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TRT3: Aposentadoria pode ser parcialmente penhorada para pagar dívida trabalhista

A impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria não é absoluta. A legislação prevê exceções, como em caso de execução de prestações alimentícias, gênero do qual o crédito trabalhista é espécie (artigo 833, IV, e parágrafo 2º, do NCPC).
Foi com base nesse fundamento que o juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos reformou decisão de 1º grau que havia negado o pedido de uma trabalhadora para que fossem expedidos ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao INSS, visando a descobrir eventuais recebimentos salariais ou de benefícios previdenciários por parte dos sócios do restaurante para o qual trabalhou. 

O Juízo de 1ª grau negou o pedido com base na impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria, valendo-se do mesmo dispositivo legal (artigo 833, IV, do NCPC). Mas, dando razão à trabalhadora, o juiz relator do recurso ressaltou que a restrição não é absoluta, tendo em vista a exceção prevista no §2º do artigo 833 do NCPC: "Como se vê, de acordo com o dispositivo enfocado, a impenhorabilidade do salário não prevalece quando se tratar de crédito de natureza alimentar, gênero do qual o crédito trabalhista é espécie". 

Citando julgados no mesmo sentido, o relator frisou que, caso constatado que os sócios devedores recebem salário ou proventos de aposentadoria, será possível proceder a penhora parcial de até 50% desses valores, na forma do artigo 529, §3º, do Novo CPC. 

Por fim, registrando que essas regras do processo civil são perfeitamente compatíveis com o processo do trabalho, já que almejam dar maior efetividade à execução, o julgador deferiu a expedição dos ofícios requeridos pela trabalhadora. 

Fonte: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=14698&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1
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Usucapião Extrajudicial: Requisitos e Procedimento

Uma das inovações trazidas pelo novo Código de Processo Civil (Lei. 13.105/15) é a possibilidade de reconhecimento extrajudicial de usucapião, ou seja, preenchidos os requisitos legais, não mais, se faz necessário o ingresso de uma demanda judicial.
No Brasil existem quatro formas originárias de se adquirir propriedade imóvel: (1) por acessão; (2) por registro público, (3) por sucessão hereditária e (4) por usucapião.
Pela usucapião se adquire a propriedade, com base na posse prolongada, capaz de transformar uma situação de fato em situação de direito.  (FIUZA, 2007)[1]. Portanto, aquele que possuir como seu um imóvel por determinado lapso de tempo, adquire-lhe a propriedade.
A ideia fundamental para aquisição de propriedade pela usucapião é de que o tempo deve consolidar a situação de quem exterioriza a propriedade mesmo sem tê-la, em detrimento do proprietário desidioso que não reivindica o que é seu (DONIZETTI; QUINTELLA, 2014)[2].
Ademais, no regime constitucional vigente no Brasil, a propriedade está intimamente ligada ao atendimento de sua função social, de forma que só é garantido o direito à propriedade, se esta atender à sua função social (SILVA, 2015)[3].  Ou seja, o possuidor que tem a propriedade aparente, cumpre a função social, o que acaba por lhe dar o direito à propriedade, e o proprietário que descumpre a função social, abandonando a propriedade, acaba por perdê-la.
O lapso temporal para se adquirir a propriedade por usucapião sofre diversas variações, a depender das circunstâncias, podendo ser de 15 anos (extraordinária)[4], 10 anos (ordinária)[5], 5 anos (constitucional)[6][7], 2 anos (por abandono de lar)[8].
O novo CPC que alterou a Lei dos Registros Públicos, trouxe a possibilidade do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, processado diretamente perante o cartório de registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel, mediante requerimento do interessado, devidamente representado por advogado (art. 216-A, Lei 6015/73).
A fim de orientar o procedimento notarial da usucapião extrajudicial, a Corregedoria de Justiça de Minas Gerais baixou o Provimento 325/2016, que acrescentou o Capítulo X-A ao Provimento 260/CGJ/2013.
Segundo o art. 1.018-B do Provimento 260/CGJ/2013, o requerimento de usucapião extrajudicial deverá conter todos os requisitos da petição inicial (art. 319, Lei 13.105/15), bem como, indicar: (1) o tipo de usucapião requerido; (2) descrição de eventuais edificações na área usucapienda; (3) o nome e qualificação de todos os possuidores anteriores, cujo tempo tiver sido somado à do requerente para completar o período aquisitivo; (4) o número da matrícula do imóvel, ou a informação de que não se encontra matriculado; (5) o valor atribuído ao imóvel e (6) o nome, OAB, endereço, telefone e e-mail do advogado que representar o requerente.
Além disso, nos termos do art. 1.018-A do Provimento 260/CGJ/2013, o requerimento deverá estar instruído com os seguintes documentos: (1) ata notarial, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias; (2) planta e memorial descritivo assinados por profissional legalmente habilitado, com prova de ART ou RRT no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes;  (3) certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente, do requerido e em caso de sucessão de posse, de todos os demais possuidores, bem como dos respectivos cônjuges; (4) justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel (IPTU ou ITR)
Theodoro Júnior (2016) lembra que em relação a planta, é exigido que a mesma esteja assinada pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e dos imóveis confinantes. Na ausência de alguma dessas assinaturas, o interessado será intimado a manifestar-se em quinze dias. O seu silêncio será interpretado como discordância, não se aplicando à revelia (art. 1.018-D, Provimento 260/CGJ/2013). Só a anuência de todos os interessados permitirá o reconhecimento da usucapião pelo oficial de registro de imóveis[9].
Posteriormente, estando o requerimento regularmente instruído com todos os documentos exigidos, dará ciência à União, ao Estado e ao Município pessoalmente, para que se manifestem sobre o pedido no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.018-E, Provimento 260/CGJ/2013).
Em seguida, se expedirá edital, que será publicado pelo requerente por uma vez em jornal local de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar nos 15 (quinze) dias subsequentes à publicação (art. 1.018-F, Provimento 260/CGJ/2013).
Transcorrido o prazo, sem impugnação ou pendência de diligências, achando-se em ordem a documentação, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso (art. 216-A, § 6o, Lei 6015/73).
Havendo impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum (art. 216-A, § 10o, Lei 6015/73).
Por fim, vale ressaltar que a rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento da ação judicial (art. 216-A, § 9o, Lei 6015/73), bem como, que o procedimento extrajudicial não exclui a possibilidade do requerente, desde logo, preferir a via judicial.




