Modelo Contestação Trabalhista

Compartilho aqui uma contestação trabalhista que apresentamos recentemente em demanda promovida contra o nosso cliente, na qual arguimos preliminar de inépcia de inicial por falta de pedido e de causa de pedir e contestamos os pedidos de dano moral, horas extras, reconhecimento de período sem registro, de unicidade contratual, de indenização por utilização de veículo particular e honorários advocatícios. 



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS



Processo: 0000000000000000


RECLAMADA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ: 00.000.000/0000-00, com sede na Rua, Bairro, Cidade, Estado, CEP: 00000-000, nos autos da demanda em epígrafe proposta por RECLAMANTE, por seu advogado, vem respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar CONTESTAÇÃO pelas razões de fato e de direito que passa a expor.

(1) SINOPSE FÁTICA

Na petição inicial o reclamante aduz que: (A) ‘teve dois contratos de trabalho de 13/02/15 à 13-05-15 na função de ajudante de pintor e de 14-05-15 à 28-12-16, com projeção do aviso prévio na função de garçom’(B) foi demitido sem justa causa; (C) recebia salário de R$2.741,68; (D) laborava de terça à domingo das 17h30min às 03h30min, sem intervalo.

A inicial pleiteia: (A) diferenças comissões, (B) diferenças verbas rescisórias, (C) diferenças FGTS, (D) horas extras, (E) indenização veículo ida/volta, (F) danos morais.

O valor da causa foi arbitrado em R$35.200,00.

(2) DA VERDADE DOS FATOS

Em 03-03-15 a Reclamada foi constituída, tendo como objeto o comércio varejista de bebidas e restaurante (contrato social anexo).

Em março de 2015, a Reclamada contratou por empreito o senhor Adão para fazer a pintura do imóvel que havia sido locado para sede do estabelecimento.

Pouco mais de um mês depois, em abril de 2015 o empreiteiro entregou a pintura para a Reclamada. Durante a execução da pintura, a Reclamada conheceu o Reclamante, que era ajudante do empreiteiro.

Terminada a pintura, a Reclamada iniciou a montagem do bar, que levou aproximadamente 3 meses, período em que a Reclamada não teve qualquer contato com o Reclamante.

Em 13-08-15, a Reclamada inaugurou, abrindo suas portas ao público. Dois dias antes, em 11-08-15 foi contratada a equipe de garçons, na qual se incluía o Reclamante.

O Reclamante foi contratado temporariamente a título de experiência (doc. anexo), até o dia 24-09-15, para exercer a função de garçom, com salário mensal de R$867,00, com jornada de trabalho das 17h30min às 02h30min, com 01h de intervalo de quarta à domingo.

Na contratação o Reclamante dispensou o uso de vale transporte (doc. anexo), bem como assinou acordo para compensação e prorrogação de jornada de trabalho (doc. anexo).

No dia 28-10-15, a Reclamada optou por dispensar o Reclamante, dando-lhe o aviso prévio na mesma data (doc. anexo).

No dia 27-11-15 (sexta) o Reclamante foi afastado e no dia 30-11-15(segunda) foram quitadas as verbas rescisórias (doc. anexo).

No início de dezembro de 2015 o Reclamante procurou a Reclamada requerendo supostas horas extras não pagas. A Reclamada mesmo discordando de tal direito, optou por pagá-lo a fim de encerrar o assunto. Assim, no dia 09-12-15, a Reclamada pagou ao Reclamante 66,16 horas extras devidamente acrescidas do adicional de 75% (doc. anexo).

(3) DAS PRELIMINARES

(3.1) Inépcia da Inicial por Falta de Pedido – Reconhecimento de Período sem Registro

Como causa de pedir, a inicial solicita o reconhecimento de vínculo trabalhista na função de ajudante de pintor de 13/02/15 à 13/05/15 e na função de garçom de 14/05/15 à 28/12/16; contudo, na formulação do pedido, não indica a tutela declaratória quanto ao reconhecimento do suposto período sem registro e as suas consequentes anotações na CTPS.

A petição inicial há de conter o pedido com as suas especificações (art. 319, IV, NCPC
[1])

Diante da ausência expressa do pedido de tutela declaratória (pedido imediato) e a consequente anotação da CTPS (pedido mediato), pleiteia-se nos termos do art. 330, I, §1º, I, do NCPC
[2] a decretação da inépcia da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, I [3]  c/c art. 354 do NCPC[4]

(3.2) Inépcia da Inicial por Falta de Causa de Pedir – Vínculo de Ajudante de Pintor

É certo que o Reclamante sequer pediu a declaração do vínculo de ajudante de pintor, apesar de mencionar superficialmente que teve contrato de trabalho com a Reclamada na função de ajudante de pintor entre 13-02-15 e 13-05-15.

