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Regularização Fundiária: Extinção de Condomínio Rural

A extinção de condomínio rural é um problema que afeta milhares de proprietários rurais em todo o Brasil. 

A maioria das situações se dá em razão de imóveis recebidos por herança, na qual, os herdeiros fazem o inventário, registram o formal de partilha e mantem o registro do imóvel em comum.

Com o passar dos anos, os herdeiros vão morrendo, vendendo suas partes e o registro permanece em comum e só se dão conta do problema, quando vão realizar algum trâmite em órgãos públicos e se exige a anuência de todos os demais condôminos.

Além disso, é indiscutível que a pluralidade de proprietários sobre um imóvel é fonte de conflitos.

E é diante dessas situações que se busca a extinção do condomínio rural.

A legislação brasileira prevê três possibilidades para a extinção do condomínio, quais sejam: (1) por escritura de divisão amigável, (2) por ação judicial de divisão e (3) por escritura de estremação.

Escritura de divisão amigável de condomínio


A extinção do condomínio rural, pode ser feita por escritura, desde que, todos os coproprietários sejam maiores, capazes e expressamente concordem com a divisão.[1]

Dentre os trâmites para a lavratura da escritura, exige-se[2]: (1º) a averbação do georreferenciamento do imóvel; (2º) a conferência se as áreas resultantes são compatíveis com as áreas originais e (3º) os memoriais descritivos acompanhados da Anotação de Responsabilidade Técnica ou do respectivo Registro de Responsabilidade Técnica do profissional responsável.

Há que se ressaltar ainda que somente será possível a divisão se as áreas partilhadas forem superiores à fração mínima de parcelamento[3].

Cumpridos os requisitos, lavrar-se-á a escritura de divisão, que registrada extinguirá todo o condomínio, fixando a propriedade individual de cada um.

Ação de divisão de condomínio


Uma outra hipótese para extinção do condomínio rural é a ação judicial de divisão.

A legislação brasileira assegura a qualquer dos condôminos o direito de exigir judicialmente a divisão de imóvel comum.[4] Por ser um procedimento um pouco mais demorado, só se justifica, quando inexistir acordo entre os todos condôminos ou não for possível a estremação.

Frise-se que, também na ação de divisão, somente será possível a divisão se as áreas partilhadas forem superiores à fração mínima de parcelamento. Quando insuscetível de divisão e não existindo acordo quanto à venda amigável, o imóvel será vendido judicialmente, partilhando-se o valor apurado[5]

O procedimento da ação de divisão encontra-se definido nos artigos 588 a 598 do novo Código de Processo Civil.

Proferida a sentença e registrado o auto de partilha, se extinguirá todo o condomínio, fixando a propriedade individual de cada um.

Escritura de estremação[6]


Uma terceira hipótese para extinção de condomínio é a escritura de estremação, que tem como objetivo regularizar uma situação consolidada de fato.

O primeiro aspecto a se observar para a escritura de estremação é que o imóvel já deve estar dividido de fato há algum tempo, com a área de cada condômino devidamente delimitada e separada dos demais, de modo que cada condômino exerça a sua posse com exclusividade, sem intervenção dos demais.

O diferencial da escritura de estremação, é que não é necessário a participação de todos os condôminos, nem a regularização de todo o imóvel, mas tão somente da parte do condômino interessado que exerce a posse exclusiva de sua parte.

A escritura de estremação é sem dúvida o procedimento mais simples para extinção do condomínio, sendo necessário somente a contratação de um profissional habilitado para elaboração do mapa e do memorial descritivo, com anotação de responsabilidade técnica.

É necessário ainda que se cumpra os seguintes requisitos: (1) que a área a ser separada, bem como a restante do condomínio sejam superiores à fração mínima parcelável; (2) que o proprietário esteja na posse do imóvel há no mínimo cinco anos e (3) que todos os confrontantes da gleba estejam de acordo e reconheçam o tempo de posse.

A estremação poderá ser instrumentalizada por escritura pública declaratória, ou por instrumento particular, quando a gleba tiver valor igual ou inferior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Concluído, a escritura será protocolada no Registro de Imóveis e sendo verificada a regularidade, o oficial de registro localizará a gleba, lavrando ato de registro, abrindo nova matrícula para a parcela localizada.

Bibliografia

Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais. Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013. Provimento Nº 260/CGJ/2013. Disponível em: . Acesso em: 05 jul. 2016.

BRASIL. Lei nº 10406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil.


BRASIL. Lei nº 13105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.


