mínimo de 2020 em diante.

Impacto nas contas

O reajuste do salário mínimo tem impacto nos gastos do governo. Isso porque os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) aos aposentados não podem ser menores do que um salário mínimo.

A Constituição 1988 estabeleceu o salário mínimo como piso de referência dos benefícios da Seguridade Social - que incluem Previdência, assistência social e o seguro-desemprego.

O governo projeta que cada R$ 1 de aumento no salário mínimo gera um incremento de cerca de R$ 300 milhões ao ano nas despesas do governo.

Segundo cálculos do Dieese, porém, o salário mínimo "necessário" para despesas de uma família de quatro pessoas com alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário, higiene, transporte, lazer e previdência, seria de R$ 3.959,98 ao mês em novembro deste ano.

Fonte: https://g1.globo.com/economia/noticia/2019/01/01/bolsonaro-assina-decreto-que-fixa-salario-minimo-em-r-998-em-2019.ghtml

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TRT18: Justiça do Trabalho pode reter a CNH para forçar o pagamento de dívidas trabalhistas

A Justiça do Trabalho pode mandar confiscar a carteira de motorista para garantir o pagamento de dívidas trabalhistas, decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás).

Justiça do Trabalho pode reter a CNH para forçar o pagamento de dívidas trabalhistas, afirma TRT de Goiás com base no CPC.

O relator, desembargador Eugênio Rosa, manteve a liminar anterior que negou a retratação do ato determinado pelo Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia. Assim, as CNHs podem ser apreendidas e não podem ser renovadas.

Rosa entendeu que a questão analisada nos autos restringe-se à possibilidade de aplicação ao processo trabalhista da norma contida no artigo 139, inciso IV, do CPC e se as medidas indutivas representam violação ao direito de ir e vir dos impetrantes.

Eugênio Rosa salientou que a aplicação destas medidas no âmbito trabalhista encontra amparo no artigo 15 do CPC, que permite a aplicação supletiva e subsidiária das normas processuais civis quando houver ausência de normas que regulem processos trabalhistas.

O desembargador citou os artigos 769 e 889 da CLT, que permitem a aplicação subsidiária da norma processual comum em razão da omissão sobre a matéria na CLT.

"A Instrução Normativa 39 do TST expressamente assegurou a aplicação das medidas necessárias ao adimplemento do objeto de condenação nesta Especializada, não se restringindo sua aplicabilidade ao direito civil ou penal", afirmou o relator.

Dignidade da pessoa humana

O magistrado também ressaltou que não há violação ao princípio da dignidade da pessoa humana pela determinação das medidas restritivas. "Quem tem o direito violado é o credor, cujo título foi declarado judicialmente", afirmou Eugênio Rosa.

Menor onerosidade

O desembargador também entendeu que não há violação ao princípio da menor onerosidade do devedor, da proporcionalidade e razoabilidade. "No caso, diversos atos expropriatórios foram tentados, sem êxito", considerou o relator, ao afastar a sobreposição do princípio da execução menos gravosa aos demais princípios executórios.

Concessão estatal

O relator lembrou que a habilitação para condução de veículos é uma faculdade concedida aos cidadãos pelo Estado, que pode ou não ser exercida, uma vez atendidos os requisitos estabelecidos na legislação em vigor. E, ao prosseguir seu voto, salientou que do mesmo modo que é uma concessão estatal, o Estado, em seu poder-dever de fiscalizar e punir, também pode restringir tal direito.
"Da mesma forma pode o Judiciário, autorizado por lei, a implementar medidas para que o devedor cumpra a obrigação que lhe foi imputada judicialmente, sem que isso configure violação ao princípio da dignidade da pessoa humana", afirmou o relator.

Direito de ir e vir 

Por outro lado, sobre a restrição ao princípio constitucional de ir e vir, o relator considerou que a restrição das CNHs dos executados não impede a locomoção dos impetrantes, porque poderão se locomover utilizando qualquer outra forma de transporte. "A pensar de modo diferente, também estariam impossibilitados de ir e vir todos aqueles que não possuem a CNH", finalizou o desembargador.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.
Processo 0010837-98.2017.5.18.0000

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TST: Empresa indenizará empregada que fraturou cotovelo ao tropeçar em remendo do piso

Um remendo mal feito no piso da Tecelagem Jolitex Ltda., de Americana (SP), criou um desnível no piso que causou um acidente de trabalho. Por considerar que a empresa tem obrigação de observar as normas de segurança no ambiente de trabalho e, quando não o faz, deve responder por tal omissão, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente, no qual uma tecelã fraturou o cotovelo.

Diferentemente do que havia entendido o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), a Sexta Turma, seguindo o voto da relatora, ministra Kátia Arruda, entendeu não se tratar de caso fortuito nem externo (fato imprevisível e inevitável sem nenhuma ligação com a empresa) nem interno (fato imprevisível e inevitável que se relaciona diretamente à atividade desenvolvida). “Na realidade, trata-se de fato previsível e evitável se tivesse sido observada a regularidade da segurança no local de trabalho”, afirmou a ministra.

A relatora ressaltou que a segurança no ambiente de trabalho engloba a regularidade do piso, que, mantido com desnível, autoriza presumir a culpa da empresa, “que assume o risco de que a integridade física dos empregados seja atingida”. Observou ainda que o problema no piso ficava justamente perto da máquina utilizada pela tecelã.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista da empregada para deferir as indenizações por danos morais e materiais. Em relação ao valor das indenizações, no entanto, a Turma determinou o retorno dos autos ao TRT para que prossiga no exame dos pedidos. O arbitramento do valor, conforme explicou a relatora, envolve aspectos fático-probatórios cuja valoração não pode ser feita pelo TST.
(GL/CF)


Fonte: https://goo.gl/PZvM3Y
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TST: Atraso no pagamento de salário gera dano moral ao empregado e deve ser indenizado

Não há como questionar o sofrimento experimentado por qualquer pessoa em situação de atraso de salário. Assim entendeu a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar uma construtora de São Paulo a indenizar em R$ 5 mil um jardineiro pelo atraso de três meses no pagamento de salários. A empresa alegava que não ficou comprovado o dano moral. A decisão foi unânime.

