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INSS convoca para perícia 152 mil beneficiários de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez

O governo federal publicou edital nesta quinta-feira (12) no "Diário Oficial da União" que convoca para perícia médica pessoas que recebem auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). De acordo com o Ministério do Desenvolvimento Social (MDS), são 152,2 mil convocados, que devem procurar o INSS até 4 de maio. 

O edital de notificação faz parte do pente-fino que o governo federal realiza, desde agosto de 2016, nos benefícios por incapacidade pagos pelo INSS (veja aqui; a lista com os nomes dos convocados nesta quinta, por ordem alfabética, vai das páginas 109 a 506). 

O programa de revisão está em sua segunda etapa. O MDS, pasta a qual o INSS é vinculado, planeja realizar 1,2 milhão de avaliações médicas até o fim deste ano. 

Nesta quinta, segundo o ministro Alberto Beltrame (MDS), o governo convocou para perícia beneficiários que precisam passar pelo exame obrigatório e não foram localizados em razão de endereço desatualizado ou com informações incorretas. 

Também foram convocados via edital beneficiários que receberam a carta do INSS, que comunica a necessidade da revisão médica, mas não agendaram a perícia no prazo determinado. 

Quem teve o nome publicado no edital deve agendar a perícia pela Central de Atendimento da Previdência Social, no telefone 135.

Segundo edital

 

Em março, foi publicado edital similar, que convocou para perícia 94 mil pessoas que recebem auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. O prazo para o agendamento da avaliação deste edital termina nesta sexta (13). Segundo Alberto Beltrame, somente 10,1 mil dos 94 mil convocados marcaram a consulta até o momento. Quem não agendar a perícia até o final do prazo terá o benefício bloqueado já no próximo pagamento, precisando regularizar a situação. 

Em 2018, na soma dos dois editais, o INSS convocou 246,2 mil mil pessoas. Além dos editais, o governo também convocou beneficiários de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez por meio de cartas. Foram enviadas 522,6 mil em fevereiro. 

“Em 40 dias de trabalho já realizamos 191 mil perícias, 10 vezes mais do que as feitas no mesmo período em 2017. O percentual de cancelamentos tem sido bastante alto, mas o MDS assegura que nenhuma injustiça será cometida e nenhum direito será violado neste processo”, afirmou Alberto Beltrame ao G1. 

Convocados por edital em 2018
  • 85.437 mil auxílios-doença
  • 160.851 aposentadorias por invalidez
Convocados por carta em 2018
  • 114.980 auxílios-doença
  • 407.654 aposentadorias por invalidez
De acordo com as regras do pente-fino, o INSS envia carta para cada beneficiário que precisa passar pela perícia obrigatória. A avaliação confirma se o impedimento ao trabalho permanece ou não. 

Depois de receber a carta, o beneficiário tem até cinco dias úteis para agendar a perícia pelo 135. Caso a perícia não seja agendada, o pagamento fica suspenso até o convocado regularizar sua situação. A partir da suspensão, o beneficiário tem até 60 dias para marcar o exame. Se não procurar o INSS neste prazo, o benefício será cancelado. 

Balanço 

Iniciada em março deste ano, a segunda etapa do pente-fino teve até a última terça-feira (10) 191,4 mil perícias realizadas, conforme o MDS. 

No caso do auxílio-doença, foram 49,5 mil avaliações médicas, com 36,9 mil benefícios cancelados (75%). 

É convocado para o exame quem recebe o benefício e há mais de dois anos não passa pela revisão médica obrigatório do INSS. 

Já na aposentadoria por invalidez, o INSS realizou 141,8 mil perícias, com 43 mil benefícios cancelados (30%). 

Devem passar pela perícia da aposentadoria por invalidez beneficiários com menos de 60 anos de idade que estão há dois anos ou mais sem realizar perícia. Ficam de fora as pessoas com mais de 60 anos e quem tiver 55 anos com benefício há pelo menos 15 anos. 