[1] FIUZA, César. Direito Civil: Curso Completo. 10. ed. Belo Horizonte: Delrey, 2007; p.787.
[2] DONIZETTI, Elpídio; QUINTELLA, Felipe. Curso Didático de Direito Civil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2014; p. 742.
[3] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 38. ed. São Paulo: Malheiros, 2015; p. 272.
[4] Código Civil - Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.        Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
[5] Código Civil - Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
[6] Constituição Federal/88 - Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.        (Regulamento)        § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.            § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.    § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
[7] Constituição Federal/88 - Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
[8] Código Civil - Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) § 1o  O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. 
[9] THEODORO JÚNIOR, Humberto. A usucapião e o novo CPC. Pela Ordem: OAB Minas Gerais. Belo Horizonte, p. 17-17. jun. 2016.

Fonte da Imagem: Site do cartório de 2º Ofício de Niteroi
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Enunciados TJMG sobre o Código de Processo Civil de 2015

Em Sessão Plenária do Tribunal de Justiça de Minas Gerais realizada no dia 26 de fevereiro de 2016 foram aprovados pelos magistrados que integraram os Grupos de Trabalhos do Fórum de Debates e Enunciados sobre o Novo Código de Processo Civil, os seguintes enunciados:

Enunciado 1 - (arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 319, VII, 334, § 5º) A omissão da petição inicial quanto à audiência de conciliação ou mediação deve ser interpretada como concordância, desnecessária a intimação para emenda. 

Enunciado 2 - (arts. 5º e 6º) Viola os deveres de cooperação e de boa-fé objetiva a manifestação abusiva da parte, desconexa com o objeto da demanda. 

Enunciado 3 - (arts. 5º, 77, § 4º, 523, § 1º, 536, § 1º) A multa por ato atentatório à dignidade da justiça pode ser cumulada com aquelas decorrentes do descumprimento de obrigações específicas. 

Enunciado 4 - (arts. 7º e 1046) Os prazos processuais, inclusive aqueles de natureza sucessiva, são regidos pela legislação vigente à época do seu termo inicial. 

Enunciado 5 - (art. 10) Não viola o disposto no artigo 10 a decisão que dá definição jurídica diversa, embora previsível, aos fatos discutidos pelas partes.

Enunciado 6 - (arts. 10, 322, §1º e 491) Não depende de prévia manifestação das partes a decisão que fixa juros de mora, correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive honorários advocatícios. 

Enunciado 7 - (arts. 11 e 489, § 1º, IV) Considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes. 