O relator do recurso do empregado ao TST, ministro João Batista Brito Pereira, considerou evidente a violação à dignidade, honra e imagem, prescindindo o dano da efetiva prova. Brito Pereira explicou que o dano moral, no caso, é presumido, sendo necessária apenas a prova da ocorrência dos fatos narrados na reclamação trabalhista.

Ainda segundo o relator, a situação vivida pelo empregado foi de apreensão, incerteza, constrangimento, angústia e humilhação. “Esse abalo moral e psicológico se evidencia quando se tem em conta que se trata de pessoa humilde, que trabalhava como jardineiro, que percebia salário mensal pouco acima do mínimo e que era o único provedor do lar”, concluiu.

Depois de sete meses de serviços à construtora, três deles sem receber salário, o jardineiro contou que teve de valer-se da solidariedade de parentes, vizinhos e amigos para não passar fome após a rescisão do contrato. Para os advogados, a situação dispensava comprovação efetiva do dano moral, uma vez que se tratava de falta de pagamento não só dos salários, mas também das verbas rescisórias, do FGTS e do seguro-desemprego.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, absolveu a empresa da condenação imposta pela primeira instância. A corte entendeu que o não pagamento dos salários e das demais verbas, por si só, não representa ofensa à honra do empregado, nem mesmo violação à fonte de subsistência, porque é possível o recebimento via Justiça, “aliás, já deferidas na origem”.

De acordo com a decisão, não ficaram evidenciados, “de forma eficaz, a gravidade, intensidade, e existência de fatores ensejadores do dano moral”. O entendimento, entretanto, foi derrubado no tribunal superior. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.


Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-fev-13/construtora-indenizara-jardineiro-nao-pagar-salario-meses
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Menino de 13 anos tem vínculo de emprego reconhecido com padaria, que é condenada por explorar trabalho infantil

Um menino de 13 anos de idade foi contratado em 11/02/2014 para trabalhar como entregador de pães e confeiteiro. Após sofrer acidente de trabalho em 28/02/2014, foi dispensado. A carteira não foi assinada e recebeu apenas R$200,00 por mês. Esse foi o contexto que levou o juiz Cláudio Antônio Freitas Delli Zotti, na titularidade da Vara de Frutal-MG, a julgar procedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e ainda condenar a padaria por danos morais e materiais, em razão do trabalho infantil explorado. Na sentença, o magistrado registrou o seu entendimento no sentido de que, diferentemente do que aponta o senso comum, a entrada precoce no mercado de trabalho afeta a formação da criança e mantém o círculo vicioso da pobreza.

Entenda o caso

A padaria admitiu que contratou a criança. Mas, segundo alegou na defesa, o fez após muita insistência dele e sem oposição da mãe. Argumentou que o objetivo era somente realizar entrega de pães em domicílio. É que o menino teria informado possuir larga experiência em realizar entregas, pois havia trabalhado no "Bar do Geraldo". Ainda de acordo com a defesa, durante os 17 dias de permanência na empresa, o adolescente faltou várias vezes, além de não cumprir o horário combinado. Segundo apontou, não havia controle de jornada, por se tratar de microempresa familiar que conta com apenas cinco funcionários. Após o acidente, ocorrido em 28/02/2014, firmou TAC com o MPT, mas alegou que não teria conseguido cumprir o acordo porque a mãe do adolescente negou-se a comparecer na sede da reclamada para anotação da carteira e recebimento das verbas trabalhistas.

Uma vez que a relação de emprego entre as partes ficou incontroversa, o juiz decidiu condenar o patrão a cumprir as obrigações trabalhistas pertinentes. Não houve impugnação dos dados apontados na reclamação, os quais foram considerados verdadeiros. A remuneração no valor de um salário mínimo foi determinada para efeito de condenação.

Intervalo desrespeitado

Com base na prova, foi reconhecida a jornada de trabalho de segunda-feira a sábado e um domingo no mês, das 06h às 09h30min. Como consequência, foi julgado procedente o intervalo semanal de 35 horas, pois desrespeitado, bem como o pagamento do domingo laborado com acréscimo de 100%, com reflexos em outras parcelas.

Acidente de trabalho

Amparado em laudo pericial, o julgador concluiu que o adolescente sofreu acidente de trabalho típico em 28/02/2014, com “nexo causal”, ou seja, relação entre as sequelas sofridas e as atividades desenvolvidas na empresa. O laudo apontou que o menino perdeu da capacidade funcional do 3º dedo da mão esquerda na ordem de 1% e dano estético na ordem de 2%. Ficou demonstrado que houve acesso do menor de idade, com 13 anos à época, à zona perigosa sem proteção. As máquinas de panificação, incluída a que provocou o acidente, não possuíam dispositivos de segurança obrigatórios exigidos pela NR-12, que regula a segurança em máquinas e equipamentos. Como destacado, o acidente poderia ter sido evitado se estivessem presentes os dispositivos de segurança na máquina.

A única testemunha ouvida não convenceu ao declarar que o adolescente não podia entrar no setor de confeitaria e mexer nas máquinas. É que ela não estava presente no momento do acidente. De todo modo, o magistrado ponderou que se trata de menor absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do artigo 3º do Código Civil. “A empregadora assumiu os riscos de contratar, de forma ilegal e inconstitucional, menor de idade (13 anos), sendo responsável pelo acidente de trabalho sofrido pelo trabalhador”, registrou, ao reconhecer o dever da empresa de indenizar os danos sofridos pelo menor trabalhador.

