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CNJ: Transgêneros podem alterar nome e gênero diretamente no Cartório de Registro Civil

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A Corregedoria Nacional de Justiça regulamentou através do Provimento nº 73 de 28 de junho de 2018, que pessoas autopercebidas como transgênero, podem requerer diretamente ao Cartório de Registro Civil a averbação da alteração do seu prenome e gênero no seu registro de nascimento ou casamento. 

O regulamento acompanha importante precedente do Supremo Tribunal Federal (ADI 4.275/DF, j. em 1º/03/18). Para saber mais a respeito do procedimento, segue na íntegra o Provimento do Corregedoria:

 

PROVIMENTO N.73, DE 28 DE JUNHO DE 2018 

 

Dispõe sobre a averbação da alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN).

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e (...)

RESOLVE:

Art. 1º Dispor sobre a averbação da alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais.

Art. 2º Toda pessoa maior de 18 anos completos habilitada à prática de todos os atos da vida civil poderá requerer ao ofício do RCPN a alteração e a averbação do prenome e do gênero, a fim de adequá-los à identidade autopercebida.

1º A alteração referida no caput deste artigo poderá abranger a inclusão ou a exclusão de agnomes indicativos de gênero ou de descendência.

2º A alteração referida no caput não compreende a alteração dos nomes de família e não pode ensejar a identidade de prenome com outro membro da família.

3º A alteração referida no caput poderá ser desconstituída na via administrativa, mediante autorização do juiz corregedor permanente, ou na via judicial.

Art. 3º A averbação do prenome, do gênero ou de ambos poderá ser realizada diretamente no ofício do RCPN onde o assento foi lavrado.

Parágrafo único. O pedido poderá ser formulado em ofício do RCPN diverso do que lavrou o assento; nesse caso, deverá o registrador encaminhar o procedimento ao oficial competente, às expensas da pessoa requerente, para a averbação pela Central de Informações do Registro Civil (CRC).

Art. 4º O procedimento será realizado com base na autonomia da pessoa requerente, que deverá declarar, perante o registrador do RCPN, a vontade de proceder à adequação da identidade mediante a averbação do prenome, do gênero ou de ambos.

§ 1º O atendimento do pedido apresentado ao registrador independe de prévia autorização judicial ou da comprovação de realização de cirurgia de redesignação sexual e/ou de tratamento hormonal ou patologizante, assim como de apresentação de laudo médico ou psicológico.

§ 2º O registrador deverá identificar a pessoa requerente mediante coleta, em termo próprio, conforme modelo constante do anexo deste provimento, de sua qualificação e assinatura, além de conferir os documentos pessoais originais.

§ 3º O requerimento será assinado pela pessoa requerente na presença do registrador do RCPN, indicando a alteração pretendida.

§ 4º A pessoa requerente deverá declarar a inexistência de processo judicial que tenha por objeto a alteração pretendida.

§ 5º A opção pela via administrativa na hipótese de tramitação anterior de processo judicial cujo objeto tenha sido a alteração pretendida será condicionada à comprovação de arquivamento do feito judicial.

§ 6º A pessoa requerente deverá apresentar ao ofício do RCPN, no ato do requerimento, os seguintes documentos:
I – certidão de nascimento atualizada;
II – certidão de casamento atualizada, se for o caso;
III – cópia do registro geral de identidade (RG);
IV – cópia da identificação civil nacional (ICN), se for o caso;
V – cópia do passaporte brasileiro, se for o caso;
VI – cópia do cadastro de pessoa física (CPF) no Ministério da Fazenda;
VII – cópia do título de eleitor;
IX – cópia de carteira de identidade social, se for o caso;
X – comprovante de endereço;
XI – certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
XII – certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
XIII – certidão de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
XIV – certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos;
XV – certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco anos;
XVI – certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos;
XVII – certidão da Justiça Militar, se for o caso.

§ 7º Além dos documentos listados no parágrafo anterior, é facultado à pessoa requerente juntar ao requerimento, para instrução do procedimento previsto no presente provimento, os seguintes documentos:
I – laudo médico que ateste a transexualidade/travestilidade;
II – parecer psicológico que ateste a transexualidade/travestilidade;
III – laudo médico que ateste a realização de cirurgia de redesignação de sexo.