Enunciado 8 - (art. 139, V) É possível a conciliação no segundo grau de jurisdição por ordem do relator, em decisão fundamentada, podendo ser realizado por núcleo de conciliação, sem prejuízo da ordem de julgamento. 

Enunciado 9 - (art. 165) As audiências de conciliação poderão ser realizadas pelos conciliadores existentes na comarca ou pelo próprio juiz, até que o Tribunal forme o quadro respectivo. 

Enunciado 10 - (art. 190) No Negócio Jurídico Processual as partes podem pactuar por julgamento em instância única. 

Enunciado 11 - (art. 190) Cabe Ação Rescisória ainda que as partes tenham pactuado julgamento em instância única. 

Enunciado 12 - (art. 190) É vedado às partes convencionar sobre poderes e deveres do Juiz, inclusive sobre os seus respectivos prazos. 

Enunciado 13 - (art. 190) Até a prolação da sentença de mérito, as partes podem repactuar ou distratar a convenção processual, com efeitos ex nunc, salvo cláusula de irretratabilidade. 

Enunciado 14 - (art. 190) Observados os princípios da Lei 9.099, de 1995, é possível a celebração de negócios processuais no âmbito dos Juizados Especiais. 

Enunciado 15 - (art. 223) É vedado negócio jurídico processual para a renovação de atos atingidos pela preclusão. 

Enunciado 16 - (art. 298) A tutela provisória, por não ser exauriente, poderá ser fundamentada de forma sucinta. 

Enunciado 17 - (art. 300) A exigência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito para a concessão da tutela de urgência, liminarmente ou após justificação prévia, refere-se também a indícios de prova. 

Enunciado 18 - (art. 300) O perigo de dano ao direito material da parte deve ser analisado para o deferimento da tutela antecipada e o risco ao resultado útil do processo para a concessão da tutela cautelar. 

Enunciado 19 - (arts. 303, § 1º e 304) O autor do requerimento de tutela antecipada antecedente concedida só estará obrigado a aditar a petição inicial se houver a interposição de recurso. 

Enunciado 20 - (art. 304, §§ 2º, 3º, 5º e 6º) A revisão, reforma ou invalidação da tutela estabilizada decorrerá do acolhimento de pretensão em demanda de procedimento comum ou especial promovida por quaisquer das partes, que venha a discutir a relação jurídica material. 

Enunciado 21 - (art. 304) A Fazenda Pública se submete ao regime de estabilização da tutela antecipada, por não se tratar de cognição exauriente sujeita a remessa necessária. 

Enunciado 22 - (art. 304) O réu absolutamente incapaz não se submete ao regime de estabilização da tutela antecipada. 

Enunciado 23 - (art. 334) O juiz não pode dispensar a audiência de conciliação, por ter caráter obrigatório, exceto nas hipóteses previstas no § 4º, incisos I e II. 

Enunciado 24 - (art.334, §8º) A omissão ou manifestação contrária de uma das partes não impede a incidência da multa prevista no § 8º do artigo 334. 

Enunciado 25 - (art. 334, §8º) A multa pelo não comparecimento injustificado da parte será imposta no termo da própria audiência de conciliação ou mediação e fixado o prazo para pagamento. 

Enunciado 26 - (art. 357, IV) Pode o juiz, no saneamento do processo, trazer para exame outras matérias, ainda que não suscitadas pelas partes, para resolver as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. 

Enunciado 27 - (art. 357, § 1º) Cabe pedido de esclarecimentos e solicitação de ajustes em relação à decisão saneadora prevista no caput do artigo 357, sendo inadmissíveis os embargos de declaração. 

Enunciado 28 - (art. 357, § 1º) O pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes em relação à decisão de saneamento autoriza o juiz a designar audiência, para ensejar cooperação entre as partes. 

Enunciado 29 - (art. 357, §3º) A audiência de saneamento e organização do processo em cooperação com as partes poderá ocorrer em qualquer tipo de demanda, independentemente de a causa ser complexa, a critério do juiz, visando à autocomposição das partes. 

Enunciado 30 - (arts. 357, IV e 489, § 1º, IV) As questões suscitadas pelas partes e afastadas, por irrelevância para a decisão de mérito, na decisão saneadora não necessitam ser reapreciadas na sentença. 

Enunciado 31 - (art. 357, § 9º) O intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências pode ser flexibilizado, a critério do juiz, consideradas a complexidade da causa, o número de testemunhas, dentre outras circunstâncias. 

