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STJ: Devedor de alimentos não pode ser preso duas vezes pelo mesmo débito

Quando devedores de alimentos já passaram um período atrás das grades por deixarem de pagar a dívida, a Justiça não pode decretar nova prisão pelo mesmo débito, pois a medida configura sobreposição de pena. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus a um homem que ficou preso por 30 dias por não pagar pensão, mas já estava solto.

Como ele continuou sem transferir o valor, a ex-mulher reiterou o pedido de prisão pela mesma dívida. Tanto o juízo da execução como o Tribunal de Justiça local concordaram com o pedido e determinaram a medida restritiva de liberdade por mais 30 dias.

A defesa recorreu ao STJ, e o ministro Villas Bôas Cueva considerou necessário conceder a ordem de HC. Relator do caso, ele disse que é possível prorrogar o pedido de prisão em curso como meio eficaz de coação para a quitação do débito, desde que observado o limite temporal. Todavia, como o ex-marido já havia cumprido o período prisional fixado, a segunda prisão corresponderia a bis in idem.

De acordo com o ministro, se o paciente já cumpriu integralmente a pena fixada pelo juízo da execução, “não há falar em renovação pelo mesmo fato, não se aplicando a Súmula 309 do STJ, que apenas autoriza a prisão civil do alimentante relativa às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, bem como àquelas que vencerem no curso do processo”.

O voto do relator foi seguido por unanimidade, e o número do processo não foi divulgado em razão de segredo judicial. 

Disponível em: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/noticias/Notícias/Devedor-de-alimentos-não-pode-ser-preso-novamente-por-não-pagamento-da-mesma-dívida 
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STJ mantém pagamento de pensão alimentícia de ex-marido para ex-mulher

http://www.ganhardinheiro-online.com/wp-content/uploads/2016/05/receber-dinheiro-grana-mundial-770x418.jpgPor maioria, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela continuidade do pagamento de pensão alimentícia para ex-esposa que alegou ter diversos problemas de saúde e, por esse motivo, estar impossibilitada de conseguir emprego.

Segundo a ministra Isabel Gallotti, autora do voto condutor da decisão, as pensões atualmente são fixadas por prazo predeterminado, mas nem sempre foi assim, e não faria sentido suprimir o benefício de alguém que não se reinseriu no mercado de trabalho quando não havia a expectativa de que precisaria fazê-lo, justamente quando não mais tem condições de prover o próprio sustento.

De acordo com ação de exoneração de alimentos proposta pelo ex-marido, a separação consensual do casal ocorreu em 1995, quando foi realizada a partilha dos bens e fixado o pagamento da pensão à ex-cônjuge, que tinha 36 anos à época. Em 2001, a separação judicial foi convertida em divórcio, sem interrupção do pagamento da pensão.

O ex-marido alegou que, à época da separação, a ex-esposa era jovem e tinha condições de se preparar para o mercado de trabalho, mas não o fez.

Solução parcial

Em seu voto, o relator, ministro Marco Buzzi, ressaltou que a legislação atual prevê o pagamento de pensão por prazo determinado, exceto em casos excepcionais, como incapacidade permanente ou impossibilidade de reinserção no mercado.

No caso em análise, foram considerados o longo prazo durante o qual a ex-esposa recebe a pensão, o período pelo qual está afastada do trabalho, os problemas de saúde que enfrenta e a idade avançada.

Diante dessas circunstâncias, o relator foi favorável ao provimento parcial do recurso, concluindo que o pagamento da pensão deveria continuar por dois anos. Após esse prazo, o valor seria reduzido para um salário mínimo mensal. Além disso, permaneceria a obrigatoriedade do pagamento do plano de saúde da ex-mulher.

Voto vencedor

No entanto, prevaleceu no colegiado o entendimento da ministra Isabel Gallotti. Segundo ela, o benefício foi concedido conforme legislação vigente à época da separação e, portanto, não caberia a supressão da pensão neste momento, em que não é possível a reinserção da ex-esposa no mercado de trabalho.

“Se uma pensão, nos moldes atuais, é fixada por prazo predeterminado, o beneficiário ou a beneficiária está avisado de que deve se reinserir no mercado de trabalho. Mas, se for uma pensão deferida na época em que a jurisprudência era outra, antes da mudança de paradigma, não cabe suprimir a pensão em fase da vida em que não é mais viável a reinserção no mercado de trabalho, salvo se houver mudança nas condições de necessidade do alimentado ou possibilidade do alimentante”, concluiu a ministra.

Em seu voto, o ministro Raul Araújo acompanhou o entendimento da ministra Gallotti, acrescentando que o pagamento de pensão por longo período não é motivo suficiente para sua suspensão, salvo em caso de concessão em caráter temporário.