LAURO DINIZ (Minas Gerais). Federação de Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais. Escritura de estremação. Disponível no site oficial da FAEMG . Acesso em: 05 jul. 2016.






[1] NCPC - Art. 571.  A demarcação e a divisão poderão ser realizadas por escritura pública, desde que maiores, capazes e concordes todos os interessados, observando-se, no que couber, os dispositivos deste Capítulo.
[2] Provimento 260/CGJMG/2013 - Art. 177. É dever do tabelião de notas orientar a parte interessada a proceder à averbação do georreferenciamento no Ofício de Registro de Imóveis anteriormente à lavratura da escritura pública nos casos exigidos em lei, constando a advertência na escritura pública. § 1º. Para lavratura da escritura, o tabelião de notas deverá conferir se as áreas resultantes são compatíveis com as áreas originais, bem como se restará caracterizada transmissão de parte ideal, a ser formalizada previamente com recolhimento de ITBI ou ITCD, conforme a transmissão seja onerosa ou gratuita. § 2º. Serão exigidos, ainda, se já averbada a reserva legal, memoriais descritivos de sua distribuição entre as áreas resultantes, sem que seja deslocada a área averbada, salvo com autorização do órgão ambiental competente. Todos os trabalhos técnicos deverão estar acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou do respectivo Registro de Responsabilidade Técnica - RRT do profissional responsável. § 3º. As áreas resultantes da divisão de imóvel rural deverão ser equivalentes ou superiores à fração mínima de parcelamento - FMP.
[3] Fração Mínima de Parcelamento: É a menor área em que um imóvel rural, num dado município, pode ser desmembrado. Corresponde ao módulo de exploração hortigranjeira da Zona Típica de Módulo (ZTM) a que o município pertencer. Ao ser parcelado o imóvel rural, para fins de transmissão a qualquer título, a área remanescente não poderá ser inferior a FMP (http://www.incra.gov.br/o-que-e-fracao-minima-de-parcelamento-fmp. Acesso em: 05 jul. 2016.)
[4] Código Civil - Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.
[5] Código Civil - Art. 2.019. Os bens insuscetíveis de divisão cômoda, que não couberem na meação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro, serão vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, a não ser que haja acordo para serem adjudicados a todos.
[6] Provimento 260/CGJMG/2013 - Art. 1.012. Nas circunscrições imobiliárias possuidoras de condomínios rurais pro diviso que apresentem situação consolidada e localizada, a regularização de frações com abertura de matrícula autônoma, respeitada a fração mínima de parcelamento, será feita com a anuência dos confrontantes das parcelas a serem individualizadas. § 1º. Para as situações consolidadas até a vigência deste Provimento, deverá ser comprovado pelo requerente o período de 5 (cinco) anos de ocupação retroativa, e, para aquelas consolidadas após a vigência deste Provimento, o período de 10 (dez) anos para que seja procedida a regularização, respeitando-se em todos os casos a fração mínima de parcelamento. § 2º. A identificação do imóvel a regularizar obedecerá ao disposto nos arts. 176, II, 3, e 225 da Lei dos Registros Públicos.   
Art. 1.013. A instrumentalização do ato para fins de localização da parcela será feita mediante escritura pública declaratória, ou por instrumento particular nos casos do art. 108 do Código Civil. § 1º. É obrigatória a intervenção na escritura pública ou no instrumento particular de todos os confrontantes da gleba a localizar, sejam ou não condôminos na área maior. § 2º. O município, o Estado e a União, ou seus órgãos representativos, serão notificados pelo oficial de registro em todos os procedimentos em que o imóvel (parcela) a ser localizado fizer divisa com vias públicas (estrada, rua, travessa, corredor, etc.), arroio, rio, lago, etc. §3º. Quando utilizado o instrumento particular, as assinaturas deverão ter suas firmas reconhecidas. § 4º. Na impossibilidade de obtenção da anuência de qualquer confrontante no ato notarial, ou no instrumento particular, será ele notificado pelo oficial de registro a manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, seguindo-se o procedimento previsto no art. 213, §§ 2º a 6º, da Lei dos Registros Públicos.   
