Decreto fixa salário mínimo em R$998,00 para 2019

O presidente Jair Bolsonaro assinou o Decreto nº 9.661, de 1º de janeiro de 2019 que fixou o salário mínimo em R$ 998 para o ano de 2019. O valor anterior era de R$ 954.

Com isso, o valor ficou abaixo da estimativa que constava do orçamento da União, de R$ 1.006. O orçamento foi enviado em agosto do ano passado pelo governo Michel Temer ao Congresso.

O que a equipe econômica do governo Michel Temer dizia é que a inflação de 2018 (um dos fatores que determinam o valor) vai ser menor que o projetado anteriormente - quando foi proposto salário mínimo de R$ 1.006 em 2019.

De acordo com informações do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Sócioeconômicos (Dieese), o salário mínimo serve de referência para o rendimento de cerca de 48 milhões de trabalhadores no Brasil.


Fórmula do salário mínimo

O reajuste do salário mínimo obedece a uma fórmula que leva em consideração o resultado do Produto Interno Bruto (PIB) de dois anos antes e a variação da inflação, medida pelo INPC, do ano anterior.

Para o salário mínimo de 2019, portanto, a fórmula determina a soma do resultado do PIB de 2017 (alta de 1%) e o INPC de 2018. Como só será possível saber no início do ano que vem a variação do INPC de 2018, o governo usa uma previsão para propor o aumento.

Além da inflação e do resultado do PIB, no reajuste do mínimo de 2019 está embutido uma compensação pelo reajuste autorizado em 2018, de 1,81%, que ficou abaixo da inflação medida pelo INPC. Esse foi o menor aumento em 24 anos.

O ano de 2019 é o último de validade da atual fórmula de correção do mínimo, que começou a valer em 2012. O próximo presidente da República, Jair Bolsonaro, ainda não detalhou qual será sua proposta para o salário mínimo de 2020 em diante.

Impacto nas contas

O reajuste do salário mínimo tem impacto nos gastos do governo. Isso porque os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) aos aposentados não podem ser menores do que um salário mínimo.

A Constituição 1988 estabeleceu o salário mínimo como piso de referência dos benefícios da Seguridade Social - que incluem Previdência, assistência social e o seguro-desemprego.

O governo projeta que cada R$ 1 de aumento no salário mínimo gera um incremento de cerca de R$ 300 milhões ao ano nas despesas do governo.

Segundo cálculos do Dieese, porém, o salário mínimo "necessário" para despesas de uma família de quatro pessoas com alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário, higiene, transporte, lazer e previdência, seria de R$ 3.959,98 ao mês em novembro deste ano.

Fonte: https://g1.globo.com/economia/noticia/2019/01/01/bolsonaro-assina-decreto-que-fixa-salario-minimo-em-r-998-em-2019.ghtml

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TJMG: Falha na internet gera indenização por dano moral

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A Telemar Norte Leste S.A. foi condenada a indenizar um consumidor em R$ 10 mil por danos morais tendo em vista as falhas no serviço de telefonia móvel contratado. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e considerou que ficou provado que a disponibilização de dados da Internet contratada não funcionou regularmente por vários meses.

No recurso contra a decisão da Comarca de Juiz de Fora que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, o consumidor alegou que ficou provado, nos autos, que o serviço de internet móvel por ele contratado se interrompia constantemente e que, por força dessa falha, até que fosse normalizada a prestação, a empresa concedeu-lhe descontos, mas não os efetivou, regularmente, nas faturas mensais.

O consumidor sustentou que, “em incontáveis contatos telefônicos”, reclamou do não funcionamento do serviço e da falta do desconto ofertado, mas não obteve êxito, tendo o juízo de origem determinado à empresa, liminarmente, a sustação da cobrança dos valores relativos ao pacote de dados e a abstenção de interrupção do sinal, sob pena de multa diária. Afirmou que, mesmo após ser cientificada da decisão, a empresa manteve as cobranças, as quais cessaram apenas na data em que ele rescindiu o contrato.