Fonte: https://g1.globo.com/economia/noticia/inss-convoca-para-pericia-152-mil-beneficiarios-de-auxilio-doenca-ou-aposentadoria-por-invalidez.ghtml
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STJ: Menor sob guarda dos avós tem direito de receber pensão por morte

Quando comprovado que um menor de idade é dependente dos avós, tem direito à pensão previdenciária se o mantenedor morrer, para evitar que fique sem qualquer proteção. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que o INSS inclua novamente uma jovem na lista de segurados de seu avô.
O caso envolve uma garota que teve a guarda solicitada pelo avô quando estava em vigor a Lei 8.213/91, posteriormente alterada para a norma 9.528/97, que excluiu a possibilidade de netos se tornarem beneficiários de avós, ainda que tivessem vivido sob seus cuidados antes da morte.
A decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu a pensão à autora, mas o INSS recorreu sob o argumento de que a nova lei retirou o menor sob guarda da lista dos dependentes previdenciários, o que tornaria inválido o benefício de pensão por morte nesse caso.
Já o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, disse que a jurisprudência da corte consolidou o entendimento de que o menor sob guarda tem direito ao benefício com a comprovação de sua dependência econômica, ainda que a morte tenha ocorrido sob a vigência da nova norma.

Proibição do retrocesso


Para o relator, a alteração das leis “não elimina o substrato fático da dependência econômica do menor e representa, do ponto de vista ideológico, um retrocesso normativo incompatível com as diretrizes constitucionais de isonomia e de ampla e prioritária proteção à criança e ao adolescente”.
“Foi imposto não só à família, mas também à sociedade e ao Estado o dever de, solidariamente, assegurar à criança e ao adolescente os direitos fundamentais com absoluta prioridade. Além disso, foi imposto ao legislador ordinário a obrigação de garantir ao menor os direitos previdenciários e trabalhistas.”
Ele afirmou ainda que, de acordo com o artigo 33, parágrafo 3ª, do Estatuto da Criança e do Adolescente, “a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários”.
Napoleão destacou que, se a intenção do legislador fosse retirar o menor sob guarda da pensão por morte, teria também modificado o ECA. Também citou precedentes que garantem os repasses até os 21 anos.

Clique aqui para ler o acórdão. Resp 1.428.492

Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-abr-10/menor-guarda-avos-receber-pensao-morte-decide-stj
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Reforma da Previdência: O que muda com a PEC 287/2016?


No vídeo falamos a necessidade da reforma, bem como o que muda se for aprovada a PEC 287/2016, dentre elas, os requisitos mínimos para aposentadoria do trabalhador em geral, trabalhador rural, professores e militares, o valor do benefício, pensão por morte e a regra de transição. 




APOSENTADORIA DO TRABALHADOR URBANO

É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta e dois anos de idade, se mulher, e vinte e cinco anos de contribuição.

APOSENTADORIA DO TRABALHADOR RURAL

É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, ao produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o extrativista, o pescador artesanal e seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes aos sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e quinze anos de contribuição, para ambos os sexos.

APOSENTADORIA DOS PROFESSORES

O professor de ambos os sexos que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio poderá se aposentar aos sessenta anos de idade e vinte e cinco anos de contribuição.

REGRA DE TRANSIÇÃO

O segurado filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se quando cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - cinquenta e três anos de idade, se mulher, e cinquenta e cinco anos de idade, se homem;

II - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e

III - período adicional de contribuição equivalente a 30% (trinta por cento) do tempo que, na data de publicação desta Emenda, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto no inciso II.

A partir do primeiro dia do terceiro exercício subsequente à data de publicação desta Emenda, os limites mínimos de idade previstos no inciso I do caput serão acrescidos em um ano para ambos os sexos, sendo reproduzida a mesma elevação a cada dois anos, até o limite de sessenta e dois anos para as mulheres e sessenta e cinco anos para os homens.

Para a aposentadoria por idade, valerá a seguinte regra de transição:
O segurado filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzidos em cinco anos para os trabalhadores rurais de ambos os sexos.

II - cento e oitenta contribuições mensais, acrescendo-se, a partir do primeiro dia do terceiro exercício financeiro imediatamente subsequente à data de publicação desta Emenda, seis contribuições mensais a cada ano, exceto para os segurados referidos no § 8º do art. 195 da Constituição, até trezentas contribuições mensais.

PENSÃO POR MORTE

O benefício de pensão por morte será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento), acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o limite de 100% (cem por cento).