Art. 1.014. Tratando-se de simples localização de parcela, será desnecessária a retificação da descrição do imóvel, desde que da escritura pública conste referência expressa à apresentação dos seguintes documentos: I - título de domínio; II - CCIR; III - prova de quitação do ITR; IV - certidão das benfeitorias expedida pela Prefeitura Municipal; V - planta e memorial descritivo. Parágrafo único. Os documentos mencionados neste artigo serão encaminhados com a escritura pública e, ainda, com a ART do CREA ou RRT do CAU relativos ao profissional responsável, devidamente quitados.         
Art. 1.015. A escritura pública declaratória ou o instrumento particular serão protocolizados no Ofício de Registro de Imóveis da circunscrição de localização do imóvel, devendo o oficial de registro verificar sua regularidade em atenção aos princípios registrais.           §1º. O oficial de registro localizará a gleba, lavrando ato de registro, a exemplo do que ocorre com as escrituras de divisão, do que resultará a abertura da respectiva matrícula para a parcela localizada. §2º.Tratando-se de localização cumulada com retificação de descrição da gleba, o oficial de registro praticará 2 (dois) atos: a averbação desta e o registro daquela.  
Art. 1.016. A adoção do procedimento previsto neste Provimento não exclui a possibilidade de efetivação de escritura pública de divisão ou ajuizamento de ação de divisão, restando ao interessado a opção, respeitadas as circunstâncias de cada caso.
Art. 1.017. Na eventualidade da incidência de cláusulas, ônus ou gravames sobre a parcela objeto da localização ou retificação, serão observadas as providências abaixo: I - no caso de hipoteca, não será necessária a anuência do credor hipotecário, devendo o oficial de registro, todavia, comunicar-lhe a realização do registro da localização da parcela; II - no caso de penhora, não será necessária prévia autorização judicial para o registro e/ou retificação, devendo o oficial de registro, todavia, comunicar o fato ao juízo, mediante ofício; III - no caso de penhora fiscal em favor do INSS, havendo o devedor ofertado o imóvel em garantia da dívida, não será admitida a localização da gleba sem a expressa anuência daquela autarquia federal, uma vez que a medida determina a indisponibilidade do bem, na forma do art. 53 da Lei nº 8.212/1991; IV - no caso de anticrese, é indispensável a anuência do credor anticrético; V - no caso de propriedade fiduciária, a localização da parcela será instrumentalizada em conjunto pelo credor e pelo devedor; VI - no caso de usufruto, a localização será obrigatoriamente firmada pelo nu-proprietário e pelo usufrutuário; VII - no caso de indisponibilidade por determinação judicial ou ato da Administração Pública federal, não será admitido o processamento, uma vez que consiste em ato de disposição; VIII - na hipótese de estar a parcela sob arrolamento, medida de cautela fiscal, possível o registro da localização, devendo o oficial de registro, todavia, comunicar o fato imediatamente ao agente fiscal; IX - no caso da incidência de outros ônus, cláusulas e gravames não expressamente previstos neste artigo, será aplicada a regra qualificatória inerente às escrituras públicas de divisão.
Art. 1.018. A necessidade ou não de prévio georreferenciamento da parcela a ser localizada será determinada de acordo com as normas da legislação federal.
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Usucapião Extrajudicial: Requisitos e Procedimento