Entretanto, caso o tivesse feito, ainda assim, a inicial seria inepta, vez que, o Reclamante não descreveu fatos mínimos à identificação do suposto vínculo de trabalho, como salário e jornada, imprescindíveis ao julgamento do mérito.

A petição inicial há de conter o fato e os fundamentos jurídicos do pedido (art. 319, III, NCPC
[5])

Diante da ausência expressa da causa de pedir, relacionada aos fatos (causa remota), pleiteia-se nos termos do art. 330, I, §1º, I, do NCPC
[6] a decretação da inépcia da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, I c/c art. 354 do NCPC

(3.3) Inépcia da Inicial por Falta de Pedido – Diferenças de Adicional Noturno e Reflexos

Como causa de pedir, a inicial solicita o pagamento de diferenças de adicional noturno e reflexos; contudo, na formulação do pedido, não indica a tutela condenatória quanto as supostas diferenças de adicional noturno e reflexos.

A petição inicial há de conter o pedido com as suas especificações (art. 319, IV, NCPC
[7])

Diante da ausência expressa do pedido de tutela condenatória para pagamento das supostas diferenças de adicional noturno e reflexos, pleiteia-se nos termos do art. 330, I, §1º, I, do NCPC
[8] a decretação da inépcia da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, I [9]  c/c art. 354 do NCPC[10]

(4) DO MÉRITO

Na remota hipótese de serem superadas as questões preliminares, como se verificará, no mérito, a reclamação está fadada ao insucesso. Senão vejamos:

(4.1) Inexistência de Período sem Registro – Garçom

O Reclamante foi admitido e registrado em 11-08-15 (doc. anexo), dois dias antes da inauguração do Premium Bar em 13-08-15 (doc. anexo) e afastado em 27-11-15 (doc. anexo).

No entanto o Reclamante afirma que foi admitido em 14-05-15 e demitido em 28-12-16. Situação logicamente impossível, simplesmente porque não há como ser garçom em bar que não funciona, nem muito menos ter sido demitido no futuro.

A anotação do contrato de trabalho gera presunção juris tantum quanto à sua veracidade nos termos da Súmula 12 do TST. Caberá ao Reclamante a prova irrefutável da alegação posta na inicial (art. 818 da CLT
[11]; art. 373, I, do NCPC[12]).

Portanto, improcede toda e qualquer alegação de existência de período sem registro.

(4.2) Inexistência de Relação de Emprego e de Responsabilidade – Ajudante de Pintor

O Reclamante alega ter trabalhado para a Reclamada como ajudante de pintor de 13-02-15 a 13-05-15.  Alegação esta, completamente infundada, inverídica e falaciosa, veja:

Primeiro, que em 13-02-15 a Reclamada sequer existia, visto que só foi constituída em 03-03-15 (doc. anexo), portanto, impossível a celebração de contrato com quem não existe.

Segundo, porque a Reclamada não celebrou qualquer contrato de trabalho com o Reclamante, para prestação de serviços de pintura, celebrou sim, um contrato verbal de empreito com o senhor Adão, cujo Reclamante era seu ajudante.

Terceiro, que o serviço de pintura durou pouco mais de um mês, tendo sido entregue em abril de 2015 e não em 13-05-15, como alegado pelo Reclamante.

Por outro lado, não há responsabilidade solidária ou subsidiária da Reclamada em relação as obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. Nesse sentido:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRUÇÃO CIVIL. EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE PINTOR. 1. Nos termos da nova redação conferida pelo Tribunal Pleno desta Corte superior à Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I, "diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora"(...) [13]
Ante o exposto, impugna-se de todo teor a existência de vínculo trabalhista com a Reclamada na função de ajudante de pintor, bem como, impugna a existência de qualquer responsabilidade da Reclamada em relação a eventuais verbas trabalhistas do empreiteiro para com o Reclamante.

(4.3) Inexistência de Unicidade Contratual

Não há o menor cabimento à existência de unicidade contratual. Primeiro, porque inexistem dois contratos de trabalho, segundo, porque ainda que existissem os mesmos não foram ininterruptos, terceiro, os supostos contratos não guardam qualquer relação um com o outro e por fim porque não se vislumbra em nenhuma hipótese ou sob qualquer aspecto fraude à lei trabalhista.