A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5 mil. Os danos estéticos foram incluídos nesse valor. Com amparo no parágrafo único do artigo 950 do CCB, o julgador deferiu o pedido de pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$2 mil, tomando-se o parâmetro de 1% (mesmo percentual da limitação funcional do menor) do salário mínimo vigente e a expectativa de vida do autor (tabela do IBGE).

Estabilidade negada

Por se tratar de trabalhador menor de idade, o julgador considerou que  sequer poderia ser contratado pela empregadora, da mesma forma não poderia ser reintegrado. Assim, rejeitou a possibilidade de indenização do período estabilitário, no caso. Concluindo que o adolescente não é beneficiário da garantia de emprego prevista no artigo 118, da Lei nº 8.213/91, quando de sua dispensa sem justa causa, julgou improcedente o pedido de indenização pelo período de estabilidade.

Dano moral pelo trabalho infantil

Para o magistrado, a contratação ilegal e inconstitucional de menor é inaceitável. Ele lembrou que por trabalho infantil entende-se aquele prestado por empregados que possuem idade inferior à previsão legal de determinado Estado. No caso brasileiro, infantil é o trabalho do menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz (o que não é o caso dos autos), a partir de 14 anos, sendo ainda vedado aos menores entre 16 e 18 anos o trabalho noturno, perigoso e insalubre (art. 7º, XXXIII da CR). Com relação à proteção do menor, a Constituição Federal e, posteriormente, o Estatuto da Criança e Adolescente inauguraram a doutrina da proteção integral ao menor, colocando-o no centro da proteção jurídica, rompendo com a situação anterior de proteção do menor em situação irregular.

Ainda segundo expôs, as normas protetivas de trabalho dos menores no ordenamento jurídico brasileiro encontram-se em compasso com as disposições internacionais da OIT, em especial as Convenções 138 e 182, tidas inclusive por fundamentais por este ente internacional. “Não se pode perder de vista que, muito embora esteja arraigada na cultura brasileira que o trabalho do menor é benéfico, sob a justificativa de que o insere no mercado de trabalho e lhe proporciona meios de subsistência, deve-se ponderar que, por outro lado, o trabalho incipiente retira do menor o direito de gozar de forma plena a sua infância e, não raro, causa evasão escolar, impedindo o pleno desenvolvimento do menor e sua maior qualificação para o mercado, perpetuando o ciclo da pobreza”, refletiu na decisão.

De acordo com a sentença, o dano moral é aquele resultante de conduta ilícita de uma pessoa que impõe à vítima determinada comoção que seria sentida por qualquer outro ser humano em iguais condições, atingindo os direitos da personalidade. “É o sofrimento íntimo que acomete o "homem médio" ou que é reconhecido pelo senso comum. Caracteriza-se pela dor física, além do sofrimento, da angústia, do constrangimento e das dificuldades cotidianas, resultantes da ofensa à honra e à moral do indivíduo”, registrou.

Considerando devida indenização por danos morais pelo trabalho infantil, fixou a condenação em R$5 mil. A sentença foi confirmada em grau de recurso.

PJe: 0010571-53.2014.5.03.0156 (RO) — Sentença em 03/06/2016 Para acessar processos do PJe digite o número aqui

Fonte: https://portal.trt3.jus.br/internet/imprensa/noticias-juridicas/entregador-de-paes-de-13-anos-tem-vinculo-reconhecido-com-padaria-que-e-condenada-por-explorar-trabalho-infantil
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TST discutirá nesta terça alterações de sua jurisprudência pós reforma trabalhista

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho se reúne na próxima terça-feira (6), a partir da 14h, para discutir as alterações de sua jurisprudência em função das mudanças na CLT introduzidas pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017).

O ponto de partida dos debates é uma proposta, elaborada pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos do Tribunal em novembro do ano passado, que trata de 34 temas que foram objeto de mudança legislativa, entre eles horas de deslocamento (in itinere), diárias de viagem e supressão de gratificação de função. Veja aqui e aqui as propostas da comissão.

“Não há dúvidas de que, a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista, em 11/11/2017, muitas súmulas precisam ser revistas”, afirma o presidente do TST, ministro Ives Gandra Martins Filho.

Dois outros pontos importantes serão objeto de discussão e dizem respeito ao direito intertemporal, ou seja, à modulação dos efeitos das mudanças legislativas. A primeira é se a nova redação da CLT se aplica aos contratos já em vigor ou apenas aos novos contratos. A segunda diz respeito aos processos trabalhistas já em curso.

De acordo com as regras estabelecidas pela própria Reforma Trabalhista em relação à aprovação e alteração de súmulas, a sessão contará com a participação de entidades sindicais de trabalhadores e patronais, entidades de classe (associações de advogados e de magistrados, entre outras) e órgãos públicos (Ministério Público do Trabalho e Advocacia-Geral da União). Cada grupo terá 30 minutos para sustentações orais, totalizando duas horas.

A sessão é aberta ao público e será transmitida ao vivo pelo Portal do TST e pelo canal do TST no YouTube.

Fonte: http://www.tst.jus.br/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/id/24514765
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Juiz não reconhece vínculo de emprego entre transportador de leite e laticínio

Ele fazia o transporte do leite para um laticínio. Afirmando que era empregado da empresa, mas que não teve o contrato registrado na CTPS, procurou a JT, pedindo o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento dos direitos trabalhistas decorrentes. Mas ao examinar o caso, o juiz Ricardo Luís Oliveira Tupy, em sua atuação no Posto Avançado de Aimorés, não deu razão ao reclamante. O magistrado constatou que ele atuava como trabalhador autônomo, administrando o próprio negócio, sendo, inclusive, o proprietário dos meios necessários para o desenvolvimento da atividade profissional.