Uma das inovações trazidas pelo novo Código de Processo Civil (Lei. 13.105/15) é a possibilidade de reconhecimento extrajudicial de usucapião, ou seja, preenchidos os requisitos legais, não mais, se faz necessário o ingresso de uma demanda judicial.
No Brasil existem quatro formas originárias de se adquirir propriedade imóvel: (1) por acessão; (2) por registro público, (3) por sucessão hereditária e (4) por usucapião.
Pela usucapião se adquire a propriedade, com base na posse prolongada, capaz de transformar uma situação de fato em situação de direito.  (FIUZA, 2007)[1]. Portanto, aquele que possuir como seu um imóvel por determinado lapso de tempo, adquire-lhe a propriedade.
A ideia fundamental para aquisição de propriedade pela usucapião é de que o tempo deve consolidar a situação de quem exterioriza a propriedade mesmo sem tê-la, em detrimento do proprietário desidioso que não reivindica o que é seu (DONIZETTI; QUINTELLA, 2014)[2].
Ademais, no regime constitucional vigente no Brasil, a propriedade está intimamente ligada ao atendimento de sua função social, de forma que só é garantido o direito à propriedade, se esta atender à sua função social (SILVA, 2015)[3].  Ou seja, o possuidor que tem a propriedade aparente, cumpre a função social, o que acaba por lhe dar o direito à propriedade, e o proprietário que descumpre a função social, abandonando a propriedade, acaba por perdê-la.
O lapso temporal para se adquirir a propriedade por usucapião sofre diversas variações, a depender das circunstâncias, podendo ser de 15 anos (extraordinária)[4], 10 anos (ordinária)[5], 5 anos (constitucional)[6][7], 2 anos (por abandono de lar)[8].
O novo CPC que alterou a Lei dos Registros Públicos, trouxe a possibilidade do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, processado diretamente perante o cartório de registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel, mediante requerimento do interessado, devidamente representado por advogado (art. 216-A, Lei 6015/73).
A fim de orientar o procedimento notarial da usucapião extrajudicial, a Corregedoria de Justiça de Minas Gerais baixou o Provimento 325/2016, que acrescentou o Capítulo X-A ao Provimento 260/CGJ/2013.
Segundo o art. 1.018-B do Provimento 260/CGJ/2013, o requerimento de usucapião extrajudicial deverá conter todos os requisitos da petição inicial (art. 319, Lei 13.105/15), bem como, indicar: (1) o tipo de usucapião requerido; (2) descrição de eventuais edificações na área usucapienda; (3) o nome e qualificação de todos os possuidores anteriores, cujo tempo tiver sido somado à do requerente para completar o período aquisitivo; (4) o número da matrícula do imóvel, ou a informação de que não se encontra matriculado; (5) o valor atribuído ao imóvel e (6) o nome, OAB, endereço, telefone e e-mail do advogado que representar o requerente.
Além disso, nos termos do art. 1.018-A do Provimento 260/CGJ/2013, o requerimento deverá estar instruído com os seguintes documentos: (1) ata notarial, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias; (2) planta e memorial descritivo assinados por profissional legalmente habilitado, com prova de ART ou RRT no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes;  (3) certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente, do requerido e em caso de sucessão de posse, de todos os demais possuidores, bem como dos respectivos cônjuges; (4) justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel (IPTU ou ITR)
Theodoro Júnior (2016) lembra que em relação a planta, é exigido que a mesma esteja assinada pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e dos imóveis confinantes. Na ausência de alguma dessas assinaturas, o interessado será intimado a manifestar-se em quinze dias. O seu silêncio será interpretado como discordância, não se aplicando à revelia (art. 1.018-D, Provimento 260/CGJ/2013). Só a anuência de todos os interessados permitirá o reconhecimento da usucapião pelo oficial de registro de imóveis[9].
Posteriormente, estando o requerimento regularmente instruído com todos os documentos exigidos, dará ciência à União, ao Estado e ao Município pessoalmente, para que se manifestem sobre o pedido no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.018-E, Provimento 260/CGJ/2013).
Em seguida, se expedirá edital, que será publicado pelo requerente por uma vez em jornal local de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar nos 15 (quinze) dias subsequentes à publicação (art. 1.018-F, Provimento 260/CGJ/2013).
Transcorrido o prazo, sem impugnação ou pendência de diligências, achando-se em ordem a documentação, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso (art. 216-A, § 6o, Lei 6015/73).
Havendo impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum (art. 216-A, § 10o, Lei 6015/73).
Por fim, vale ressaltar que a rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento da ação judicial (art. 216-A, § 9o, Lei 6015/73), bem como, que o procedimento extrajudicial não exclui a possibilidade do requerente, desde logo, preferir a via judicial.