O relator da ação, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, assinalou que, por envolver contrato de prestação de serviços, há relação de consumo entre as partes, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Ressaltou que, em se tratando de pessoas jurídicas prestadoras de serviços, é objetiva a sua responsabilidade pela falha no cumprimento das suas obrigações.

No caso, argumentou o magistrado, o pedido inicial estruturou-se nos transtornos que o consumidor suportou, por ter ficado sem internet regular e permanentemente e à negligência administrativa da empresa quanto à resolução do problema e à efetivação dos descontos equivalentes aos serviços não prestados.

O magistrado entendeu que os atos praticados pela empresa caracterizaram ilícitos civis, acarretando para o consumidor lesão passível de reparação: "O dano decorre dos próprios fatos em que se funda o pedido, a configurar a atuação negligente e abusiva da pessoa jurídica".

A reiterada falta de disponibilização dos serviços e as cobranças indevidas, que não cessaram oportunamente, gerando reclamações dirigidas à Anatel e à empresa configuraram perturbação do sossego do consumidor, acarretando-lhe constrangimento e rompendo-lhe o equilíbrio psicológico, acrescentou o desembargador.

O relator disse ainda que não se trata de mero dissabor da vida cotidiana, mas de prejuízo à rotina e ao bem-estar da pessoa natural.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Luciano Pinto.


Fonte: http://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/falha-na-prestacao-de-servicos-de-internet-gera-dever-de-indenizar.htm

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CNJ: Transgêneros podem alterar nome e gênero diretamente no Cartório de Registro Civil

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A Corregedoria Nacional de Justiça regulamentou através do Provimento nº 73 de 28 de junho de 2018, que pessoas autopercebidas como transgênero, podem requerer diretamente ao Cartório de Registro Civil a averbação da alteração do seu prenome e gênero no seu registro de nascimento ou casamento. 

O regulamento acompanha importante precedente do Supremo Tribunal Federal (ADI 4.275/DF, j. em 1º/03/18). Para saber mais a respeito do procedimento, segue na íntegra o Provimento do Corregedoria:

 

PROVIMENTO N.73, DE 28 DE JUNHO DE 2018 

 

Dispõe sobre a averbação da alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN).

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e (...)

RESOLVE:

Art. 1º Dispor sobre a averbação da alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais.

Art. 2º Toda pessoa maior de 18 anos completos habilitada à prática de todos os atos da vida civil poderá requerer ao ofício do RCPN a alteração e a averbação do prenome e do gênero, a fim de adequá-los à identidade autopercebida.

1º A alteração referida no caput deste artigo poderá abranger a inclusão ou a exclusão de agnomes indicativos de gênero ou de descendência.

2º A alteração referida no caput não compreende a alteração dos nomes de família e não pode ensejar a identidade de prenome com outro membro da família.

3º A alteração referida no caput poderá ser desconstituída na via administrativa, mediante autorização do juiz corregedor permanente, ou na via judicial.

Art. 3º A averbação do prenome, do gênero ou de ambos poderá ser realizada diretamente no ofício do RCPN onde o assento foi lavrado.

Parágrafo único. O pedido poderá ser formulado em ofício do RCPN diverso do que lavrou o assento; nesse caso, deverá o registrador encaminhar o procedimento ao oficial competente, às expensas da pessoa requerente, para a averbação pela Central de Informações do Registro Civil (CRC).

Art. 4º O procedimento será realizado com base na autonomia da pessoa requerente, que deverá declarar, perante o registrador do RCPN, a vontade de proceder à adequação da identidade mediante a averbação do prenome, do gênero ou de ambos.

§ 1º O atendimento do pedido apresentado ao registrador independe de prévia autorização judicial ou da comprovação de realização de cirurgia de redesignação sexual e/ou de tratamento hormonal ou patologizante, assim como de apresentação de laudo médico ou psicológico.

§ 2º O registrador deverá identificar a pessoa requerente mediante coleta, em termo próprio, conforme modelo constante do anexo deste provimento, de sua qualificação e assinatura, além de conferir os documentos pessoais originais.

§ 3º O requerimento será assinado pela pessoa requerente na presença do registrador do RCPN, indicando a alteração pretendida.

§ 4º A pessoa requerente deverá declarar a inexistência de processo judicial que tenha por objeto a alteração pretendida.

