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DNIT responde por indenização a proprietária de terra expropriada para construção de rodovia federal

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e manteve a sentença, do Juízo da 4ª Vara da Subseção de Juiz de Fora/MG,  que julgou procedente a ação de cobrança cumulada com indenização por desapropriação, movida pela proprietária, em face de expropriação ocorrida na área para a construção da ligação da rodovia de ligação da BR-040 e à BR-449, no município de Juiz de Fora/MG.

O DNIT apelou da decisão de 1º grau sustentando sua ilegitimidade passiva para a demanda, pois a desapropriação se iniciou sob a direção do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER). O Departamento ainda questionou os critérios da perícia para se chegar a uma justa indenização. 

O relator do caso, desembargador federal Cândido Ribeiro, esclareceu que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o próprio TRF1 já pacificaram o entendimento de que o DNIT é o sucessor do antigo DNER, e por isso deve responder às demandas com os mesmos direitos e obrigações. Quanto à alegação de que o valor apurado no formal de partilha é muito inferior ao da perícia, o magistrado salientou que deve se considerar que o formal de partilha foi realizado em julho de 2006, enquanto a perícia só foi efetuada em maio de 2015, quase dez anos depois, o que justifica a diferença de valores. 

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação do DNIT e manteve a sentença recorrida em sua integralidade. 

Processo n°: 0000524-94.2008.4.01.3801/MG  Julgamento: 27/11/2017 Publicação: 18/12/2017

Fonte: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-trf1-mantem-condenacao-do-dnit-para-indenizar-proprietaria-de-terra-expropriada-para-construcao-de-br.htm

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TJMG: Banco deve indenizar cliente por clonagem de cartão

Imagem ilustrativa
O Banco do Brasil S.A. deve indenizar uma cliente em R$ 32.724,13 mil, por danos morais e materiais, por ter se recusado a ressarci-la, depois de ela ter tido o cartão de débito e crédito clonado. A decisão é da 16ª Câmara do TJMG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais), que manteve sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros.

A mulher narrou nos autos que é correntista do banco desde 2008. Em 29 de novembro de 2014, ela sacou a quantia de R$ 200, em caixa eletrônico da instituição financeira localizado dentro de um shopping em Montes Claros, região Norte de Minas. Poucos dias depois, ela percebeu movimentações atípicas em sua conta, advindas do Rio de Janeiro. Segundo a consumidora, foi requerido junto ao banco o cancelamento do cartão e o ressarcimento dos gastos. No entanto, a empresa recusou os pedidos, sob o argumento de que as transações haviam sido realizadas com a senha numérica da cliente.

Por causa do ocorrido, a cliente pleiteou na Justiça indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 22.724,13.

O Banco do Brasil, requerendo a improcedência do pedido, sustentou que a cliente havia informado a presença de um homem tentando chamar sua atenção enquanto utilizava o terminal de autoatendimento, possível ocasião em que sua senha numérica foi violada. Portanto, alegou que a responsabilidade pela clonagem do cartão era da cliente.

Em análise do processo, o juiz Richardson Xavier Brant afirmou que o banco deveria comprovar que as transações foram realizadas pela cliente, o que não foi feito. Em contrapartida, a mulher apresentou extratos bancários que acusavam gastos efetuados de forma fraudulenta com o seu cartão magnético.

“A alegação de que a própria cliente declarou que havia uma pessoa tentando chamar sua atenção para tomar conhecimento de sua senha não exime o banco da responsabilidade pelos fatos ocorridos no interior de seu estabelecimento”, afirmou o magistrado. O juiz considerou a responsabilidade objetiva do banco, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (artigo 14), ao fixar a indenização por danos morais em R$ 10 mil e a quantia devida por danos materiais em R$ 22.724,13.

Inconformado, o banco recorreu da sentença alegando que a cliente não comprovou o ato ilícito.

De acordo com o relator do processo, desembargador Pedro Aleixo, em ações judiciais em que o consumidor não reconhece a origem da cobrança, fica a cargo do fornecedor de bens e serviços provar o contrário, já que “não tem como o consumidor comprovar que não contratou os serviços”. Segundo ele, o banco não apresentou a documentação necessária.

Quanto aos danos morais, o desembargador reiterou que a cliente “foi submetida a uma situação de imenso transtorno, não só pelo considerável prejuízo causado, mas também pelo procedimento do banco réu quando acionado para solucionar a questão”. Assim, o magistrado manteve a decisão de primeira instância.

