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TJMG: Banco deve indenizar cliente por clonagem de cartão

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O Banco do Brasil S.A. deve indenizar uma cliente em R$ 32.724,13 mil, por danos morais e materiais, por ter se recusado a ressarci-la, depois de ela ter tido o cartão de débito e crédito clonado. A decisão é da 16ª Câmara do TJMG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais), que manteve sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros.

A mulher narrou nos autos que é correntista do banco desde 2008. Em 29 de novembro de 2014, ela sacou a quantia de R$ 200, em caixa eletrônico da instituição financeira localizado dentro de um shopping em Montes Claros, região Norte de Minas. Poucos dias depois, ela percebeu movimentações atípicas em sua conta, advindas do Rio de Janeiro. Segundo a consumidora, foi requerido junto ao banco o cancelamento do cartão e o ressarcimento dos gastos. No entanto, a empresa recusou os pedidos, sob o argumento de que as transações haviam sido realizadas com a senha numérica da cliente.

Por causa do ocorrido, a cliente pleiteou na Justiça indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 22.724,13.

O Banco do Brasil, requerendo a improcedência do pedido, sustentou que a cliente havia informado a presença de um homem tentando chamar sua atenção enquanto utilizava o terminal de autoatendimento, possível ocasião em que sua senha numérica foi violada. Portanto, alegou que a responsabilidade pela clonagem do cartão era da cliente.

Em análise do processo, o juiz Richardson Xavier Brant afirmou que o banco deveria comprovar que as transações foram realizadas pela cliente, o que não foi feito. Em contrapartida, a mulher apresentou extratos bancários que acusavam gastos efetuados de forma fraudulenta com o seu cartão magnético.

“A alegação de que a própria cliente declarou que havia uma pessoa tentando chamar sua atenção para tomar conhecimento de sua senha não exime o banco da responsabilidade pelos fatos ocorridos no interior de seu estabelecimento”, afirmou o magistrado. O juiz considerou a responsabilidade objetiva do banco, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (artigo 14), ao fixar a indenização por danos morais em R$ 10 mil e a quantia devida por danos materiais em R$ 22.724,13.

Inconformado, o banco recorreu da sentença alegando que a cliente não comprovou o ato ilícito.

De acordo com o relator do processo, desembargador Pedro Aleixo, em ações judiciais em que o consumidor não reconhece a origem da cobrança, fica a cargo do fornecedor de bens e serviços provar o contrário, já que “não tem como o consumidor comprovar que não contratou os serviços”. Segundo ele, o banco não apresentou a documentação necessária.

Quanto aos danos morais, o desembargador reiterou que a cliente “foi submetida a uma situação de imenso transtorno, não só pelo considerável prejuízo causado, mas também pelo procedimento do banco réu quando acionado para solucionar a questão”. Assim, o magistrado manteve a decisão de primeira instância.

Os desembargadores Otávio de Abreu Portes e José Marcos Rodrigues Vieira votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.

Fonte: http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/banco-deve-indenizar-por-clonagem-de-cartao.htm#.WM_zq6LavIU
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TJMG: Consumidor que não recebeu laptop comprado online será indenizado

Imagem da Internet
A Moip Pagamentos S.A. e a Aikade (Goiás Cobranças Eireli) terão de indenizar um consumidor em R$4 mil por danos morais. Além disso, as empresas foram condenadas a devolver o valor referente à compra de um laptop que não foi entregue. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reduziu o valor da indenização por danos morais arbitrado em primeira instância.

O cliente relatou à Justiça que comprou um notebook Eyo Android no sítio eletrônico MPTudo. Segundo o comprador, a Moip confirmou o pagamento e a Aikade lhe informou o prazo de 90 dias para a entrega do produto; no entanto, mais de um ano após a compra, o computador ainda não havia sido entregue, o que lhe causou dano moral.

O juiz Marcelo Alexandre do Valle Thomaz, da 3ª Vara Cível de Muriaé, estabeleceu o valor da indenização por danos morais em R$7,5 mil. A Moip recorreu ao Tribunal, alegando que era responsável apenas pelo pagamento, portanto não tinha qualquer responsabilidade pela entrega da mercadoria.

O relator, desembargador José Augusto Lourenço dos Santos, julgou improcedente o pedido da empresa, por entender que a Moip Pagamentos, além de viabilizar o fornecimento dos produtos ofertados na internet, mediante a gestão dos pagamentos, tem lucro com a disponibilização de seus serviços. “Portanto, sua responsabilidade é pautada na teoria do risco proveito, de acordo com a qual todos aqueles que se dediquem a uma atividade, ainda que esta se resuma a viabilizar o pagamento por meio eletrônico, devem responsabilizar-se”, concluiu.

