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Usucapião Extrajudicial: Requisitos e Procedimento

Uma das inovações trazidas pelo novo Código de Processo Civil (Lei. 13.105/15) é a possibilidade de reconhecimento extrajudicial de usucapião, ou seja, preenchidos os requisitos legais, não mais, se faz necessário o ingresso de uma demanda judicial.
No Brasil existem quatro formas originárias de se adquirir propriedade imóvel: (1) por acessão; (2) por registro público, (3) por sucessão hereditária e (4) por usucapião.
Pela usucapião se adquire a propriedade, com base na posse prolongada, capaz de transformar uma situação de fato em situação de direito.  (FIUZA, 2007)[1]. Portanto, aquele que possuir como seu um imóvel por determinado lapso de tempo, adquire-lhe a propriedade.
A ideia fundamental para aquisição de propriedade pela usucapião é de que o tempo deve consolidar a situação de quem exterioriza a propriedade mesmo sem tê-la, em detrimento do proprietário desidioso que não reivindica o que é seu (DONIZETTI; QUINTELLA, 2014)[2].
Ademais, no regime constitucional vigente no Brasil, a propriedade está intimamente ligada ao atendimento de sua função social, de forma que só é garantido o direito à propriedade, se esta atender à sua função social (SILVA, 2015)[3].  Ou seja, o possuidor que tem a propriedade aparente, cumpre a função social, o que acaba por lhe dar o direito à propriedade, e o proprietário que descumpre a função social, abandonando a propriedade, acaba por perdê-la.
O lapso temporal para se adquirir a propriedade por usucapião sofre diversas variações, a depender das circunstâncias, podendo ser de 15 anos (extraordinária)[4], 10 anos (ordinária)[5], 5 anos (constitucional)[6][7], 2 anos (por abandono de lar)[8].
O novo CPC que alterou a Lei dos Registros Públicos, trouxe a possibilidade do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, processado diretamente perante o cartório de registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel, mediante requerimento do interessado, devidamente representado por advogado (art. 216-A, Lei 6015/73).
A fim de orientar o procedimento notarial da usucapião extrajudicial, a Corregedoria de Justiça de Minas Gerais baixou o Provimento 325/2016, que acrescentou o Capítulo X-A ao Provimento 260/CGJ/2013.
Segundo o art. 1.018-B do Provimento 260/CGJ/2013, o requerimento de usucapião extrajudicial deverá conter todos os requisitos da petição inicial (art. 319, Lei 13.105/15), bem como, indicar: (1) o tipo de usucapião requerido; (2) descrição de eventuais edificações na área usucapienda; (3) o nome e qualificação de todos os possuidores anteriores, cujo tempo tiver sido somado à do requerente para completar o período aquisitivo; (4) o número da matrícula do imóvel, ou a informação de que não se encontra matriculado; (5) o valor atribuído ao imóvel e (6) o nome, OAB, endereço, telefone e e-mail do advogado que representar o requerente.
Além disso, nos termos do art. 1.018-A do Provimento 260/CGJ/2013, o requerimento deverá estar instruído com os seguintes documentos: (1) ata notarial, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias; (2) planta e memorial descritivo assinados por profissional legalmente habilitado, com prova de ART ou RRT no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes;  (3) certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente, do requerido e em caso de sucessão de posse, de todos os demais possuidores, bem como dos respectivos cônjuges; (4) justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel (IPTU ou ITR)
Theodoro Júnior (2016) lembra que em relação a planta, é exigido que a mesma esteja assinada pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e dos imóveis confinantes. Na ausência de alguma dessas assinaturas, o interessado será intimado a manifestar-se em quinze dias. O seu silêncio será interpretado como discordância, não se aplicando à revelia (art. 1.018-D, Provimento 260/CGJ/2013). Só a anuência de todos os interessados permitirá o reconhecimento da usucapião pelo oficial de registro de imóveis[9].
Posteriormente, estando o requerimento regularmente instruído com todos os documentos exigidos, dará ciência à União, ao Estado e ao Município pessoalmente, para que se manifestem sobre o pedido no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.018-E, Provimento 260/CGJ/2013).
Em seguida, se expedirá edital, que será publicado pelo requerente por uma vez em jornal local de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar nos 15 (quinze) dias subsequentes à publicação (art. 1.018-F, Provimento 260/CGJ/2013).
Transcorrido o prazo, sem impugnação ou pendência de diligências, achando-se em ordem a documentação, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso (art. 216-A, § 6o, Lei 6015/73).
Havendo impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum (art. 216-A, § 10o, Lei 6015/73).
Por fim, vale ressaltar que a rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento da ação judicial (art. 216-A, § 9o, Lei 6015/73), bem como, que o procedimento extrajudicial não exclui a possibilidade do requerente, desde logo, preferir a via judicial.