[1] FIUZA, César. Direito Civil: Curso Completo. 10. ed. Belo Horizonte: Delrey, 2007; p.787.
[2] DONIZETTI, Elpídio; QUINTELLA, Felipe. Curso Didático de Direito Civil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2014; p. 742.
[3] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 38. ed. São Paulo: Malheiros, 2015; p. 272.
[4] Código Civil - Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.        Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
[5] Código Civil - Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
[6] Constituição Federal/88 - Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.        (Regulamento)        § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.            § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.    § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
[7] Constituição Federal/88 - Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
[8] Código Civil - Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) § 1o  O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. 
[9] THEODORO JÚNIOR, Humberto. A usucapião e o novo CPC. Pela Ordem: OAB Minas Gerais. Belo Horizonte, p. 17-17. jun. 2016.

Fonte da Imagem: Site do cartório de 2º Ofício de Niteroi
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Modelo de Petição Inicial: Usucapião Extraordinária


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ­­­­­      VARA DA COMARCA DE PATOS DE MINAS-MG




AUTOR, nacionalidade, profissão, filiação, inscrito no CPF: XX e no RG: XX e sua esposa AUTORnacionalidade, profissão, filiação, inscrito no CPF: XX e no RG: XX, residentes e domiciliados no endereço XXXX, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu procurador que abaixo subscreve, propor AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA em face do RÉUnacionalidade, profissão, filiação, inscrito no CPF: XX e no RG: XX, residentes e domiciliados no endereço XXXX, pelas seguintes razões de fato e de direito:

DOS FATOS

Os Autores possuem de forma mansa, pacífica e ininterrupta com ânimo de donos, há mais de 10(dez) anos, o imóvel situado no endereço XXX, consistente em uma casa de morada coberta de telhas e quintal com a área de XXX m2, confrontando com terrenos XXX, conforme se constata da inclusa Certidão do Registro nº XXXX, fls.XX, Livro XXXX expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Patos de Minas, MG.

Durante todos esses anos, os Autores vêm pagando todas as despesas do imóvel, zelando, cuidando e morando no mesmo como se seu fosse, com ânimo de proprietários.

Até o ano de XXX, os Autores e seus filhos residiam na cidade X, em uma casa alugada. No início de XXX, foram informados pelo senhor XXX da existência de um imóvel abandonado em Patos de Minas, situado no endereço X, mas que a casa se encontrava muito velha, suja e sem pintura, necessitando de diversos reparos.

Sem condições de pagar aluguel e manter o sustendo da família dignamente, os Autores resolveram sair da cidade XXX e virem morar na referida casa em Patos de Minas.

Assim, no início de XXX os Autores se mudaram para a casa, estabelecendo ali a sua moradia habitual. Com muito esforço e luta, os Autores foram realizando diversas obras e reformas necessárias ao imóvel.

Desde o início do ano de XXX os Autores possuem ininterruptamente o imóvel mencionado, sem jamais terem sofrido qualquer oposição à sua posse.

DO DIREITO

No direito brasileiro, adquire-se propriedade imóvel por ato inter vivos, de três formas: (1) pelo registro de título translativo, (2) por acessão ou (3) por usucapião.

A usucapião é um modo originário de se adquirir propriedade pelo decurso do tempo condicionado à posse incontestada e ininterrupta. A ideia que fundamenta a usucapião é a de que o tempo consolida a situação de quem exterioriza a propriedade sem tê-la, porém, querendo tê-la; em detrimento do proprietário desidioso que não reivindica o que é seu (Donizetti, 2014)[1].

Além da posse mansa, pacífica e ininterrupta, a usucapião também depende do decurso de um lapso temporal definido em lei, que pode variar dependendo das circunstâncias, permitindo assim, a existência de diversas modalidades de usucapião, sendo a extraordinária uma delas.

A usucapião extraordinária está prevista no art. 1.238 do Código Civil e estabelece como requisito tão somente a posse ad usucapionem e o lapso temporal, veja:

Código Civil/2002 – Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
           
Conforme se observa, a usucapião extraordinária dispensa justo título e boa-fé.

O prazo legal para a usucapião extraordinária é de 15 (quinze) anos, podendo ser reduzido para 10(dez) anos, quando preenchidos os requisitos do parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil.

A redução do prazo para 10(dez) anos é inspirada na função social da posse, na qual se exige ou que o possuidor resida habitualmente no imóvel ou que exerça atividade produtiva no mesmo. Nesse sentido, os seguintes julgados do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - (...) - REQUISITOS PARA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DO IMÓVEL - PREENCHIMENTO - (...) - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE – CABIMENTO (...) - A usucapião extraordinária é aquela que se configura com a posse de um imóvel, por 15 (quinze) anos, com ânimo de dono, sem oposição e interrupção, salvo se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele tiver realizado obras ou serviços de caráter produtivo sendo, nesse caso, o lapso de tempo de 10 (dez) anos, mediante prova de posse mansa e pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, nos termos do art. 1.238 do CC/2002 (...)[2]

APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. Restando demonstrado o exercício da posse ininterrupta e com ânimo de dono, por mais de 10 anos, é de se reconhecer a prescrição aquisitiva a favor do demandante.[3]

Conforme se verifica, os Autores preenchem invariavelmente todos os requisitos necessários para se adquirir a propriedade do imóvel descrito, através da usucapião extraordinária, vez que, por mais de 10(dez) anos possuem sem interrupção ou oposição, como seu, o imóvel usucapiendo, tendo nele estabelecido moradia habitual da família, além de terem realizado no mesmo diversas obras e reformas.