Além disso, o magistrado entendeu que o caso ultrapassou os meros dissabores e que o consumidor teve elementos de sua personalidade atingidos, o que garante o direito a uma indenização. O relator ponderou, no entanto, que o valor da compensação deve ser equânime, por isso reduziu o arbitrado em primeira instância. Os desembargadores Juliana Campos Horta e Saldanha da Fonseca votaram de acordo com o relator.
 
Segue a ementa da decisão:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPRA PELA INTERNET - INTERMEDIADORA DO PAGAMENTO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - RESPONSABILIDADE - APLICABILIDADE DO ART. 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - INAPLICABILIDADE - DANO MORAL - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - PRODUTO NÃO ENTREGUE - CABIMENTO - QUANTUM - REDUÇÃO. Aquele que efetivamente participa da cadeia de consumo, ainda que como intermediário do pagamento, nos casos de compras realizadas pela internet, responde solidariamente com os demais fornecedores, sendo, portanto, parte legítima para compor a relação processual, em observância ao disposto no art. 18, do CDC. A solidariedade passiva não se aplica concomitantemente à culpa exclusiva de terceiro, pois torna esta última inoponível ao consumidor, que pode reclamar de qualquer um dos devedores o valor do débito, devendo estes discutir entre si se há culpa exclusiva. Em regra, o descumprimento contratual não enseja o dever de indenizar, salvo se, dadas as peculiaridades do caso, tenha o consumidor sido atingido em sua esfera de personalidade. A indenização a título de dano moral deve ser fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com a observância das peculiaridades do caso e tendo em vista os objetivos do instituto, quais sejam, compensar a vítima pelos prejuízos suportados, punir o agente pela conduta adotada e inibi-lo da prática de novos ilícitos.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0439.13.002124-9/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2016, publicação da súmula em 24/01/2017) 

 Leia o acórdão ou consulte a movimentação processual.

Fonte: http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/consumidor-que-nao-recebeu-laptop-comprado-online-sera-indenizado.htm#.WJnkmn-7kfI
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TJDF: Casa noturna terá que indenizar consumidor por furto e agressão

A 3ª Turma Recursal do TJDFT deu parcial provimento a recurso da casa noturna Villa Mix para reduzir o valor indenizatório a ser pago a consumidor vítima de furto e agressão no local. A decisão foi unânime.

O autor conta que foi assistir a show, com sua esposa, no estabelecimento réu e, quando se encaminhava para o bar, recebeu um empurrão de uma pessoa, enquanto outra retirou o celular de seu bolso. Nesse momento, alertou para que lhe devolvessem o aparelho. O suspeito, então, interpelou se o autor o estava chamando de ladrão e desferiu-lhe um soco que o derrubou ao chão, desacordado.Diante dos fatos, sua esposa foi atrás de um segurança, que simplesmente a ouviu, sem nada fazer.

Sem receber atendimento médico no local, foi levado ao Hospital de Base, onde foi suturado e encaminhado para casa. Juntou documentos probatórios de ocorrência policial, fatura do celular furtado, compra de ingressos, atendimento realizado no Hospital de Base, entre outros, e requereu indenização por danos materiais e morais.

Em sua defesa, o réu alega que sua atividade é de entretenimento e não de guarda de objetos; que não há provas de que o autor tenha levado seu celular para o evento ou de que tenha sofrido agressões no local; que não há lei que imponha o dever de contratação de seguranças privados para protegerem os bens particulares daqueles que comparecem ao evento; que havia 745 seguranças para um público de 26.983 pessoas; e que não houve dano moral.

Ao analisar o feito, a juíza originária conclui que "a falha da segurança restou evidente, pois mesmo acionados pela esposa do autor, os seguranças quedaram-se inertes. Além disso, o posto médico também não prestou a devida assistência ao autor; em seu depoimento, a esposa do autor relata com detalhes a precariedade das instalações e dos serviços em questão".

Ela registra, ainda, que: "Em sendo objetiva a responsabilidade da ré, tem-se que a ocorrência do evento danoso (roubo de celular e lesões corporais) restou devidamente comprovada pelos depoimentos e documentos acima especificados, sendo certo que o nexo de causalidade decorre da má prestação de serviços de segurança e atendimento médico de emergência por parte da ré; incide, assim o disposto no artigo 20, inciso II, do CDC".

No que tange ao dano moral, a julgadora anota que, no presente caso, ele "decorre da violência a que se sujeitou o autor, ante a ação de meliantes que deveriam ter sido contidos por pelo menos um dos 745 seguranças contratados pela ré, a fim de evitar o roubo e, principalmente, a agressão física perpetrada contra o autor, que veio a lhe ocasionar traumatismo craniano, colocando em risco sua saúde e até mesmo sua própria vida. Evidencia-se, portanto, que os fatos extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano e consubstanciam dano moral em sua acepção jurídica".