Os desembargadores Otávio de Abreu Portes e José Marcos Rodrigues Vieira votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.

Fonte: http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/banco-deve-indenizar-por-clonagem-de-cartao.htm#.WM_zq6LavIU
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STJ: "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação"

Para os fins do artigo 1.036, do Código de Processo Civil, firmou-se a seguinte tese repetitiva: "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação"

http://alunosonline.uol.com.br/upload/conteudo_legenda/1232e9264afa66bdfe297173eb0a1016.jpg
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, agora no rito dos recursos repetitivos, o entendimento de que a capitalização de juros (conhecida como juros sobre juros) nos contratos de mútuo somente é possível com previsão contratual.

A seção já havia reconhecido em 2015 a necessidade de prévia pactuação nos contratos para a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, jurisprudência que foi consolidada na Súmula 539 do STJ.

Na última quarta-feira (8), ao julgar sob o rito dos repetitivos um recurso do banco HSBC que questionava a necessidade de previsão contratual para a capitalização anual, o colegiado firmou a seguinte tese: “A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.” O processo está cadastrado no sistema de repetitivos do STJ como Tema 953.

Segundo o ministro relator do processo, Marco Buzzi, a capitalização de juros é permitida mas exige a anuência prévia do mutuário, que deve ser informado das condições antes de assinar um contrato com a instituição financeira.

O ministro destacou que a previsão legal da cobrança não significa que a ela seja automática, como defenderam o banco HSBC e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), que atuou como amicus curiae no processo.

Informação adequada

“A existência de uma norma permissiva, portanto, é requisito necessário e imprescindível para a cobrança do encargo capitalização, porém não suficiente/bastante, haja vista estar sempre atrelado ao expresso ajuste entre as partes contratantes, principalmente em virtude dos princípios da liberdade de contratar, da boa-fé e da adequada informação”, argumentou o ministro.

O magistrado destacou decisões do STJ no sentido de permitir a capitalização dos juros, mas nos casos destacados, há expressa menção à necessidade de prévio ajuste entre as partes contratantes.

A exceção que ainda está sendo discutida no STJ são os financiamentos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) que utilizam a Tabela Price, mecanismo que já leva em conta na composição das parcelas a capitalização de juros.

O STJ realizou audiência pública sobre o assunto em fevereiro de 2016, e a Corte Especial decidirá sobre o tema, cadastrado com o número 909 no sistema de repetitivos.

Aplicação condicionada

O ministro ressaltou que há entendimento pacífico no STJ de que a capitalização inferior a um ano depende de pactuação, e que por isso seria impossível permitir a capitalização anual sem previsão contratual expressa, já que seria a única modalidade no sistema financeiro em que ela incidiria de maneira automática, apesar de não existir norma no Código Civil que o autorize dessa forma.

“A capitalização de juros é permitida em inúmeros diplomas normativos em periodicidades distintas (mensal, semestral, anual), e não é pela circunstância de a lei autorizar a sua cobrança que será automaticamente devida pelo tomador do empréstimo em qualquer dessas modalidades”, argumentou o magistrado.

No caso específico, os ministros deram provimento ao recurso apenas para afastar a multa aplicada ao banco em embargos de declaração, por entenderem que não houve má-fé da instituição financeira.

Leia o voto do relator.

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Previs%C3%A3o-contratual-%C3%A9-exigida-para-capitaliza%C3%A7%C3%A3o-de-juros-em-qualquer-periodicidade
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TJDF: Descontos em conta bancária devem se restringir a 30% do salário do devedor

A decisão é do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que determinou que o BRB - Banco de Brasília S/A se abstenha de efetuar descontos na conta bancária da autora, relativos aos contratos bancários firmados entre as partes que ultrapassem o percentual de 30% incidente sobre os seus rendimentos salariais líquidos.

O pedido inicial da autora teve como objeto a determinação para que o BRB suspendesse os descontos realizados em sua conta bancária das prestações referentes aos pagamentos mensais dos empréstimos pessoais feitos por ela, bem como que fosse restituída dos valores indevidamente bloqueados e indenizada pelos respectivos danos morais que alegou ter suportado.

Para o juiz, embora, em princípio, sejam lícitos os descontos efetuados diretamente na conta corrente e na folha de pagamento da parte autora, porque decorrem de negócios jurídicos por ela livremente pactuados, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios tem entendido que tais retenções devem se restringir a 30% dos proventos e salários do devedor, para que não se prejudique sua subsistência, conduzindo-o à insolvência.