Sabendo que é pressuposto básico para a declaração da unicidade contratual a ausência de interrupção da prestação de trabalho (Precedentes TRT-3)
[14] e que o Reclamante prestou serviço como ajudante de pintor de março a abril de 2015 e só foi contratado pela Reclamada como garçom três meses depois, em agosto de 2015, logo, impossível se falar em unicidade contratual.

Para o reconhecimento da unicidade contratual é imprescindível que a rescisão e a nova contratação decorram de fraude à lei trabalhista, nos termos do artigo 9º da CLT, assim o simples fato de um contrato suceder ao outro, ainda que após curto lapso temporal, não implica, por si só, unicidade contratual (TRT3/01420-2012-016-03-00-4-RO). Sabendo que o Reclamante sequer alegou qualquer tipo de nulidade ou fraude, não há que se falar em unicidade contratual.

Frise-se, a unicidade contratual exige prova cabal, e, por ser fato constitutivo de direito, é do Reclamante o ônus de prová-la, de acordo com os termos do art. 818 da CLT
[15], combinado com o art. 373, I, do NCPC[16].

Ademais há que se dizer, que sequer foi pedido a declaração do suposto vínculo trabalhista de ajudante de pintor, situação que inviabiliza por completo qualquer sustentação de unicidade contratual.

Ante o exposto e sob qualquer enfoque, impugna-se de todo teor o pedido de unicidade contratual.

(4.4) Inexistência de Diferença de Comissões

A Reclamada pagou regularmente todas as comissões devidas ao Reclamante.
As comissões pagas aos garçons são calculadas com base na taxa de serviço de 10% paga opcionalmente pelos clientes. 

Da abertura do bar (13-08-15) até o desligamento do Reclamante (27-11-15), a Reclamada vendeu o total deR$171.820,80 (cento e setenta e um mil oitocentos e vinte reais e oitenta centavos), conforme prova os livros contábeis anexos.

Se considerarmos que todos os clientes pagaram a taxa de serviço de 10%, chegaremos a um total de comissão de R$17.182,08 (dezessete mil, cento e oitenta e dois reais e oito centavos), que dividido pelos 04(quatro) garçons, dá a comissão individual de R$4.295,52 (quatro mil duzentos e noventa e cinco reais e cinquenta e dois centavos).

Durante todo o período, o Reclamante recebeu de comissão R$4.077,22 (quatro mil e setenta e sete centavos e vinte e dois centavos), um pouco menor que o total porque nem todos os clientes pagaram a taxa de serviço que é opcional.

E mesmo se considerar que o valor das comissões deveria incidir sobre todas as vendas, ainda assim, nenhum valor será devido ao Reclamante, vez que, por ocasião da sua rescisão lhe foi pago uma gratificação de R$400,00(quatrocentos reais), maior do que a própria diferença.

Portanto, sob qualquer enfoque é completamente improcedente o pedido de diferenças de comissões, razão pela qual, o impugna de todo o teor.

(4.5) Inexistência de Diferenças de Verbas Rescisórias

Quanto ao alegado período de ajudante de pintor, considerando que inexistiu vínculo empregatício e nem sequer foi feito pedido declaratório de tal, é completamente improcedente qualquer verba rescisória deste período.

Superada a questão do período, devidamente impugnada anteriormente, em relação ao contrato de trabalho como garçom, todas as verbas rescisórias devidas ao Reclamante foram-lhe acertadamente pagas (doc. anexo).

Portanto, não há qualquer diferença de verbas rescisórias a ser paga ao Reclamante, ficando, pois, impugnado o pedido de diferenças de verbas rescisórias.

(4.6) Inexistência de Diferenças de FGTS

Quanto ao alegado período de ajudante de pintor, considerando que inexistiu vínculo empregatício e nem sequer foi feito pedido declaratório de tal, é completamente improcedente qualquer depósito de FGTS.

Superada a questão do período, devidamente impugnada anteriormente, em relação ao contrato de trabalho como garçom, todas os depósitos fundiários foram devidamente feitos (doc. anexo).

Portanto, não há qualquer diferença de FGTS a ser paga ao Reclamante, ficando, pois, impugnado o pedido de diferenças de FGTS.

(4.7) Inexistência de Horas Extras e Reflexos de Jornada Suplementar

É inverídica a alegação posta na inicial de que o Reclamante realizava 25 horas extras mensais não pagas, nem compensadas.