Diante disso, a magistrada condenou a ré a restituir ao autor a importância de R$ 330,00 (referente ao valor dos ingressos pagos) e de R$ 1.348,92 (pelo valor do aparelho furtado). Condenou-a também ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrados em R$ 10 mil.

A casa de shows recorreu e o Colegiado manteve a decisão, contudo, reduziu para R$ 4mil o valor indenizatório a ser pago, "considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame" e ainda "sob pena de enriquecimento sem causa da parte recorrida".

Processo (PJe): 0710893-33.2016.8.07.0016

Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/janeiro/casa-noturna-tera-que-indenizar-consumidor-por-furto-e-agressao
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TJGO: Oficina terá que indenizar cliente que teve motor fundido após conserto

Sidnei Aparecido Brigido Fernandes terá de pagar R$ 7 mil de indenização por danos materiais para Diony Márcia Silva por ter retificado o motor do veículo dela em sua oficina, que, pouco tempo depois, fundiu novamente. A decisão monocrática é do juiz substituto em segundo grau, Roberto Horácio Rezende, que manteve sentença da comarca de Aparecida de Goiânia.

Diony Márcia levou o seu carro, um GM Blazer, para a oficina de Sidnei para retificar o motor em maio de 2012, quando pagou R$ 7 mil pelo serviço prestado. Só que, após a retirada do veículo da oficina, o motor fundiu-se novamente. Ela, no entanto, procurou a oficina para solucionar o problema, o que não foi feito pelo estabelecimento, mesmo com nota fiscal com garantia de 6 meses.

Com isso, Diony ajuizou ação requerendo danos materiais na comarca de Aparecida de Goiânia. O magistrado Hamilton Gomes Carneiro, da 4ª Vara Cível da comarca, concedeu pedido e arbitrou R$ 7 mil de indenização para ela.

Sdinei interpôs apelação cível argumentando que em primeiro grau teve cerceamento de defesa ao não ouvir o mecânico da empresa. Roberto Horácio, entretanto, ressaltou que não há de se falar em cerceamento do direito de defesa, uma vez que as provas apresentadas nos autos são suficientes para formar convicção do julgador.

O magistrado salientou que o artigo 370, do Novo Código de Processo Civil, permite ao julgador determinar a realização das provas que entender necessárias à instrução do feito, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis. Processo nº 0442333.23.2012.8.09.0011

Fonte: http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/14421-dono-de-oficina-tera-de-indenizar-cliente-que-teve-motor-do-carro-fundido-pouco-tempo-depois-de-conserta-lo
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TJMG: Cobrança indevida gera indenização por danos morais

A empresa Oi Móvel S.A. deve indenizar a Drogaria e Farmácia Americana São Lourenço Ltda. em R$ 10 mil, por danos morais, por cobrar valores referentes à compra de 30 aparelhos telefônicos que não foram solicitados e por bloquear as linhas de telefone da empresa. A decisão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da 2ª Vara Cível de São Lourenço, que ainda determinou a restituição de R$ 5.032,34, equivalentes ao dobro do valor pago indevidamente pela drogaria.

De acordo com os autos, no dia 8 de novembro de 2013, a Oi entregou em uma das filiais da drogaria 30 aparelhos celulares da marca Samsung, modelo Galaxy S4, no valor de R$ 56.970, embora a empresa não tivesse solicitado a encomenda. Os celulares foram devolvidos no dia 11 com nota fiscal de devolução, entretanto a Oi lançou duas vezes em faturas mensais o valor de R$ 2.516,17, correspondente ao parcelamento do pagamento dos aparelhos. A drogaria também alega que a Oi cortou os telefones da empresa em 24 de fevereiro de 2014.

A São Lourenço pleiteou na Justiça o restabelecimento dos serviços suspensos, a anulação da cobrança referente aos aparelhos, o ressarcimento de R$ 5.032,34, correspondentes ao dobro do valor cobrado e pago indevidamente, e indenização por danos morais.

Segundo o juiz Fernando Antônio Junqueira, a Oi Móvel não comprovou a aquisição dos aparelhos telefônicos e foi “imprudente ao cancelar os serviços prestados à drogaria, mesmo depois de ter sido alertada em reunião realizada no Procon sobre a impossibilidade dessa conduta”.

O magistrado ainda salientou que a privatização das empresas de telefonia permitiu uma democratização do serviço, no entanto, “é inaceitável que as empresas passem a distribuir telefones pelo país, a torto e a direito, sem se preocupar com a segurança dos consumidores quando da contratação do serviço”. Desta forma, o juiz acatou os pedidos da drogaria e determinou à Oi Móvel pagar indenização de R$ 10 mil, por danos morais.