Segundo o magistrado, "É intolerável a conduta das instituições financeiras de se apropriarem de considerável parte dos recursos da remuneração de seus consumidores para se reembolsarem dos empréstimos concedidos, sem que se faça um rigoroso controle sobre a saúde financeira de seus clientes. O consumidor, parte hipossuficiente na relação, tem que ser preservado de descontos que comprometam a proteção constitucionalmente assegurada ao seu salário, bem como sua própria sobrevivência, ainda mais em razão do caráter alimentar da parcela objeto dos descontos que estão sendo efetuados pelo banco. Por outro lado, o banco tem o direito de receber o seu crédito de alguma forma, desde que respeitado um grau de suportabilidade e não comprometimento da remuneração total da parte autora".

Desse modo, o juiz afirmou que o pedido de suspensão de descontos é parcialmente procedente, motivo pelo qual entendeu que o percentual de 30% mostra-se como limite razoável para os descontos relativos aos contratos de empréstimo celebrados entre as partes. Quanto ao pedido de repetição de indébito, o magistrado julgou  improcedente, porquanto os descontos decorreram de operações lícitas e livremente pactuadas pela autora, não sendo possível verificar a existência de cobranças indevidas. Sobre o pedido de indenização por danos morais, o magistrado entendeu que não foi evidenciada lesão a direito de personalidade, na medida em que os descontos na conta da autora decorreram de débitos por ela efetuados de forma espontânea junto ao banco.

PJe: 0723800-40.2016.8.07.0016

Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/janeiro/descontos-em-conta-bancaria-devem-se-restringir-a-30-dos-proventos-e-salarios-do-devedor

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TRF1: Juros remuneratórios em contratos bancários não se limitam a 12% ao ano

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação de uma empresa de combustível e de duas pessoas contratantes de empréstimo na Caixa Econômica Federal (CEF) contra a sentença, da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que declarou constituído o título executivo judicial em favor da CEF (parte autora), no valor apurado na perícia e mantendo todos os encargos contratuais.

Consta nos autos que as partes celebraram Contrato de Empréstimo - PJ que previa, no caso de impontualidade na satisfação do pagamento de qualquer débito, a comissão de permanência e, além desta, juros de mora de 1% ao mês ou fração sobre a obrigação vencida, entre outros pontos.

A empresa e as duas pessoas, em suas razões de apelação, alegam que no contrato há a incidência de juros remuneratórios com taxa acima de 12% ao ano, aplicação da Tabela Price, comissão de permanência e outros encargos a maior, em se tratando de litigância de má-fé. Por esse motivo, os recorrentes pleiteiam a reforma da sentença, bem como a exclusão dos avalistas do polo passivo e a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.

No voto, o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, sustentou, em síntese, que é legítima a revisão de cláusulas contratuais abusivas, mas que isso não significa a anulação de todas as cláusulas assim entendidas pelos apelantes. “A autorização para rever o contrário não significa ignorá-lo, desconsiderando os princípios que regem as relações contratuais”, ressaltou o desembargador.

O magistrado afastou a possibilidade de ilegitimidade na incidência de juros remuneratórios com taxa de 12% ao ano ou a aplicação da Tabela Price, e também a existência de litigância de má-fé, uma vez que não foi comprovada pelos apelantes. Entretanto, a respeito da cobrança de outros encargos no mesmo período da cobrança da comissão de permanência, o relator destacou ser abusiva a exigência da taxa de rentabilidade e juros de mora em acréscimo, devendo, desta forma, ser invalidada a parte da cláusula contratual que a prevê.

Acerca de a exclusão dos avalistas do polo passivo, o desembargador enfatizou que ao assinarem o contrato de empréstimo como avalistas os responsáveis devem responder pelas obrigações pactuadas, uma vez que figuram no contrato como devedores solidários. Nesse sentido, destacou julgado do Supremo Tribunal Federal, no qual “o avalista de título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário”.

Segundo o magistrado, há que se determinar que a dívida, após a sua transferência para a conta de crédito em liquidação, seja acrescida apenas da comissão de permanência, calculada com base na taxa mensal, que será obtida pela composição da taxa de Certificado de Depósito Interbancário (CDI), divulgada pelo Banco Central no dia 15 de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente, sem a aplicação cumulativa de taxa de rentabilidade, índice de correção monetária ou qualquer outro encargo de natureza moratória (juros e multa), até o efetivo pagamento da dívida, restituindo-se os valores que foram pagos a maior devidamente corrigidos, se houver.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento parcial à apelação.