Em depoimento, o reclamante admitiu ser proprietário dos dois veículos utilizados para o transporte do leite. Disse também que, com os valores que recebia da empresa, pagava um motorista que ele mesmo havia contratado, em nome e em proveito de sua pessoa jurídica. Para o juiz, esses fatos revelam que o reclamante era o administrador e dono do próprio negócio, tornando evidente a sua condição de transportador autônomo. Além do mais, de acordo com o magistrado, as declarações do trabalhador afastam a pessoalidade e a subordinação jurídica, indispensáveis à configuração do vínculo de emprego.

“Um empregado (no caso, o reclamante) não pode ser proprietário de meios de produção (no caso, 2 veículos) nem pode ser o empregador ou contratante de outro trabalhador (no caso, o condutor do segundo veículo do reclamante) nem receber pelos serviços prestados por este último”, destacou o juiz, na sentença.

Pela realidade que se revelou no processo, o magistrado observou que a real insatisfação do trabalhador era para com as condições impostas pela empresa aos transportadores autônomos e o abuso do poder econômico nas tratativas e na fixação das cláusulas do contrato de prestação de serviços, inclusive no que diz respeito à assunção dos riscos da atividade de transporte de leite pelo próprio transportador. O fato é que, na visão do juiz, não houve vínculo de emprego. Nesse quadro, a relação jurídica havida entre o transportador e a empresa foi regida pela Lei nº 11.442/2007, que regula o transporte rodoviário de cargas realizado por profissional autônomo ou por pessoa jurídica por ele constituída, ressaltou, na sentença.

Além de tudo isso, a prova testemunhal reforçou a conclusão do magistrado de que o transportador desenvolvia suas atividades com autonomia. Por essas razões, afastou-se a existência do vínculo de emprego, rejeitando-se os pedidos do transportador. Não houve recurso ao TRT-MG.

Processo PJe: 0010041-21.2017.5.03.0099 — Sentença em 05/09/2017 Para acessar processos do PJe digite o número aqui .

Fonte: https://portal.trt3.jus.br/internet/imprensa/noticias-juridicas/juiz-nao-reconhece-vinculo-de-emprego-entre-transportador-de-leite-e-laticinio
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Seguro Desemprego

O Seguro-Desemprego é um benefício concedido aos trabalhadores brasileiros, que oferece um auxílio em dinheiro àquele trabalhador que ficar desempregado por um período determinado. Ele é pago de três a cinco parcelas de forma contínua ou alternada, de acordo com o tempo  trabalhado.

Quem tem direito ao seguro desemprego?


O Trabalhador Formal que: (1) tiver sido dispensado sem justa causa; (2) estiver desempregado quando do requerimento do benefício; (3) não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e da sua família; (4) não possuir qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte e (5) tiver recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações.​
Para quem possui Bolsa de Qualificação Profissional que estiver com o contrato de trabalho suspenso, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo, devidamente matriculado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador. A periodicidade, os valores e a quantidade de parcelas são os mesmos do benefício para o trabalhador formal, conforme o tempo de duração do curso de qualificação profissional.​​

Para o ​Empregado Doméstico que: (1) tiver sido dispensado sem justa causa; (2) tiver trabalhado, exclusivamente, como empregado doméstico, pelo período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego; (3) tiver, no mínimo, 15 recolhimentos ao FGTS como empregado doméstico; (4) estiver inscrito como Contribuinte Individual da Previdência Social e possuir, no mínimo, 15 contribuições ao INSS; (5) não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e a de sua família; (6) não estiver no gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte.​​​

Para o Pescador Artesanal que: (1) possuir inscrição no INSS como segurado especial; (2) possuir comprovação de venda do pescado a adquirente pessoa jurídica ou cooperativa, no período correspondente aos últimos 12 meses que antecederam ao início do defeso; (3) não estiver em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social ou da Assistência Social, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte; (4) comprovar o exercício profissional da atividade de pesca artesanal objeto do defeso e que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso; (5) não tiver vínculo de emprego ou outra relação de trabalho ou outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.​​

Para o Trabalhador Resgatado que: (1) tiver sido comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; (2) não receber nenhum benefício da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte e (3) não possuir renda própria para seu sustento e de sua família.

Qual o valor do Seguro-Desemprego?


Para calcular o valor das parcelas do trabalhador formal, é considerada a média dos salários dos 3 meses anteriores à data da dispensa. Para o pescador artesanal, empregado doméstico e o trabalhador resgatado, o valor é de 1 salário mínimo.


Como requerer o seguro desemprego?


Para requerer o seguro desemprego, o trabalhador deve comparecer em um dos locais de sua preferência (nas DRT (Delegacia Regional do Trabalho), no SINE (Sistema Nacional de Emprego) ou nas agências credenciadas da Caixa, no caso de trabalhador formal), com os seguintes documentos: (1) Comunicação de Dispensa - CD (via marrom) e Requerimento do Seguro-Desemprego - SD (via verde); (2) Termo de rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT acompanhado do Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho (nas rescisões de contrato de trabalho com menos de 1 ano de serviço) ou do Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho (nas rescisões de contrato de trabalho com mais de 1 ano de serviço); (3) Carteira de Trabalho; (4) Carteira de Identidade ou Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento com Protocolo de requerimento da Carteira de Identidade,ou Carteira Nacional de Habilitação – CNH (modelo novo), dentro do prazo de validade, ou Passaporte, ou Certificado de Reservista. (5) Comprovante de inscrição no PIS/PASEP; (6) Documento de levantamento dos depósitos no FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos; (7) Cadastro de Pessoa Física – CPF e (8) Comprovante dos 2 últimos contracheques ou recibos de pagamento para o trabalhador formal.