Em recurso ao TJMG, a Oi requereu a improcedência dos pedidos porque os aparelhos foram solicitados com a autorização da drogaria e, mesmo após a devolução, a empresa foi orientada a contestar as cobranças por via administrativa.

“A interrupção da prestação do serviço de telefonia móvel, sem qualquer motivação e por período prolongado, impediu a autora de fazer e receber ligações, causando-lhe diversos inconvenientes e insatisfações que atingem sua imagem, uma vez que se trata de uma drogaria”, afirmou o relator do recurso, desembargador João Cancio, ao manter a decisão de primeira instância.

O magistrado também entendeu que a Oi não apresentou provas de que os aparelhos tenham sido solicitados. Além disso, “as cobranças realizadas não configuram engano justificável, de modo que a restituição em dobro dos valores efetivamente pagos pela drogaria se faz devida”, ressaltou o relator. Deste modo, concluiu, a Oi deveria anular as cobranças referentes aos aparelhos telefônicos não encomendados, restituir à drogaria R$ 5.032,34, o dobro do valor indevidamente pago, bem como indenizá-la em R$ 10 mil por danos morais.

Os desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Vasconcelos Lins votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.

Fonte: http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/empresa-de-telefonia-deve-indenizar-por-cobranca-indevida.htm#.WH-PKVw8YfI
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TJMG: Falta de assistência em atraso de voo gera indenização de R$12 mil por danos morais

A VGR Linhas Aéreas S.A. (Gol) e a B2W Companhia Global do Varejo (Shoptime) deverão pagar solidariamente a uma família R$ 12 mil por danos morais, por não lhe dar assistência depois que um voo de Curaçao a Caracas atrasou. As empresas também devem indenizar o casal de clientes e suas duas filhas em R$ 8.130,89 por danos materiais. A decisão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente sentença da 1ª Vara Cível de Juiz de Fora.

Os clientes adquiriram um pacote de viagem da B2W para Curaçao, na ilha do Caribe. Na volta, eles deveriam fazer escala em Caracas, na Venezuela, pela companhia Insel Air, no dia 23 de fevereiro de 2012, às 20h. Devido à diferença de fuso horário, a chegada estava prevista para 21h15, mas em Caracas seriam 20h15. Na cidade venezuelana, embarcariam às 21h15 do mesmo dia para o Rio de Janeiro, destino final da viagem aérea.

Em função de um atraso, a família foi realocada e perdeu o voo para o Rio de Janeiro. Segundo os clientes, em Caracas, o gerente da Insel Air, parceira da Gol, alegou que a companhia não se responsabilizaria pela hospedagem e por demais gastos até que os passageiros pudessem embarcar para o destino final. Uma reunião com o gerente da companhia parceira foi agendada para o dia seguinte, mas ninguém apareceu. Notificada da situação, a Gol informou que só poderia dar alguma informação concreta no dia 29, aconselhando-os a colocar seus nomes em uma lista de espera.


De acordo com os autos, uma das filhas estava com diarreia e foi obrigada a alimentar-se mal por 36 horas. Sem alternativas, a família comprou passagens da TAM para São Paulo. A menor foi atendida no aeroporto de Guarulhos, onde tomou soro por uma hora até que todos pudessem embarcar para o Rio de Janeiro. Já a mãe teve sua bolsa furtada no hotel em Caracas.


Os consumidores – os pais representaram as filhas menores de idade – entraram com a ação pleiteando o reembolso das passagens aéreas da TAM, dos gastos com hospedagem e alimentação e da taxa para antecipação de embarque, que totalizaram R$ 8.130,89. Eles reivindicaram também indenização por danos morais em função da falha na prestação de serviços da companhia Gol.


A B2W disse que a falha na prestação de serviços era exclusiva da Gol, a responsável por realizar o transporte, e que devolveu R$ 6.676,91, referentes ao trecho aéreo não utilizado. Por sua vez, a Gol alegou ser responsável apenas pelo trecho entre Caracas e Rio de Janeiro, exigindo a improcedência dos pedidos.


Segundo o juiz da 1ª Vara Cível de Juiz de Fora, Mauro Francisco Pittelli, a relação entre a família e as empresas é de consumo e, sendo fornecedoras de pacotes de viagem – “uma fez a venda e a outra executou” –, as empresas respondem solidariamente pela falta de assistência aos consumidores, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor.


