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TJMG: Mãe e filha vão receber mais de R$ 400 mil de indenização


A JR Transportes e Comércio Ltda. e o motorista que conduzia um caminhão da empresa terão que reparar mãe e filha em mais de R$ 400 mil, por danos morais e estéticos. O caminhão bateu com o veículo da família, ocasionando a morte de pai e filho e causando lesões graves nas sobreviventes. A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a sentença da Comarca de João Pinheiro.

Mãe e filha contaram que trafegavam pela rodovia GO-43, no sentido Luziânia-Cristalina, quando, na altura do KM 22, o caminhão da empresa invadiu a pista contrária e bateu de frente com o carro em que estavam. Pai e filho morreram na hora.

Em contestação, a empresa alegou sua ilegitimidade no caso, pois no dia anterior ao acidente havia passado uma procuração do veículo para outra pessoa, não sendo mais a proprietária do caminhão no dia do evento.

Argumentou ainda que o motorista não prestava serviço para a JR e que o condutor do outro veículo ingeriu bebida alcoólica antes de dirigir, tendo sido ele que invadiu a contramão.

O motorista do caminhão também contestou. Afirmou não ser funcionário da JR Transporte e, sim, dono do veículo. Defendeu que o laudo pericial está errado por não ter considerado a situação do condutor do carro de menor porte. 

Em primeira instância, o juiz Rodrigo Martins Faria condenou a empresa e o motorista ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 400 mil. Por danos estéticos, a mãe vai receber R$ 12.500. Por danos materiais, será paga pensão mensal de 2/3 do salário mínimo a cada uma delas.

Recurso

A empresa recorreu, afirmando que o acidente aconteceu por culpa exclusiva do motorista do carro, não tendo que se falar em dever de indenizar. Defendeu, ainda, a necessidade de intimar o Núcleo de Polícia Técnico-Científica do Estado de Goiás para apresentar o laudo conclusivo sobre o acidente.

O condutor do caminhão também recorreu, alegando a culpa do motorista do carro. Ambos pediram pela redução da indenização a título de danos morais, materiais e estéticos. 

Decisão

De acordo com os autos, o argumento da JR Transportes de que o caminhão não pertencia a ela no momento do acidente não procede. A procuração não pode ser considerada um contrato de compra e venda, por isso não transfere a propriedade do veículo. E, de acordo com o boletim de ocorrência, o caminhão se encontrava em propriedade do estabelecimento.

O perito criminal registrou que a causa técnica do acidente foi a entrada inesperada do motorista do caminhão na via, em um momento em que seria impossível para o condutor do carro evitar o sinistro.

Para o relator, desembargador Luciano Pinto, ficou demonstrada a culpa exclusiva do motorista do caminhão e da empresa. O magistrado afirmou que o dano moral é devido em razão do sofrimento que mãe e filha suportaram com as lesões e com a perda de dois entes queridos.

Em relação aos danos estéticos, ele também entendeu que o valor deve ser mantido porque, conforme relatório médico, a mãe sofreu múltiplas lacerações na face.

Sobre a pensão, o relator disse que “o STJ possui entendimento no sentido de que a dependência econômica do cônjuge e de seus filhos é presumida diante do falecimento da vítima, sendo plenamente cabível a estipulação de pensão mensal”, pontuou.

Assim, o desembargador Luciano Pinto negou provimento aos recursos e manteve a sentença de primeira instância. Os desembargadores Evandro Lopes Da Costa Teixeira e Aparecida Grossi votaram de acordo com o relator.

Consulte o acórdão na íntegra e acompanhe movimentação.

Fonte: http://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/mae-e-filha-vao-receber-mais-de-r-400-mil-de-indenizacao.htm#.XzKkHyhKjIU  

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TJMG: Justiça condena banco a indenizar idoso por danos morais

Imagem da internet meramente ilustrativa
O banco Pan S.A. terá que pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais e materiais a um correntista, por ter feito um financiamento de crédito em nome dele, sem autorização. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que negou o recurso do banco contra a sentença proferida na Comarca de Manga.


O aposentado alega nunca ter assinado o contrato de empréstimo. Segundo o correntista, ao identificar a fraude, solicitou o fim do desconto das parcelas em seu benefício previdenciário, mas não obteve resposta da instituição financeira.


Diante disso, ele ajuizou a ação. O juiz João Carneiro Duarte Neto determinou a suspensão das deduções na conta, a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como indenização por danos morais.