Quando requerer o seguro desemprego?


Trabalhador formal: do 7º ao 120º dia após a data da demissão. Pescador artesanal: durante o período de defeso, em até 120 dias do início da proibição.
Empregado doméstico: do 7º ao 90º dia, contados da data da dispensa. Empregado afastado para qualificação: durante a suspensão do contrato de trabalho. Trabalhador resgatado: até o 90º dia, a contar da data do resgate.

Para saber mais acesse:
http://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/seguro-desemprego/perguntas-frequentes/Paginas/default.aspx#condicoes
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TST: Transportadora não responde por dano a motorista que capotou caminhão após beber

Imagem da internet ilustrativa
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu o agravo de instrumento de um motorista das empresas J.A.C. Sousa Transportes - EPP e Transzero Transportadora de Veículos Ltda. que perdeu o braço direito na capotagem do caminhão que dirigia em direção a Belém (Pará), após ingerir bebida alterada oferecida por um desconhecido. A Turma considerou a culpa exclusiva do empregado pelo acidente.

O empregado pediu a responsabilização objetiva da empresa, com a alegação de que ela desenvolve atividade de risco. Requereu indenização por danos morais e materiais, contando que conduzia uma carreta tipo cegonha em direção a Belém (PA), e, num posto de parada, um desconhecido lhe ofereceu ajuda para manobrar o veículo, depois lhe pediu para levar alguns bens até Belém, mas o motorista se recusou a transportá-las. Após a oferta da bebida energética, só se lembra de ter recobrado a consciência três dias depois no Hospital Geral de Palmas, com o braço amputado.

Seu filho, também caminhoneiro, contou ao pai que ele havia sofrido um acidente à noite. Disse que havia estranhado o pai trafegar àquela hora, pois haviam combinado de pernoitar no posto. Passou então a segui-lo e viu quando o caminhão tombou. O filho encontrou o desconhecido junto ao pai dentro da cabine acidentada, posteriormente soube que se tratava de um criminoso conhecido na região.

A empresa afirmou que não contribuiu em nada para a ocorrência do acidente, pelo contrário, mantinha seus veículos em bom estado de conservação, e declarou que o empregado não estava autorizado a fazer parada naquele local nem poderia ter aceitado bebida de pessoa estranha.

Culpa

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a sentença que julgou improcedente a pretensão do empregado, entendendo que o acidente ocorreu por culpa exclusiva dele, uma vez que agiu de forma negligente e imprudente ao ingerir bebida oferecida por uma pessoa estranha. Ressaltou que o acidente ocorreu às 2h10 da manhã, sendo que a determinação da empresa era para que os motoristas parassem às 18h para pernoite.

Recurso

O motorista recorreu ao TST alegando que não deu causa ao acidente. A ministra Maria de Assis Calsing, relatora, esclareceu que o acidente de trabalho está caracterizado pelo fato de o trabalhador ter sofrido o acidente quando transportava mercadorias para a empresa.

Segundo a relatora, a atividade de motorista de caminhão é de risco, cabendo a aplicação da responsabilidade objetiva sobre o empregador, mas que, no caso, diante da culpa exclusiva da vítima, a responsabilização da empresa deve ser afastada, uma vez constatado que o empregado agiu de forma negligente e imprudente ao ingerir bebida oferecida por uma pessoa estranha e continuar viagem em horário de pernoite, como registrado pelo Tribunal Regional.

A decisão foi unânime, mas o caminhoneiro apresentou embargos declaratórios, que a Quarta Turma ainda não julgou.

(Mário Correia/GS) Processo: número omitido para preservar a identidade do trabalhador.

Fonte: https://goo.gl/s9zHhx
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TST: Renner restabelece justa causa de empregada que faltou várias vezes ao trabalho

A Lojas Renner S.A. conseguiu restabelecer na Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a dispensa por justa causa de uma empregada que atuava como caixa que faltou ao trabalho várias vezes sem justificativa em pouco mais de oito meses. A Turma entendeu que a penalidade não foi desproporcional em relação ao ato faltoso da trabalhadora, que “agiu com desídia no desempenho de suas funções”, e considerou que a empresa lhe aplicou gradativamente penalidades de forma imediata.

A justa causa havia sido desconstituída pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), considerando que não houve proporcionalidade na aplicação da pena de demissão. Para o Regional, “ainda que não se possa admitir que a empregada falte ao serviço, sem justificativa, diante da situação em particular, caberia à empregadora atuar com maior sensibilidade”.  

A empresa alegou em recurso ao TST que a justa causa foi devidamente comprovada por prova documental. No exame do apelo, a desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, relatora, observou que houve pelo menos cinco faltas injustificadas antes das duas faltas que antecederam à dispensa em pouco mais de oito meses de trabalho, mesmo após a trabalhadora ter recebido advertência e suspensão em cada ausência.

Segundo a relatora, ao contrário do que entendeu o Tribunal Regional, os atestados de comparecimento para atendimento médico e medicação apresentados pela empregada não são meios hábeis para justificar falta pelo dia de trabalho, mas apenas justificativas de ausência em determinado horário. Assim, considerando o tempo em que trabalhou na empresa (de junho de 2010 a março de 2011) e a habitualidade das faltas cometidas, a relatora afirmou que a trabalhadora agiu com desídia e que a empresa aplicou as penalidades de forma gradativa.

Por unanimidade, a Turma proveu o recurso. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos declaratórios, ainda não examinados.