“Sem olvidar a mudança da orientação jurisprudencial quanto ao tema referente ao dever de alimentos entre cônjuges após o rompimento da relação, entendo que, na situação específica dos autos, deve-se admitir a excepcionalidade da continuação do pensionamento tal como acordado”, concluiu o ministro.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Impossibilidade-de-retorno-ao-trabalho-justifica-manuten%C3%A7%C3%A3o-de-pens%C3%A3o-a-ex%E2%80%93c%C3%B4njuge
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Dívida de Pensão Alimentícia dá Prisão


A única hipótese de prisão civil por dívida, em vigor no Brasil é pelo inadimplemento de obrigação alimentícia, conforme previsto no art. 5º, LXVII da Constituição Federal, veja:

Constituição Federal de 1988 - Art. 5º (...) LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

O art. 528 do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105) prevê que, se o devedor de alimentos, intimado a pagar, não o faz, comprova que já o fez ou apresente justificativa aceita pelo juiz, terá decretada a sua prisão pelo prazo de 1 a 3 meses em regime fechado, veja:

Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

(...) § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

§ 4o A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

§ 5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

§ 6o Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

§ 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

§ 8o O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

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Direito de Família: Revisional de Alimentos



A modificação na situação financeira de quem paga ou de quem recebe pensão alimentícia, pode ensejar a revisão do valor do alimentos fixados anteriormente.

Veja alguns julgados sobre o tema:


APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE ALIMENTOS - CONDIÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. 1. Os alimentos fixados podem ser alterados na hipótese de sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre ou na de quem os recebe, devendo o interessado demonstrar as circunstâncias que dão substrato ao pedido, seja de exoneração, redução ou majoração do encargo, nos termos do art. 1.699 do CC 3. Recurso desprovido.  (TJ-MG - AC: 10261140043140001 MG, Relator: Rogério Coutinho, Data de Julgamento: 13/08/2015,  Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2015)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - ALTERAÇÃO DAS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE - SENTENÇA MANTIDA. 1. É de se manter a sentença que, em ação revisional de alimentos, reduz o valor anteriormente fixado, quando devidamente comprovado pelo alimentante ser excessivo o encargo em razão de sua renda mensal atual. 2. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10433120183721001 MG, Relator: Edgard Penna Amorim, Data de Julgamento: 22/05/2014,  Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2014)

AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - EX-ESPOSA - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - REDUÇÃO - CABIMENTO. - É cabível a redução do encargo alimentar quando demonstrada a alteração do binômio necessidade/possibilidade. (TJ-MG - AC: 10672094058209001 MG, Relator: Alyrio Ramos, Data de Julgamento: 22/05/2014,  Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2014)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO ALIMENTANDO. 1. Conforme jurisprudência assente nesta Corte, a regra de competência prevista no artigo 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que tem por objetivo a proteção do interesse do menor, é absoluta e deve ser declarada de ofício, mostrando-se inadmissível sua prorrogação. 2. Ademais, tendo em conta o caráter absoluto da competência ora em análise, em discussões como a dos autos, sobreleva o interesse do menor hipossuficiente, devendo prevalecer o foro do alimentando e de sua representante legal como o competente tanto para a ação de alimentos como para aquelas que lhe sucedem ou lhe sejam conexas. 3. "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda" (Súmula 383/STJ). 4. Agravo regimental não provido.  (STJ - AgRg no AREsp: 240127 SP 2012/0211777-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/10/2013,  T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2013)
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Pensão Alimentícia incide sobre 13º Salário e Adicional de Férias

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a pensão alimentícia incide sobre os valores relativos ao décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, conhecidos respectivamente por gratificação natalina e gratificação de férias, porque tais verbas estão compreendidas nas expressões "vencimento", "salários" ou "proventos" que consubstanciam a totalidade dos rendimentos conferidos pelo alimentante.

Nesse sentido, as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. JULGAMENTO SOB A TÉCNICA DO ART. 543-C DO CPC. 1. Consolidação da jurisprudência desta Corte no sentido da incidência da pensão alimentícia sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias. 2. Julgamento do especial como representativo da controvérsia, na forma do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ - Procedimento de Julgamento de Recursos Repetitivos. 3. Recurso especial provido. (REsp 1106654 / RJ)

DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. INCIDÊNCIA SOBRE UM TERÇO DE FÉRIAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. O chamado terço constitucional de férias, comum a todos os servidores, incorpora-se à remuneração. Logo, integra a base de cálculo dos alimentos. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 686642 / RS)

DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. INCIDÊNCIA SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. - O décimo terceiro salário deve integrar a base de cálculo da pensão alimentícia, mesmo quando os alimentos foram estabelecidos em valor mensal fixo. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 622800 / RS)

ALIMENTOS. Percentual. Base do cálculo. Terço de férias. A gratificação correspondente ao terço de férias do assalariado integra a base do cálculo da pensão alimentar fixada sobre um percentual do salário líquido do alimentante, salvo se excluída por cláusula expressa. Recurso conhecido, pela divergência, mas improvido. (REsp 158843 / MG)
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Entrevista Rádio Clube: Guarda Compartilhada e Alimentos

RÁDIO CLUBE:  Em que consiste a guarda compartilhada?