Enunciado 32 - (art. 489, § 1º, V e VI) O juiz tem o dever de se manifestar sobre aplicabilidade de precedente ou enunciado de súmula, invocados pela parte, quando esta identificar e discutir os fundamentos determinantes, demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 

Enunciado 33 - (art. 489, § 1º) Considera-se fundamentada a decisão que aplica tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos, demonstrada a existência de identidade entre os fundamentos determinantes do precedente e a correlacão fática entre o caso concreto e o do incidente da solução concentrada, dispensada a renovação da análise jurídica feita no paradigma. 

Enunciado 34 - (art. 489, §1º, IV) Fica o juiz dispensado de analisar o fundamento suscitado no caso concreto capaz, em tese, de infirmar a conclusão alcançada, quando já analisado e rejeitado na formação do precedente obrigatório ou enunciado de súmula aplicável. 

Enunciado 35 - (arts. 500 e 523, §1º) No cumprimento de sentença que imponha obrigação específica, quando convertida em indenização por perdas e danos, incluída a astreintes, caso não seja efetuado o pagamento voluntário, no prazo legal, haverá incidência de multa de 10% e honorários advocatícios. 

Enunciado 36 - (art. 516, parágrafo único) O deslocamento de competência, na hipótese de haver mais de um exequente, somente será aplicado se houver consenso entre eles. 

Enunciado 37 - (arts. 771 e 921) Cabe prescrição intercorrente no cumprimento de sentença. 

Enunciado 38 - (arts. 880, § 1º e 884, parágrafo único) No arbitramento da comissão do corretor ou leiloeiro público, em caso de alienação de bens por iniciativa particular ou leilão judicial, o juiz observará a legislação que regulamenta a remuneração de tais profissões. 

Enunciado 39 - (art. 920, I) O exequente poderá se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 dias, por analogia ao disposto no artigo 920, I. 

Enunciado 40 - (art. 927) A tese jurídica e seus fundamentos determinantes e dispositivos a ela relativos, fixados em acórdãos proferidos em Incidente de Assunção de Competência e Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, consideram-se precedentes. 

Enunciado 41 - (arts. 931 e 947 e 984, I) Nos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e no de Assunção de Competência o relatório conterá os fundamentos determinantes da controvérsia, possuindo função preparatória para a formação do precedente. 

Enunciado 42 - (art. 937, §4º) A sustentação oral, por meio de vídeo conferência, dependerá de regulamentação do Conselho Nacional de Justiça e do respectivo tribunal. 

Enunciado 43 - (art. 942) Na sessão virtual, instaurada a divergência, será o feito retirado de pauta e incluído na próxima sessão presencial. 

Enunciado 44 - (art. 947) Aplica-se ao procedimento de assunção de competência o disposto nos artigos 983 e 984. 

Enunciado 45 - (art. 976) O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas poderá ser suscitado com base em demandas repetitivas em curso nos juizados especiais. 

Enunciado 46 - (arts. 976 e 977) O juiz poderá suscitar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas após completada a relação processual em primeiro grau, independentemente da existência de recurso em trâmite no respectivo Tribunal. 

Enunciado 47 - (art. 982, I, § 2o) Admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, os seus efeitos alcançam também os processos de competência dos Juizados Especiais. 

Enunciado 48 - (art. 983) Instaurado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, outros incidentes versando sobre objeto, pedido ou causa de pedir idênticos serão liminarmente rejeitados, facultada aos interessados a manifestação, nos termos do artigo 983. 

Enunciado 49 - (art. 985, I) A decisão que, em julgamento de procedência, aplicar a tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas deverá respeitar previamente o contraditório e a ampla defesa. 

Enunciado 50 - (art. 1.009, §1º) O artigo 1.009, §1º, não se aplica às decisões proferidas antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. 

Enunciado 51 - (art. 1.009, §1º) Análise de matéria impreclusa, suscitada em contrarrazões, ficará condicionada ao provimento da apelação. 

Enunciado 52 - (art. 1.012, §4º) A probabilidade prevista no § 4º do artigo 1.012, por se tratar de conceito jurídico indeterminado, sujeita-se a fundamentação adequada no caso concreto, sob pena de nulidade. 

Enunciado 53 - (art. 1.017, incisos I, II e §5º) Até que sejam unificados os sistemas eletrônicos de 1º e 2º graus, deverão ser juntadas as peças para a formação do instrumento de agravo. 