O banco apresentou recurso, alegando que adotou todas as cautelas necessárias para evitar possíveis fraudes, portanto os pedidos do cliente deveriam ser julgados improcedentes.


No entanto, de acordo com o relator do processo, desembargador Marcos Lincoln, ficou comprovado que o correntista não sabe ler. “É nula a contratação de empréstimo consignado por analfabeto quando não formalizado por escritura pública ou não contiver assinatura a rogo de procurador regularmente constituído por instrumento público”, disse o magistrado.


O mesmo entendimento tiveram a juíza convocada Maria das Graças Rocha Santos e a desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas.


Veja o acórdão e consulte a movimentação do processo.



Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG
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TJMG: Falha na internet gera indenização por dano moral

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A Telemar Norte Leste S.A. foi condenada a indenizar um consumidor em R$ 10 mil por danos morais tendo em vista as falhas no serviço de telefonia móvel contratado. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e considerou que ficou provado que a disponibilização de dados da Internet contratada não funcionou regularmente por vários meses.

No recurso contra a decisão da Comarca de Juiz de Fora que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, o consumidor alegou que ficou provado, nos autos, que o serviço de internet móvel por ele contratado se interrompia constantemente e que, por força dessa falha, até que fosse normalizada a prestação, a empresa concedeu-lhe descontos, mas não os efetivou, regularmente, nas faturas mensais.

O consumidor sustentou que, “em incontáveis contatos telefônicos”, reclamou do não funcionamento do serviço e da falta do desconto ofertado, mas não obteve êxito, tendo o juízo de origem determinado à empresa, liminarmente, a sustação da cobrança dos valores relativos ao pacote de dados e a abstenção de interrupção do sinal, sob pena de multa diária. Afirmou que, mesmo após ser cientificada da decisão, a empresa manteve as cobranças, as quais cessaram apenas na data em que ele rescindiu o contrato.

O relator da ação, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, assinalou que, por envolver contrato de prestação de serviços, há relação de consumo entre as partes, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Ressaltou que, em se tratando de pessoas jurídicas prestadoras de serviços, é objetiva a sua responsabilidade pela falha no cumprimento das suas obrigações.

No caso, argumentou o magistrado, o pedido inicial estruturou-se nos transtornos que o consumidor suportou, por ter ficado sem internet regular e permanentemente e à negligência administrativa da empresa quanto à resolução do problema e à efetivação dos descontos equivalentes aos serviços não prestados.

O magistrado entendeu que os atos praticados pela empresa caracterizaram ilícitos civis, acarretando para o consumidor lesão passível de reparação: "O dano decorre dos próprios fatos em que se funda o pedido, a configurar a atuação negligente e abusiva da pessoa jurídica".

A reiterada falta de disponibilização dos serviços e as cobranças indevidas, que não cessaram oportunamente, gerando reclamações dirigidas à Anatel e à empresa configuraram perturbação do sossego do consumidor, acarretando-lhe constrangimento e rompendo-lhe o equilíbrio psicológico, acrescentou o desembargador.

O relator disse ainda que não se trata de mero dissabor da vida cotidiana, mas de prejuízo à rotina e ao bem-estar da pessoa natural.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Luciano Pinto.


Fonte: http://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/falha-na-prestacao-de-servicos-de-internet-gera-dever-de-indenizar.htm

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Facebook é condenado a pagar R$ 15 mil à jovem por montagem com nudez

O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. foi condenado a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a uma jovem que, aos 14 anos, teve fotos de seu rosto publicadas na rede social com montagens nas quais as imagens foram misturadas a conteúdo de nudez. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que modificou parcialmente sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga.

Representada pelo pai, a menina afirmou no processo que uma página denominada “Feras de Ipatinga” havia sido criada por terceiros com o objetivo de atingir sua “índole, bom nome, reputação e imagem”. Nela, haviam sido inseridas fotos montadas que exibiam conteúdo de nudez vinculado à adolescente, com inserção, ainda, de mensagens de caráter religioso.

O pai da adolescente disse que as imagens a atingiram de forma profunda, causando constrangimento, trauma, dor e afastamento dos amigos da escola. Afirmou além disso que, apesar de notificado judicialmente, o Facebook não retirou a página de sua base, sob a alegação de que não existia obrigação legal. Assim, a ré permitiu que o conteúdo pornográfico envolvendo a menor permanecesse em seu servidor por vários meses.