(Mário Correia/CF)
Processo: RR-291-34.2011.5.09.0003

Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/renner-mantem-dispensa-justificada-de-empregada-que-faltou-varias-vezes-ao-trabalho?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5
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Reforma Trabalhista: O que muda?

Aprovada em 1943, a CLT anseia por atualização, tanto para adequar o seu texto à realidade atual como também para criar condições para ampliar o mercado de trabalho formal. Pensando nisso, o Planalto apresentou ao Congresso Nacional em dezembro de 2016 o Projeto de Lei n. 6787/2016.
O projeto altera diversos artigos, tanto da CLT, como de outras leis trabalhistas, daí ser chamada de Reforma Trabalhista. Mas afinal, o que muda?


Preliminarmente, devemos ressaltar que os principais direitos dos trabalhadores são assegurados constitucionalmente, de modo que a reforma trabalhista não possui poder para modificá-los.
Portanto nenhum dos direitos assegurados no art. 7º da Constituição Federal/88 será afetado, a saber:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.
JORNADA DE TRABALHO

Conforme visto alhures no art. 7º, XIII, a jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais são asseguradas constitucionalmente. No caso de jornada extraordinária, será facultado à compensação nos prazos estabelecidos na lei, e quando não houver possibilidade de compensação, serão pagos o adicional de horas extras.

Vale lembrar, que o texto original da CLT falava em adicional de horas extras de 20%, situação não mais vigente em razão do texto constitucional de 1988, ter garantido o adicional mínimo de 50%. A reforma trabalhista, corrige tal artigo, adequando-o à Constituição, veja:
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 1º A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2º e 5º deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
§ 4º (Revogado).§ 5º O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
§ 6º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

JORNADA 12 POR 36

Uma outra situação regulamentada pela reforma trabalhista é a jornada de 12 por 36. Apesar de amplamente utilizada, e aceita pelos Tribunais brasileiros (Súmula 444 TST) a matéria não era tratada na CLT. A reforma trabalhista adequa a legislação à tal realidade:
Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

FÉRIAS

O texto atual da CLT, determina que as férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito, sendo admitido em casos excepcionais que as férias sejam concedidas em 2 períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos.

Com a reforma trouxe a possibilidade de fracionar o gozo das férias em até 3 períodos, caso o empregado queira, veja:
Art. 134. (...) § 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. § 2º (Revogado). § 3º É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR ACORDO

Em um momento em que se busca a pacificação de conflitos e a redução de demandas judiciais, o texto da reforma trabalhista trouxe uma nova possibilidade de rescisão do contrato de trabalho feita por acordo entre as partes.

Com isso, além da demissão sem justa causa, com justa causa e o pedido de demissão, agora empregador e empregado poderão colocar fim ao contrato através de um acordo, no qual o empregado terá direito à metade do aviso prévio e da multa do FGTS, a movimentar 80% do fundo de garantia e a integralidade das demais verbas, não possuindo direito nesse caso ao seguro desemprego, veja:
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I – por metade:a) o aviso prévio, se indenizado; eb) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.§ 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
§ 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

A contribuição sindical ou imposto sindical é a principal fonte de custeio dos milhares de sindicatos brasileiros, possuindo hoje, natureza obrigatória, sendo recolhido uma vez por ano, correspondendo a remuneração equivalente a um dia de trabalho.

Com a reforma trabalhista o imposto sindical deixa de ser obrigatório, veja:
Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.

PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE A LEI

Como forma de dar mais liberdade às categorias profissionais de estabelecerem regras específicas para cada categoria profissional, a reforma da previdência trouxe a possibilidade de que sobre alguns temas, a convenção coletiva e o acordo coletivo terão prevalência sobre a lei, veja:
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
II – banco de horas anual;
III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
IV – adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei nº 13.189, de 19 de novembro de 2015;
V – plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
VI – regulamento empresarial;
VII – representante dos trabalhadores no local de trabalho;
VIII – teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
IX – remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
X – modalidade de registro de jornada de trabalho;
XI – troca do dia de feriado;
XII – enquadramento do grau de insalubridade;
XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
XIV – prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
XV – participação nos lucros ou resultados da empresa.
§ 1º No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3º do art. 8º desta Consolidação.
§ 2º A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico.
§ 3º Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.
§ 4º Na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, quando houver a cláusula compensatória, esta deverá ser igualmente anulada, sem repetição do indébito.
§ 5º Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos.

TERCEIRIZAÇÃO

A reforma trabalhista também traz alterações em relação ao trabalho temporário, trazendo algumas alterações à lei 6.019/74, já modificada recentemente pela lei 13.429/2017, que trouxe a possibilidade de terceirização de qualquer atividade da empresa para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

A fim de evitar a chamada “pejotização”, a reforma trabalhista, estabeleceu proibição de que seja contratada empresa cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado.
Art. 4º-A Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.
................................................(NR)
Art. 4º-C São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4º-A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições:
I – relativas a:
a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios;
b) direito de utilizar os serviços de transporte;
c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado;
d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir.
II – sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço.
§ 1º Contratante e contratada poderão estabelecer, se assim entenderem, que os empregados da contratada farão jus a salário equivalente ao pago aos empregados da contratante, além de outros direitos não previstos neste artigo.
§ 2º Nos contratos que impliquem mobilização de empregados da contratada em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) dos empregados da contratante, esta poderá disponibilizar aos empregados da contratada os serviços de alimentação e atendimento ambulatorial em outros locais apropriados e com igual padrão de atendimento, com vistas a manter o pleno funcionamento dos serviços existentes.
Art. 5º-A Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal.
................................................(NR)
Art. 5º-C Não pode figurar como contratada, nos termos do art. 4º-A desta Lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados.
Art. 5º-D O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado.