Para o juiz, os danos materiais ficaram comprovados, mas, como a B2W já havia devolvido parte do montante, ele determinou que a indenização fosse complementada, solidariamente, em R$ 1.453,98, uma vez que a despesa refere-se a alimentação e hospedagem. Quanto à indenização por danos morais, o magistrado fixou-a em R$ 8.800, em razão de os ocorridos “superarem meros aborrecimentos”. Os autores da ação e a companhia aérea recorreram. A Gol alegou que o atraso de voo por motivos naturais excluía a responsabilidade civil, o que afastava o pedido de indenização. A família requereu o aumento dos danos morais.


Segundo a relatora do recurso, desembargadora Mariângela Meyer, a relação contratual entre a Gol e a família implica que a companhia responda objetivamente, independentemente da existência de culpa, “pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços”. Além disso, a magistrada levou em conta o Código Brasileiro de Aeronáutica, que determina à companhia aérea arcar com todas as despesas decorrentes de interrupção ou atraso de viagem, bem como oferecer serviço equivalente ou restituição imediata da passagem. Desta forma, a relatora reformou parcialmente a sentença, determinando que as empresas indenizassem a família, solidariamente, em R$ 12 mil por danos morais.


Os desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Manoel dos Reis Morais votaram de acordo com a relatora.

Veja o acórdãoe acompanhe a movimentação processual.

Fonte: http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/empresa-aerea-indeniza-familia-por-atraso-em-voo-internacional.htm#.WH4Y4Fw8YfI 
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CDC: Modelo de contestação ação de indenização danos morais


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PATROCÍNIO – MG


Numeração:
00000000000000000000
Assunto: 
CIVIL; RESPONSABILIDADE CIVIL; INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Autor:
AUTORA E OUTROS.
Réu:
EMPRESA RÉ