Em primeira instância, o Facebook foi condenado a pagar à menor R$ 4 mil pelos danos morais. Diante da sentença, ambas as partes recorreram. A adolescente pediu o aumento do valor da indenização. Já o Facebook pediu a absolvição, com o argumento de que a URL informada pela menina era diversa daquela que gerou a controvérsia. Entre outros pontos, alegou não ter ficado provado que a página havia sido denunciada através de ferramentas para isso disponibilizadas pela própria rede social.

Em seu recurso, o Facebook sustentou ainda não terem sido publicadas "cenas de nudez ou atos sexuais envolvendo a apelada”, apenas “montagens, no mínimo, de mau gosto”. Afirmou também ser necessária a aplicação do artigo 19 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que estabelece que, havendo responsabilidade de terceiros, o provedor só pode ser penalizado se ficar provado que ele não tomou providências para excluir o conteúdo danoso. Por fim, pediu que, se mantida a condenação, os danos morais fossem reduzidos.

Imagem denegrida

O desembargador relator, Estêvão Lucchesi, avaliou que os fatos ocorreram antes da entrada em vigor da Lei 12.965/2014, portanto ela não poderia ser aplicada nesse caso. Acrescentou ainda que era “no mínimo lamentável” a tese da defesa de que os conteúdos publicados na página do Facebook eram “escancaradas montagens” com o rosto da menor e que, por isso, não haveria exposição da intimidade e vida privada da menina. “Ora, pouco importa se as imagens indevidamente divulgadas são reais ou não, pois em ambos os casos a vítima tem sua imagem perante a sociedade denegrida”, ressaltou o magistrado.

O relator observou que é sabido que não deve ser considerada como atividade intrínseca do provedor a fiscalização prévia do conteúdo das informações que serão postadas/enviadas na internet, uma vez que a exigência de monitoramento sobre os materiais que os usuários veiculam “traria enorme retrocesso ao mundo virtual, prejudicando ou inviabilizando a transmissão de dados em tempo real, que é um dos maiores atrativos da internet”. Também não se poderia impor ao provedor, acrescentou, o estabelecimento de “critérios prévios de aceitação ou descarte de determinada informação, já que se trata de critérios absolutamente subjetivos”.

Contudo, no caso dos autos, para o relator não restou dúvida de que o Facebook foi notificado extrajudicialmente para retirar o conteúdo pornográfico mediante indicação da URL, chegando a responder à consumidora também através de notificação, quando esclareceu que não era o responsável pelo gerenciamento do conteúdo e da infraestrutura do site Facebook, tendo sugerido a utilização de "ferramentas online de atendimento".

Para o relator, uma vez notificado, competia ao Facebook Brasil retirar o conteúdo pornográfico, independentemente da utilização de "ferramentas online de atendimento", sendo completamente desnecessária a provocação de outras empresas ligadas ao Facebook. “Assim, não há como aceitar o argumento de que não houve nexo causal e ato ilícito ou de que existiu culpa exclusiva de terceiro, estando claramente caracterizada a responsabilidade do Facebook”, avaliou.

Considerando o sofrimento e a angústia suportados pela autora, que tinha apenas 14 anos na época da veiculação das imagens, o desembargador decidiu aumentar a indenização para R$ 15 mil.

Os desembargadores Marco Aurélio Ferenzini e Valdez Leite Machado votaram de acordo com o relator.

Veja a movimentação processual e o acórdão.

Fonte: http://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/facebook-devera-indenizar-jovem-por-conteudo-de-nudez.htm#.Wo6nv-dv_IU
 
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TST: Atraso no pagamento de salário gera dano moral ao empregado e deve ser indenizado

Não há como questionar o sofrimento experimentado por qualquer pessoa em situação de atraso de salário. Assim entendeu a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar uma construtora de São Paulo a indenizar em R$ 5 mil um jardineiro pelo atraso de três meses no pagamento de salários. A empresa alegava que não ficou comprovado o dano moral. A decisão foi unânime.

O relator do recurso do empregado ao TST, ministro João Batista Brito Pereira, considerou evidente a violação à dignidade, honra e imagem, prescindindo o dano da efetiva prova. Brito Pereira explicou que o dano moral, no caso, é presumido, sendo necessária apenas a prova da ocorrência dos fatos narrados na reclamação trabalhista.