§ 8º A falta de documento listado no § 6º impede a alteração indicada no requerimento apresentado ao ofício do RCPN.
§ 9º Ações em andamento ou débitos pendentes, nas hipóteses dos incisos XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVII do § 6º, não impedem a averbação da alteração pretendida, que deverá ser comunicada aos juízos e órgãos competentes pelo ofício do RCPN onde o requerimento foi formalizado.

Art. 5º A alteração de que trata o presente provimento tem natureza sigilosa, razão pela qual a informação a seu respeito não pode constar das certidões dos assentos, salvo por solicitação da pessoa requerente ou por determinação judicial, hipóteses em que a certidão deverá dispor sobre todo o conteúdo registral.

Art. 6º Suspeitando de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto ao desejo real da pessoa requerente, o registrador do RCPN fundamentará a recusa e encaminhará o pedido ao juiz corregedor permanente. 

Art. 7º Todos os documentos referidos no art. 4º deste provimento deverão permanecer arquivados indefinidamente, de forma física ou eletrônica, tanto no ofício do RCPN em que foi lavrado originalmente o registro civil quanto naquele em que foi lavrada a alteração, se diverso do ofício do assento original.
Parágrafo único. O ofício do RCPN deverá manter índice em papel e/ou eletrônico de forma que permita a localização do registro tanto pelo nome original quanto pelo nome alterado.

Art. 8º Finalizado o procedimento de alteração no assento, o ofício do RCPN no qual se processou a alteração, às expensas da pessoa requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do RG, ICN, CPF e passaporte, bem como ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE).

§ 1º A pessoa requerente deverá providenciar a alteração nos demais registros que digam respeito, direta ou indiretamente, a sua identificação e nos documentos pessoais.

§ 2º A subsequente averbação da alteração do prenome e do gênero no registro de nascimento dos descendentes da pessoa requerente dependerá da anuência deles quando relativamente capazes ou maiores, bem como da de ambos os pais.

§ 3º A subsequente averbação da alteração do prenome e do gênero no registro de casamento dependerá da anuência do cônjuge.

§ 4º Havendo discordância dos pais ou do cônjuge quanto à averbação mencionada nos parágrafos anteriores, o consentimento deverá ser suprido judicialmente.

Art. 9º Enquanto não editadas, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, normas específicas relativas aos emolumentos, observadas as diretrizes previstas pela Lei n. 10.169, de 29 de dezembro de 2000, aplicar-se-á às averbações a tabela referente ao valor cobrado na averbação de atos do registro civil.

Parágrafo único. O registrador do RCPN, para os fins do presente provimento, deverá observar as normas legais referentes à gratuidade de atos.

Art. 10.  Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

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STF: Transexuais não precisam de autorização judicial para mudar de nome

O STF decidiu hoje (01/03/2018) permitir que transexuais e transgêneros possam alterar seu nome no registro civil sem a necessidade de realização de cirurgia de mudança de sexo.

Os ministros decidiram também que não será preciso autorização judicial para que o transexual requisite a alteração no documento, que poderá ser feita em cartório.

O julgamento havia sido iniciado na última quarta-feira, mas foi interrompido após o voto de seis ministros, todos favoráveis à permissão.

O relator do caso, Ministro Marco Aurélio, defendeu que sejam impostos requisitos para isso, como idade mínima de 21 anos e diagnóstico médico por equipe multidisciplinar, após no mínimo dois anos de acompanhamento conjunto.

Leia a íntegra do VOTO DO RELATOR Ministro Marco Aurélio.

Fonte: https://g1.globo.com/politica/noticia/stf-decide-que-transexual-podera-mudar-registro-civil-sem-necessidade-de-cirurgia.ghtml
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TJMG: Justiça concede a transexual direito de mudar nome

"A dignidade da pessoa humana, enquanto princípio fundamental da República Federativa do Brasil, consagrada no art. 1º, III, da Constituição Federal, constitui diretriz que deve nortear a alteração de registro civil de transexual. Nessas circunstâncias, tendo em vista que a parte autora se identifica com o sexo feminino sob o ponto de vista psíquico e assim se identifica e se comporta socialmente como mulher, não há razão para ser modificada a sentença que deferiu a alteração do nome da parte autora no seu assento de nascimento, em face do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana".