DOLGLAS EDUARDO: A guarda compartilhada consiste na divisão de responsabilidades sobre os filhos entre os pais. Ou seja, mesmo separados, o pai e mãe serão responsáveis solidariamente por tomarem as decisões inerentes à vida da criança relacionadas tais como a educação, a saúde, a moradia, dentre outras.


RÁDIO CLUBE:  É possível a guarda compartilhada quando os pais moram em cidades diferentes?

DOLGLAS EDUARDO: Sim. A distância não é empecilho para o exercício da guarda compartilhada, vez que, hoje com o avanço das tecnologias de comunicação, o pai, pode participar ativamente da vida do filho, assumindo responsabilidades na vida dele, mesmo morando longe.


RÁDIO CLUBE:  Como fica a situação dos alimentos na guarda compartilhada? 

DOLGLAS EDUARDO: Na guarda compartilhada a criança terá um lar de referência, portanto, a situação da guarda, em nada interferirá quanto aos alimentos, vez que, esse é um direito personalíssimo da criança, portanto irrenunciável.


RÁDIO CLUBE:  Quanto aos alimentos, qual é o valor mínimo e como é definido esse valor?

DOLGLAS EDUARDO: Não existe um valor mínimo para a pensão alimentícia. O valor dos alimentos será fixado com base no trinômio: necessidade X possibilidade X proporcionalidade. Ou seja, para a fixação dos alimentos serão consideradas as necessidades da criança e a possibilidade do pai; fixando-se assim, um valor proporcional a essas circunstâncias. Recorrentemente, a justiça tem fixado os alimentos em favor dos filhos, em valor equivalente a 30% dos rendimentos do pai.


RÁDIO CLUBE:  É necessário o pagamento de pensão durante a gravidez? 

DOLGLAS EDUARDO: Sim. Em 2009, foram instituídos os chamados alimentos gravídicos, nos quais, a gestante poderá requerer do pai do nascituro, o pagamento de alimentos necessários para cobrir as proporcionalmente as despesas oriundas da gravidez.

RÁDIO CLUBE:  Os avós podem ser obrigados a pagar pensão alimentícia aos netos? 

DOLGLAS EDUARDO: Sim, entretanto, cumpre ressaltar que a obrigação dos avós pelo pagamento de alimentos aos netos é subsidiária e complementar, ou seja, os avós somente serão compelidos a pagar alimentos aos netos, quando comprovada  a impossibilidade dos pais de prestá-los.


RÁDIO CLUBE:  O que acontece quando o pai não efetua o pagamento da pensão alimentícia?

DOLGLAS EDUARDO: Caso o pai não efetue o pagamento da pensão alimentícia em dia, ele poderá ser preso por até 90 dias. Cumpre ressaltar que essa prisão, trata-se de uma prisão civil, ou seja, não é vista como uma pena, mas sim, como uma forma de compelir o pai a efetuar o pagamento da pensão alimentícia. Dessa forma, efetuado o pagamento das pensões alimentícias relativas aos 3 meses anteriores a execução e as que venceram no curso da execução, o pai será liberado imediatamente.


RÁDIO CLUBE:  Meu filho completou 18 anos, posso parar de pagar a pensão alimentícia automaticamente?

DOLGLAS EDUARDO: Não. Em que pese o filho tenha completado a maioridade, é necessário  que o pai ingresse com uma ação de exoneração de alimentos, na qual o filho poderá contestar e comprovar que ainda possui necessidade dos alimentos, seja porque está cursando uma faculdade, ou porque possui alguma dificuldade que o impossibilita de trabalhar.


RÁDIO CLUBE:  Quando a mãe ganhar mais que o pai, ainda assim, o pai é obrigado a pagar pensão alimentícia ao filho? 

DOLGLAS EDUARDO: Conforme dito anteriormente, os alimentos são direitos dos filhos, dessa forma, independente de pai ganhar mais ou menos que mãe, ele está obrigado a pagar alimentos aos filhos. Ressalte-se, entretanto, que esse valor será proporcional as suas possibilidades.


* Transcrição de trechos da entrevista concedida a Rádio Clube de Patos no dia 14/07/2015 ao programa do Jota Ramalho
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