Ainda segundo o relator, a situação vivida pelo empregado foi de apreensão, incerteza, constrangimento, angústia e humilhação. “Esse abalo moral e psicológico se evidencia quando se tem em conta que se trata de pessoa humilde, que trabalhava como jardineiro, que percebia salário mensal pouco acima do mínimo e que era o único provedor do lar”, concluiu.

Depois de sete meses de serviços à construtora, três deles sem receber salário, o jardineiro contou que teve de valer-se da solidariedade de parentes, vizinhos e amigos para não passar fome após a rescisão do contrato. Para os advogados, a situação dispensava comprovação efetiva do dano moral, uma vez que se tratava de falta de pagamento não só dos salários, mas também das verbas rescisórias, do FGTS e do seguro-desemprego.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, absolveu a empresa da condenação imposta pela primeira instância. A corte entendeu que o não pagamento dos salários e das demais verbas, por si só, não representa ofensa à honra do empregado, nem mesmo violação à fonte de subsistência, porque é possível o recebimento via Justiça, “aliás, já deferidas na origem”.

De acordo com a decisão, não ficaram evidenciados, “de forma eficaz, a gravidade, intensidade, e existência de fatores ensejadores do dano moral”. O entendimento, entretanto, foi derrubado no tribunal superior. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.


Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-fev-13/construtora-indenizara-jardineiro-nao-pagar-salario-meses
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TJMG: Município terá que indenizar transeunte que caiu em passeio

Ente é responsável por manter calçadas em bom estado de uso
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Devido à queda de uma cidadã em uma calçada em obra, no centro da capital, o município de Belo Horizonte terá que indenizar a vítima em R$10 mil pelos danos morais sofridos. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reduziu o valor da indenização inicialmente fixada por um juiz da comarca de Belo Horizonte.

A mulher contou, em juízo, que caiu em um buraco, localizado na Avenida Amazonas, esquina com a Avenida Afonso Pena (em frente ao Cine Brasil), e feriu o braço esquerdo, sendo necessário, inclusive, intervenção cirúrgica no punho. Ela argumentou que a responsabilidade foi do município, pois é dele o dever de manter uma calçada adequada para o trânsito de pessoas.

Em 1ª Instância, o poder público foi condenado a pagar indenização de R$15 mil pelos danos morais.

O Executivo municipal recorreu, sustentando que não agiu com culpa, a qual é necessária para caracterização da responsabilidade por omissão estatal. Alega, ainda,  que o local do suposto acidente está sempre repleto de pessoas e isso implica situações incontroláveis de forma imediata pela administração.

Além disso, declarou que, na época do incidente, o Cine Teatro Brasil estava em reformas, patrocinadas e executadas por uma empresa particular, contratada pela prefeitura. Para o órgão, qualquer transeunte tinha condição de perceber que existia risco visível ao transitar pelo passeio em frente ao imóvel que estava em obras. A vítima, portanto, procedeu de forma equivocada.

O relator do recurso do município, desembargador Edilson Olímpio Fernandes, destacou que ficou caracterizada a culpa do município, pois não havia qualquer tampa de proteção ou sinalização para mostrar à população o perigo existente.

O magistrado ressaltou que a prefeitura foi omissa no seu dever de zelar pela segurança dos munícipes e pela prevenção de acidentes. “Cuidar de passeios públicos é competência do município e a ele incumbe a sua manutenção e sinalização, advertindo os transeuntes, caso não os conserte, dos perigos e dos obstáculos que se apresentam. A falta no cumprimento desse dever caracteriza a conduta negligente da administração pública e a torna responsável pelos danos que dessa omissão advenham”, disse.

Contudo, levando em consideração "a notória crise financeira que atinge o setor público municipal e que culmina na prejudicialidade de serviços públicos essenciais a toda coletividade, como educação, saúde e outros", ele reduziu a quantia a ser paga para R$ 10 mil.

Os desembargadores Corrêa Júnior e Yeda Athias  votaram de acordo com o relator. Leia o acórdão e acompanhe a movimentação processual.


Fonte: Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG, disponível em: http://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/municipio-tera-que-indenizar-transeunte-que-caiu-em-passeio.htm#.WmiCa0xFzIU
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TJMG: Consumidor será indenizado por recusa imotivada de cheque em estabelecimento comercial

Os danos extrapatrimoniais causados em razão da recusa imotivada de cheque em estabelecimento comercial devem ser indenizados. Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão do Juízo da comarca de Poços de Caldas, que condenou Severini Netto Comercial Ltda. e Teledata Informações Tecnologia S.A. a indenizar um consumidor por danos morais. Ele deve receber R$ 2 mil, por ter tido um cheque recusado injustificadamente.