[1] FIUZA, César. Direito Civil: Curso Completo. 10. ed. Belo Horizonte: Delrey, 2007; p.787.
[2] DONIZETTI, Elpídio; QUINTELLA, Felipe. Curso Didático de Direito Civil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2014; p. 742.
[3] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 38. ed. São Paulo: Malheiros, 2015; p. 272.
[4] Código Civil - Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.        Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
[5] Código Civil - Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
[6] Constituição Federal/88 - Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.        (Regulamento)        § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.            § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.    § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
[7] Constituição Federal/88 - Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
[8] Código Civil - Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) § 1o  O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. 
[9] THEODORO JÚNIOR, Humberto. A usucapião e o novo CPC. Pela Ordem: OAB Minas Gerais. Belo Horizonte, p. 17-17. jun. 2016.

Fonte da Imagem: Site do cartório de 2º Ofício de Niteroi
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Modelo de Petição Inicial: Usucapião Extraordinária


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ­­­­­      VARA DA COMARCA DE PATOS DE MINAS-MG




AUTOR, nacionalidade, profissão, filiação, inscrito no CPF: XX e no RG: XX e sua esposa AUTORnacionalidade, profissão, filiação, inscrito no CPF: XX e no RG: XX, residentes e domiciliados no endereço XXXX, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu procurador que abaixo subscreve, propor AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA em face do RÉUnacionalidade, profissão, filiação, inscrito no CPF: XX e no RG: XX, residentes e domiciliados no endereço XXXX, pelas seguintes razões de fato e de direito:

DOS FATOS

Os Autores possuem de forma mansa, pacífica e ininterrupta com ânimo de donos, há mais de 10(dez) anos, o imóvel situado no endereço XXX, consistente em uma casa de morada coberta de telhas e quintal com a área de XXX m2, confrontando com terrenos XXX, conforme se constata da inclusa Certidão do Registro nº XXXX, fls.XX, Livro XXXX expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Patos de Minas, MG.

Durante todos esses anos, os Autores vêm pagando todas as despesas do imóvel, zelando, cuidando e morando no mesmo como se seu fosse, com ânimo de proprietários.

Até o ano de XXX, os Autores e seus filhos residiam na cidade X, em uma casa alugada. No início de XXX, foram informados pelo senhor XXX da existência de um imóvel abandonado em Patos de Minas, situado no endereço X, mas que a casa se encontrava muito velha, suja e sem pintura, necessitando de diversos reparos.

Sem condições de pagar aluguel e manter o sustendo da família dignamente, os Autores resolveram sair da cidade XXX e virem morar na referida casa em Patos de Minas.

Assim, no início de XXX os Autores se mudaram para a casa, estabelecendo ali a sua moradia habitual. Com muito esforço e luta, os Autores foram realizando diversas obras e reformas necessárias ao imóvel.

Desde o início do ano de XXX os Autores possuem ininterruptamente o imóvel mencionado, sem jamais terem sofrido qualquer oposição à sua posse.

DO DIREITO

No direito brasileiro, adquire-se propriedade imóvel por ato inter vivos, de três formas: (1) pelo registro de título translativo, (2) por acessão ou (3) por usucapião.

A usucapião é um modo originário de se adquirir propriedade pelo decurso do tempo condicionado à posse incontestada e ininterrupta. A ideia que fundamenta a usucapião é a de que o tempo consolida a situação de quem exterioriza a propriedade sem tê-la, porém, querendo tê-la; em detrimento do proprietário desidioso que não reivindica o que é seu (Donizetti, 2014)[1].

Além da posse mansa, pacífica e ininterrupta, a usucapião também depende do decurso de um lapso temporal definido em lei, que pode variar dependendo das circunstâncias, permitindo assim, a existência de diversas modalidades de usucapião, sendo a extraordinária uma delas.

A usucapião extraordinária está prevista no art. 1.238 do Código Civil e estabelece como requisito tão somente a posse ad usucapionem e o lapso temporal, veja:

Código Civil/2002 – Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
           
Conforme se observa, a usucapião extraordinária dispensa justo título e boa-fé.

O prazo legal para a usucapião extraordinária é de 15 (quinze) anos, podendo ser reduzido para 10(dez) anos, quando preenchidos os requisitos do parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil.

A redução do prazo para 10(dez) anos é inspirada na função social da posse, na qual se exige ou que o possuidor resida habitualmente no imóvel ou que exerça atividade produtiva no mesmo. Nesse sentido, os seguintes julgados do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - (...) - REQUISITOS PARA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DO IMÓVEL - PREENCHIMENTO - (...) - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE – CABIMENTO (...) - A usucapião extraordinária é aquela que se configura com a posse de um imóvel, por 15 (quinze) anos, com ânimo de dono, sem oposição e interrupção, salvo se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele tiver realizado obras ou serviços de caráter produtivo sendo, nesse caso, o lapso de tempo de 10 (dez) anos, mediante prova de posse mansa e pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, nos termos do art. 1.238 do CC/2002 (...)[2]

APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. Restando demonstrado o exercício da posse ininterrupta e com ânimo de dono, por mais de 10 anos, é de se reconhecer a prescrição aquisitiva a favor do demandante.[3]

Conforme se verifica, os Autores preenchem invariavelmente todos os requisitos necessários para se adquirir a propriedade do imóvel descrito, através da usucapião extraordinária, vez que, por mais de 10(dez) anos possuem sem interrupção ou oposição, como seu, o imóvel usucapiendo, tendo nele estabelecido moradia habitual da família, além de terem realizado no mesmo diversas obras e reformas.