§ 5º A opção pela via administrativa na hipótese de tramitação anterior de processo judicial cujo objeto tenha sido a alteração pretendida será condicionada à comprovação de arquivamento do feito judicial.

§ 6º A pessoa requerente deverá apresentar ao ofício do RCPN, no ato do requerimento, os seguintes documentos:
I – certidão de nascimento atualizada;
II – certidão de casamento atualizada, se for o caso;
III – cópia do registro geral de identidade (RG);
IV – cópia da identificação civil nacional (ICN), se for o caso;
V – cópia do passaporte brasileiro, se for o caso;
VI – cópia do cadastro de pessoa física (CPF) no Ministério da Fazenda;
VII – cópia do título de eleitor;
IX – cópia de carteira de identidade social, se for o caso;
X – comprovante de endereço;
XI – certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
XII – certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
XIII – certidão de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
XIV – certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos;
XV – certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco anos;
XVI – certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos;
XVII – certidão da Justiça Militar, se for o caso.

§ 7º Além dos documentos listados no parágrafo anterior, é facultado à pessoa requerente juntar ao requerimento, para instrução do procedimento previsto no presente provimento, os seguintes documentos:
I – laudo médico que ateste a transexualidade/travestilidade;
II – parecer psicológico que ateste a transexualidade/travestilidade;
III – laudo médico que ateste a realização de cirurgia de redesignação de sexo.

§ 8º A falta de documento listado no § 6º impede a alteração indicada no requerimento apresentado ao ofício do RCPN.
§ 9º Ações em andamento ou débitos pendentes, nas hipóteses dos incisos XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVII do § 6º, não impedem a averbação da alteração pretendida, que deverá ser comunicada aos juízos e órgãos competentes pelo ofício do RCPN onde o requerimento foi formalizado.

Art. 5º A alteração de que trata o presente provimento tem natureza sigilosa, razão pela qual a informação a seu respeito não pode constar das certidões dos assentos, salvo por solicitação da pessoa requerente ou por determinação judicial, hipóteses em que a certidão deverá dispor sobre todo o conteúdo registral.

Art. 6º Suspeitando de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto ao desejo real da pessoa requerente, o registrador do RCPN fundamentará a recusa e encaminhará o pedido ao juiz corregedor permanente. 

Art. 7º Todos os documentos referidos no art. 4º deste provimento deverão permanecer arquivados indefinidamente, de forma física ou eletrônica, tanto no ofício do RCPN em que foi lavrado originalmente o registro civil quanto naquele em que foi lavrada a alteração, se diverso do ofício do assento original.
Parágrafo único. O ofício do RCPN deverá manter índice em papel e/ou eletrônico de forma que permita a localização do registro tanto pelo nome original quanto pelo nome alterado.

Art. 8º Finalizado o procedimento de alteração no assento, o ofício do RCPN no qual se processou a alteração, às expensas da pessoa requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do RG, ICN, CPF e passaporte, bem como ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE).

§ 1º A pessoa requerente deverá providenciar a alteração nos demais registros que digam respeito, direta ou indiretamente, a sua identificação e nos documentos pessoais.

§ 2º A subsequente averbação da alteração do prenome e do gênero no registro de nascimento dos descendentes da pessoa requerente dependerá da anuência deles quando relativamente capazes ou maiores, bem como da de ambos os pais.

§ 3º A subsequente averbação da alteração do prenome e do gênero no registro de casamento dependerá da anuência do cônjuge.

§ 4º Havendo discordância dos pais ou do cônjuge quanto à averbação mencionada nos parágrafos anteriores, o consentimento deverá ser suprido judicialmente.

Art. 9º Enquanto não editadas, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, normas específicas relativas aos emolumentos, observadas as diretrizes previstas pela Lei n. 10.169, de 29 de dezembro de 2000, aplicar-se-á às averbações a tabela referente ao valor cobrado na averbação de atos do registro civil.

Parágrafo único. O registrador do RCPN, para os fins do presente provimento, deverá observar as normas legais referentes à gratuidade de atos.

Art. 10.  Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

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