O consumidor ajuizou ação contra a empresa, sob o argumento de que passou por constrangimentos, ao fazer compras e ter seu cheque rejeitado. A juíza Alessandra Bittencourt dos Santos Deppner entendeu que houve dano à honra, o que garante à vítima o direito a receber uma indenização por danos morais. Ela também aceitou o pedido da Severini Netto Comercial para incluir na demanda, como segunda responsável pelo dano, Teledata Informações Tecnologia.

Em seu recurso ao TJMG, a Severini afirmou que, em seu estabelecimento, todas as compras com cheque são examinadas previamente como procedimento padrão. Alegou, ainda, que foi o consumidor quem desistiu da aquisição do produto e que há outras formas de pagamento, em caso de recusa de cheque. Sustentou que o cliente poderia ter optado por realizar a consulta do cheque antes de iniciar as compras.

Conforme a loja, a recusa não pode ser considerada ato ilícito, uma vez que não há disposição legal que proíba a imposição, por estabelecimentos comerciais, de condições para recebimento de pagamento em cheque, desde que tal atitude não cause discriminação. O consumidor também questionou a sentença e pleiteou o aumento da indenização.

O relator, desembargador Luiz Artur Hilário, destacou que o estabelecimento não forneceu um motivo justo para recusar o cheque do consumidor. Além disso, no entendimento do magistrado, a atitude não representava dissabores comuns, mas abalo à honra.

O relator considerou ainda que o valor fixado em Primeira instância era justo. O revisor, desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda, votou de acordo com o relator. O vogal, desembargador Amorim Siqueira, foi vencido no entendimento de que o estabelecimento poderia recusar o cheque do consumidor, baseado na não aprovação de sua ficha cadastral.


Fonte: http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/consumidor-deve-ser-indenizado-por-cheque-devolvido.htm#.WPdoXaK1vIU
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TJMG: Banco deve indenizar cliente por clonagem de cartão

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O Banco do Brasil S.A. deve indenizar uma cliente em R$ 32.724,13 mil, por danos morais e materiais, por ter se recusado a ressarci-la, depois de ela ter tido o cartão de débito e crédito clonado. A decisão é da 16ª Câmara do TJMG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais), que manteve sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros.

A mulher narrou nos autos que é correntista do banco desde 2008. Em 29 de novembro de 2014, ela sacou a quantia de R$ 200, em caixa eletrônico da instituição financeira localizado dentro de um shopping em Montes Claros, região Norte de Minas. Poucos dias depois, ela percebeu movimentações atípicas em sua conta, advindas do Rio de Janeiro. Segundo a consumidora, foi requerido junto ao banco o cancelamento do cartão e o ressarcimento dos gastos. No entanto, a empresa recusou os pedidos, sob o argumento de que as transações haviam sido realizadas com a senha numérica da cliente.

Por causa do ocorrido, a cliente pleiteou na Justiça indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 22.724,13.

O Banco do Brasil, requerendo a improcedência do pedido, sustentou que a cliente havia informado a presença de um homem tentando chamar sua atenção enquanto utilizava o terminal de autoatendimento, possível ocasião em que sua senha numérica foi violada. Portanto, alegou que a responsabilidade pela clonagem do cartão era da cliente.

Em análise do processo, o juiz Richardson Xavier Brant afirmou que o banco deveria comprovar que as transações foram realizadas pela cliente, o que não foi feito. Em contrapartida, a mulher apresentou extratos bancários que acusavam gastos efetuados de forma fraudulenta com o seu cartão magnético.

“A alegação de que a própria cliente declarou que havia uma pessoa tentando chamar sua atenção para tomar conhecimento de sua senha não exime o banco da responsabilidade pelos fatos ocorridos no interior de seu estabelecimento”, afirmou o magistrado. O juiz considerou a responsabilidade objetiva do banco, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (artigo 14), ao fixar a indenização por danos morais em R$ 10 mil e a quantia devida por danos materiais em R$ 22.724,13.

Inconformado, o banco recorreu da sentença alegando que a cliente não comprovou o ato ilícito.