Enunciado 54 - (art. 1046) A legislação processual que rege os recursos é aquela da data da publicação da decisão judicial, assim considerada sua publicação em cartório, secretaria ou inserção nos autos eletrônicos.

FONTE: http://www.tjmg.jus.br/data/files/D3/80/B8/74/089835108C58A735DD4E08A8/enunciados-novo-cpc.pdf 
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Dívida de Pensão Alimentícia dá Prisão


A única hipótese de prisão civil por dívida, em vigor no Brasil é pelo inadimplemento de obrigação alimentícia, conforme previsto no art. 5º, LXVII da Constituição Federal, veja:

Constituição Federal de 1988 - Art. 5º (...) LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

O art. 528 do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105) prevê que, se o devedor de alimentos, intimado a pagar, não o faz, comprova que já o fez ou apresente justificativa aceita pelo juiz, terá decretada a sua prisão pelo prazo de 1 a 3 meses em regime fechado, veja:

Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

(...) § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

§ 4o A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

§ 5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

§ 6o Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

§ 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

§ 8o O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

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Direitos das Sucessões: Inventário em Cartório


Desde 2007 com a entrada em vigor da Lei 11.441/2007, que alterou o Código de Processo Civil (Lei 5.869/73) é possível a realização do inventário e da partilha por escritura pública, desde que preenchidos alguns requisitos, quais sejam:

(1) Todos os interessados serem maiores e capazes;

(2) Não existir testamento;

(3) Todos os interessados estarem de acordo;

(4) Todos os interessados estarem assistidos por advogado.

Todos esses requisitos foram confirmados pelo Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) que entra em vigor no próximo dia 18 de março, veja:

Lei 13.105/2015

Art. 610.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

§ 1o  Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

§ 2o  O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

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Dos Prazos no Novo Código de Processo Civil

Dos Prazos Processuais Advogado Patos de Minas Dolglas Eduardo
CAPÍTULO III
Seção I

Disposições Gerais

Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
§ 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
§ 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
Art. 220.  Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
§ 1o Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.
§ 2o Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.
Art. 221.  Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.
Parágrafo único.  Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.
Art. 222.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.
§ 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
§ 2o Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.
Art. 223.  Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
§ 1o Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2o Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.
Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
§ 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
Art. 225.  A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.
Art. 226.  O juiz proferirá:
I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;
II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;
III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 227.  Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.
Art. 228.  Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:
I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;
II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.
§ 1o Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem referida no inciso II.
§ 2o Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.
Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§ 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
§ 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
Art. 230.  O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação.
Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;
V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;
VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
§ 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.
§ 2o Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.
§ 3o Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.
§ 4o Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.
Art. 232.  Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.
Seção II
Da Verificação dos Prazos e das Penalidades
Art. 233.  Incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei.
§ 1o Constatada a falta, o juiz ordenará a instauração de processo administrativo, na forma da lei.
§ 2o Qualquer das partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao juiz contra o serventuário que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei.
Art. 234.  Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.
§ 1o É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.
§ 2o Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.
§ 3o Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa.
§ 4o Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato.
§ 5o Verificada a falta, o juiz comunicará o fato ao órgão competente responsável pela instauração de procedimento disciplinar contra o membro que atuou no feito.
Art. 235.  Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno.
§ 1o Distribuída a representação ao órgão competente e ouvido previamente o juiz, não sendo caso de arquivamento liminar, será instaurado procedimento para apuração da responsabilidade, com intimação do representado por meio eletrônico para, querendo, apresentar justificativa no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2o Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, em até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação ou não da justificativa de que trata o § 1o, se for o caso, o corregedor do tribunal ou o relator no Conselho Nacional de Justiça determinará a intimação do representado por meio eletrônico para que, em 10 (dez) dias, pratique o ato.
§ 3o Mantida a inércia, os autos serão remetidos ao substituto legal do juiz ou do relator contra o qual se representou para decisão em 10 (dez) dias.
(...)
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Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15)

Dolglas Eduardo Advogado Patos de Minas, Lei 13.105/15 NCPC
A presidente Dilma sancionou na última segunda-feira (16/03) a lei 13.105/2015 que institui o novo Código de Processo Civil.

Depois de longos anos de tramitação no Congresso Nacional, o novo Código de Processo Civil foi sancionado com a promessa de tornar mais célere a justiça brasileira.

Para ler a íntegra do texto através do site da Presidência, clique na imagem ao lado:


REFERÊNCIAS:


BRASIL. Lei Nº 13.105, de 16 de MarÇo de 2015.: Código de Processo Civil.. Brasília. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm 
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