Reforma da Previdência: O que muda com a PEC 287/2016?


No vídeo falamos a necessidade da reforma, bem como o que muda se for aprovada a PEC 287/2016, dentre elas, os requisitos mínimos para aposentadoria do trabalhador em geral, trabalhador rural, professores e militares, o valor do benefício, pensão por morte e a regra de transição. 




APOSENTADORIA DO TRABALHADOR URBANO

É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta e dois anos de idade, se mulher, e vinte e cinco anos de contribuição.

APOSENTADORIA DO TRABALHADOR RURAL

É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, ao produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o extrativista, o pescador artesanal e seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes aos sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e quinze anos de contribuição, para ambos os sexos.

APOSENTADORIA DOS PROFESSORES

O professor de ambos os sexos que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio poderá se aposentar aos sessenta anos de idade e vinte e cinco anos de contribuição.

REGRA DE TRANSIÇÃO

O segurado filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se quando cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - cinquenta e três anos de idade, se mulher, e cinquenta e cinco anos de idade, se homem;

II - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e

III - período adicional de contribuição equivalente a 30% (trinta por cento) do tempo que, na data de publicação desta Emenda, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto no inciso II.

A partir do primeiro dia do terceiro exercício subsequente à data de publicação desta Emenda, os limites mínimos de idade previstos no inciso I do caput serão acrescidos em um ano para ambos os sexos, sendo reproduzida a mesma elevação a cada dois anos, até o limite de sessenta e dois anos para as mulheres e sessenta e cinco anos para os homens.

Para a aposentadoria por idade, valerá a seguinte regra de transição:
O segurado filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzidos em cinco anos para os trabalhadores rurais de ambos os sexos.

II - cento e oitenta contribuições mensais, acrescendo-se, a partir do primeiro dia do terceiro exercício financeiro imediatamente subsequente à data de publicação desta Emenda, seis contribuições mensais a cada ano, exceto para os segurados referidos no § 8º do art. 195 da Constituição, até trezentas contribuições mensais.

PENSÃO POR MORTE

O benefício de pensão por morte será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento), acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o limite de 100% (cem por cento).

As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) quando o número de dependentes for igual ou superior a cinco.

O tempo de duração da pensão por morte e das cotas por dependente até a perda dessa qualidade será estabelecido em lei.

É vedado o recebimento conjunto, sem prejuízo de outras hipóteses previstas em lei de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro e de aposentadoria no âmbito do regime geral de previdência social, ou entre o regime geral de previdência social e o regime de previdência de que trata o art. 40, cujo valor total supere dois salários mínimos.

É assegurado direito de opção por apenas um dos benefícios, ficando suspenso o pagamento dos demais benefícios.

VALOR DA APOSENTADORIA

O valor da aposentadoria, por ocasião da sua concessão, corresponderá a 70% (setenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição e remunerações, selecionados na forma da lei, observando-se, para as contribuições que excederem o tempo de contribuição mínimo exigido para concessão do benefício, os seguintes acréscimos, até o limite de 100% (cem por cento), incidentes sobre a mesma média:

a) do primeiro ao quinto grupo de doze contribuições adicionais, 1,5 (um inteiro e cinco décimos) pontos percentuaispor grupo; 

b) do sexto ao décimo grupo de doze contribuições adicionais, 2 (dois) pontos percentuais por grupo;

c) a partir do décimo-primeiro grupo de doze contribuições adicionais, 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais por grupo;


FIM DOS REGIMES ESPECIAIS DE PREVIDÊNCIA

Art. 8º Vedada a adesão de novos segurados, os atuais segurados de regime de previdência aplicável a titulares de mandato eletivo poderão, mediante opção expressa, permanecer nos regimes previdenciários aos quais se encontrem vinculados, aplicando-se as regras neles previstas em caso de descontinuidade dos mandatos.

Fonte: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1547049&filename=Parecer-PEC28716-19-04-2017