De acordo com o relator do processo, desembargador Pedro Aleixo, em ações judiciais em que o consumidor não reconhece a origem da cobrança, fica a cargo do fornecedor de bens e serviços provar o contrário, já que “não tem como o consumidor comprovar que não contratou os serviços”. Segundo ele, o banco não apresentou a documentação necessária.

Quanto aos danos morais, o desembargador reiterou que a cliente “foi submetida a uma situação de imenso transtorno, não só pelo considerável prejuízo causado, mas também pelo procedimento do banco réu quando acionado para solucionar a questão”. Assim, o magistrado manteve a decisão de primeira instância.

Os desembargadores Otávio de Abreu Portes e José Marcos Rodrigues Vieira votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.

Fonte: http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/banco-deve-indenizar-por-clonagem-de-cartao.htm#.WM_zq6LavIU
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TJMG: Cirurgia plástica malsucedida gera dever de indenizar

Paciente ficou com cicatrizes em decorrência de procedimento

Um cirurgião plástico e o Hospital e Maternidade R.G. Ltda. devem indenizar uma paciente, em R$35 mil, ao todo, por danos morais, materiais e estéticos. A mulher ficou com cicatrizes no abdome e na perna esquerda após cirurgia estética. A decisão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da 10ª Vara Cível de Belo Horizonte.

De acordo com o processo, a mulher fez cirurgia de abdominoplastia e mamoplastia, no Hospital e Maternidade R.G., em 2005. Contudo, após o procedimento cirúrgico, apareceu uma cicatriz na região do abdome da paciente e sua pele escureceu. A operada afirmou, também, que ficou com uma cicatriz na perna esquerda, causada pelo uso inadequado de bisturi cautério, utilizado durante a cirurgia. Por conta dos fatos, a paciente pleiteou na justiça indenização por dano moral, estético e material.

Em sua defesa, o hospital alegou não ter responsabilidade por “falhas advindas de serviços médicos contratados” e disse que danos oriundos de cirurgia estética não configuram erro médico por imprudência ou negligência. O médico sustentou que as cicatrizes surgiram porque a paciente não fez o devido acompanhamento pós-cirurgia e argumentou que a paciente tinha ciência quanto às possíveis complicações dos procedimentos. Ambos requereram a improcedência da ação.

Em primeira instância, o juiz aceitou parcialmente os pedidos da mulher, arbitrando a indenização por danos morais em R$5 mil. Mediante as provas juntadas, o magistrado entendeu que os resultados apresentados após as cirurgias eram regulares. Além disso, levou em conta que a paciente interrompeu o tratamento, o que “prejudicou potencialmente o processo de cicatrização abdominal”. Para o juiz, houve dano moral porque o médico foi negligente com as normas técnicas imprescindíveis à utilização do bisturi elétrico. Ao condenar os réus a pagar, solidariamente, ele considerou que o hospital deveria disponibilizar para a paciente “todos os meios possíveis para que o procedimento cirúrgico fosse realizado de forma segura”.

Inconformados, a paciente e o médico recorreram ao TJMG. Ela pleiteou a reforma da sentença para que todos os pedidos fossem aceitos, e o réu requereu o oposto.

“Exige-se do cirurgião plástico a correção de um problema estético; espera-se que após a realização da cirurgia o aspecto do paciente seja melhor do que aquele apresentado antes do procedimento”, declarou o relator do recurso, desembargador Pedro Bernardes. Para o magistrado, a cirurgia plástica tem “fim embelezador” e, se o resultado gerado não for este, o procedimento não atendeu ao seu fim, o que permite a responsabilização do médico.

Por considerar que a paciente, após o procedimento, passou a apresentar cicatriz de “enorme proporção”, capaz de lhe causar constrangimento, o relator condenou cada réu a pagar R$15 mil, por danos morais e estéticos. Quanto aos danos materiais, o desembargador determinou que a quantia fosse apurada na liquidação da decisão.

Ainda segundo o magistrado, o médico não deve responder pela queimadura na perna causada pelo bisturi, uma vez que não era ele quem estava utilizando o equipamento e as pessoas responsáveis pelo instrumento, na sala de operação, não integravam sua equipe. Por isso, manteve os danos morais estipulados na sentença, de R$5 mil, mas responsabilizou apenas o hospital pela indenização.

Os desembargadores Luiz Artur Hilário e José Arthur Filho votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.
Fonte: http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/cirurgia-plastica-malsucedida-gera-dever-de-indenizar.htm#.WKXC2X-7kfI
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