Processo nº: 2007.38.06.004312-8/MG
Data de julgamento: 08/08/2016
Data de publicação: 23/08/2016

 

Fonte: AL Assessoria de Comunicação do Tribunal Regional Federal da 1ª Região disponível em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-juros-remuneratorios-em-contratos-bancarios-nao-se-limitam-a-12-ao-ano.htm
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Analfabeto em juízo - Desnecessidade de procuração pública

A exigência de procuração conferida por instrumento público para advogado atuar em benefício de uma pessoa analfabeta, não condiz com os preceitos do ordenamento jurídico brasileiro, senão vejamos:

“A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo” (art. 38, CPC).

Conforme se extrai do art. 38 do CPC, a procuração geral para o foro, pode se dar tanto por instrumento público como por particular assinado pela parte.

Ocorre que os analfabetos não assinam. Seria então obrigatório exigir dos analfabetos a onerosa procuração por instrumento público?

Certamente não; pois apesar de não assinarem os analfabetos são absolutamente capazes (art. 3º, 4º CC/02)[1], e, portanto tratá-los de forma diferente é ferir de morte o princípio fundamental da isonomia (Art. 5º CF/88); ainda mais quando se estabelece uma exigência mais onerosa, como é o caso do instrumento público, que é pago.

Conforme preceito do art. 654 do CC/02 “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”.

A despeito disso o art. 595 do Código Civil, acerca do contrato de prestação de serviço, é claro ao afirmar que: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

Ora, se o contrato de prestação de serviços firmado por pessoa analfabeta é válido e eficaz quando assinado a rogo e por duas testemunhas, com muito mais razão, a procuração para atuação em processo judicial, no qual, até mesmo a ausência de procuração pode ser suprida pela presença da parte em juízo (art. 16, Lei 1060/50)[2].  

Dessa maneira, subordinar a representação do analfabeto em processo judicial, a outorga de procuração pública revela-se ultra vires, contrariando o disposto no art. 595 do CC/02, aplicável por analogia. Nesse sentido se posiciona o Conselho Nacional de Justiça:
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINSITRATIVO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão. 2. Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004, de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público [3].

REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília.
BRASIL. Lei no 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Brasília.
BRASIL. Lei no 1.060, de 05 de Fevereiro de 1950. Rio de janeiro.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. PCA - Procedimento de Controle Administrativo nº 0001464-74.2009.2.00.0000. Brasília.





[1] CC/02 - Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.                    Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
[2]  Lei 1060/50 - Art. 16. Se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exarem na ata da audiência os termos da referida outorga.
[3] CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001464-74.2009.2.00.0000 - Rel. Leomar Amorim - 102ª Sessão - j. 06/04/2010.
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Juros: Limitações do Direito Brasileiro

Caros amigos, nesse post gostaria de compartilhar com vocês o texto integral do meu Trabalho de Conclusão do Curso de Pós-Graduação em Direito Empresarial pela Universidade Estácio de Sá que terminei no ano passado (2014), com o título "Juros: Limitações do Direito Brasileiro".

O trabalho tem 
 como objetivo delinear a sistemática dos juros no Direito Brasileiro. De modo especial, identificar os limites de sua aplicação nos negócios jurídicos celebrados do Brasil.

No decorrer do trabalho são apontados os conceitos e finalidades dos juros, os aspectos históricos, um pequeno apanhado de direito comparado e a classificação dos juros, que são subdivididos quanto à origem, em convencionais e legais, quanto ao fundamento em compensatórios e moratórios e quanto a capitalização, em simples e compostos. Para cada uma dessas subdivisões é apresentado seus delineamentos jurídicos.

Para o desenvolvimento deste trabalho foram analisadas legislações, doutrinas e jurisprudências, as quais foram comparadas, enquadradas em seu contexto histórico, de forma a buscar a melhor análise possível do tema, delineando de forma clara quais as limitações dos juros no Direito Brasileiro.
 

Palavras-Chave: Juros, Lei, Dinheiro, Empréstimo, Capitalização.

Leia o trabalho completo: JUROS: LIMITAÇÕES DO DIREITO BRASILEIRO

DOLGLAS EDUARDO SILVA Advogado OAB/MG 125.162, Patos de Minas, MG

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