O texto da reforma foi aprovado na Câmara e agora aguarda apreciação do Senado Federal.

Direito do trabalho trabalhador
BIBLIOGRAFIA
BRASIL. Constituição (1988). Constituição Federal nº 1988, de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Lei nº 6019, de 03 de janeiro de 1974. Lei no 6.019, de 3 de Janeiro de 1974. Brasília.
BRASIL. Decreto Lei nº 5452, de 01 de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Rio de Janeiro.
BRASIL. Projeto de Lei nº 6787, de 23 de dezembro de 2016. Reforma Trabalhista. Brasília, Disponível em:http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2122076. Acesso em: 16 maio 2017.


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TRT3: Cuidadora de idosa que trabalhava 2 dias na semana não tem vínculo de emprego reconhecido

Não é reconhecida a relação de emprego à diarista que trabalha menos de três vezes na semana. Com esse entendimento, o juiz Edmar Souza Salgado, titular da Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí, julgou improcedentes os pedidos formulados pela trabalhadora, que pretendia ver o vínculo de emprego reconhecido como doméstica, embora trabalhasse apenas dois dias por semana.

Na ação, ela alegou que foi admitida em 08/03/2014, para trabalhar aos sábados e domingos, cuidando de uma idosa, recebendo remuneração mensal. Quando a senhora faleceu, em 29/5/2015, foi dispensada sem justa causa. Por sua vez, os reclamados negaram a existência de vínculo de emprego, sustentando que a frequência com que a profissional prestava serviços - duas vezes por semana - impede o reconhecimento do vínculo empregatício doméstico.

Ao analisar o caso, o juiz acatou a tese da defesa.  Conforme explicou na sentença, tanto a Lei nº 5.859/72, que vigorava à época da suposta admissão da reclamante, como a Lei Complementar nº 150/2015, que a revogou, definiram o empregado doméstico como aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas. De acordo com o magistrado, o vocábulo "contínuo" exige que o trabalho executado seja seguido, sem interrupção.

Um dos pressupostos do conceito de empregado doméstico é a continuidade, inconfundível com a "não eventualidade" exigida como elemento da relação jurídica advinda do contrato de emprego firmado entre empregado e empregador, regido pela CLT”, registrou na sentença, lembrando que a ausência de vínculo com diarista que trabalha menos de três vezes na semana foi reconhecida expressamente na legislação que regula o trabalho doméstico (artigo 1º da Lei Complementar nº 150/2015). Ainda segundo esclareceu o julgador, mesmo antes a jurisprudência era pacífica no sentido de não reconhecer o vínculo de emprego a diaristas que trabalhassem apenas dois dias por semana.

Nesse contexto, o simples fato de a trabalhadora ter prestado serviços de finalidade não lucrativa cuidando da idosa, em sua residência, não foi considerado suficiente para o reconhecimento do vínculo, já que a prestação de serviços se dava apenas em dois dias por semana. O juiz pontuou que a eventual prestação de serviços em feriados em nada altera a situação da cuidadora.
Por isso, o magistrado julgou improcedentes os pedidos. Houve recurso, mas o TRT de Minas confirmou a sentença.

: PJe: 0010791-98.2016.5.03.0150 (RO) — Sentença em 01/08/2016
Para acessar processos do PJe digite o número aqui .

Fonte: https://portal.trt3.jus.br/internet/imprensa/noticias-juridicas/cuidadora-de-idosa-que-trabalhava-apenas-no-fim-de-semana-nao-consegue-vinculo-de-emprego
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TST: Mantida penhora de imóvel de luxo doado a filhos menores de idade

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso em que crianças, representadas pelo pai, questionam a penhora de um imóvel de luxo, em São Paulo (SP), alegando que seria bem de família. O imóvel está registrado no nome dos três filhos de um empresário, inclusive um bebê, foi penhorado para pagar dívida trabalhista de R$ 155 mil da DRW Comércio de Veículos Ltda. (concessionária da Suzuki), da qual ele é o único sócio.

Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), o devedor protela desde 2009 a quitação da dívida e busca "blindar" o único bem patrimonial ao alcance da Justiça e dos credores. O pedido de desconstituição da penhora foi julgado improcedente na primeira e na segunda instâncias. 

O TRT entendeu que a transmissão do imóvel aos filhos caracterizou fraude à execução, e que um “bem ostentativo do devedor, de natureza luxuosa”, não pode receber a mesma proteção dada ao bem indispensável à constituição e acolhimento da residência familiar. Contudo, a decisão resguardou, na penhora, a meação da esposa do devedor, ressaltando que o valor a ser abatido da dívida será “mais do que suficiente” para a aquisição de novo imóvel para a família.

Na tentativa de trazer o caso ao TST, o pai, em nome das crianças, sustentou que ele e a esposa moram no imóvel desde que o adquiriram, em 2001, transferindo-o posteriormente para seus três filhos. Argumentou ainda que nenhum integrante da família possui outro imóvel de residência, e que a condição de bem de família basta para se declarar a impenhorabilidade do imóvel residencial, pois a Constituição Federal protege o direito à moradia.

Ao relatora do caso, desembargadora convocada Cilene Amaro Santos, assinalou que o TRT não adotou, explicitamente, tese a respeito do direito à moradia (artigo 6º da Constituição) e do direito de propriedade (artigo 5º, XXII e XXIII), nem foram opostos embargos de declaração para obter a manifestação a respeito dessas alegações. Desta forma, o agravo de instrumento não pôde ser provido.

Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), pendentes de julgamento.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: AIRR-214800-02.2009.5.02.0051
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TRT3: Trabalhador que não recebeu verbas rescisórias será indenizado por danos morais

O juiz André Figueiredo Dutra, na titularidade da 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deu razão a um trabalhador que pediu indenização por dano moral porque suas verbas rescisórias não foram pagas. 


Na percepção do julgador, o empregador que dispensa imotivadamente seu empregado e deixa de lhe pagar o acerto rescisório e de fornecer os documentos necessários para recebimento do seguro desemprego comete ato ilícito e causa dano moral ao trabalhador. Isso porque, em razão dos baixos salários recebidos pelo trabalhador brasileiro, em regra, ele não goza de qualquer reserva patrimonial. Assim, se ele fica desempregado, é justamente com as verbas rescisórias que ele e seus dependentes sobreviverão. “Sem elas, as contas se acumulam, a esperança diminui, o desespero bate à porta. A perda do emprego, por si só, já é terrível. Se, além disso, a empresa não cumpre suas mais elementares obrigações legais, acaba violando, em última análise, a dignidade do trabalhador, que se vê impedido de se manter no patamar mínimo civilizatório”, expressou-se o magistrado, acrescentando que o dano moral (e não apenas o material) é evidente e independe de prova, bastando que se apliquem as regras de experiência comum (artigo 375/CPC).

No caso, como esclareceu, até a data da sentença, pouco mais de um ano e oito meses após a data da dispensa, o trabalhador não havia recebido nem mesmo um centavo.

Diante desse quadro,  levando em conta o dano em si, o caráter pedagógico da indenização e as disposições constitucionais e legais, o juiz condenou a empregadora a pagar ao trabalhador uma indenização por danos morais no importe de R$5.000,00, valor que entendeu compatível com as circunstâncias do caso.

Não houve recurso dessa decisão.

Processo  PJe: 0000344-17.2015.5.03.0108 (RO)

Fonte: https://portal.trt3.jus.br/internet/imprensa/noticias-juridicas/trabalhador-que-nao-recebeu-verbas-rescisorias-sera-indenizado-por-danos-morais
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Terceirização: Lei nº 13.429 de 31 de março de 2017


Art. 1o  Os arts. 1o, 2o, 4o, 5o, 6o, 9o, 10, o parágrafo único do art. 11 e o art. 12 da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º  As relações de trabalho na empresa de trabalho temporário, na empresa de prestação de serviços e nas respectivas tomadoras de serviço e contratante regem-se por esta Lei.” (NR)

“Art. 2º  Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

§ 1o É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei.

§ 2o Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.” (NR)

“Art. 4º  Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente.” (NR)

“Art. 5º  Empresa tomadora de serviços é a pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que celebra contrato de prestação de trabalho temporário com a empresa definida no art. 4odesta Lei.” (NR)

“Art. 6º  São requisitos para funcionamento e registro da empresa de trabalho temporário no Ministério do Trabalho: 

a) (revogada);

b) (revogada);

c) (revogada);

d) (revogada);

e) (revogada);

f) (revogada);

I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda;

II - prova do competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede;

III - prova de possuir capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Parágrafo único. (Revogado).” (NR)

“Art. 9º  O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá:

I - qualificação das partes;

II - motivo justificador da demanda de trabalho temporário;

III - prazo da prestação de serviços;

IV - valor da prestação de serviços;

V - disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho.

§ 1o É responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado.

§ 2o A contratante estenderá ao trabalhador da empresa de trabalho temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.

§ 3o O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.” (NR)

“Art. 10.  Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.

§ 1o O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não.

§ 2o  O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1o deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.

§ 3o (VETADO).

§ 4o  Não se aplica ao trabalhador temporário, contratado pela tomadora de serviços, o contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943.

§ 5o  O trabalhador temporário que cumprir o período estipulado nos §§ 1o e 2o deste artigo somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário, após noventa dias do término do contrato anterior.

§ 6o  A contratação anterior ao prazo previsto no § 5o deste artigo caracteriza vínculo empregatício com a tomadora.

§ 7o  A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.” (NR)

“Art. 11.  .......................................................................

Parágrafo único.  (VETADO).” (NR)

“Art. 12.  (VETADO).” (NR)

Art. 2o  A Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 4o-A, 4o-B, 5o-A, 5o-B, 19-A, 19-B e 19-C:

“Art. 4º-A.  Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos.

§ 1o A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.

§ 2o Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.”

“Art. 4º-B.  São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros:

I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

II - registro na Junta Comercial;

III - capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros:

a) empresas com até dez empregados - capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

b) empresas com mais de dez e até vinte empregados - capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

c) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados - capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);

d) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados - capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e

e) empresas com mais de cem empregados - capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).” 


“Art. 5º-A.  Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos.

§ 1o É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços.

§ 2o Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes.

§ 3o É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.

§ 4o A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.

§ 5o  A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.”

“Art. 5º-B.  O contrato de prestação de serviços conterá:

I - qualificação das partes;

II - especificação do serviço a ser prestado;

III - prazo para realização do serviço, quando for o caso; 
IV - valor.”

“Art. 19-A.  O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita a empresa infratora ao pagamento de multa.

Parágrafo único.  A fiscalização, a autuação e o processo de imposição das multas reger-se-ão pelo Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943.”

“Art. 19-B.  O disposto nesta Lei não se aplica às empresas de vigilância e transporte de valores, permanecendo as respectivas relações de trabalho reguladas por legislação especial, e subsidiariamente pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.”

“Art. 19-C.  Os contratos em vigência, se as partes assim acordarem, poderão ser adequados aos termos desta Lei.”

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de março de 2017; 196o da Independência e 129oda República.

MICHEL TEMER
Antonio Correia de Almeida
Eliseu Padilha



Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.2017 - Edição extra

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13429.htm

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