DO PEDIDO

Portanto, preenchidos os requisitos, tendo os Autores interesse na regularização de tal situação requer a Vossa Excelência:

(1)   O benefício da justiça gratuita, tendo em vista que os Autores são pobres, não podendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem comprometer sua subsistência e de sua família.

(2)   A citação do Réu, que figura como proprietário do respectivo imóvel conforme certidão do Cartório de Registro de Imóveis, bem como dos confinantes e, por edital, dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232[4]. 

(3)   A intimação para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município.

(4)   A intimação do ilustre representante do Ministério Público para intervir no feito.

(5) Julgue procedente a ação, reconhecendo por sentença a aquisição da propriedade do imóvel situado em Cidade, à Avenida X, nº XX, consistente em uma casa de morada e quintal com a área de XXX m2, confrontando com terrenos XXX conforme Registro nº XXXX , fls.XX, Livro XXXX; através da usucapião, expedindo-se mandado para ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis desta comarca.

(6)   A condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios nos termos da lei.

Provar-se-á o que for necessário por todos os meios de prova em direito admitidos, principalmente por meio da prova documental e testemunhal, bem como quaisquer outros meios que se tornem necessários à solução do litígio.

Dá-se a causa o valor venal do imóvel.

Nestes termos, pede deferimento.

Patos de Minas, 11 de março de 2016.


DOLGLAS EDUARDO SILVA
OAB 125.165


CONFINANTES

NOME
Endereço

NOME
Endereço





[1] DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de Direito Civil; 3ª ed.; São Paulo: Atlas, 2014.
[2] TJMG -  Apelação Cível  1.0042.09.030419-9/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2016, publicação da súmula em 23/02/2016
[3] TJMG -  Apelação Cível  1.0511.12.001049-7/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Pinto , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/07/2014, publicação da súmula em 01/08/2014
[4]  Lei 5.869/73 - Art. 232. São requisitos da citação por edital: (...)IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação;
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Aquisição de Propriedade Imóvel: Usucapião Extraordinária

No direito brasileiro, adquire-se propriedade imóvel por ato inter vivos, de três formas: (1) pelo registro de título translativo, (2) por acessão ou (3) por usucapião.


A usucapião é um modo originário de se adquirir propriedade pelo decurso do tempo condicionado à posse incontestada e ininterrupta. A ideia que fundamenta a usucapião é a de que o tempo consolida a situação de quem exterioriza a propriedade sem tê-la, porém, querendo tê-la; em detrimento do proprietário desidioso que não reivindica o que é seu (Donizetti, 2014)[1].

Além da posse mansa, pacífica e ininterrupta, a usucapião também depende do decurso de um lapso temporal definido em lei, que pode variar dependendo das circunstâncias, permitindo assim, a existência de diversas modalidades de usucapião, sendo a extraordinária uma delas.

A usucapião extraordinária está prevista no art. 1.238 do Código Civil e estabelece como requisito tão somente a posse ad usucapionem e o lapso temporal, veja:

Código Civil/2002 – Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
           
Conforme se observa, a usucapião extraordinária dispensa justo título e boa-fé.

            O prazo legal para a usucapião extraordinária é de 15 (quinze) anos, podendo ser reduzido para 10(dez) anos, quando preenchidos os requisitos do parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil.

            A redução do prazo para 10(dez) anos é inspirada na função social da posse, na qual se exige ou que o possuidor resida habitualmente no imóvel ou que exerça atividade produtiva no mesmo. Nesse sentido, os seguintes julgados do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - (...) - REQUISITOS PARA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DO IMÓVEL - PREENCHIMENTO - (...) - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE – CABIMENTO (...) - A usucapião extraordinária é aquela que se configura com a posse de um imóvel, por 15 (quinze) anos, com ânimo de dono, sem oposição e interrupção, salvo se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele tiver realizado obras ou serviços de caráter produtivo sendo, nesse caso, o lapso de tempo de 10 (dez) anos, mediante prova de posse mansa e pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, nos termos do art. 1.238 do CC/2002 (...)[2]

APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. Restando demonstrado o exercício da posse ininterrupta e com ânimo de dono, por mais de 10 anos, é de se reconhecer a prescrição aquisitiva a favor do demandante.[3]




[1] DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de Direito Civil; 3ª ed.; São Paulo: Atlas, 2014.
[2] TJMG -  Apelação Cível  1.0042.09.030419-9/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2016, publicação da súmula em 23/02/2016
[3] TJMG -  Apelação Cível  1.0511.12.001049-7/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Pinto , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/07/2014, publicação da súmula em 01/08/2014
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