As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) quando o número de dependentes for igual ou superior a cinco.

O tempo de duração da pensão por morte e das cotas por dependente até a perda dessa qualidade será estabelecido em lei.

É vedado o recebimento conjunto, sem prejuízo de outras hipóteses previstas em lei de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro e de aposentadoria no âmbito do regime geral de previdência social, ou entre o regime geral de previdência social e o regime de previdência de que trata o art. 40, cujo valor total supere dois salários mínimos.

É assegurado direito de opção por apenas um dos benefícios, ficando suspenso o pagamento dos demais benefícios.

VALOR DA APOSENTADORIA

O valor da aposentadoria, por ocasião da sua concessão, corresponderá a 70% (setenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição e remunerações, selecionados na forma da lei, observando-se, para as contribuições que excederem o tempo de contribuição mínimo exigido para concessão do benefício, os seguintes acréscimos, até o limite de 100% (cem por cento), incidentes sobre a mesma média:

a) do primeiro ao quinto grupo de doze contribuições adicionais, 1,5 (um inteiro e cinco décimos) pontos percentuaispor grupo; 

b) do sexto ao décimo grupo de doze contribuições adicionais, 2 (dois) pontos percentuais por grupo;

c) a partir do décimo-primeiro grupo de doze contribuições adicionais, 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais por grupo;


FIM DOS REGIMES ESPECIAIS DE PREVIDÊNCIA

Art. 8º Vedada a adesão de novos segurados, os atuais segurados de regime de previdência aplicável a titulares de mandato eletivo poderão, mediante opção expressa, permanecer nos regimes previdenciários aos quais se encontrem vinculados, aplicando-se as regras neles previstas em caso de descontinuidade dos mandatos.

Fonte: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1547049&filename=Parecer-PEC28716-19-04-2017
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TRF4 concede aposentadoria rural baseado em prova testemunhal

Imagem da Internet
Uma boia-fria que atualmente vive no estado do Paraná obteve o direito à Aposentadoria Rural por Idade com base em depoimentos de testemunhas. O benefício é concedido a homens e mulheres com idade igual ou superior a 60 e 55 anos, respectivamente, que comprovarem ter exercido atividade rural por um período mínimo de 15 anos. A decisão foi proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

A 6ª Turma do TRF4 reformou a sentença de primeira instância, que havia negado o pedido da autora, por entender que “o tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado por meio de prova material suficiente (documentos genéricos que não constituam prova plena segundo a legislação, tais como, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, ficha de atendimento no SUS, comprovante de matrícula em escola situada na zona rural, cadastros, etc.), desde que complementado por prova testemunhal idônea”.

O primeiro registro profissional na Carteira de Trabalho da autora foi feito apenas em março de 1985, quando ela já tinha 30 anos de idade. Até 2011, ano da última assinatura na CTPS, a boia-fria teve mais de 20 vínculos empregatícios formais. O mais longo durou quatro meses.

Em depoimento pessoal, ela narrou que começou a trabalhar na roça com nove anos de idade, apesar de seu primeiro emprego ter sido registrado bem depois. A versão da autora foi confirmada por outras três testemunhas perante o juízo.

De acordo com o relator do processo, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, a dificuldade de obtenção de documentos nos casos de trabalho informal, especialmente no meio rural, permite maior abrangência na admissão de provas.

Conforme o magistrado, “não se exige prova documental plena da atividade rural de todo período correspondente à carência, mas início de prova material, que juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos a comprovar”.

A decisão foi proferida há um mês.
 
Fonte: http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=12549
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TRF1: Anulada decisão que declarou direito à desaposentação a um beneficiário do INSS

A 1ª Seçao do TRF da 1ª Região julgou procedente ação rescisória formulada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o objetivo de rescindir acórdão da 2ª Turma que manteve a sentença que autorizou a desaposentação a um beneficiário do INSS, com a renúncia do benefício que estava recebendo para fins de obtenção de novo benefício previdenciáiro, incluindo novos períodos trabalhados para obtenção de renda mais vantajosas, inclusive sem a devolução dos valores percebidos.