Inicialmente vale ressaltar que, amparados na Súmula 85 do TST
[17] e no art. 7º, XIII da Constituição Federal[18], Reclamante e Reclamada celebraram em 11-08-15 “Acordo Individual Escrito de Compensação e Prorrogação de Jornada de Trabalho” (doc. anexo).

A despeito do alegado pelo Reclamante, o que se comprova através dos documentos “e3ee14e” e “965b4af “ juntados por ele e pelo Cartão de Ponto Eletrônico (doc. anexo) é que, nas poucas vezes que excedeu a jornada normal de trabalho, teve as horas devidamente compensadas, especialmente nas segundas e nas terças em que o Reclamante não trabalhava.

Da análise do Cartão de Ponto eletrônico verifica-se que em nenhum mês o Reclamante excedeu a sua jornada normal de trabalho (200 horas) veja:

Mês/Ano
Horas Trabalhadas
Média Semanal
Média Diária
ago/15
109:38:00
21:55:36
4:59:00
set/15
164:53:00
32:58:36
7:29:41
out/15
172:51:00
34:34:12
7:51:25
nov/15
113:24:00
22:40:48
5:09:16
Tabela 01: Demonstrativo das horas trabalhadas pelo Reclamante no período, com base no Cartão de Ponto Eletrônico.

E mesmo que o Reclamante tivesse feito horas extras, nenhum valor lhe seria devido, vez que, lhe foram pagas 66,16 horas extras, na rescisão complementar do dia 09-12-15 (doc. anexo).

Portanto, sob qualquer enfoque é indevido o pagamento de horas extras, razão pela qual impugna o pedido de todo teor.

(4.8) Inexistência de Diferenças Horas Extras e Reflexos de Intervalo Intrajornada

Conforme se verifica por meio do cartão de ponto eletrônico, o Reclamante gozava diariamente do intervalo intrajornada de pelo menos 1 (uma) hora, não lhe sendo devido, portanto, qualquer valor a título de horas extras.

E mesmo que o Reclamante não tivesse gozado do intervalo intrajornada, nenhum valor lhe seria devido, vez que, lhe foram pagas 66,16 horas extras, na rescisão complementar do dia 09-12-15 (doc. anexo).

Destarte, impugna o pedido de horas extras e reflexos de intervalo intrajornada. 

(4.9) Inexistência de Direito a Indenização por Utilização de Veículo Particular

No ato de sua contratação em 11-08-15, o Reclamante dispensou o uso de vale transporte, assinando a“Declaração e Termo de Compromisso Vale-Transporte” (doc. anexo), motivo pelo qual a Requerida não os forneceu.

Agora, o Reclamante surpreende a Reclamada, pedindo uma indenização por utilização de veículo particular sob o pretexto de que a Reclamada não lhe forneceu vale-transporte.

Tal pedido representa em verdade, um atentado a boa-fé objetiva, na medida em que o Reclamante contradiz a sua vontade anteriormente declarada, a fim de obter vantagem indevida.

Donizetti (2014) explica que os deveres de conduta impostos pela boa-fé objetiva, vedam que uma parte pratique uma determinada conduta da relação contratual e, posteriormente, queira adotar outra, oposta à primeira. Essa alteração comportamental PROIBIDA é denominada venire contra factum proprium
[19].

Ressalte-se ainda que a concessão do vale-transporte se limita aos usuários de transporte público coletivo (art. 1º, Lei 7.418/85)
[20]. A lei é clara e não comporta interpretação ampliativa, sob pena de violação ao princípio da legalidade: não sendo abarcados pelo benefício do vale-transporte, trabalhadores que se utilizam de veículo particular.

Portanto, sob qualquer aspecto é completamente indevido o pedido de indenização pela utilização de veículo particular, o que se impugna de todo teor.

(4.10) Inexistência de Danos Morais

É mentirosa e completamente absurda a alegação de que a Reclamada não teria entregado ao Reclamante as guias rescisórias para habilitação ao Seguro desemprego. As duas vias do requerimento formal do benefício do seguro-desemprego foram devidamente entregues ao Reclamante mediante recibo (doc. anexo) na data da rescisão em 30-11-15.

Não procede também a alegação de necessidade de correção do TRCT, pois conforme amplamente demonstrado nessa contestação, não existe qualquer diferença rescisória devida ao Reclamante.

O Reclamante inventa ainda que foi maltratado pelo proprietário da Reclamada por telefone no momento de alguma determinação de trabalho ou em conversas relacionadas aos serviços.  Tal alegação é vazia, infundada e falaciosa.