EMPRESA RÉ, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ:, com sede na, neste ato, representada pelo sócio administrador, brasileiro, casado, empresário, filho de , inscrito no CPF: e no RG:, residente e domiciliado na, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu procurador, que esta subscreve, nos autos do processo em epígrafe, tempestivamente apresentar CONTESTAÇÃO nos seguintes termos:
1)     DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL
Os Autores alegam na inicial: (a) que em 22/03/2014 a Ré anunciou promoção de até 80% de desconto em itens de mostruário para o dia 24/03/2014 a partir das 07h00min; (b) que interessados na promoção deslocaram-se para a loja no dia e horário anunciado, sendo os primeiros a entrarem no estabelecimento; (c) que queriam comprar 1 bicicleta e 1 armário anunciados; (d) que não conseguiram comprar os produtos, sob o argumento de que já haviam sido vendidos; (e) que isso lhes causou dano moral.
2)     DA VERDADE DOS FATOS
A Ré promoveu uma promoção no dia 24 de março de 2014, a fim de liquidar alguns itens de mostruário. A fim de promover a liquidação foram distribuídos panfletos (doc. anexo) na área de abrangência da loja.
A oferta anunciada era precisa, ou seja, foram anunciados 17 produtos DE MOSTRUÁRIO, sendo apenas 1 PEÇA POR LOJA, conforme se verifica no panfleto anexo.
No dia marcado, a Ré abriu sua loja às 07h00min, liberando para compra os produtos anunciados. A loja ficou cheia o dia todo e praticamente todos os produtos anunciados foram vendidos. 
Nenhum funcionário da Ré se lembra dos Autores. Como a loja ficou cheia durante todo o dia, os vendedores ficaram o tempo todo ocupados com os compradores, com isso, não tiveram tempo para prestar atenção naqueles que foram apenas “sapear” preços.
Ao contrário do afirmado na inicial, todos os produtos anunciados estavam disponíveis para venda. Tal situação é comprovada de forma cabal, através dos cupons fiscais de venda emitidos naquele dia.
A bicicleta questionada na inicial, por exemplo, foi vendida no dia da promoção (24/03/2014) às 08:13:26 pelo valor anunciado (R$99,00) para o cliente XXXX, conforme comprova o documento fiscal CCF:004874 COO:011394 (doc. anexo).
Já o armário foi vendido às 08:02:30 para o cliente XXXX conforme documento fiscal CCF: 004872 COO:011392 (doc. anexo).
Infelizmente Excelência, alguns cidadãos utilizam-se da própria torpeza para obterem vantagens indevidas, mas felizmente, neste caso específico, a má-fé dos Autores não prosperará vez que, as provas estão aqui, claras, evidentes! São fatos! Contra teses até arvorar-se-iam antíteses, mas, MM. Juiz, contra fatos, no entanto, não há argumentos!
Dessa forma, diante das provas carreadas aos autos, resta evidente que os argumentos narrados na inicial não guardam qualquer relação com a realidade, não passam de teses infundadas e descabidas, com o objetivo imoral de obter vantagem indevida sobre a Ré.
3)     DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS PARA REJEIÇÃO DOS PEDIDOS AUTORAIS
Os Autores requerem indenização por dano moral, em razão de não conseguirem comprar um produto anunciado em promoção pela Ré.
Todavia não assiste razão aos Autores. Primeiro, porque não houve publicidade enganosa, já que todos os produtos anunciados estavam disponíveis para venda. Segundo porque, mesmo que faltasse algum produto anunciado, ainda assim tratar-se-ia de mero inadimplemento contratual, incapaz de causar dano moral aos Autores.
Conforme comprovado através da documentação anexa; os produtos anunciados estavam disponíveis e foram vendidos no dia anunciado, razão pela qual, não há que se falar em ato ilícito, nem muito menos em dano.
Ademais, mesmo que fosse verdade o arguido na inicial, ainda assim, não ocorreria dano moral aos Autores, vez que os fatos descritos são insuficientes para tanto.
Sabe-se que oferta anunciada no mercado gera vínculo contratual entre o fornecedor e o consumidor (Lei 8.078/90, art. 30). Dessa forma, não há dúvidas, que o descrito na inicial, caso fosse verdade, seria um simples inadimplemento contratual.
Sabe-se também que é uníssono na doutrina e na jurisprudência, que o mero inadimplemento contratual não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral. [1]  
Logo, sabendo que a situação descrita é de mero inadimplemento contratual, não há que se falar em ocorrência de dano moral, nem muito menos em indenização.
Sarmento (2009) define dano moral como toda violação à dignidade humana, no qual o prejuízo recai sobre os direitos da personalidade principalmente a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (Constituição Federal, 1988 art. 5º X) [2]. Para o Supremo Tribunal Federal “o dano moral indenizável é o que atinge a esfera legítima de afeição da vítima, que agride seus valores, que humilha, que causa dor” [3]
Nesse cenário, sem maiores esforços, é possível concluir pela inexistência da lesividade moral no caso em análise, o que afasta a pretensão dos Autores.
Meros aborrecimentos ou contratempos são inerentes à vida cotidiana em sociedade e por essa razão, não caracterizam dano moral. Por isso, é de suma importância distinguir dano moral de meros aborrecimentos, pois somente assim é possível evitar abusos na propositura de ações de indenização.
Sarmento (2009) assevera que a falta de rigor na avaliação do dano tem sido um dos fatores de enriquecimento sem causa de pessoas inescrupulosas, que querem fazer dessa importante garantia constitucional uma forma de obterem vantagens financeiras indevidas. Muitas detentoras de sensibilidade extremada e irritadiça, ao menor sinal de discordância já se sentem vilipendiadas em sua honra, decoro ou imagem e recorrem ao judiciário em busca de indenizações elevadíssimas que colocam em risco o patrimônio alheio. Combater essa indústria de indenizações é medida que se impõe, utilizando-se de critérios rigorosos para a identificação de danos morais, descartando as condutas que não se enquadrem nesse modelo [4].
Não há dúvidas que o caso descrito na inicial se trata de mero aborrecimento, tanto é que os próprios Autores reconhecem às fls. 05, que sofreram apenas “constrangimentos e aborrecimentos”, o que é, portanto diferente de dano moral, sendo assim incabível de indenização. Nesse sentido:
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO ABORRECIMENTO. Meros dissabores e aborrecimentos advindos da celebração de uma relação contratual insatisfatória, por si só, não ensejam dano moral [5].
 (...) DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. HIPÓTESE QUE NÃO ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. É tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido (...) [6].
Em casos idênticos ao descrito na inicial, a jurisprudência é pacífica em decidir que propaganda enganosa, trata-se de mero transtorno ou aborrecimento não se revelando suficiente à configuração de dano moral, veja:
APELAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROPAGANDA ENGANOSA. OFERTA ANUNCIADA E NÃO CUMPRIDA. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Não tendo as consequências do fato lesado a esfera extrapatrimonial da parte autora, a improcedência do pedido de reparação por danos morais é medida imperiosa. O mero transtorno ou aborrecimento não se revela suficiente à configuração do dano moral. Precedentes jurisprudenciais. APELAÇÃO DESPROVIDA. [7]
CONSUMIDOR. PROPAGANDA ENGANOSA. ESTEIRA. PRODUTO OFERTADO COM PREÇO INFERIOR AO DE FATO. DIREITO A COMPRA DO PRODUTO PELO PREÇO ANUNCIADO. DANO MORAL AFASTADO. 1. De acordo com o art. 35, I CDC o autor tem o direito de adquirir o produto pelo valor anunciado no site. 2. A circunstância do fabricante não ter vendido a esteira pelo preço anunciado no site não enseja a possibilidade de caracterização do dano moral, na medida em que se trata de mero descumprimento contratual. Somente em situações excepcionalíssimas, em que demonstrado dano à personalidade da parte, é que o consumidor fará jus a uma compensação pecuniária. No caso, a parte autora não comprovou lesão à sua dignidade, razão pela qual merece ser afastada a indenização extrapatrimonial fixada na sentença. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [8]
Tanto não é causa de dano moral, que o próprio Código de Defesa do Consumidor define que, caso o fornecedor se recuse “a cumprir o anunciado, o consumidor poderá fazer uso das hipóteses do art. 35, ou seja, poderá exigir o cumprimento forçado da obrigação; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente, ou caso já tenha realizado o contrato, poderá rescindi-lo, com direito a restituição de quantia eventualmente antecipada monetariamente atualizada e, ainda, perdas e danos” (Leonardo de Medeiros Garcia, 2013, p. 282).
Mas não, o objetivo dos Autores é tão espúrio, que eles sequer requereram o cumprimento forçado da oferta, como determina a legislação consumerista nesses casos, focaram apenas em requerer uma desmedida indenização.
            É importante ressaltar, que a indenização pleiteada – R$ 20.216,00 – é exorbitante, de modo a ensejar inevitavelmente o enriquecimento sem causa dos Autores, situação que é absolutamente contrária ao ordenamento pátrio brasileiro. Daí que, resta impreterível, na remota hipótese de condenação, que tal importância, seja reduzida; para valor não superior a R$100,00 (cem reais); valor este, condizente aos supostos transtornos sofrido pelos Autores.
4)     CONCLUSÃO
Pelo exposto e tudo o mais que dos autos consta, requer a Vossa Excelência, julgue totalmente improcedente a presente ação, pelos motivos fáticos e jurídicos expostos anteriormente, impondo-se assim a condenação dos Autores nas custas e despesas processuais.
Protesta provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, em especial, pelo depoimento pessoal dos Autores, sob pena de confesso, bem como pela juntada de novos documentos e oitiva de testemunhas.
Nestes termos, pede deferimento.
            Patrocínio, 25 de junho de 2014.
           