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O INSS argumenta que a cassação dos efeitos da decisão proferida pelo TRF1 se faz necessária pelo fato de que o conteúdo decisório violou a Lei nº 8.213/91 que estabelece: “o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”.

O relator do caso, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus, destaca que rescindível a sentença ou acórdão que adota solução diversa do que foi posteriormente adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral ou pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), recurso repetitivo, “ainda que ao tempo em que foi proferida a sentença ou o acórdão a jurisprudência não estivesse pacificada”.

Assim, havendo pronunciamento definitivo do STF, não admitindo a desaposentação, “ainda que no passado fosse razoavelmente tranquila a orientação jurisprudencial no sentido da pretensão da desaposentação, não haveria de opor à ação rescisória o óbice da Súmula 343/STF, porque nessa hipótese o próprio STF afasta essa possibilidade, devendo a ação ser recebida e julgada procedente”.

O magistrado ressalta que a renúncia à aposentadoria é legítima, pois se trata de direito disponível, podendo o beneficiário dele abrir mão, mas não o exercício do direito de renúncia não tem “o condão de desconstituir o ato administrativo de sua concessão, posto que praticado nos termos da lei, e se trata de ato jurídico perfeito”.

Destaca que é possível o retorno ao trabalho do beneficiário de aposentadoria, mas não pode permanecer em atividade e ter direito a qualquer prestação da Previdência Social em decorrência do retorno dessa atividade.

Assevera que o STF, ao julgar os REs 661.256, 827.833 e 381.367, considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por desaposentação, com o cômputo das contribuições vertidas após sua concessão, razão pela qual “impõe-se rescindir o julgado e proferir novo acórdão, julgando-se assim, improcedente o pedido”

No tocante à devolução dos valores, o relator entende que não se pode exigir a devolução dos valores recebidos.

Processo nº 0073469-26.2014.4010000/MG
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TRF1: Contagem de tempo de mandato eletivo depende da comprovação de recolhimentos previdenciários

A 1ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação de um professor contra a sentença, da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que negou provimento ao pedido que objetivava condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a computar o tempo de serviço prestado pelo requerente no período em que exerceu mandado eletivo de vereador.
 
Em suas alegações recursais, o autor alega que o juiz de primeiro grau não analisou todos os documentos acostados aos autos nos quais que se verifica o registro de suas contribuições à Previdência Social como vereador, como professor e como comissionado em diferentes períodos e que foi considerado somente o tempo de serviço prestado como agente de aulas/professor municipal e estadual.


Sustenta, ainda, que, ao contrário do que constou da sentença, a demanda não se refere apenas ao período anterior a 1997, e que com relação a tal período é possível o cômputo do tempo de serviço no exercício de cargo eletivo, devidamente comprovado por declaração do presidente da Câmara Municipal onde o autor foi vereador.


Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que a certidão de tempo de serviço expedida por ente público constitui prova material plena, independentemente de a época em que expedida, por se tratar de documento a que se atribui presunção de legalidade e veracidade, suficiente ao atendimento das exigências estabelecidas pela Lei nº 8.213/91.


Assim, as Certidões e Termos de Convocação de Professores expedidas pela Prefeitura Municipal de Paineiras/MG e pela Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais constituem prova material plena de que o autor exerceu o cargo de professor/agente de aulas nas instituições de ensino municipal/estadual ali indicadas.


A magistrada afirma que, em se tratando de segurado empregado, o beneficiário não é o responsável pelo recolhimento das contribuições (Lei nº 8.212/91, art. 30, I, a) e que é desnecessária a comprovação de tais recolhimentos, não podendo o segurado ser prejudicado por eventual descumprimento das obrigações tributárias pelo empregador, a quem cabe, exclusivamente, a arrecadação das contribuições e o repasse destas ao INSS, descontando da remuneração do empregado a parte no custeio do sistema.


Por outro lado, a desembargadora salienta que quanto aos períodos em que o autor exerceu mandatos de vereador em Paineiras/MG (1983 a 1996), faz-se necessária a comprovação das respectivas contribuições à Previdência Social, como declarou, corretamente, o juízo monocrático.