Assim se manifestou o desembargador Carlos Levenhagen, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao proferir seu voto, como relator, em processo movido por uma transexual, em ação de retificação de registro civil, por meio da qual buscava alterar o seu prenome. Em seu voto, o magistrado foi acompanhado pelos desembargadores Áurea Brasil e Moacyr Lobato, confirmando, assim, sentença proferida pelo juiz Carlos José Cordeiro, da Comarca de Uberlândia.

O Ministério Público de Minas Gerais havia recorrido da sentença ao fundamento de que não havia sido realizada cirurgia para modificação de sexo e que, como "as informações constantes do registro de nascimento não pertencem apenas ao registrado, mas também a sua família e à sociedade, tais informações devem obedecer aos princípios da imutabilidade e da segurança". Entre outros pontos, o MP argumentou ainda somente ser possível a alteração do nome em situações excepcionais, previstas expressamente na Lei 6.015/73, e que a pretensão da transexual não se enquadrava nas hipóteses legais.

Situações constrangedoras


Ao analisar os autos, contudo, o desembargador relator observou que, embora a transexual, nascida em 1986, não tenha se submetido à cirurgia de transgenitalização, ela não se identificava com o seu sexo biológico, desde a infância, e realizava acompanhamento especializado de saúde junto ao Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia (HC-UFU) desde 2013. Entre outros documentos, além de apresentar certidões negativas de débitos e nada consta criminais e cíveis, a transexual juntou aos autos laudo psicológico em que atestava apresentar "Transtorno de Identidade de Gênero: Disforia de Gênero".

O desembargador relator observou ainda que a transexual provou ter realizado cirurgias de rinoplastia (plástica no nariz) "para fins de feminilização facial" e ter implantado prótese mamária, além de ter anexado ao processo fotos recentes em que comprovava sua forma física feminina, motivo pelo qual passava por diversas situações constrangedoras e dificultosas – tanto sociais quanto profissionais– , já que seu prenome não condizia com seu gênero evidente.

"A identidade psicossocial prepondera sobre a identidade biológica, sendo possível a alteração do prenome em razão da forma como o indivíduo se vê e sente, assim como é visto socialmente, de modo que se revela desarrazoada e humilhante a manutenção do nome no registro civil de seu nascimento, relativo ao gênero que não corresponde à sua identidade, uma vez que apresenta nome masculino, mas se vê e se sente como feminino, para os atos da vida civil, conforme devidamente provado nos autos", acrescentou o relator.

Dignidade da pessoa humana


A alteração do nome registro civil, pontuou o magistrado, encontrava suporte no princípio da dignidade da pessoa humana e nos objetivos da República."(...) O julgador deve analisar as razões íntimas e psicológicas do portador do nome, e estar sensível à realidade que o cerca e às angústias de seu semelhante. Na hipótese da transexualidade, a alteração do prenome da pessoa segundo sua autodefinição tem por escopo resguardar a sua dignidade, além de evitar situações humilhantes, vexatórias e constrangedoras".

Para o desembargador, assegurar à transexual o exercício pleno de sua verdadeira identidade sexual consolida "o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, cuja tutela consiste em promover o desenvolvimento do ser humano sob todos os aspectos”, garantindo que ele não seja desrespeitado nem violentado em sua integridade psicofísica.

Dessa forma, acrescentou o relator, a transexual poderá exercer, "em amplitude, seus direitos civis, sem restrições de cunho discriminatório ou de intolerância, alçando sua autonomia privada em patamar de igualdade para com os demais integrantes da vida civil. A liberdade se refletirá na seara doméstica, profissional e social do recorrente, que terá, após longos anos de sofrimentos, constrangimentos, frustrações e dissabores, enfim, uma vida plena e digna".

Fonte: http://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/justica-concede-a-transexual-direito-de-mudar-nome.htm#.WnNQr0xFzIU
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