DO PEDIDO

Portanto, preenchidos os requisitos, tendo os Autores interesse na regularização de tal situação requer a Vossa Excelência:

(1)   O benefício da justiça gratuita, tendo em vista que os Autores são pobres, não podendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem comprometer sua subsistência e de sua família.

(2)   A citação do Réu, que figura como proprietário do respectivo imóvel conforme certidão do Cartório de Registro de Imóveis, bem como dos confinantes e, por edital, dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232[4]. 

(3)   A intimação para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município.

(4)   A intimação do ilustre representante do Ministério Público para intervir no feito.

(5) Julgue procedente a ação, reconhecendo por sentença a aquisição da propriedade do imóvel situado em Cidade, à Avenida X, nº XX, consistente em uma casa de morada e quintal com a área de XXX m2, confrontando com terrenos XXX conforme Registro nº XXXX , fls.XX, Livro XXXX; através da usucapião, expedindo-se mandado para ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis desta comarca.

(6)   A condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios nos termos da lei.

Provar-se-á o que for necessário por todos os meios de prova em direito admitidos, principalmente por meio da prova documental e testemunhal, bem como quaisquer outros meios que se tornem necessários à solução do litígio.

Dá-se a causa o valor venal do imóvel.

Nestes termos, pede deferimento.

Patos de Minas, 11 de março de 2016.


DOLGLAS EDUARDO SILVA
OAB 125.165


CONFINANTES

NOME
Endereço

NOME
Endereço





[1] DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de Direito Civil; 3ª ed.; São Paulo: Atlas, 2014.
[2] TJMG -  Apelação Cível  1.0042.09.030419-9/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2016, publicação da súmula em 23/02/2016
[3] TJMG -  Apelação Cível  1.0511.12.001049-7/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Pinto , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/07/2014, publicação da súmula em 01/08/2014
[4]  Lei 5.869/73 - Art. 232. São requisitos da citação por edital: (...)IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação;
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Aquisição de Propriedade Imóvel: Usucapião Extraordinária

No direito brasileiro, adquire-se propriedade imóvel por ato inter vivos, de três formas: (1) pelo registro de título translativo, (2) por acessão ou (3) por usucapião.


A usucapião é um modo originário de se adquirir propriedade pelo decurso do tempo condicionado à posse incontestada e ininterrupta. A ideia que fundamenta a usucapião é a de que o tempo consolida a situação de quem exterioriza a propriedade sem tê-la, porém, querendo tê-la; em detrimento do proprietário desidioso que não reivindica o que é seu (Donizetti, 2014)[1].

Além da posse mansa, pacífica e ininterrupta, a usucapião também depende do decurso de um lapso temporal definido em lei, que pode variar dependendo das circunstâncias, permitindo assim, a existência de diversas modalidades de usucapião, sendo a extraordinária uma delas.

A usucapião extraordinária está prevista no art. 1.238 do Código Civil e estabelece como requisito tão somente a posse ad usucapionem e o lapso temporal, veja:

Código Civil/2002 – Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
           
Conforme se observa, a usucapião extraordinária dispensa justo título e boa-fé.

            O prazo legal para a usucapião extraordinária é de 15 (quinze) anos, podendo ser reduzido para 10(dez) anos, quando preenchidos os requisitos do parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil.

            A redução do prazo para 10(dez) anos é inspirada na função social da posse, na qual se exige ou que o possuidor resida habitualmente no imóvel ou que exerça atividade produtiva no mesmo. Nesse sentido, os seguintes julgados do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - (...) - REQUISITOS PARA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DO IMÓVEL - PREENCHIMENTO - (...) - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE – CABIMENTO (...) - A usucapião extraordinária é aquela que se configura com a posse de um imóvel, por 15 (quinze) anos, com ânimo de dono, sem oposição e interrupção, salvo se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele tiver realizado obras ou serviços de caráter produtivo sendo, nesse caso, o lapso de tempo de 10 (dez) anos, mediante prova de posse mansa e pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, nos termos do art. 1.238 do CC/2002 (...)[2]

APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. Restando demonstrado o exercício da posse ininterrupta e com ânimo de dono, por mais de 10 anos, é de se reconhecer a prescrição aquisitiva a favor do demandante.[3]




[1] DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de Direito Civil; 3ª ed.; São Paulo: Atlas, 2014.
[2] TJMG -  Apelação Cível  1.0042.09.030419-9/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2016, publicação da súmula em 23/02/2016
[3] TJMG -  Apelação Cível  1.0511.12.001049-7/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Pinto , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/07/2014, publicação da súmula em 01/08/2014
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