A magistrada destaca que a Lei nº 9.506/97 incluiu o titular de cargo eletivo no RGPS, mas foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), tendo sido sua execução suspensa por meio de resolução do Senado Federal. Apenas com a edição da Lei nº 10.887/2004 os ocupantes de referidos cargos tornaram-se segurados obrigatórios da Previdência Social, passando a ser exigida a respectiva contribuição previdenciária.
 
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, deu parcial provimento à apelação do autor para condenar o INSS a computar, para fins de aposentadoria, o tempo de serviço prestado pelo segurado como professor/agente de aulas nas instituições de ensino municipal/estadual referido nas Certidões e Termos de Convocação de Professores expedidas pela Prefeitura Municipal de Paineiras/MG e pela Secretaria de Estado de Minas Gerais.


Processo nº: 0018826-74.2012.4.01.3400/DF

Data de julgamento: 06/07/2016
Data de publicação: 20/07/2016


Fonte: Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região disponível em: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-contagem-de-tempo-de-mandato-eletivo-depende-da-comprovacao-de-recolhimento-de-contribuicoes-previdenciarias.htm
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PEC 287/2016 : Reforma da Previdência

Tramita no Congresso Nacional a PEC 287/2016 que propõe a reforma do sistema previdenciária brasileiro.

Dentre as principais mudanças propostas estão:

(1) Fixar a idade mínima para aposentadoria de 65 anos tanto para homens quanto para mulheres.

(2) Exigir o mínimo de 25 anos de contribuição para requerer aposentadoria.

(3) Criar uma nova fórmula de cálculo do valor do benefício no qual se dará com base no valor equivalente a 51% do valor médio de 80% das melhores contribuições, somando-se  um ponto percentual por cada ano de contribuição, de modo que para se aposentar com 100% do benefício, serão necessários 49 anos de contribuição.

(4) Acabar com os regimes especiais de aposentadoria

(5) Criar uma regra de transição para não prejudicar quem está próximo de se aposentar. Pela regra de transição os homens que tiverem 50 anos ou mais e as mulheres que tiverem 45 anos ou mais poderão se aposentar pelas regras atuais, pagando pedágio de 50% sobre o tempo que faltava para a aposentadoria.

(6) Reduzir o valor da pensão por morte para 50%, mais 10% por dependente, para todos os segurados e desvincular o valor da pensão do reajuste do salário mínimo, além de proibir a cumulação de pensão com outros benefícios.

(7) Exigir contribuições dos trabalhadores rurais com a criação de uma alíquota semelhante à do MEI, de 5% e elevação da idade para 65 anos para homens e mulheres.

Segue o texto integral da proposta no link abaixo

PEC 287/2016: Reforma da Previdência
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Aposentadoria por Idade do Trabalhador Rural

Aposentadoria rural requisitos inss segurado especial reforma previdência

Os trabalhadores rurais têm um tratamento diferenciado para a concessão de benefícios previdenciários, razão pela qual são chamados de segurados especiais, isso se deve ao fato de ser a única classe trabalhadora que pode receber benefícios previdenciários sem o pagamento de contribuição.

Para tanto, basta comprovar a condição de segurado especial.

Nos termos da lei são considerados segurados especiais as pessoas físicas residentes em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, seja produtor que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; seringueiro ou extrativista vegetal que faça dessas atividades o principal meio de vida; pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida e o cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo (art. 11, VII, da Lei 8.213/1991)

Outro diferencial é que os trabalhadores rurais (segurados especiais) têm redução de 5 anos para se aposentarem por idade, de modo que o trabalhador rural se aposenta com 60 anos homem e 55 anos mulher.

Para fins de aposentadoria rural por idade, além da idade mínima é necessário comprovar um período mínimo de carência de 15 anos de atividade rural exclusiva.

E a atividade rural deve ser exclusiva porque salvo raras exceções previstas no art. 11, § 9º da lei 8213/91, não será considerado segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento.

O valor da aposentadoria rural será sempre de 1 salário mínimo.

Essa regras estão em vigor, mas tendem a mudar em um curto espaço de tempo, vez que, o Palácio do Planalto enviou ao Congresso uma proposta de reforma da previdência que prevê a inclusão do segurado especial na regra geral que segundo a proposta se exigirá 25 anos de contribuição e 65 anos de idade tanto para homens quanto para mulheres.
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