            DOLGLAS EDUARDO SILVA
OAB/MG 125.162




[1] STJ - AgRg no REsp: 1269246 RS 2011/0113658-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/05/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2014.
[2] SARMENTO, George. Danos Morais: Coleção Prática do Direito. São Paulo: Saraiva, 2009.p.24.
[3] STF - RE 387.014‑AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 8‑6‑2004, Segunda Turma, DJ de 25‑6‑2004.
[4] SARMENTO, George. Danos Morais: Coleção Prática do Direito. São Paulo: Saraiva, 2009.p.27.
[5] TJMG - AC: 10024097046890002 MG, Relator: Wagner Wilson; Data de Julgamento: 23/01/2014, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2014
[6] STJ - AREsp: 434901 RJ 2013/0385223-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 01/04/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2014
[7] Apelação Cível Nº 70029221538, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 30/07/2009
[8] TJRS Recurso Cível Nº 71004174546, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 12/07/2013 Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/07/2013
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O simples descumprimento de oferta anunciada não induz a dano moral.

Dolglas Eduardo Advogados

O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 30 que toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer, a cumpri-la.

Giancoli (2009) explica que a oferta caracteriza obrigação pré-contratual criando vínculos com o fornecedor, obrigando o cumprimento e permitindo ao consumidor exigir aquilo que foi ofertado.

Para tanto, o artigo 35 do CDC apresenta um rol taxativo de opções ao consumidor, nos casos em que o fornecedor se recusa a cumprir a oferta, quais sejam: (1) exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; (2) aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente ou (3) rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

Portanto, não restam dúvidas que ofertas anunciadas, devem ser cumpridas; exceto nos casos de erros grosseiros do anúncio, nos quais, a doutrina e a jurisprudência tem o admitido como causa de exclusão da responsabilidade do fornecedor. Isso se dá, segundo Garcia (2012), em respeito ao princípio da boa-fé objetiva, segundo o qual as partes da relação de consumo (fornecedor e consumidor) deverão agir com base na lealdade e confiança.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA C/C INDENIZAÇÃO - COMPRA PELA INTERNET - VALOR DO BEM MUITO ABAIXO DO VALOR DE MERCADO - ERRO FLAGRANTE - PUBLICIDADE ENGANOSA - INOCORRÊNCIA - INADIMPLÊNCIA DO CONTRATO - INDENIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. - Constatado o evidente erro na informação do anúncio veiculado pela internet, não há falar em propaganda enganosa. - Existindo erro justificável, não se pode obrigar o fornecedor a entregar bem por valor muito abaixo do real, sob pena de enriquecimento ilícito do consumidor. - O inadimplemento contratual não gera, por si só, o direito à reparação por danos morais. - Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. - Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. - Apelo não provido. (TJ-MG Apelação Cível : AC 10701120146868001 MG, Relator: Nilo Lacerda, Data de Julgamento: 07/08/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL)