Portanto, inexiste ato ilícito.

Sabendo que a indenização por dano moral pressupõe a existência de um ato ilícito. Inexistindo ato ilícito, inexiste direito a indenização por dano moral.

E mesmo que existisse ato ilícito, da descrição dos fatos, por si só, verifica-se que não se trataria de dano moral, mas sim mero aborrecimento não indenizável. Nesse sentido:
DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. Ainda que o empregado tenha sido advertido pela empregadora de forma indevida, tal fato, por si só, não constitui dano moral, tratando-se de mero aborrecimento e, portanto, insuscetível de gerar indenização por danos morais.[21]
Destarte, não há motivos que ensejem indenização por dano moral, razão qual, impugna o pedido, bem como o valor pleiteado por ser demasiadamente exagerado e destituído de razoabilidade.

(4.11) Descabida a Condenação em Honorários Advocatícios

Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios somente são devidos quando a parte se encontra assistida pelo sindicato de sua categoria e lhe foi deferida a gratuidade judiciária (art. 16, lei 5.584/70, Súmulas 219, I), o que não é o caso na presente Reclamação.

Destarte impugna-se o pedido de honorários advocatícios.

(5) CONCLUSÕES

Pelo exposto e tudo o mais que dos autos consta, requer sejam acolhidas as preliminares de inépcia, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, ou caso Vossa Excelência assim não entenda, no mérito, julgue totalmente improcedente os pedidos da presente ação, impondo-se ao reclamante a condenação nas custas e despesas processuais e por litigância de má-fé pelas razões demonstradas anteriormente.

Por cautela, caso alguma verba seja deferida ao Reclamante, pede-se a dedução de todos os valores já pagos a ele sob o mesmo título.

Protesta provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, em especial pela juntada de documentos, depoimento pessoal do Reclamante e oitiva de testemunhas.

Nestes termos, pede deferimento!
Patos de Minas, 29 de junho de 2016


DOLGLAS EDUARDO SILVA
OAB/MG 125.162





[1] Lei 13.105/15 - Art. 319.  A petição inicial indicará (...) IV - o pedido com as suas especificações;
[2] Lei 13.105/15 -  Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
[3] Lei 13.105/15 - Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial;
[4] Lei 13.105/15 - Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.
[5] Lei 13.105/15 - Art. 319.  A petição inicial indicará (...)III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
[6] Lei 13.105/15 -  Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
[7] Lei 13.105/15 - Art. 319.  A petição inicial indicará (...) IV - o pedido com as suas especificações;
[8] Lei 13.105/15 -  Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
[9] Lei 13.105/15 - Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial;
[10] Lei 13.105/15 - Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.
[11] CLT -   Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.
[12] Lei 13.105/15 - Art. 373.  O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
[13] TST - RECURSO DE REVISTA: RR 20169420115150131, Relator: Lelio Bentes Corrêa; 1ª Turma; Data do Julgamento: 04/03/2015, Data da Publicação: DEJT 06/03/2015
[14] UNICIDADE CONTRATUAL. CARACTERIZAÇÃO. Como se sabe, o pressuposto básico para a declaração da unicidade contratual é a falta de interrupção da prestação de trabalho. Existindo nos autos prova documental (TRCT) apontando a existência de dois contratos de trabalho distintos e não havendo prova oral capaz de desconstituir o valor probante extraído dos termos de rescisão contratual, a ilação que se extrai é a de que de fato existiram duas contratações, havendo solução de continuidade na prestação dos serviços.TRT-3 - RO 02349201301803000 0002349-59.2013.5.03.0018, Relator: Jose Marlon de Freitas; Oitava Turma; Data da Publicação: 19/02/2016
[15] CLT -   Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.
[16] Lei 13.105/15 - Art. 373.  O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
[17] Súmula nº 85 do TST - COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016: I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003). II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1  - inserida em 08.11.2000). III - O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003). IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001). V - As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva. VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.
[18] Constituição Federal/88 - Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
[19] DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito civil. 3 ed. São Paulo: atlas, 2014. p. 456.
[20] Lei 7418/85 - Art. 1º Fica instituído o vale-transporte, (Vetado) que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais. (Redação dada pela Lei nº 7.619, de 30.9.1987)

[21] TRT-1- RO 00008638220125010033 RJ. Relator: Giselle Bondim Lopes Ribeiro; Sétima Turma; Julgamento: 05/02/2014; Publicação: 20/02/2014