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. OFERTA DE PRODUTO PELA INTERNET. ERRO GROSSEIRO NA DIVULGAÇÃO DO PREÇO. PRECEITO DA BOA FÉ-OBJETIVA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO FORNECEDOR À OFERTA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. Foi publicado, equivocadamente, no endereço eletrônico da demandada, uma oferta de um determinado produto com preço ínfimo em relação ao seu preço real de mercado. Tendo a ré comprovado que o produto adquirido pelo autor foi ofertado erroneamente, ilegítima a pretensão do demandante em buscar ressarcimento material tão-pouco extrapatrimonial. Sentença de improcedência mantida. (TJ-RS - Recurso Cível: 71005096649 RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 24/09/2014, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/09/2014)

Portanto, restando evidente na oferta, que se trata de erro grosseiro, não há que se falar em obrigação do fornecedor de cumprir oferta anunciada de forma equivocada.

Ademais, resta esclarecer se o simples descumprimento de uma oferta anunciada é capaz de gerar danos morais ao consumidor.
               
Conforme mencionado anteriormente a oferta anunciada gera uma obrigação pré-contratual. Dessa forma, o não cumprimento de oferta anunciada trata-se indiscutivelmente de inadimplemento contratual.

Por conseguinte, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que o simples inadimplemento contratual, no caso específico de oferta anunciada não cumprida; por si só, não tem o condão de caracterizar o dano moral.

CONSUMIDOR. PRODUTO ANUNCIADO. VINCULAÇÃO DA OFERTA. DEVER DO FORNECEDOR EM CUMPRÍ-LA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO CONTRATUAL. (...) no que pertine aos danos morais pleiteados, não se vislumbra ofensa aos direitos da personalidade a fim de ensejar a reparação extrapatrimonial. Os danos transtornos vivenciados pela autora correspondem a meros dissabores. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS - Recurso Cível Nº 71004998753, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 23/10/2014).
               
Portanto, deve-se fazer uma separação clara entre um mero aborrecimento de uma “agressão psicológica.” A simples expectativa de compra de um produto frustrada, evidentemente, não é capaz de causar um transtorno de ordem moral.
                
O desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal Vasquez Cruxên por ocasião do julgamento da apelação cível 20030110705074, explica que meras vicissitudes sofridas em decorrência de descumprimento contratual não podem ser erigidas à categoria daquelas que ensejam indenização por danos morais. As situações triviais, corriqueiras do dia-a-dia, a que todos estamos sujeitos não têm, por si só, o condão de causar padecimento psicológico intenso, a ponto de ensejar reparação a título de danos morais.

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça também já se posicionou a respeito, deixando claro que o mero inadimplemento contratual, por si só, não dá margem ao dano moral, veja:

"O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade...” (REsp 202564/ RJ; Relator(a) Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088) T4 - QUARTA TURMA, j. 02/08/2001 Data da Publicação/Fonte DJ 01.10.2001).
                
E também:

“...Todavia, salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral. Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana...” (STJ REsp 1129881 RJ 2009/0054023-3, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 15/09/2011, T3 - TERCEIRA TURMA).
                
Destarte, não restam dúvidas, que as ofertas anunciadas devem ser cumpridas, exceto nos casos de erros grosseiros, bem como que a oferta não cumprida trata-se de inadimplemento contratual, e que por si só, é incapaz de gerar danos de ordem moral, não tendo que se falar, portanto em direito a indenização.

BIBLIOGRAFIA

BRASIL. Lei Nº 8.078, de 11 de Setembro de 1990. Brasília.

GIANCOLI, Brunno Pandori. Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor: Código Comentado e Jurisprudência. Salvador: Juspodivm, 2012.

STJ AgRg no AgRg no Ag 546608 RJ 2003/0153952-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/05/2012, T4 - QUARTA TURMA

TJ-DF  Apelação Cível 20030110705074 , Relator: VASQUEZ CRUXÊN, Data de Julgamento: 18/06/2008, 3ª Turma Cível

STJ REsp 1129881 RJ 2009/0054023-3, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 15/09/2011, T3 - TERCEIRA TURMA

REsp 202564/ RJ; Relator(a) Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088) T4 - QUARTA TURMA, j. 02/08/2001 Data da Publicação/Fonte DJ 01.10.2001


Patos de Minas, 06 de março de 2015
Dolglas Eduardo Silva (Advogado, OAB/MG 125.162)
Nayana Monalisa Rodrigues da Silva (Graduanda em Direito pelo UNIPAM)
Bruna Dias Azevedo (Graduanda em Direito pelo UNIPAM)

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